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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010045-72.2026.5.03.0057 AUTOR: KENNEDY HONORIO ALVES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac315c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO K. H. A. ajuíza Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. em 13/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$129.265,52. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos, sobre a qual a parte autora se manifestou em impugnação. Autorizado, a requerimento das partes, o uso de prova emprestada produzida no processo 0010025-81.2026.5.03.0057, quanto ao depoimento da testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida e de Ismael Santos de Oliveira. Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA A parte ré argui, preliminarmente, a inépcia do pedido de horas extras por supressão do intervalo interjornada, sob o argumento de que a inicial não indicou precisamente o quantitativo de horas devidas. Rejeito a preliminar, pois a petição inicial indicou o parâmetro de cálculo (84 horas mensais, adicional de 60%, valor de R$ 28.526,40), o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e o exame de mérito, sendo eventual excesso ou insuficiência de liquidação questão afeta à fase de cumprimento de sentença. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer o reconhecimento da aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025 da categoria dos vigilantes, por exercer a função de Vigilante Condutor e por o próprio TRCT indicar o sindicato profissional expedidor da norma como representante da categoria. A parte ré não impugna especificamente a aplicabilidade do instrumento em tópico próprio, tanto que o invoca para sustentar a validade do regime 12x36 e do controle de ponto por aplicativo, limitando-se a impugnar, de forma genérica, "qualquer outra CCT divergente" daquela que também anexou à defesa. A incidência de norma coletiva pressupõe a coincidência dos critérios profissional, econômico e territorial entre a categoria do trabalhador e a abrangência do instrumento. Do exame documental, constata-se que ambas as partes juntaram a mesma CCT 2024/2025, registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. MGO000336/2024, pactuada entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais representativos da categoria de vigilantes. A Cláusula Segunda fixa a abrangência à categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância, com incidência territorial que inclui expressamente Divinópolis/MG, local da contratação e da prestação de serviços. Presentes, portanto, os critérios pessoal, econômico e territorial, sendo incontroverso tratar-se do mesmo instrumento trazido por ambas as partes. Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho da parte autora, observando-se suas cláusulas nos tópicos pertinentes desta fundamentação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustenta que a parte ré, no TRCT, considerou apenas o salário-base para o cálculo das verbas rescisórias, desconsiderando parcelas variáveis habituais que integrariam a remuneração ao longo do contrato, e indica, como parâmetro, a média das últimas 12 remunerações extraída do CNIS, no valor de R$ 3.336,12 (ajustado, em impugnação, para R$ 3.725,76). Postula, ainda, a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte ré, por sua vez, nega a utilização exclusiva do salário-base, sustenta a regularidade e a quitação integral das parcelas discriminadas no TRCT e impugna a utilização do CNIS como parâmetro de apuração. Nos termos da Súmula n. 264 do TST, a remuneração do período de férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do cálculo de outras parcelas rescisórias é apurada com base na média das parcelas variáveis habitualmente percebidas ao longo do contrato de trabalho, integrando-se apenas os valores pagos pelo próprio empregador em razão do vínculo em exame. Do exame do TRCT, verifica-se que, ao contrário do sustentado na inicial, a parte ré não se limitou ao salário-base, pois há rubricas específicas de periculosidade proporcional e de média de parcelas variáveis incidindo sobre o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e as férias vencidas. Não há, portanto, falar em desconsideração absoluta de parcela variável quanto a essas verbas, o que afasta, nesse particular, a tese central da inicial. Nada obstante, constata-se que essa mesma média não foi aplicada a duas rubricas específicas, quais sejam, o saldo de salário de 7 dias e o aviso-prévio indenizado de 3 dias, calculados exclusivamente sobre o salário-base acrescido apenas da periculosidade proporcional (R$ 3.114,20), sem a integração da média das parcelas variáveis habitualmente percebidas. Do exame dos holerites anexados, verifica-se que, a partir da competência 07/2025, passou a ser paga habitualmente a rubrica "adicional noturno 40%" (com os respectivos reflexos em DSR), parcela variável inexistente nos meses anteriores do contrato, e que a competência 10/2025 registrou remuneração inferior em razão de desconto de falta, ora