Publicações do processo

0010045-96.2026.8.16.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010045-96.2026.8.16.0045 Recurso: 0010045-96.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): ROSANGELA REGIANE RESENDE QUILEZI I – Determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão nele tratada, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2227276/AL, REsp nº 2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG), por meio da qual o Ministro Relator, Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”. II - No que tange ao efeito suspensivo pleiteado, conforme orienta a Corte Superior, uma das condições necessárias para sua atribuição é a existência de juízo positivo de admissibilidade prévio, o que não ocorre na espécie. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986. A presente demanda trata da mesma matéria. 2. Após decisão do Tribunal de origem que sobrestou seu Recurso Especial, narra a recorrente que teve indeferido seu pedido de efeito suspensivo ao Apelo superior. Inconformada, a requerente pede, agora, efeito suspensivo a seu Recurso Especial sobrestado na Corte regional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a apreciação de pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade no Tribunal de origem, excepcionalmente, quando se tratar de suspender os efeitos de decisão teratológica ou em contrariedade com a jurisprudência do STJ (AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.8.2017; e AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3.8.2020). 4. A concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora. 5. No caso dos autos não houve ainda juízo positivo de admissibilidade pela Corte a quo, a qual sobrestou o Recurso Especial da recorrente, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), que tratam da mesma questão da presente demanda. 6. No que concerne ao fumus bonis iuris, a requerente não conseguiu demonstrar, em juízo de cognição sumária, os indícios do seu direito, indicando os fundamentos jurídicos aptos a embasar seu pleito. 7. Igualmente não está presente o periculum in mora, no qual a recorrente aduz que consiste a dificuldade de reaver aquilo que pagar a maior, caso o julgamento do Tema 1.079 do STJ lhe seja favorável. Por outro lado, observa-se que aguardar o julgamento final do recurso repetitivo do STJ não vai trazer à requerente danos irreparáveis. 8. Agravo Interno não provido” (AgInt no TP 3.422 /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04 /11/2021) Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Ciente o NUGEP Tema 1378/STJ AR127E

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.