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0010046-24.2025.5.15.0133

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0010046-24.2025.5.15.0133 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (44c1d92) proferido nos autos do processo 0010046-24.2025.5.15.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010046-24.2025.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0010046-24.2025.5.15.0133, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SAO PAULO, são AGRAVADOS ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e TOZZI SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, não se presumindo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 29/4/2025, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, o parâmetro constitucional é claro: exige-se demonstração concreta da culpa da Administração Pública, sendo inviável sua responsabilização quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, contudo, a decisão regional não atribuiu responsabilidade subsidiária ao reclamado com fundamento exclusivo na distribuição do ônus probatório. O Tribunal Regional registrou expressamente que: “No caso, apesar da documentação apresentada pelo recorrente, é inequívoco que permitiu a prestação de serviço do autor em suas dependências sem a quitação de diversas verbas, dentre as quais o ticket refeição e salário dos últimos dois meses, verbas rescisórias e diferenças FGTS, o que demonstra a falha na fiscalização do ente público e caracteriza a sua culpa in vigilando. A tolerância à inadimplência mostra-se incompatível com a efetiva fiscalização por parte do ente público (TJSP) acerca do histórico da empresa contratada. Os registros de ocorrências internas evidenciaram a existência de múltiplos processos apuratórios motivados por atrasos recorrentes no pagamento de salários e benefícios, bem como por diversas outras irregularidades trabalhistas constatadas em contratos distintos. Essa situação agrava-se pela resposta oferecida pelo recorrente ao ofício do Juízo de origem destinado ao arresto (Id 419797e), na qual declarou não possuir valores retidos ou contingenciados da primeira reclamada. Esta postura revela-se inadequada, uma vez que a retenção de valores não apenas poderia, mas deveria ter sido efetivada em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais 15, 15.1, 15.3, 15.4 e 15.5. Pontue-se que a fiscalização das obrigações trabalhistas vai além da simples exigência de comprovantes genéricos de recolhimento fundiário e previdenciário, bem como de outros documentos que não estejam diretamente relacionados à comprovação das obrigações trabalhistas específicas da parte autora. Deve-se garantir a preservação dos demais direitos, com especial atenção às condições que asseguram a saúde e a integridade física do trabalhador, incidência da Lei 6.019/74. Depreende-se, pois, que o reclamante se desincumbiu de seu encargo probatório quanto à demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão do ente público tomador de serviços quanto à obrigação indicada na decisão vinculante do STF, de "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada" (exigência constante da Tese 1118 do STF). Logo, deve ser mantida a condenação subsidiária do Estado de São Paulo, com base nos incisos IV e V da Súmula 331 do TST, Lei 6.019/74, pois evidenciada a culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à 1ª ré, ressalvado o ajuizamento da competente ação de regresso. Mantenho” Nesse contexto, a condenação subsidiária não decorreu exclusivamente da ausência de prova da fiscalização, mas da constatação, pelo Tribunal Regional, de elementos concretos reveladores da ineficiência da atuação fiscalizatória do ente público, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Assim, a hipótese dos autos guarda plena consonância com o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo. Desse modo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063013134016500000187406126. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063013134016500000187406126?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA

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