impugnado em tópico próprio. Nesses dois pontos específicos, portanto, a base de cálculo utilizada pela parte ré foi, de fato, incompleta. Quanto à média pretendida na inicial (R$3.336,12) e na impugnação (R$3.725,76), a pretensão não pode prosperar. O extrato do CNIS anexado revela que a parte autora manteve, entre 17/05/2024 e 06/2025, vínculo empregatício concomitante e distinto com SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., em regime de trabalho intermitente, com remunerações próprias e segregadas daquelas recebidas da parte ré. A média informada pela parte autora não isola os valores auferidos exclusivamente no vínculo com a parte ré, de modo que sua utilização, tal como proposta, incorporaria à base de cálculo remuneração paga por empregador diverso, estranho à presente relação processual, em contrariedade à própria Súmula n. 264 do TST invocada na inicial. Isolando-se, no CNIS, exclusivamente o vínculo mantido com a parte ré (Id 92ed790, vínculo 64.911.290, coincidente com os valores dos holerites juntados), a média das últimas 12 remunerações anteriores ao afastamento (competências 12/2024 a 11/2025) perfaz o valor de R$3.235,20, patamar que prevalece sobre o indicado na inicial e na impugnação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) deferir as diferenças de saldo de salário de 7 dias e de aviso-prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da não aplicação da média das últimas 12 remunerações do vínculo com a parte ré (R$ 3.235,20), com os reflexos cabíveis; e (ii) determinar a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, obrigação documental de que a parte ré não se desincumbiu de comprovar já ter cumprido. Rejeito, quanto ao mais, a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias com base na média informada na inicial, por não corresponder à remuneração efetivamente percebida no vínculo com a parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. AVISO-PRÉVIO A parte autora sustenta que a rescisão contratual ocorreu sem a observância da redução legal do aviso-prévio trabalhado, nos termos do art. 488 da CLT, aduzindo que a opção pela redução de 7 dias já lhe teria sido apresentada previamente assinalada pela própria empregadora, em violação ao direito de escolha do empregado, e que, na realidade, laborou normalmente durante esse período. Postula a declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, a retificação da CTPS com projeção da data de saída e o pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, com os reflexos de praxe. A parte ré contesta a nulidade, sustentando ter observado rigorosamente o art. 488 da CLT, com a concessão regular da redução de 7 dias. O art. 488, parágrafo único, da CLT faculta ao empregado, no aviso-prévio trabalhado promovido pelo empregador, optar entre a redução de 2 horas diárias da jornada ou a ausência ao serviço nos últimos 7 dias corridos do prazo, sem prejuízo do salário integral. Do exame da prova documental, constata-se que a parte ré comunicou o aviso-prévio trabalhado à parte autora em 08/11/2025 (Id bc08920), com desligamento previsto para 07/12/2025, constando expressamente assinalada a opção "optante pela redução de 7 dias do cumprimento do aviso", com assinatura de próprio punho da parte autora, datada de 14/11/2025, atestando ciência de seus termos. O cartão de ponto (Id 6435b1f) corrobora a efetiva concessão dessa redução: os dias 01 a 07/12/2025 estão registrados sob a situação específica "Reserva Técnica / Minas Gerais - Área 02 - Redução de 7 dias", categoria distinta e mais específica do que a rubrica genérica de folga utilizada nos demais dias de descanso ao longo do contrato, sem qualquer registro de labor no período. Não infirma essa conclusão a alegação de que a opção já teria sido assinalada pela própria empregadora antes da entrega do comunicado, tampouco a de que a parte autora teria laborado normalmente nesses 7 dias, porque, tratando-se de fato constitutivo apto a invalidar documento formal, contemporâneo e subscrito pela própria parte autora, o ônus da prova quanto a tais circunstâncias lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, por ausência de qualquer elemento documental ou testemunhal — como mensagens, escalas ou extratos — relativo especificamente ao período de 01 a 07/12/2025. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, de retificação da CTPS e de pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, por comprovada a regular concessão da redução de 7 dias prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT. JORNADA DE TRABALHO A parte autora sustenta que, a despeito da pactuação do regime 12x36 (06h às 18h), laborava habitualmente em dias de folga (dobras), na ordem de sete por mês, sem o correto registro ou pagamento integral, e sem usufruir de intervalo intrajornada ou do intervalo interjornada mínimo nesses períodos. Argumenta que a habitualidade das horas extras descaracterizaria o regime especial, tornando devidas horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Postula horas extras por supressão de intervalo intrajornada (jornada normal e dobras), horas extras pelas dobras com adicional de 60%, horas extras por supressão de intervalo interjornada (calculadas com base em 36 horas de descanso) e horas extras pela descaracterização do regime 12x36, com os reflexos de praxe, requerendo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos extrafolha ao mesmo título. A parte ré contesta a integralidade da pretensão, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto, a fruição regular do intervalo intrajornada, a validade do regime 12x36 com amparo na norma coletiva e a inexistência de labor em dias de folga ou de pagamentos extrafolha, impugnando as provas digitais apresentadas pela parte autora por ausência de cadeia de custódia. Reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2025 em tópico próprio, sua Cláusula 38ª disciplina especificamente a matéria: o §4º estabelece que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada no regime 12x36 gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60%; o §6º prevê que o trabalho em até 5 dias de folga por mês, não consecutivos, não descaracteriza o regime especial, desde que respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas; e o §7º determina que, dessas dobras, até 1 dia pode ser compensado, sendo os demais remunerados como horas extras com adicional de 60%. São incontroversos a jornada pactuada no regime 12x36, das 06h às 18h, e a prestação de serviços no posto da VLI em Divinópolis. O cartão de ponto (Id 6435b1f) apresenta, ao longo de todo o período examinado, alternância rigidamente uniforme entre trabalho e folga, com horários de entrada e saída praticamente invariáveis (entre 05:54h e 06:05h; entre 17:57h e 18:04h), sem uma única ocorrência de labor registrado em dia de folga. Nos termos da Súmula n. 338, III, do TST, cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus quanto às horas extras para o empregador. Essa invalidade é corroborada, e não apenas presumida, por prova documental direta. Os extratos bancários (Id f0d71d2) registram, entre maio e setembro de 2025, sucessivos créditos identificados nos próprios resumos mensais como "pagamento de dobra(s)", no valor unitário de R$ 200,00. As mensagens de WhatsApp do grupo de trabalho da própria parte ré (Ids f1dcb16, 6d789fa, 6625929, c618ce3 e 19c8af1) documentam, com data, horário e identificação nominal da parte autora e sua matrícula (35900), coberturas de plantão ao longo de praticamente todo o contrato — outubro e novembro de 2024, janeiro, março, abril, junho e julho de 2025 e novembro de 2025 —, que a própria empregadora solicita sejam apontadas como "hora extra". Especificamente quanto aos dias 12, 14 e 16/11/2025, o confronto entre essas mensagens e o cartão de ponto é decisivo: em cada uma dessas datas, a parte autora encerra a jornada normal do dia (registrada no cartão) e, na sequência, assume no mesmo grupo uma cobertura de plantão das 18h às 06h, cobertura essa que não encontra qualquer registro no cartão de ponto, que aponta, para o dia seguinte, simples "folga". Essa constatação demonstra, de forma direta e não apenas indiciária, que o sistema de ponto eletrônico não capturava o labor prestado nos dias de dobra. A impugnação às provas digitais não prospera. As mensagens identificam nominalmente a parte autora e sua matrícula, partem de supervisores da própria parte ré, e as datas nelas mencionadas coincidem com os créditos de R$200,00 identificados como "dobra" nos extratos bancários juntados aos mesmos autos. Essa convergência entre fontes documentais autônomas é suficiente para formar a convicção do Juízo (art. 371 do CPC), independentemente de perícia técnica sobre a integridade dos arquivos. A prova testemunhal corrobora esse quadro: a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica em turno diverso, relatou que não havia intervalo real de descanso, que não havia rendição de posto, que a parte ré pagava separadamente as dobras no valor de R$200,00 cada, e que a parte autora trabalhava "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas", com frequência de dobras até superior à sua, por a jornada noturna ser mais pesada — relato compatível com a constatação de que, a partir da competência 07/2025, passou a ser paga habitualmente, nos holerites, a rubrica de adicional noturno, circunstância indicativa de que, nesse período final do contrato, parte das dobras da parte autora passou a ocorrer no período noturno. Quanto ao intervalo intrajornada, na jornada normal e nas dobras, a prova autoriza reconhecer sua supressão, tanto pela invalidade do cartão de ponto quanto pela prova testemunhal coerente com a documental. É devido o pagamento do período não usufruído, acrescido do adicional de 60%, natureza indenizatória, nos termos da Cláusula 38ª, §4º, da CCT. Quanto às horas extras pelas dobras, a habitualidade está comprovada pela convergência entre extratos bancários, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal ao longo de todo o contrato, sendo devidas com adicional de 60%, descontando-se 1 dia por mês a título de compensação, nos termos da Cláusula 38ª, §7º, da