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TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. VANJA FONTENELE PONTES APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0010045-83.2026.8.06.0301 APELANTE: GABRIEL DA SILVA PEREIRA FELIX APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA LÍCITA. NEXO FINALÍSTICO ENTRE ARMAS MUNICIADAS E TRAFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: 1.1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo a minorante do art. 33, § 4º, e fixando a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa. 2. Questão em discussão: 2.1. Analisar se o ingresso dos policiais na residência foi precedido de consentimento livre e voluntário do morador. 2.2. Definir se as armas apreendidas possuíam nexo finalístico com a atividade de tráfico. 2.3. Verificar definir se a natureza e a variedade das drogas autorizam a redução da minorante em 1/6 sem configurar bis in idem. 2.4. Examinar a possibilidade de fixação do regime aberto e substituição da pena. 3. Razões de decidir: 3.1. A diligência policial foi precedida por informação específica do serviço de inteligência, parcialmente confirmada mediante apreensão de droga e arma em outra residência e pela indicação do endereço do acusado. O ingresso no segundo imóvel foi autorizado pelo padrasto do réu, morador que, ouvido judicialmente, confirmou ter franqueado a entrada, negou abuso e declarou que a abordagem transcorreu normalmente. 3.2. A prova da voluntariedade não se restringe às declarações dos policiais. O próprio morador confirmou judicialmente o consentimento. Ausentes elementos concretos de ameaça, violência ou constrangimento, não se configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3.3. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 exige nexo finalístico entre o armamento e a traficância, conforme o Tema 1.259 do STJ. O vínculo está demonstrado pela apreensão de dois revólveres municiados e dez munições junto a três espécies de drogas, balança de precisão e dinheiro, todos mantidos no quarto e em recipiente indicado pelo próprio acusado. 3.4. A identificação de proprietário formal de uma das armas no SINARM não afasta a disponibilidade do armamento pelo réu nem o seu nexo com a atividade ilícita. 3.5. A pena-base foi fixada no mínimo legal. A natureza e a variedade das drogas não produziram exasperação na primeira fase e podem ser consideradas para modular a fração do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A apreensão de maconha, cocaína e crack autoriza a manutenção da redução em 1/6, sem bis in idem. 3.6. Mantida a pena superior a 4 anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto e inviável a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. 4. Dispositivo: 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 5. Tese jurídica: 5.1. É válido o ingresso domiciliar quando o consentimento livre do morador é confirmado por ele próprio em juízo e não há elemento concreto de coação, especialmente quando a diligência foi antecedida por informações específicas parcialmente corroboradas. 5.2. A incidência do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 exige nexo finalístico entre a arma e o tráfico, demonstrável pela manutenção de armas municiadas imediatamente disponíveis junto às drogas e aos instrumentos da mercancia. 5.3. A natureza e a variedade das drogas podem modular a fração do tráfico privilegiado quando não tenham produzido exasperação da pena-base. 5.4. A pena superior a quatro anos impede a substituição por restritivas de direitos e, para réu primário, autoriza o regime inicial semiaberto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VANJA FONENELE PONTES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel da Silva Pereira Félix, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nas razões de apelação, a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas no interior da residência do acusado, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta que o ingresso domiciliar, realizado sem mandado judicial, baseou-se apenas na declaração prestada por Mateus Pedro Pereira de Sousa e que a autorização atribuída ao padrasto do apelante não teria sido livre, voluntária e informada. Requer, em consequência, a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que não foi comprovado nexo instrumental entre as armas de fogo apreendidas e a atividade de tráfico. Afirma que o apelante apenas guardava o armamento para terceiro, que uma das armas possui proprietário identificado no SINARM e que não há prova de sua utilização, exibição ou emprego para proteger a comercialização de drogas ou intimidar terceiros. Sucessivamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Alega que o apelante é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade laboral, frequenta a escola e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, por terem sido a natureza e a variedade das drogas e as armas apreendidas utilizadas em diferentes etapas da dosimetria. Como consequência da redução da pena, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c", e 44, I, ambos do Código Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do recurso, por considerar válido o ingresso domiciliar, demonstrado o nexo entre as armas de fogo e a traficância e adequada a fração aplicada à causa especial de diminuição da pena. Ouvida na Instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender comprovada a voluntariedade da autorização concedida pelo morador para o ingresso policial, configurado o vínculo entre as armas municiadas e a atividade de tráfico e devidamente fundamentada a redução da pena em 1/6 (um sexto), diante da natureza, da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos. É o relatório. Decido. VOTO 1. Admissibilidade Recurso que preenche as condições de admissibilidade ensejando, assim, seu conhecimento. 2. Relatório dos fatos apurados Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Gabriel da Silva Pereira Félix contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006, reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Segundo a denúncia, no dia 1º de fevereiro de 2026, por volta das 6 horas, policiais militares, após receberem informações do serviço de inteligência acerca da possível prática de tráfico de drogas e da existência de armas de fogo, dirigiram-se inicialmente à residência de Mateus Pedro Pereira de Sousa, situada na Rua 108, nº 89, Bairro Popular, em Jardim/CE. Recebidos pelo morador, os agentes localizaram 18 g de maconha, um revólver calibre .32 e três munições intactas. Mateus Pedro Pereira de Sousa informou que outra arma de fogo estava na posse de Gabriel da Silva Pereira Félix, indicando o endereço da residência deste último. A equipe policial deslocou-se, então, à residência situada na Rua Projetada, nº 36, Bairro Bela Vista, também em Jardim/CE, onde foi recebida por Gilmar dos Santos, padrasto do acusado, que autorizou o ingresso dos agentes. No quarto ocupado pelo réu foram encontrados 12 g de crack, 93 g de cocaína e 83 g de maconha, duas armas de fogo - um revólver calibre .38 e outro calibre .32 -, dez munições, uma balança de precisão e R$ 142,00 em espécie. O material foi formalmente apreendido, submetido aos exames periciais pertinentes e fotografado durante a investigação (págs. 7/74). Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, aplicou a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, alcançando 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Em seguida, reconheceu o tráfico privilegiado, reduzindo a pena em 1/6 e tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto O juízo também concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade, fixou indenização por danos morais coletivos equivalente a um salário-mínimo vigente à época do fato, determinou a destruição das drogas, ressalvada amostra para eventual contraprova, e disciplinou a destinação dos demais bens apreendidos. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes do ingresso na residência, sustentando que a informação prestada por Mateus Pedro Pereira de Sousa não configurava justa causa e que a autorização concedida pelo padrasto do acusado não teria sido livre, voluntária e informada. Alega que a residência foi cercada por policiais armados às 6 horas da manhã e que Gilmar dos Santos, embora tenha permitido a entrada, permaneceu na sala, não acompanhou as buscas e inicialmente teria negado a existência de armas no imóvel. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pretende o afastamento da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que não foi demonstrado nexo instrumental entre as armas e o tráfico. Afirma que guardava o armamento para terceiro, que um dos revólveres possui proprietário registrado no SINARM e que não houve prova de utilização, exibição ou acionamento das armas para proteger a comercialização de drogas ou intimidar terceiros. A defesa requer, ainda, a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sustenta que a utilização da variedade das drogas e das armas para restringir a redução a 1/6 caracterizaria bis in idem, porquanto esses elementos teriam sido considerados em outras etapas da dosimetria. Em consequência da pretendida redução da pena, postula a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (págs. 240/250). 