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0010046-18.2026.5.03.0070

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010046-18.2026.5.03.0070 AUTOR: JENNIFER GOMES DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c70683 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS (executada) opôs os embargos à execução de ID 239afb3, conforme as razões expendidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos à execução apresentados pela executada (ID 239afb3) preenchem integralmente todos os pressupostos legais de admissibilidade. A medida é cabível e foi manejada tempestivamente pela executada, com regular representação processual outorgada nos autos (ID eeaf5c4). O juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito judicial integral do montante executado, no importe de R$ 45.877,12 (IDs 0eb62d9 e e061480), cumprindo a exigência contida no artigo 884, caput, da CLT. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Cota patronal do INSS A embargante insurge-se contra os cálculos de liquidação homologados pelo juízo (ID 92b2d28), alegando que a conta apresentada pela exequente (ID dbe544d) apurou indevidamente a quota patronal das contribuições previdenciárias e os encargos de SAT, sem observar que a ré é entidade beneficente de assistência social com isenção reconhecida na sentença exequenda. Assiste plena razão à embargante. Na fase de conhecimento, a sentença de mérito proferida por este juízo (ID f76c7ea) apreciou detalhadamente a matéria atinente às contribuições fiscais e previdenciárias e, ao examinar a prova documental carreada aos autos, reconheceu de forma categórica que a reclamada comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021, mediante a juntada do Estatuto Social (ID 5bf59ed), do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID d24178c) e das Portarias nº 1.130/2021 e nº 1.392/2024 do Ministério da Saúde (IDs 0f36419 e 7a50100). Com base nesse acervo, o título executivo declarou expressamente: "reconheço a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias" (ID f76c7ea, f. 328). Interposto recurso ordinário pela reclamada (ID f9a3966), a Egrégia 3ª TRT da 3ª Região negou provimento ao apelo por meio do v. acórdão de ID 18ae226, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão colegiada transitou em julgado em 22/06/2026, tornando a matéria imutável e indiscutível sob o manto da coisa julgada material. Ocorre que, ao apresentar a planilha inicial de liquidação de sentença (ID dbe544d), a exequente incluiu a incidência de Contribuição Social Empresa à alíquota de 20% e do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) à alíquota de 3% sobre as verbas salariais devidas, apurando um montante indevido de encargos previdenciários patronais que totalizou R$ 6.872,17 de contribuição previdenciária global (ID dbe544d, f. 378), dos quais apenas R$ 1.652,42 correspondiam à cota do segurado. A apuração de cota previdenciária patronal em desconformidade com a imunidade expressamente reconhecida no título judicial exequendo viola a coisa julgada, descabendo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT,modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Acolhendo os apontamentos da executada, a própria exequente reconheceu o equívoco material da conta anterior em sua manifestação de ID 9242999 e acostou aos autos nova planilha de cálculos (ID 1a5d050), na qual a cota patronal e a parcela do SAT foram devidamente zeradas. Na conta retificada (ID 1a5d050), foram apurados estritamente os débitos autorizados pelo título exequendo, totalizando R$ 41.073,49 atualizados até 27/08/2026, compostos pelas seguintes rubricas: crédito líquido da exequente no valor de R$ 33.769,17; contribuição previdenciária exclusiva da cota do segurado, com juros e atualização, no valor de R$ 2.064,90; honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente no importe de R$ 2.701,53; e honorários periciais devidos ao perito do juízo Jorge Luís Teixeira Fernandes no valor atualizado de R$ 2.537,89. Portanto, impõe-se o acolhimento integral dos embargos à execução opostos pela executada, para determinar o decote da quota patronal do INSS e homologar, para todos os efeitos de direito, os cálculos retificados apresentados no ID 1a5d050. CONCLUSÃO Ante o exposto,conheço dos embargos à execução opostos pela executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, afastando a incidência da cota patronal da contribuição previdenciária e do SAT, em estrita observância à coisa julgada material formada neste processo. Por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculos retificada apresentada pela exequente (ID 1a5d050), fixando o valor total da execução em R$ 41.073,49 (quarenta e um mil, setenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 27/08/2026, assim discriminado: a) R$ 33.769,17 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) a título de crédito líquido devido à exequente JENNIFER GOMES DA SILVA; b) R$ 2.701,53 (dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da exequente, Dr. Dêivide Junior Peixoto da Costa; c) R$ 2.537,89 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários periciais devidos ao perito engenheiro Jorge Luís Teixeira Fernandes; d) R$ 2.064,90 (dois mil e sessenta e quatro reais e noventa centavos) a título de contribuição previdenciária quota do segurado, já atualizada com encargos legais. Custas processuais da fase executória, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), não incidentes, diante do princípio da causalidade e do resultado sentencial. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 30 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Passos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010046-18.2026.5.03.0070 AUTOR: JENNIFER GOMES DA SILVA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c70683 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PASSOS (executada) opôs os embargos à execução de ID 239afb3, conforme as razões expendidas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos à execução apresentados pela executada (ID 239afb3) preenchem integralmente todos os pressupostos legais de admissibilidade. A medida é cabível e foi manejada tempestivamente pela executada, com regular representação processual outorgada nos autos (ID eeaf5c4). O juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito judicial integral do montante executado, no importe de R$ 45.877,12 (IDs 0eb62d9 e e061480), cumprindo a exigência contida no artigo 884, caput, da CLT. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. Cota patronal do INSS A embargante insurge-se contra os cálculos de liquidação homologados pelo juízo (ID 92b2d28), alegando que a conta apresentada pela exequente (ID dbe544d) apurou indevidamente a quota patronal das contribuições previdenciárias e os encargos de SAT, sem observar que a ré é entidade beneficente de assistência social com isenção reconhecida na sentença exequenda. Assiste plena razão à embargante. Na fase de conhecimento, a sentença de mérito proferida por este juízo (ID f76c7ea) apreciou detalhadamente a matéria atinente às contribuições fiscais e previdenciárias e, ao examinar a prova documental carreada aos autos, reconheceu de forma categórica que a reclamada comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187/2021, mediante a juntada do Estatuto Social (ID 5bf59ed), do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (ID d24178c) e das Portarias nº 1.130/2021 e nº 1.392/2024 do Ministério da Saúde (IDs 0f36419 e 7a50100). Com base nesse acervo, o título executivo declarou expressamente: "reconheço a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias" (ID f76c7ea, f. 328). Interposto recurso ordinário pela reclamada (ID f9a3966), a Egrégia 3ª TRT da 3ª Região negou provimento ao apelo por meio do v. acórdão de ID 18ae226, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. A decisão colegiada transitou em julgado em 22/06/2026, tornando a matéria imutável e indiscutível sob o manto da coisa julgada material. Ocorre que, ao apresentar a planilha inicial de liquidação de sentença (ID dbe544d), a exequente incluiu a incidência de Contribuição Social Empresa à alíquota de 20% e do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) à alíquota de 3% sobre as verbas salariais devidas, apurando um montante indevido de encargos previdenciários patronais que totalizou R$ 6.872,17 de contribuição previdenciária global (ID dbe544d, f. 378), dos quais apenas R$ 1.652,42 correspondiam à cota do segurado. A apuração de cota previdenciária patronal em desconformidade com a imunidade expressamente reconhecida no título judicial exequendo viola a coisa julgada, descabendo, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT,modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Acolhendo os apontamentos da executada, a própria exequente reconheceu o equívoco material da conta anterior em sua manifestação de ID 9242999 e acostou aos autos nova planilha de cálculos (ID 1a5d050), na qual a cota patronal e a parcela do SAT foram devidamente zeradas. Na conta retificada (ID 1a5d050), foram apurados estritamente os débitos autorizados pelo título exequendo, totalizando R$ 41.073,49 atualizados até 27/08/2026, compostos pelas seguintes rubricas: crédito líquido da exequente no valor de R$ 33.769,17; contribuição previdenciária exclusiva da cota do segurado, com juros e atualização, no valor de R$ 2.064,90; honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente no importe de R$ 2.701,53; e honorários periciais devidos ao perito do juízo Jorge Luís Teixeira Fernandes no valor atualizado de R$ 2.537,89. Portanto, impõe-se o acolhimento integral dos embargos à execução opostos pela executada, para determinar o decote da quota patronal do INSS e homologar, para todos os efeitos de direito, os cálculos retificados apresentados no ID 1a5d050. CONCLUSÃO Ante o exposto,conheço dos embargos à execução opostos pela executada para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, afastando a incidência da cota patronal da contribuição previdenciária e do SAT, em estrita observância à coisa julgada material formada neste processo. Por conseguinte, HOMOLOGO a planilha de cálculos retificada apresentada pela exequente (ID 1a5d050), fixando o valor total da execução em R$ 41.073,49 (quarenta e um mil, setenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 27/08/2026, assim discriminado: a) R$ 33.769,17 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) a título de crédito líquido devido à exequente JENNIFER GOMES DA SILVA; b) R$ 2.701,53 (dois mil, setecentos e um reais e cinquenta e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da exequente, Dr. Dêivide Junior Peixoto da Costa; c) R$ 2.537,89 (dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de honorários periciais devidos ao perito engenheiro Jorge Luís Teixeira Fernandes; d) R$ 2.064,90 (dois mil e sessenta e quatro reais e noventa centavos) a título de contribuição previdenciária quota do segurado, já atualizada com encargos legais. Custas processuais da fase executória, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, da CLT), não incidentes, diante do princípio da causalidade e do resultado sentencial. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 30 de agosto de 2026. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS

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