CCT, e adicionando-se o adicional noturno de 40% exclusivamente às dobras de horário noturno (18h às 06h) comprovadamente realizadas a partir da competência 07/2025, período em que os holerites passaram a registrar essa parcela de forma habitual, não havendo elementos que autorizem estendê-lo às dobras diurnas documentadas nos períodos anteriores. A apuração do número exato de dobras mês a mês, inclusive quanto à sua natureza diurna ou noturna, será feita em liquidação de sentença, com base no cotejo entre os extratos bancários, as mensagens juntadas e o cartão de ponto, para identificação dos dias de folga correspondentes. Os valores pagos extrafolha pela parte ré a título de dobras, comprovados nos mesmos extratos, deverão ser deduzidos, dobra a dobra, dos valores apurados, vedada compensação genérica ou presumida. Quanto à descaracterização do regime 12x36, o pedido é improcedente. A CCT aplicável disciplina expressamente a hipótese de dobras habituais, sem cominar a descaracterização do regime especial, mas apenas o pagamento das horas excedentes como extras — disposição que prevalece por força da autonomia da negociação coletiva quanto à duração do trabalho (Tema 1046 do E. STF). Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reflexos formulado especificamente sobre essa parcela indeferida. Quanto ao intervalo interjornada, o pedido é improcedente como violação sistemática calculada sobre 36 horas, parâmetro que não prevalece diante da disposição coletiva específica e válida que fixa o intervalo mínimo em 11 horas (Cláusula 38ª, §6º, da CCT). É procedente, contudo, quanto aos episódios comprovados nos autos em que a dobra noturna teve início imediatamente após o encerramento da jornada normal do mesmo dia — como demonstrado nas mensagens de 12, 14 e 16/11/2025 —, casos em que o intervalo interjornada subsequente restou virtualmente suprimido; a identificação e quantificação desses e de outros episódios equivalentes, com o pagamento do período suprimido acrescido de 60%, ficará a cargo da liquidação de sentença, a partir do cotejo entre extratos bancários, mensagens e cartão de ponto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, para: (i) deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, com adicional de 60%, natureza indenizatória; (ii) deferir horas extras pelas dobras comprovadas, com adicional de 60% e, quanto às dobras noturnas comprovadas a partir de 07/2025, também adicional noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores pagos extrafolha comprovados nos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%; (iii) deferir horas extras por supressão do intervalo interjornada nos episódios comprovados de dobra emendada à jornada normal; e (iv) rejeitar o pedido de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, por não configurada, prejudicado o pedido de reflexos correlato. Os parâmetros de apuração de cada parcela deferida observarão os critérios acima fixados, a serem liquidados oportunamente. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos no contracheque de outubro de 2025, sob a alegação de falta injustificada no dia 03/10/2025, e que, na realidade, laborou normalmente nessa data, postulando a devolução dos valores glosados a título de falta e de repouso semanal remunerado. A parte ré sustenta a licitude dos descontos, com base nos registros de ponto. Do exame do holerite de outubro de 2025, confirmam-se os descontos de R$79,85 a título de falta injustificada e R$79,85 a título de repouso semanal remunerado, ambos motivados pela mesma ocorrência de 03/10/2025. A única prova invocada pela parte ré para amparar a existência da falta é o cartão de ponto, meio de prova já reputado inválido no tópico da jornada de trabalho, por padrão de registro uniforme e por comprovada omissão de dias de labor efetivamente prestados (Súmula n. 338, III, do TST). Não subsistindo essa prova, e havendo nos autos registro documental contemporâneo de atividade operacional da parte autora na referida data, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar o fato extintivo do direito à remuneração integral do mês (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Registre-se que a testemunha Ismael Santos de Oliveira, ouvida por prova emprestada, esclareceu que não tinha contato direto com a parte autora em campo, tratando majoritariamente com o supervisor interno de nome Alberto. Esse depoimento não confirma o relato da inicial quanto a uma pretensa confissão pessoal do equívoco de lançamento da falta pelo Sr. Ismael, razão pela qual tal narrativa não é adotada como fundamento da decisão. A devolução ora deferida funda-se exclusivamente na invalidade do cartão de ponto como prova hábil da falta e na ausência de qualquer outro elemento produzido pela parte ré capaz de demonstrar a ausência ao serviço, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré à devolução dos valores de R$79,85 (falta) e R$79,85 (repouso semanal remunerado), descontados indevidamente no contracheque de outubro de 2025, com natureza salarial. TÍQUETE-REFEIÇÃO A parte autora sustenta que a