3. Delimitação da controvérsia As questões submetidas ao julgamento consistem em: 1. verificar se as provas apreendidas no interior da residência são ilícitas em virtude de ingresso domiciliar sem mandado judicial e de eventual invalidade do consentimento do morador; 2. definir se as armas de fogo apreendidas possuíam nexo finalístico com o tráfico, autorizando a incidência do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006; 3. examinar se a redução de 1/6 pelo tráfico privilegiado está adequadamente fundamentada ou se houve dupla valoração das mesmas circunstâncias; 4. reavaliar, caso modificada a pena, o regime inicial e a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. A condenação pelo tráfico de drogas, quando consideradas válidas as provas obtidas na residência, não é especificamente impugnada por insuficiência probatória autônoma. A pretensão absolutória é apresentada como consequência do reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar. 4. Preliminar de ilicitude das provas 4.1. Parâmetros constitucionais aplicáveis O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando o ingresso, sem consentimento do morador, em situação de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No julgamento do RE nº 603.616/RO, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280, a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." Por sua vez, no HC nº 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: "O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação." Também estabeleceu: "A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado." O encontro posterior de drogas ou armas não é suficiente, por si só, para legitimar retroativamente uma diligência iniciada sem justa causa. A validade do ato deve ser examinada a partir das circunstâncias conhecidas antes do ingresso e, quando invocado o consentimento, das provas relativas à liberdade e à voluntariedade da autorização. 4.2. Circunstâncias anteriores ao ingresso A aferição da legalidade do ingresso domiciliar deve considerar, necessariamente, os elementos objetivos conhecidos pelos agentes públicos antes da entrada na residência. O resultado positivo da busca - ainda que revele drogas, armas ou outros objetos ilícitos - não pode, isoladamente, legitimar de forma retrospectiva uma diligência iniciada sem justa causa. Exige-se, portanto, a reconstrução da sequência dos acontecimentos para verificar se, no momento da atuação policial, já existiam dados concretos capazes de indicar situação de flagrante delito no interior do imóvel. No caso, a iniciativa dos agentes não decorreu apenas de denúncia anônima genérica, de impressão subjetiva ou de mera intuição policial. Nadiogenes Pereira Morato declarou, durante a instrução, que a equipe recebeu do serviço reservado do batalhão informações de que determinado indivíduo estaria praticando tráfico de drogas e mantendo arma de fogo. Segundo a testemunha, a notícia não se limitava à menção abstrata da ocorrência de crimes naquela região, pois continha a identificação do suspeito e a indicação da residência e da rua em que os fatos estariam ocorrendo. Marcos Antônio Miranda de Jesus apresentou versão convergente. Relatou que o núcleo de inteligência do batalhão informou o endereço que deveria ser averiguado e a natureza das condutas atribuídas ao investigado, relacionadas ao tráfico de drogas e à existência de arma de fogo. As declarações dos dois agentes, portanto, coincidem quanto à origem institucional da informação, ao conteúdo essencial da notícia e à indicação do local da primeira diligência. A notícia inicial, embora específica, não conduziu diretamente à entrada na residência do apelante. A equipe deslocou-se primeiramente à casa de Mateus Pedro Pereira de Sousa, apontada pelo serviço de inteligência. Conforme os depoimentos judiciais, os policiais bateram à porta, foram recebidos pelo morador e o questionaram acerca das informações que possuíam. Mateus admitiu a existência de droga e arma de fogo no imóvel, indicando o local em que o material estava guardado. A localização dos objetos na primeira residência conferiu suporte empírico à informação recebida. A notícia, que até aquele momento possuía caráter informativo, encontrou correspondência concreta na apreensão de substância entorpecente e de arma de fogo no endereço indicado. Não se tratou, assim, de diligência inteiramente exploratória ou de busca destinada apenas a descobrir se algum delito eventualmente estaria sendo cometido. Após a apreensão, Mateus Pedro Pereira de Sousa informou que havia entregado outra arma a Gabriel da Silva Pereira Félix para que este a guardasse, indicando também o endereço em que o apelante residia. Essa informação foi prestada por pessoa que acabara de ser encontrada na posse de droga e arma de fogo e que demonstrou conhecimento direto sobre a existência e o destino de outro armamento. A declaração de Mateus, embora não dispensasse avaliação crítica, não equivalia a simples rumor transmitido por pessoa desconhecida. A fonte estava identificada, encontrava-se pessoalmente diante dos agentes e havia fornecido informação imediatamente verificável sobre material localizado em sua própria residência. Além disso, a indicação do apelante estava vinculada ao mesmo contexto fático que motivara a atuação do serviço de inteligência. A defesa argumenta que a declaração foi prestada durante abordagem policial e, por isso, estaria submetida a pressão situacional. A circunstância recomenda cautela, mas não autoriza, sem outros elementos, sua automática desconsideração. Não há indicação, na prova produzida, de que Mateus tenha sido ameaçado, constrangido ou induzido a atribuir falsamente a guarda da arma ao apelante. Tampouco se demonstrou divergência substancial entre a informação por ele fornecida e os dados posteriormente constatados. A indicação de Mateus também não permaneceu isolada. Ao chegarem ao segundo endereço, os policiais identificaram a residência informada e foram recebidos pelo padrasto do apelante. Antes de qualquer ingresso, comunicaram ao morador que averiguavam notícia relativa à existência de armas no imóvel e solicitaram autorização para entrar. A informação anterior, portanto, serviu para delimitar o objeto e o local da diligência, e não para justificar entrada clandestina ou imediata. Desse modo, antes do ingresso na residência de Gabriel, os agentes dispunham de uma cadeia progressiva de elementos: informação específica proveniente do serviço reservado do batalhão, indicação da natureza dos delitos e do primeiro endereço, confirmação parcial da notícia mediante a apreensão de droga e arma na residência inicialmente indicada, declaração de pessoa identificada e diretamente envolvida acerca da entrega de outro armamento ao apelante e fornecimento do endereço em que este poderia ser localizado. Esses dados devem ser apreciados conjuntamente. A fragmentação do quadro probatório - considerando separadamente a informação de inteligência, a apreensão na primeira residência ou a declaração de Mateus - não reproduz a situação concreta conhecida pelos policiais. A justa causa para a averiguação decorreu da convergência desses elementos e do reforço sucessivo da credibilidade da notícia inicial. Também não se mostra decisiva a inexistência de vigilância prolongada, campana, compra controlada ou visualização externa de venda de drogas. Tais providências podem ser adequadas em diferentes contextos investigativos, mas não constituem exigências invariáveis para toda atuação policial. No caso, a notícia inicial foi submetida a uma forma concreta de averiguação e encontrou confirmação parcial antes de a equipe chegar ao endereço do apelante. Igualmente, não se pretende justificar a diligência pela mera natureza permanente do tráfico de drogas. A classificação do delito como permanente não elimina a exigência de fundadas razões para o ingresso domiciliar. A permanência apenas permite reconhecer situação de flagrância enquanto subsistir a conduta de guardar ou manter drogas em depósito; não supre a ausência de elementos prévios capazes de indicar que o crime ocorre dentro da residência. Na hipótese, entretanto, os elementos antecedentes não foram construídos depois da busca. As informações específicas, a apreensão ocorrida no primeiro imóvel e a indicação realizada por Mateus antecederam o deslocamento à residência de Gabriel. A posterior localização de entorpecentes e armas não constituiu a única justificativa da atuação, mas confirmou um quadro indiciário previamente formado. A existência dessas circunstâncias autorizava, pelo menos, que os policiais se dirigissem ao endereço para averiguar a informação e solicitassem ao morador permissão para ingresso. A licitude da busca depende, ainda, da análise da efetiva liberdade e voluntariedade do consentimento prestado pelo padrasto do apelante, questão examinada separadamente. O que se conclui neste ponto é que a presença dos agentes no segundo endereço e a solicitação de entrada não decorreram de iniciativa aleatória ou desprovida de base objetiva. Portanto, não se está diante de busca domiciliar justificada exclusivamente pelo que foi encontrado em seu curso, nem de ingresso motivado apenas pela afirmação genérica de que o tráfico constitui crime permanente. Houve uma sequência concreta, progressiva e verificável de averiguação, na qual a notícia originária foi parcialmente confirmada e complementada antes da chegada ao imóvel do apelante, formando razões objetivas para a diligência policial subsequente. 