Cláusula 15ª da CCT 2024/2025 prevê o pagamento de tíquete-refeição por dia efetivamente trabalhado, e que a parte ré sonegava o benefício nos dias de dobra de plantão e deixou de pagar o valor integral no mês de outubro de 2025 em razão da falta impugnada no tópico anterior. Postula o pagamento do tíquete-refeição relativo às dobras de todo o contrato e da parcela suprimida de outubro de 2025, no importe de R$ 383,25. A parte ré nega o pagamento de tíquete-refeição por dobras, sustenta que a parte autora não laborou em dias de folga e impugna os documentos de Ids 41ee84f e 32d025b, sob o argumento de que comprovariam apenas o fornecimento de Cartão Cesta Básica Alimentação, benefício distinto previsto na Cláusula 14ª da CCT. Do exame dos relatórios de utilização do cartão Pluxee Alimentação (Ids 41ee84f e 32d025b), verifica-se a existência de dois créditos mensais de natureza distinta: um valor fixo recorrente (R$193,44 até dezembro de 2024, R$202,67 a partir de então), compatível com o Cartão Cesta Básica Alimentação da Cláusula 14ª, §1º, da CCT; e um segundo valor, variável mês a mês, que corresponde exatamente ao produto entre o número de dias trabalhados e a taxa diária do tíquete-refeição — R$25,55 em 2024 e R$26,77 a partir do reajuste de 2025 (por exemplo, R$408,80 = 16 dias; R$455,09 = 17 dias). Não prospera, portanto, a impugnação da parte ré quanto à natureza desses documentos: ao contrário do sustentado, eles comprovam o pagamento habitual, mês a mês, também do tíquete-refeição da Cláusula 15ª, e não apenas do Cartão Cesta Básica. Quanto à competência de outubro de 2025, o crédito correspondente (R$374,78) equivale a exatamente 14 dias pela taxa de R$26,77, um dia a menos do que ciclos comparáveis do mesmo período contratual. Esse dia glosado coincide precisamente com 03/10/2025, data da falta reputada indevida no tópico anterior, de modo que a supressão do tíquete-refeição nesse mês limitou-se a 1 (um) dia, e não ao mês inteiro, como postulado na inicial. Quanto ao tíquete-refeição relativo às dobras de plantão ao longo de todo o contrato, aplica-se a mesma fundamentação já exposta no tópico da jornada de trabalho: reconhecida a invalidade do cartão de ponto como registro fiel da jornada, por não capturar os dias de dobra comprovados por extratos bancários, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal, a mesma falha de registro contamina a apuração do tíquete-refeição, calculado a partir da mesma base de dias apontados. Não há elemento nos autos que indique tratamento diverso entre os dois benefícios quanto à captação dos dias de dobra. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento: (i) da diferença de 1 (um) dia de tíquete-refeição relativo à competência de outubro de 2025, calculado à taxa de R$ 26,77, natureza indenizatória; e (ii) do tíquete-refeição correspondente aos dias de dobra comprovados ao longo de todo o contrato de trabalho, à razão de R$ 25,55 (2024) ou R$ 26,77 (2025) por dia, conforme a competência, natureza indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença a partir do mesmo cotejo probatório fixado no tópico da jornada de trabalho (extratos bancários, mensagens de WhatsApp e cartão de ponto). MULTA CONVENCIONAL A parte autora sustenta que a parte ré descumpriu as Cláusulas 15ª (tíquete-refeição) e 20ª (seguro de vida) da CCT 2024/2025, fazendo jus à multa convencional prevista para transgressão de preceitos normativos, equivalente a 20% do salário mensal por violação, limitada a 1 salário nominal. A parte ré nega o descumprimento de qualquer cláusula normativa e sustenta a quitação integral das obrigações. Quanto à Cláusula 15ª, a violação já restou reconhecida no tópico do tíquete-refeição, tanto pela supressão pontual de 1 dia na competência de outubro de 2025 quanto pela ausência de pagamento do benefício nos dias de dobra ao longo do contrato, o que basta à configuração da transgressão normativa. Quanto à Cláusula 20ª, que assegura aos vigilantes indenização por seguro de vida em caso de morte ou invalidez, garantindo, na hipótese de o empregador não contratar a apólice em grupo, sua responsabilidade direta pela indenização correspondente, nenhuma das partes trouxe aos autos documento que comprove a contratação da apólice. Tratando-se de obrigação normativa cujo instrumento de cumprimento (a própria apólice ou comprovante de contratação) está, por sua natureza, em poder do empregador, cabia à parte ré comprovar seu adimplemento (art. 818, §1º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovada a contratação do seguro de vida em grupo, configura-se a transgressão à Cláusula 20ª da CCT. Não prospera o pedido subsidiário de limitação da multa pelo art. 412 do Código Civil. A própria CCT 2024/2025, norma específica que disciplina a penalidade, já estabelece seu próprio limitador ("limitando o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador"), o qual prevalece sobre a regra geral do Código Civil por força do critério da especialidade. De todo modo, o valor ora fixado (40% do salário mensal) está muito aquém tanto desse teto convencional quanto do parâmetro civilista invocado, não se cogitando de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de multa convencional equivalente a 40% do salário mensal da parte autora (última remuneração-base de R$ 2.395,54), correspondente às duas violações reconhecidas (Cláusulas 15ª e 20ª), nos termos da disposição geral de descumprimento do instrumento coletivo prevista na CCT 2024/2025. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob dois fundamentos: (i) exposição a risco acentuado, por atuar desarmado em situações de risco de furto e confronto; e (ii) condições degradantes de higiene e alimentação, consistentes na necessidade de fazer necessidades fisiológicas no mato, por ausência de banheiros, e de alimentar-se durante o próprio labor, sem pausa ou ambiente apropriado. A parte ré nega a submissão da parte autora a condições degradantes ou a risco acentuado fora do inerente à função, sustentando que a ausência de armamento é diretriz legítima e que as condições de higiene e alimentação eram adequadas. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, não bastando a mera alegação de exposição a uma situação potencialmente lesiva. Quanto ao risco de confronto, a CTPS da parte autora registra a função sob o CBO 5173-30, correspondente à ocupação de Vigilante, cuja atribuição típica já pressupõe a atuação diante de situações de risco patrimonial. Não há, contudo, nos autos, qualquer boletim de ocorrência, atestado médico, registro de afastamento ou outro elemento que evidencie situação concreta de confronto ou dano efetivo, físico ou psíquico, sofrido pela parte autora em decorrência da atividade — as mensagens de WhatsApp juntadas documentam apenas rondas preventivas de rotina, sem qualquer relato de incidente. Tratando-se de risco inerente à própria natureza da função de vigilante, já remunerado pelo adicional de periculosidade, e não demonstrado dano concreto, é improcedente o pedido quanto a esse fundamento. Quanto às condições degradantes de higiene e alimentação, a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica no mesmo posto, em turno diverso, relatou de forma firme que não havia banheiro na maior parte dos locais de trabalho, sendo vedado o uso dos sanitários das locomotivas, havendo banheiro disponível apenas na estação de Divinópolis, local em que não permaneciam, e que se alimentava durante o próprio labor, em curto intervalo de 10 a 15 minutos, sem parar de trabalhar, por não haver rendição de posto — relato que expressamente se estende à parte autora, por trabalhar "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas". Essa prova testemunhal não foi infirmada por qualquer prova em contrário, tendo a parte ré se limitado à negativa genérica, sem apresentar fotografias, PPRA, PCMSO, LTCAT ou qualquer outro elemento que demonstrasse a existência de instalações sanitárias regulares ou local apropriado para alimentação. Configurada, assim, a submissão reiterada da parte autora a condições incompatíveis com os padrões mínimos de dignidade no ambiente de trabalho, é devida a reparação por dano moral quanto a esse fundamento, por culpa in vigilando e in omittendo da parte ré, que se omitiu no dever de assegurar infraestrutura básica de higiene e alimentação a seus empregados em campo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o fundamento relativo à exposição a risco de confronto, por ausência de dano efetivo comprovado. JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a remuneração da parte autora superou, em diversos meses do contrato, o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que não haveria comprovação de insuficiência de recursos. A pretensão da parte autora, contudo, não se funda exclusivamente no critério salarial do art. 790, §3º, da CLT, mas também na declaração de hipossuficiência econômica anexada à inicial, hipótese do §4º do mesmo dispositivo. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, e Súmula n. 463, I, do TST), presunção não elidida por prova em contrário: o fato de a remuneração mensal ter superado o teto de 40% do RGPS em parte dos meses do contrato não demonstra, por si só, a atual capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de horas extras decorrentes da pretendida descaracterização do regime de jornada 12x36, com os reflexos correlatos (R$ 20.376,00 + R$ 7.131,60 = R$ 27.507,60), e de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, retificação da CTPS e pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias com os respectivos reflexos (R$ 3.669,73 + R$ 278,01 + R$ 741,36 + R$ 315,81 + R$ 126,32 = R$ 5.131,23), pedidos julgados totalmente improcedentes. Não se caracteriza sucumbência recíproca quanto aos demais pedidos, julgados procedentes ou parcialmente procedentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A da CLT, OJ n. 348 da SDI-I do TST, e Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de cada pedido em relação ao qual a respectiva parte for sucumbente. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, por serem razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI n. 