4.3. Consentimento do morador Além das circunstâncias objetivas que antecederam a diligência, a prova produzida indica que o ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma clandestina, mediante arrombamento ou contra manifestação expressa de qualquer dos moradores. Os agentes bateram à porta, identificaram a finalidade da presença policial e solicitaram autorização antes de entrar no imóvel. Nadiogenes Pereira Morato afirmou que a equipe foi recebida pelo padrasto do apelante, a quem comunicou que apurava notícia relacionada à existência de armas de fogo na residência. Segundo a testemunha, o morador permitiu o ingresso dos policiais, sem apresentar resistência física ou oposição verbal à diligência. Marcos Antônio Miranda de Jesus apresentou relato convergente. Declarou que os pais do acusado atenderam os agentes e que o padrasto, depois de informado sobre o objeto da averiguação, autorizou a entrada da equipe. Embora tenha mencionado que o morador inicialmente afirmou que o filho não guardava arma, confirmou que, após a solicitação, foi franqueado o acesso ao imóvel. A validade do consentimento não pode ser extraída apenas da circunstância de os policiais terem afirmado que foram autorizados a entrar. Quando a atuação estatal é realizada sem mandado judicial, incumbe ao Estado demonstrar que a anuência foi efetivamente prestada e que não resultou de violência, ameaça, intimidação ou constrangimento incompatível com uma manifestação livre de vontade. No caso, contudo, a existência e a voluntariedade da autorização não estão amparadas exclusivamente na palavra dos agentes responsáveis pela busca. Gilmar dos Santos, padrasto do apelante e morador da residência, foi ouvido judicialmente e confirmou que recebeu os policiais, conversou com eles e permitiu sua entrada. A condição de Gilmar como morador do imóvel não foi controvertida. Ele declarou que residia no local havia aproximadamente três anos e que se encontrava na casa juntamente com sua esposa, o apelante, a companheira deste e outra pessoa. Possuía, portanto, vínculo efetivo com a residência e autoridade material para receber terceiros e deliberar sobre o ingresso nas dependências da casa. Ao ser questionado sobre a forma como a diligência foi realizada, Gilmar negou a ocorrência de abuso e afirmou que a abordagem transcorreu normalmente. Essa declaração possui especial relevância porque foi prestada em juízo, sob contraditório, pela própria pessoa que autorizou a entrada, e não por agente estatal interessado em justificar posteriormente a legalidade de sua atuação. O declarante também não relatou ameaça, violência, imposição de entrada, elevação de voz, invasão repentina ou qualquer advertência de que a recusa à busca produziria consequência desfavorável. Tampouco afirmou que os policiais tenham entrado antes de obter sua autorização ou que tenham ignorado manifestação contrária de algum dos ocupantes da residência. A defesa destaca que a diligência ocorreu por volta das 6 horas da manhã, que os policiais estavam armados e que a residência teria sido cercada. Esses aspectos devem ser examinados com rigor, pois a presença ostensiva de agentes de segurança, especialmente em horário inicial do dia, pode criar ambiente de sujeição psicológica e comprometer, em determinadas situações, a espontaneidade da manifestação do morador. A análise da voluntariedade, entretanto, não pode ser reduzida a uma presunção abstrata decorrente da função exercida pelos agentes ou do horário da abordagem. É indispensável verificar se, nas circunstâncias concretas, a atuação policial ultrapassou a pressão inerente a qualquer diligência estatal e se converteu em coação capaz de eliminar a possibilidade real de consentir ou recusar. No conjunto probatório, não foi identificado ato concreto de intimidação. Gilmar não afirmou que se sentiu coagido pela presença dos policiais, que desconhecia a possibilidade de recusar o ingresso ou que apenas concordou porque lhe foi anunciada alguma medida restritiva. Ao contrário, descreveu a conversa como normal, confirmou a autorização e negou abuso. O fato de a equipe haver adotado cautelas de segurança no exterior da residência também não demonstra, por si só, que o consentimento foi obtido mediante coação. A existência de informação anterior sobre armas de fogo justificava que os agentes observassem cuidados compatíveis com o risco da diligência. Para comprometer a validade da anuência, seria necessário que tais cautelas se projetassem sobre o morador como forma concreta de ameaça ou imposição, circunstância que não foi relatada por ele. A afirmação atribuída ao padrasto de que Gabriel não guardava armas igualmente não equivale a recusa de ingresso. Trata-se de manifestação relacionada à existência do objeto procurado, e não necessariamente à permissão para que os policiais entrassem no imóvel. O morador pode afirmar desconhecer ou negar a presença de determinado bem e, ainda assim, consentir que os agentes verifiquem a informação recebida. Não há incompatibilidade lógica entre a negativa quanto à existência da arma e a posterior autorização. Ao contrário, o morador que acredita não haver material ilícito na residência pode justamente não identificar razão para impedir a averiguação. O dado relevante é que, depois de cientificado sobre a finalidade da diligência, Gilmar franqueou a entrada. A defesa também ressalta que o padrasto permaneceu na sala e não acompanhou os policiais até o quarto ocupado pelo apelante. Essa circunstância, isoladamente, não invalida a autorização anteriormente concedida. O consentimento para ingresso não está condicionado ao acompanhamento físico e ininterrupto da equipe pelo morador durante todos os atos de busca. Gilmar estava presente na residência e tinha condições de perceber a movimentação dos policiais. Se houvesse sido impedido de acompanhar a diligência, submetido a restrição física ou surpreendido por busca que excedesse o que havia autorizado, poderia ter relatado esses acontecimentos em juízo. Nada disso foi afirmado. O declarante limitou-se a esclarecer que permaneceu na sala e, por esse motivo, não presenciou diretamente a retirada dos objetos do quarto. A permanência na sala reduz, naturalmente, a capacidade de Gilmar esclarecer de que modo o material foi localizado, quem abriu o recipiente e qual agente realizou cada ato. Não compromete, contudo, seu conhecimento direto sobre o momento anterior do ingresso, pois foi ele quem recebeu os policiais e autorizou a entrada. Também não se demonstrou que o acesso ao quarto tenha ocorrido contra manifestação expressa do apelante. Segundo os relatos, Gabriel encontrava-se no cômodo com sua companheira quando os policiais ingressaram. Marcos Antônio afirmou que o acusado estava alterado e reclamava, ao passo que Gilmar disse não ter presenciado exaltação. A divergência sobre o comportamento posterior do réu não equivale a prova de que ele tenha formulado recusa inequívoca antes da entrada ou exigido a interrupção da diligência. A alegação genérica de reclamação, desacompanhada da indicação de seu conteúdo e do momento em que ocorreu, não permite concluir que o apelante tenha revogado a autorização concedida pelo morador ou se oposto expressamente ao acesso ao quarto. Não se pode equiparar toda manifestação de desagrado diante da presença policial a uma recusa juridicamente inequívoca ao ingresso. Gilmar, na condição de morador estável e responsável pelo imóvel, possuía legitimidade material para autorizar a entrada na residência. Não há elemento nos autos indicando que o quarto constituísse unidade residencial autônoma, com acesso independente, ou espaço absolutamente excluído da esfera de disponibilidade dos demais moradores. A prova apenas demonstra que se tratava do quarto utilizado pelo apelante no interior da residência familiar. De todo modo, a diligência não se desenvolveu à revelia do ocupante do aposento. Gabriel estava presente e, segundo os policiais, assumiu a posse do material localizado. Em interrogatório judicial, confirmou que as drogas e as armas estavam em uma bolsa ao lado de sua cama e que havia aceitado guardá-las. Embora essa admissão não possa sanar eventual ilegalidade anterior, ela reforça que a controvérsia não envolve ingresso oculto em espaço cujo ocupante estivesse ausente e sem possibilidade de manifestação. A inexistência de termo escrito ou de gravação audiovisual da autorização exige maior cautela na valoração da prova, mas não conduz automaticamente à nulidade. O registro documental constitui meio especialmente seguro de demonstrar a liberdade do consentimento e de prevenir controvérsias posteriores. Sua ausência, entretanto, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos disponíveis, sobretudo quando a anuência é confirmada judicialmente pelo próprio morador. Na hipótese, não se está diante de versão unilateral apresentada apenas pelos agentes públicos. Há convergência entre os depoimentos dos dois policiais e a declaração de Gilmar dos Santos quanto ao núcleo essencial do acontecimento: os agentes chegaram à residência, informaram que apuravam notícia sobre armas, solicitaram autorização e receberam permissão para entrar. As pequenas diferenças periféricas - como a alegada agitação do acusado ou o local em que os familiares permaneceram durante a busca - não atingem a consistência dessa convergência. Ao contrário, revelam que as testemunhas narraram os fatos a partir de suas próprias percepções, sem reprodução integral e artificial de uma mesma versão. Não se mostra juridicamente adequado presumir que todo consentimento concedido diante de policiais armados seja necessariamente inválido. Tal conclusão eliminaria, na prática, uma das hipóteses constitucionais de ingresso domiciliar e desconsideraria a possibilidade de o morador exercer autonomamente sua vontade. O que se exige é prova segura da autorização e análise concreta de sua voluntariedade, requisitos atendidos no caso. A inviolabilidade domiciliar não protege apenas contra a entrada física obtida mediante força. Também impede que o Estado substitua a vontade do morador por consentimento meramente presumido ou extraído de silêncio, submissão ou ausência de resistência. Na presente hipótese, porém, a autorização foi expressamente afirmada pelo próprio morador durante a instrução, não sendo deduzida apenas da falta de oposição. A inexistência de resistência física, isoladamente, seria insuficiente para caracterizar consentimento. Entretanto, ela se soma à autorização verbal descrita pelos policiais, à confirmação judicial de Gilmar e à ausência de qualquer relato de ameaça ou imposição. É o conjunto desses elementos, e não a mera passividade dos moradores, que demonstra a regularidade do ingresso. As circunstâncias objetivas anteriores também contribuem para avaliar o contexto da solicitação. Os policiais não se dirigiram aleatoriamente ao imóvel nem ocultaram a finalidade da diligência. Informaram que apuravam notícia sobre a existência de armas, recebida após a apreensão de material na primeira residência e a indicação do apelante. O morador, portanto, possuía conhecimento suficiente sobre o objeto imediato da averiguação quando decidiu autorizar a entrada. Por conseguinte, a hipótese defensiva de consentimento viciado permanece apoiada em conjecturas derivadas do horário, do aparato policial e da natural assimetria entre agentes estatais e particulares. Esses fatores justificam escrutínio judicial rigoroso, mas não superam a prova direta produzida pela pessoa que concedeu a autorização e negou ter sofrido abuso. A garantia do art. 5º, XI, da Constituição Federal impede a atuação arbitrária do Estado, mas não obsta que morador com autoridade sobre o imóvel permita, de maneira livre e consciente, o ingresso de policiais. Demonstrada a anuência por prova oral convergente, confirmada judicialmente pelo próprio autorizante, e inexistindo elemento concreto de constrangimento, não há fundamento para reconhecer a ilicitude da diligência. Conclui-se, portanto, que o Estado se desincumbiu de demonstrar a existência e a voluntariedade do consentimento. A entrada dos agentes ocorreu após autorização de Gilmar dos Santos, morador da residência, sem arrombamento, violência, ameaça ou oposição inequívoca. As provas obtidas no interior do imóvel não estão contaminadas por violação domiciliar, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar defensiva. Tem-se, portanto, que a diligência foi antecedida por informações específicas, parcialmente confirmadas na primeira residência, e o ingresso no segundo imóvel foi expressamente autorizado por Gilmar dos Santos, cuja declaração judicial confirma a voluntariedade do ato. Não houve ingresso forçado nem utilização do resultado da busca como fundamento retrospectivo exclusivo de sua validade. Por conseguinte, não se configurou violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de ilicitude das provas e, por consequência, o pedido absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Mérito 5.1. Materialidade, autoria e destinação mercantil dos entorpecentes Superada a preliminar de ilicitude da busca domiciliar, cumpre examinar se as provas validamente incorporadas aos autos demonstram, com segurança, a materialidade, a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas. A análise deve considerar o conjunto probatório de forma integrada. A caracterização do tráfico não depende da constatação de venda no momento da abordagem, da presença de compradores ou da existência de investigação prolongada. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contém diversos núcleos autônomos, entre os quais "ter em depósito" e "guardar", bastando que o agente mantenha, de forma consciente e sem autorização, substância entorpecente destinada à circulação ilícita. No caso, os elementos documentais e a prova oral judicializada convergem no sentido de que as drogas, armas, munições e a balança de precisão foram encontrados no quarto ocupado pelo apelante. Não se trata de material localizado em área externa, espaço de circulação indistinta ou cômodo desvinculado de sua esfera imediata de disponibilidade. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 9), pelos laudos provisórios de constatação (págs. 43, 46 e 49), pelos laudos periciais definitivos, pelas fotografias e pelos demais documentos que integram o inquérito policial (págs. 7/74). Esses elementos registram a apreensão de 12 g de crack, 93 g de cocaína e 83 g de maconha, além de dois revólveres, dez munições, uma balança de precisão e R$ 142,00 em espécie. A presença de três espécies distintas de drogas, duas delas derivadas da cocaína, deve ser considerada em conjunto com o local e a forma de acondicionamento do material e com os demais objetos encontrados. Os laudos periciais não se limitam a reproduzir a percepção subjetiva dos agentes que efetuaram a prisão. Constituem prova técnica da natureza das substâncias recolhidas, enquanto o auto de apreensão e as fotografias individualizam os objetos encontrados e estabelecem correspondência entre o material recolhido e aquele submetido à análise pericial. A autoria, por sua vez, não decorre apenas da presença do apelante na residência. O vínculo entre Gabriel e o material apreendido é demonstrado pela localização dos objetos em seu quarto, pela convergência dos depoimentos dos agentes e, sobretudo, pela própria versão apresentada pelo acusado em juízo. Nadiogenes Pereira Morato relatou que, depois da diligência realizada na residência de Mateus Pedro Pereira de Sousa, a equipe se dirigiu ao endereço de Gabriel. No quarto ocupado pelo apelante foram encontrados dois revólveres - um calibre .38 e outro calibre .32 -, ambos municiados, drogas das espécies maconha, cocaína e crack, além de uma balança de precisão. Embora Nadiogenes não tenha recordado se os agentes encontraram diretamente todos os objetos ou se o acusado lhes indicou a localização, essa imprecisão não compromete o núcleo de seu relato. A testemunha foi segura quanto ao cômodo em que o material estava guardado, à presença das drogas, às duas armas municiadas e à vinculação do aposento ao apelante. Marcos Antônio Miranda de Jesus apresentou narrativa compatível. Informou que, ao entrarem no quarto, os agentes localizaram, próximo à cama, um recipiente que não soube precisar se era um balde ou uma bolsa, no qual estavam as armas e as drogas. A ausência de lembrança acerca da natureza exata do recipiente é periférica e compreensível diante do tempo decorrido entre a diligência e a audiência. O aspecto central permaneceu estável: os entorpecentes e o armamento foram encontrados conjuntamente, no quarto do apelante e nas proximidades da cama. Marcos Antônio acrescentou que, quando Gabriel foi informado de que Mateus havia indicado a existência do armamento, afirmou que os objetos eram seus, assumindo a posse das armas e das drogas. Essa declaração não permaneceu inteiramente isolada na versão policial, pois o próprio apelante reconheceu, em interrogatório, que mantinha o material em seu quarto. Com efeito, Gabriel exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu às perguntas formuladas pela defesa. Ao ser questionado sobre a localização dos entorpecentes e das armas, declarou que estavam dentro de uma bolsa, ao lado de sua cama. Admitiu, ainda, que havia aceitado guardá-los e que, em contrapartida, lhe foi oferecida maconha. A versão judicial do réu contém, portanto, admissão direta da guarda consciente dos objetos. A afirmação de que o material pertenceria a terceiro não nega o domínio fático exercido sobre ele, mas procura apenas conferir explicação diversa à finalidade da conduta e à titularidade dos bens. Essa distinção é relevante porque a propriedade civil das drogas não constitui elemento do tipo penal. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige que o agente seja proprietário, fornecedor principal ou destinatário econômico final do entorpecente. Quem aceita conservar drogas para terceiro, mantendo-as conscientemente em seu quarto, exerce guarda e disponibilidade material sobre elas. A conduta de guardar pode ser praticada em nome próprio ou alheio. O tipo penal alcança não apenas quem adquire e comercializa diretamente, mas também aquele que conserva o entorpecente, assegura sua ocultação ou o mantém disponível para posterior distribuição. A alegação de propriedade de terceiro, por isso, não exclui a tipicidade. A narrativa do apelante, além de não afastar os núcleos "guardar" e "ter em depósito", revela contrapartida diretamente relacionada à custódia do material. Segundo declarou, recebeu ou receberia maconha por aceitar guardar a bolsa. Essa circunstância demonstra que a guarda não foi fortuita, involuntária ou decorrente de desconhecimento quanto ao conteúdo. Não há, ademais, alegação de que o apelante ignorasse a presença das drogas ou das armas. Ao contrário, ele reconheceu que sabia o que estava na bolsa e relacionou a aceitação da guarda à sua condição de usuário de maconha. Encontra-se, portanto, comprovado o domínio consciente sobre o material. A indicação de que uma das armas possuía proprietário registrado no SINARM (págs. 202/205) também não altera essa conclusão. O registro administrativo pode demonstrar a titularidade formal originária do artefato, mas não afasta a posse material exercida pelo apelante no momento da diligência, nem explica a guarda conjunta de armas municiadas, entorpecentes e balança de precisão em seu quarto. A destinação mercantil das drogas deve ser aferida pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Nenhum elemento, considerado isoladamente, é necessariamente decisivo. A quantidade, a variedade, a forma de armazenamento, o local da apreensão, os instrumentos encontrados e a versão do acusado precisam ser apreciados conjuntamente. A quantidade total de 188 g de drogas não representa, por si só, volume extraordinário. Essa constatação, entretanto, não autoriza concluir que todo o material se destinava ao consumo pessoal, porque a análise não pode ser reduzida ao peso global das substâncias. Foram apreendidos três tipos de entorpecentes: 83 g de maconha, 93 g de cocaína e 12 g de crack. A diversidade do material enfraquece a explicação de que a bolsa continha apenas droga reservada ao consumo habitual do apelante, que afirmou ser usuário de maconha, sem apresentar justificativa concreta para a posse concomitante das outras substâncias. A cocaína e o crack não constituíam vestígios residuais ou quantidades meramente simbólicas. Somadas, correspondiam a 105 g de substâncias derivadas da cocaína. Esse dado, associado à maconha apreendida, revela manutenção de estoque diversificado, compatível com atendimento de diferentes modalidades de consumo. A balança de precisão constitui elemento adicional relevante. Embora sua simples presença não baste para demonstrar o tráfico em qualquer hipótese, trata-se de instrumento ordinariamente utilizado para pesar, fracionar e preparar porções de drogas destinadas à comercialização. No caso, foi encontrada no mesmo ambiente em que estavam guardadas três espécies de entorpecentes. Não foi apresentada explicação alternativa plausível para a presença da balança no quarto. O apelante admitiu a guarda da bolsa e declarou ser usuário de maconha, mas não esclareceu por que mantinha instrumento de pesagem junto ao conjunto diversificado de drogas. A quantia de R$ 142,00, considerada isoladamente, não é expressiva e poderia possuir origem lícita. O valor em espécie, portanto, não deve receber peso decisivo. Sua relevância é apenas contextual, porque foi apreendido no mesmo ambiente em que se encontravam as drogas, a balança, as armas e as munições. Do mesmo modo, a apreensão de armas de fogo não transforma automaticamente a posse de drogas em tráfico. No caso concreto, contudo, foram encontrados dois revólveres municiados e munições adicionais junto ao material entorpecente e ao instrumento de pesagem, circunstância que reforça a existência de estrutura de proteção da guarda clandestina. A prova da traficância não depende da localização de caderno de anotações, aparelho contendo conversas sobre vendas, embalagens vazias ou comprador identificado. Esses elementos, quando existentes, podem fortalecer a imputação, mas não constituem requisitos legais indispensáveis à configuração do delito. Também não é necessária a apreensão do agente no exato momento de uma transação. Os verbos "guardar" e "ter em depósito" são autônomos em relação a "vender" e "oferecer". Consequentemente, a ausência de flagrante de comercialização não impede a condenação quando outras provas demonstram que o material mantido pelo agente estava destinado à circulação ilícita. A condição de usuário igualmente não exclui a possibilidade de tráfico. O consumo e a mercancia não são situações logicamente incompatíveis. Um usuário pode adquirir parte da substância para uso próprio e, simultaneamente, guardar, transportar ou comercializar outras porções destinadas a terceiros. No caso, o conhecimento do padrasto de que Gabriel fazia uso de maconha confere plausibilidade à condição de usuário, mas não explica a guarda de cocaína e crack, a presença de balança de precisão, as duas armas municiadas e a disponibilidade consciente de todo o material no quarto. Gilmar dos Santos declarou que sabia que o apelante utilizava maconha, mas desconhecia a existência das armas, das demais drogas e da balança. Afirmou, ainda, não ter presenciado, durante aproximadamente três anos de convivência, movimentação que indicasse tráfico na residência. A ausência de movimentação ostensiva de compradores não é incompatível com a guarda de drogas para terceiro ou com modalidades menos visíveis de comercialização. A própria versão do acusado é no sentido de que estava conservando o material para outra pessoa, circunstância que dispensa a presença frequente de consumidores no imóvel. O depoimento de Gilmar também não alcança os acontecimentos ocorridos dentro do quarto. Ele informou que não sabia da existência das armas, das drogas ou da balança e que permaneceu na sala durante a busca. Seu relato demonstra desconhecimento sobre o material, não inexistência dos objetos posteriormente apreendidos. Francisco Demontier Félix, avô do acusado, declarou que Gabriel trabalhava no restaurante durante as férias e nos finais de semana, auxiliando em diferentes tarefas, e que também realizava entregas de pizza. Afirmou que o apelante possuía bom comportamento e tratava adequadamente os clientes. Essas informações são relevantes para a avaliação das condições pessoais do réu. Demonstram a existência de atividade lícita, vínculos familiares e rotina de trabalho. Não possuem, contudo, aptidão para afastar a prova direta da guarda consciente das drogas e armas. A existência de ocupação lícita não impede que o indivíduo pratique infração penal em paralelo. Da mesma forma, a avaliação familiar positiva da personalidade ou do comportamento social do acusado não constitui prova de que ele desconhecia o conteúdo da bolsa ou de que as drogas se destinavam exclusivamente ao consumo. Os relatos do padrasto e do avô foram corretamente considerados para reconhecer que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não teve demonstrada dedicação habitual a atividades criminosas. Tais circunstâncias justificaram a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mas não impõem a desclassificação para o art. 28. A distinção entre tráfico e porte para consumo não pode se apoiar apenas nas condições subjetivas favoráveis. É indispensável confrontá-las com a natureza e a quantidade das substâncias, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias da ação e a conduta do agente. Nesse confronto, os elementos objetivos prevalecem sobre a tese de consumo exclusivo. O apelante mantinha no quarto três espécies de drogas, incluindo cocaína e crack, em quantidade total de 188 g, além de balança de precisão, dinheiro, duas armas municiadas e munições adicionais. Admitiu que sabia da existência do material, que o conservava ao lado da cama e que havia aceitado guardá-lo em benefício de terceiro. Os depoimentos dos policiais, nesse ponto, não foram considerados de maneira automática ou por força da condição funcional das testemunhas. Seu valor decorre da coerência interna, da convergência quanto aos aspectos essenciais e da correspondência com o auto de apreensão, os laudos, as fotografias e a própria versão judicial do acusado. As diferenças periféricas sobre o recipiente utilizado ou sobre quem inicialmente visualizou cada objeto não comprometem a conclusão. Ambas as testemunhas localizaram o material no quarto de Gabriel, próximo à cama, e confirmaram a apreensão das drogas, das armas e da balança. O acusado, por sua vez, confirmou essa localização. Não se identifica motivo concreto para que os agentes atribuíssem falsamente ao apelante material que não estava em sua posse. A diligência ocorreu na presença dos moradores, e o próprio padrasto negou abuso policial. A defesa tampouco apresentou elemento capaz de indicar adulteração do auto de apreensão, ruptura da cadeia de custódia ou ausência de correspondência entre o material recolhido e aquele submetido à perícia. O conjunto probatório, portanto, não se resume a elementos informativos produzidos no inquérito. A localização do material e a posse consciente foram confirmadas durante a instrução pelos policiais e pelo próprio acusado, sob contraditório judicial. Os documentos e laudos conferem suporte objetivo a essas declarações. Desse modo, encontram-se comprovadas a materialidade e a autoria. As circunstâncias da apreensão - consideradas em sua totalidade - demonstram que os entorpecentes não se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, mas estavam guardados para posterior circulação ilícita. A alegação de propriedade de terceiro não afasta a responsabilidade penal, porque Gabriel admitiu exercer guarda consciente sobre a bolsa e seus conteúdos. A condição de usuário, os estudos, a atividade laboral e os vínculos familiares favoráveis repercutem na individualização da pena e no reconhecimento do tráfico privilegiado, mas não eliminam a configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A manutenção da condenação, portanto, decorre da conjugação entre prova técnica, documentos de apreensão, fotografias, depoimentos judicializados e admissão do domínio fático pelo próprio apelante, não havendo dúvida razoável quanto à prática do delito de tráfico de drogas. 5.2. Majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 5.2.1. Necessidade de nexo finalístico A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que as armas apreendidas não foram utilizadas, exibidas ou acionadas durante a prática do tráfico e que não existe prova de emprego do armamento para proteger território, intimidar compradores ou assegurar a comercialização dos entorpecentes. A controvérsia exige distinguir a simples posse concomitante de arma de fogo da hipótese em que o armamento se encontra funcionalmente vinculado ao tráfico. A apreensão de drogas e arma na posse do mesmo agente não determina, de maneira automática, a incidência da majorante. É necessário identificar relação instrumental entre o artefato e a atividade prevista nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas. O art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 prevê aumento de 1/6 a 2/3 quando o crime for praticado "com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva". A norma agrava a resposta penal porque o emprego do armamento intensifica o potencial lesivo do tráfico, amplia o poder de intimidação do agente e cria instrumento capaz de assegurar a conservação da droga, a cobrança de dívidas, a defesa do estoque ou a continuidade da atividade criminosa. O fundamento da majorante não está, portanto, na mera ilicitude da posse da arma, matéria disciplinada pelo Estatuto do Desarmamento. O desvalor adicional decorre da utilização funcional do armamento como meio destinado a facilitar, proteger ou garantir o êxito do tráfico. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.994.424/RS e nº 2.000.953/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.259, a seguinte tese: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas." O precedente repetitivo resolve duas consequências interligadas. Demonstrado que a arma servia para assegurar o tráfico, incide a causa de aumento e o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é absorvido, por constituir meio de execução ou proteção da atividade principal. Ausente essa relação, a mera posse ou o porte do armamento não autoriza o art. 40, IV, embora possa caracterizar infração penal autônoma, observados seus elementos típicos. A exigência de nexo finalístico impede que toda apreensão simultânea de drogas e armas resulte, sem exame das circunstâncias, na incidência da majorante. O julgador deve indicar os elementos que permitam concluir que o armamento estava à disposição do agente para proteger o estoque, garantir a comercialização, intimidar terceiros ou assegurar de outro modo o desenvolvimento da traficância. Esse vínculo pode ser demonstrado por prova direta, como declarações sobre a finalidade da arma, ameaças a compradores, exibição durante vendas ou emprego contra rivais. Contudo, o nexo também pode ser extraído de prova circunstancial segura, formada pela localização do artefato, seu estado de municiamento, a proximidade com as drogas, a quantidade de armas e munições e as condições em que todo o material era mantido. Exigir confissão expressa de que a arma se destinava à proteção do tráfico ou prova de disparo reduziria indevidamente o alcance do art. 40, IV. A destinação funcional do armamento, como qualquer elemento subjetivo ou finalístico, pode ser inferida a partir de fatos objetivos comprovados, desde que a conclusão não se funde apenas em conjecturas. O "emprego" mencionado no dispositivo legal não pressupõe necessariamente acionamento, disparo ou exibição pública. Uma arma carregada, mantida ao alcance do agente junto ao estoque de entorpecentes, pode exercer função protetiva mesmo sem ser efetivamente utilizada em episódio de violência. Sua disponibilidade imediata integra o aparato de segurança da atividade ilícita e eleva concretamente o risco decorrente da conduta. Isso não significa que qualquer arma localizada na mesma residência esteja vinculada ao tráfico. Se o artefato estiver guardado em cômodo distinto, desmuniciado, relacionado a contexto temporal ou pessoal independente, ou se houver explicação comprovada que revele finalidade autônoma, a majorante não poderá decorrer apenas da proximidade residencial. É indispensável, em cada caso, examinar se as circunstâncias demonstram unidade de contexto entre a guarda do armamento e a manutenção dos entorpecentes. É a funcionalidade concreta da arma, e não sua simples existência, que delimita a incidência do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 5.2.2. Elementos concretos do caso Na hipótese, não foi apreendida uma única arma desmuniciada, acondicionada em local distinto das drogas ou vinculada a fato independente. O quadro probatório revela concentração espacial e funcional entre os revólveres, as munições, os entorpecentes e o instrumento destinado à pesagem. Foram encontrados, no quarto ocupado pelo apelante, dois revólveres, um calibre .38 e outro calibre .32, ambos municiados, além de cinco munições calibre .38 e cinco munições calibre .32. No mesmo ambiente estavam 12 g de crack, 93 g de cocaína e 83 g de maconha, uma balança de precisão e R$ 142,00 em espécie. Nadiogenes Pereira Morato declarou que os dois revólveres municiados, as drogas e a balança foram encontrados no aposento do acusado. Marcos Antônio Miranda de Jesus confirmou a localização conjunta dos objetos, esclarecendo que estavam próximos à cama, dentro de recipiente que não soube precisar se era uma bolsa ou um balde. A divergência periférica quanto à natureza do recipiente não compromete o dado essencial. Ambos os policiais foram concordantes quanto à localização, no quarto do apelante, de duas armas municiadas, drogas de diferentes espécies e balança de precisão. O próprio Gabriel eliminou eventual dúvida sobre a proximidade material dos objetos. Em interrogatório judicial, afirmou que as armas e as drogas estavam em uma bolsa, ao lado de sua cama, e admitiu que havia aceitado guardar o conjunto. A declaração judicial do apelante demonstra que não havia separação física ou circunstancial entre o armamento e os entorpecentes. As armas não estavam guardadas em móvel distante, pertencente a outro morador, nem foram localizadas em parte diversa da residência. Integravam a mesma unidade de acondicionamento ou, ao menos, estavam conjuntamente armazenadas ao lado da cama utilizada pelo acusado. Essa disposição dos objetos é relevante porque assegurava acesso imediato ao armamento durante a guarda das drogas. Dois revólveres carregados, acompanhados de munições adicionais, mantidos ao alcance do agente junto ao estoque diversificado de entorpecentes, constituem aparato objetivamente apto a proteger o material ilícito e a garantir sua conservação. A disponibilidade do armamento não era potencial ou remota. As armas estavam municiadas e próximas ao local em que o apelante dormia, o que permitia seu emprego imediato em eventual situação de cobrança, tentativa de subtração das drogas, intervenção de terceiros ou outro risco relacionado à guarda do material. Também deve ser considerada a quantidade de artefatos. Não se tratava de arma isolada cuja presença pudesse ser explicada por circunstância pessoal independente. Foram apreendidos dois revólveres de calibres distintos, ambos carregados, além de dez munições adicionais correspondentes aos respectivos calibres. A duplicidade do armamento, associada ao estado de municiamento e à guarda conjunta com cocaína, crack, maconha e balança de precisão, reduz a plausibilidade de que os artefatos estivessem no local por motivo completamente alheio à traficância. A defesa sustenta que não houve demonstração de episódio concreto em que as armas tenham sido exibidas, acionadas ou usadas para intimidar compradores. O argumento, entretanto, parte de compreensão excessivamente restritiva do art. 40, IV. A norma não exige a identificação de vítima determinada nem a comprovação de disparo. A função de garantia da atividade criminosa pode ser exercida pela própria disponibilidade imediata da arma, desde que essa finalidade seja demonstrada pelas circunstâncias. No caso, a presença de dois revólveres municiados junto ao estoque de drogas e aos instrumentos de mercancia constitui dado concreto, e não mera inferência abstrata baseada na habitual associação entre armas e tráfico. A apreensão da balança de precisão reforça essa conclusão. O instrumento, localizado no mesmo ambiente, revela que a guarda não envolvia apenas substância reservada ao consumo individual, mas material suscetível de pesagem e fracionamento. Nesse contexto, as armas carregadas integravam a estrutura mantida ao redor do estoque destinado à circulação ilícita. O valor em dinheiro, embora não seja expressivo e não demonstre isoladamente comercialização, completa o cenário da apreensão. Sua relevância não está no montante, mas na coexistência com três espécies de drogas, balança, armas e munições no espaço controlado pelo apelante. A alegação de que um dos revólveres possuía proprietário identificado no SINARM (págs. 202/205) não conduz a conclusão diversa. O registro administrativo demonstra a titularidade formal da arma, mas não define sua destinação no momento da apreensão. A propriedade civil ou registral do armamento não constitui o elemento determinante da majorante. Uma arma pertencente formalmente a terceiro pode ser utilizada ou mantida pelo traficante para garantir sua atividade. Da mesma forma, arma regularmente registrada em nome de outra pessoa pode ingressar em contexto ilícito quando passa à disponibilidade consciente do agente. O dado juridicamente relevante é que o revólver se encontrava no quarto de Gabriel, municiado, junto aos entorpecentes e ao restante do aparato apreendido. A indicação do proprietário cadastrado não explica por que o artefato estava carregado e armazenado com drogas destinadas à circulação. A defesa também invoca a declaração de Mateus Pedro Pereira de Sousa no sentido de que havia entregue uma arma ao apelante para que este a guardasse. Mesmo que essa informação seja aceita, ela não afasta o nexo finalístico. A afirmação explica como, pelo menos, uma das armas chegou à posse de Gabriel, mas não demonstra que sua finalidade fosse independente do tráfico. Ao contrário, a arma foi recebida no mesmo contexto em que Mateus foi encontrado na posse de droga e armamento e acabou armazenada junto ao estoque de entorpecentes mantido pelo apelante. Além disso, foram apreendidos dois revólveres, e não apenas a arma mencionada por Mateus. A versão de simples favor de guarda não esclarece satisfatoriamente a presença do segundo artefato, o municiamento de ambos e a existência de munições adicionais dos dois calibres. Nadiogenes Pereira Morato afirmou que Gabriel declarou que as armas eram suas. Marcos Antônio relatou que, ao ser informado de que Mateus havia atribuído a ele a guarda do material, o apelante respondeu que os objetos lhe pertenciam, assumindo a posse das armas e das drogas. Em juízo, Gabriel modificou parcialmente a explicação e declarou que havia aceitado guardar a bolsa para terceiro. A alteração quanto à propriedade não elimina o fato essencial, por ele admitido, de que conhecia o conteúdo e exercia disponibilidade sobre todo o conjunto. Ainda que se reconhecesse que a propriedade das armas e das drogas era de Mateus ou de outra pessoa, isso não afastaria a majorante. O art. 40, IV, não exige que o armamento seja de propriedade do condenado. Exige que esteja funcionalmente relacionado ao tráfico por ele praticado. Ao aceitar manter a bolsa contendo drogas e armas municiadas em seu quarto, Gabriel assumiu a guarda conjunta dos objetos e passou a dispor do armamento durante a conservação do estoque ilícito. A função protetiva decorria da forma como o material era mantido, independentemente de quem possuísse o domínio registral dos revólveres. Não se está extraindo o nexo finalístico apenas da presença de armas na mesma residência. A conclusão decorre de um conjunto específico de circunstâncias: foram apreendidos dois revólveres, ambos estavam municiados, havia dez munições adicionais, os artefatos estavam junto a três espécies de entorpecentes, havia balança de precisão, todo o material estava em bolsa ou recipiente próximo à cama e o acusado admitiu a guarda consciente do conjunto. Tais elementos revelam unidade de contexto entre os armamentos e o tráfico. A hipótese diferencia-se da posse autônoma em que a arma se encontra separada das drogas, desmuniciada ou acompanhada de circunstâncias que evidenciem finalidade independente. A relação finalística não é desconstituída pela inexistência de prova de venda presenciada ou de intimidação anterior. A conduta de guardar drogas para posterior circulação também pode ser protegida por armas, especialmente quando o estoque é mantido em ambiente residencial e sob disponibilidade direta do agente. A própria quantidade e variedade das drogas, embora não extraordinárias, demonstram que havia bens ilícitos de valor econômico sob custódia do apelante. A presença de dois revólveres carregados no mesmo local representava meio concreto de defesa desse estoque e de garantia da atividade. O sentenciante, portanto, não aplicou a majorante com base em fórmula genérica segundo a qual armas e drogas foram encontradas na mesma casa. Identificou que os revólveres e as munições estavam no mesmo quarto, junto aos entorpecentes e à balança, circunstância que evidencia vínculo instrumental entre o armamento e a traficância. O quadro probatório satisfaz o critério estabelecido no Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. As armas encontravam-se à disposição do apelante para garantir o sucesso da atividade criminosa, razão pela qual a conduta relacionada ao armamento é absorvida pelo tráfico majorado, conforme a orientação repetitiva. Reconhecida a existência do nexo finalístico, não procede o pedido de afastamento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. A manutenção da causa de aumento não decorre de presunção associada ao crime de tráfico, mas das características concretas da apreensão e da guarda conjunta do material. Quanto ao patamar de aumento, a autoridade processante adotou a fração mínima de 1/6. Não houve utilização de circunstância adicional para elevar o aumento acima do menor patamar previsto em lei, inexistindo interesse defensivo ou fundamento para sua redução, uma vez que a própria norma estabelece 1/6 como limite mínimo. Mantém-se, assim, a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, por estar demonstrado que os dois revólveres municiados, acompanhados de munições adicionais e armazenados junto às drogas e à balança de precisão, possuíam vínculo funcional com a atividade de tráfico. 5.3. Fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 O juízo de origem reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consignando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e que não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A existência da minorante não constitui objeto de controvérsia. A insurgência defensiva limita-se ao percentual de redução, fixado no mínimo legal de 1/6, pretendendo-se sua elevação para o patamar máximo de 2/3. Ao definir a fração, o sentenciante adotou a seguinte fundamentação: "Todavia, considerando a natureza e variedade das drogas apreendidas, especialmente crack e cocaína, bem como a apreensão de armas de fogo, munições e balança de precisão em contexto de traficância, fixo a fração de diminuição no patamar de 1/6 (um sexto)" (págs. 220/229). Verifica-se, portanto, que a redução mínima foi fundamentada em dois grupos de elementos: de um lado, a natureza e a variedade dos entorpecentes, com destaque para a cocaína e o crack; de outro, a apreensão de armas de fogo, munições e balança de precisão no mesmo contexto da traficância. A individualização da pena exige que esses fundamentos sejam examinados separadamente, sobretudo para evitar que uma mesma circunstância produza sucessivos efeitos negativos na dosimetria. Na primeira fase, o juízo mencionou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e registrou a natureza e a variedade das drogas, especialmente cocaína e crack. Apesar dessa referência, concluiu expressamente pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a elevar a reprimenda e fixou a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A mera indicação das substâncias apreendidas, sem efetiva repercussão no cálculo da pena-base, não representa valoração negativa com resultado punitivo. Não houve exasperação da sanção na primeira etapa. Por isso, a consideração da natureza, da quantidade e da variedade dos entorpecentes na terceira fase não caracteriza, quanto a esses fatores, dupla incidência desfavorável. Diversa é a situação das armas e munições. O armamento foi empregado na mesma terceira etapa da dosimetria para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. A sentença reconheceu que os dois revólveres municiados, apreendidos junto às drogas e à balança de precisão, possuíam vínculo funcional com a atividade de tráfico, elevando a pena intermediária em 1/6. Uma vez atribuída às armas a consequência jurídica específica prevista no art. 40, IV, sua reutilização para restringir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, importaria nova repercussão penal desfavorável fundada no mesmo dado concreto. O armamento não pode, portanto, constituir fundamento autônomo para, simultaneamente, elevar a pena pela majorante e impedir a aplicação de redutor mais favorável. A menção às armas e munições deve ser desconsiderada para a escolha da fração do tráfico privilegiado. Isso não conduz, todavia, à aplicação automática do percentual máximo pretendido pela defesa, pois subsistem fundamentos autônomos expressamente indicados pelo sentenciante: a natureza, a quantidade e a variedade das substâncias entorpecentes. A balança de precisão, embora seja elemento circunstancial relacionado à traficância, também deve ser apreciada com cautela. No caso, sua presença foi utilizada, juntamente com a variedade das drogas, para demonstrar a destinação mercantil e afastar a tese de consumo exclusivo. Não se mostra adequado conferir-lhe, isoladamente, nova repercussão de intensidade suficiente para determinar a fração mínima do redutor. A modulação deve repousar, assim, primordialmente nos elementos expressamente contemplados pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006: natureza e quantidade das drogas, acrescidos, no caso, da diversidade das substâncias apreendidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 725.534/SP, pela Terceira Seção, consolidou a orientação de que a natureza e a quantidade das drogas podem ser consideradas para a fixação da pena-base ou para a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, desde que não produzam efeitos punitivos cumulativos nas duas etapas da dosimetria. No caso concreto, a pena-base permaneceu no mínimo legal. A natureza e a quantidade das drogas não foram utilizadas para exasperá-la. Não existe, consequentemente, impedimento à sua consideração na definição da fração redutora. A apreensão não se restringiu a pequena porção de uma única espécie de droga. Foram encontrados 83 g de maconha, 93 g de cocaína e 12 g de crack, totalizando 188 g de entorpecentes. Duas das três substâncias apreendidas - cocaína e crack - possuem acentuado potencial lesivo e elevado poder de causar dependência. A presença simultânea de maconha, cocaína e crack revela estoque diversificado. A quantidade global não é extraordinariamente elevada, mas também não se mostra irrelevante, sobretudo porque 105 g correspondiam a cocaína e crack. A diversidade e a natureza das substâncias ampliam concretamente a gravidade da conduta e justificam que o redutor não seja aplicado no patamar máximo. A previsão legal de variação entre 1/6 e 2/3 atribui ao julgador o dever de escolher o percentual conforme as particularidades do caso. A primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação habitual a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa autorizam o reconhecimento do benefício, mas não asseguram, automaticamente, sua incidência em 2/3. Essas condições integram os próprios requisitos de acesso à minorante. Se sua presença conduzisse invariavelmente ao redutor máximo, o intervalo legal previsto no § 4º perderia utilidade, pois não haveria espaço para a graduação da resposta penal conforme a natureza e a quantidade das drogas e as circunstâncias concretas da infração. Os depoimentos do padrasto e do avô, segundo os quais o apelante estudava, trabalhava no restaurante do avô, realizava entregas de pizza e mantinha bom relacionamento familiar, foram relevantes para afastar a conclusão de que se dedicava habitualmente à criminalidade. Esses dados justificam o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas não neutralizam a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados em seu poder. Da mesma forma, a circunstância de não ter sido constatada movimentação ostensiva de compradores na residência não determina a aplicação do redutor máximo. O tipo penal inclui as condutas de guardar e ter em depósito, não sendo necessário que a comercialização ocorra no próprio imóvel ou que compradores frequentem o local. A existência de filho recém-nascido, embora relevante sob a perspectiva pessoal e familiar, não se relaciona diretamente aos critérios legais de graduação da causa de diminuição. Não altera a natureza, a quantidade e a variedade das drogas nem reduz a gravidade concreta da conduta. Desconsiderada a referência às armas e munições, por já terem fundamentado a majorante do art. 40, IV, permanecem elementos autônomos e suficientes para a modulação do benefício. A sentença indicou expressamente a apreensão de crack e cocaína e destacou a variedade das drogas, circunstâncias que não produziram qualquer elevação da pena-base. A fundamentação empregada pelo sentenciante deve, portanto, ser compreendida com a necessária depuração do bis in idem: o armamento não pode repercutir novamente na fração do tráfico privilegiado, mas a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas conservam plena aptidão para justificar percentual inferior ao máximo. Considerando-se a apreensão de 188 g de entorpecentes distribuídos entre três espécies, com predominância quantitativa de cocaína e presença de crack, a redução de 1/6 não se mostra desprovida de motivação, ilegal ou manifestamente desproporcional. O resultado encontra suporte em fatores concretos expressamente mencionados na sentença e não valorados negativamente na primeira fase. Não procede, por conseguinte, a alegação de que o afastamento da consideração das armas conduziria necessariamente ao redutor de 2/3. A vedação à dupla valoração exige apenas a exclusão do fundamento repetido, mas não impede que os demais elementos idôneos, independentes e previstos na legislação especial sustentem a fração adotada. Registre-se, ainda, que a referência das razões recursais ao "Tema 1.019 do STJ" como precedente repetitivo relacionado ao tráfico privilegiado não corresponde à catalogação oficial do Tribunal. O Tema 1.019 do STJ versa sobre matéria de direito administrativo, especificamente sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta. A orientação penal pertinente decorre, entre outros precedentes, do HC nº 725.534/SP. Desse modo, embora deva ser afastada a utilização das armas e munições como fundamento adicional da modulação, mantém-se a fração de redução de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, suficientemente amparada na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, especialmente cocaína e crack. 5.4. Dosimetria Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena no mesmo patamar. Na terceira fase, a incidência do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, elevou a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Aplicada, em seguida, a redução de 1/6 pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alcança-se a pena definitiva de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, à razão unitária mínima, conforme estabelecido na sentença. O cálculo não apresenta erro a ser corrigido. 5.5. Regime inicial e substituição da pena Mantida a pena definitiva em patamar superior a 4 anos e sendo o acusado primário, o regime inicial semiaberto mostra-se compatível com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Não há fundamento para imposição de regime fechado, mas também não se encontram preenchidos os pressupostos objetivos para o regime aberto pretendido pela defesa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, pois a reprimenda supera 4 anos, incidindo o impedimento previsto no art. 44, I, do Código Penal. A alegação defensiva de que a Súmula nº 588 do STJ limitaria a substituição exclusivamente às condenações superiores a 4 anos não procede. O referido enunciado trata de crimes ou contravenções praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, não disciplinando o tráfico de drogas. No presente caso, o impedimento decorre diretamente do art. 44, I, do Código Penal. O precedente do Supremo Tribunal Federal que afastou a vedação abstrata à substituição no tráfico não dispensa o preenchimento dos requisitos gerais do art. 44 do Código Penal. Como a pena concretamente aplicada excede 4 anos, permanece inviável o benefício. 6. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Gabriel da Silva Pereira Félix, rejeito a preliminar de ilicitude das provas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que o condenou à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, à razão unitária mínima, como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, IV, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006. É como voto. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura no sistema. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora
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