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material, e o art. 791-A, §3º, da CLT veda a compensação entre honorários advocatícios, preservando a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título, nos termos já fixados em cada tópico desta fundamentação. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observadas as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais deferida, por estar superada a Súmula n. 439 do TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula n. 368 do TST, art. 43 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 45 do TRT da 3ª Região, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ n. 363 da SDI-I do TST). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SBDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região, e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST) — o que já foi observado quanto à média remuneratória fixada no tópico das diferenças de verbas rescisórias. Fica prejudicado o pedido de exibição de documentos, ante a efetiva juntada, pela parte ré, da documentação pertinente à instrução do feito. Observados os limites da lide fixados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC), bem como o prazo de 7 a 10 dias úteis de cada mês requerido pela parte ré para eventual retificação de registros no e-Social, ora deferido. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010045-72.2026.5.03.0057) ajuizada por K. H. A. em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., reconhecer a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observados os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de saldo de salário de 7 dias e de aviso-prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da integração da média das últimas 12 remunerações do vínculo com a parte ré (salarial e indenizatória, respectivamente, no que couber); b) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); c) horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas, acrescidas do adicional de 60% e, quanto às dobras noturnas comprovadas a partir de 07/2025, também do adicional noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores comprovadamente pagos extrafolha, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (salarial); d) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada nos episódios comprovados de dobra emendada à jornada normal, acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); e) devolução dos descontos indevidos de outubro de 2025, a título de falta e de repouso semanal remunerado, no valor de R$ 79,85 cada (salarial); f) diferença de 1 dia de tíquete-refeição relativo à competência de outubro de 2025 (indenizatória); g) tíquete-refeição correspondente aos dias de dobra comprovados ao longo de todo o contrato (indenizatória); h) multa convencional equivalente a 40% do salário mensal da parte autora, pelas violações às Cláusulas 15ª e 20ª da CCT (indenizatória); i) compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (indenizatória). Determino, ainda, a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis, após intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo da execução. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar "erro in judicando". Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, estimativa a ser reajustada por ocasião da execução, para incidir sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme arts. 790-A e 899, §§9º e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010045-72.2026.5.03.0057 AUTOR: KENNEDY HONORIO ALVES RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac315c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO K. H. A. ajuíza Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. em 13/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$129.265,52. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos, sobre a qual a parte autora se manifestou em impugnação. Autorizado, a requerimento das partes, o uso de prova emprestada produzida no processo 0010025-81.2026.5.03.0057, quanto ao depoimento da testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida e de Ismael Santos de Oliveira. Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA A parte ré argui, preliminarmente, a inépcia do pedido de horas extras por supressão do intervalo interjornada, sob o argumento de que a inicial não indicou precisamente o quantitativo de horas devidas. Rejeito a preliminar, pois a petição inicial indicou o parâmetro de cálculo (84 horas mensais, adicional de 60%, valor de R$ 28.526,40), o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e o exame de mérito, sendo eventual excesso ou insuficiência de liquidação questão afeta à fase de cumprimento de sentença. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer o reconhecimento da aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025 da categoria dos vigilantes, por exercer a função de Vigilante Condutor e por o próprio TRCT indicar o sindicato profissional expedidor da norma como representante da categoria. A parte ré não impugna especificamente a aplicabilidade do instrumento em tópico próprio, tanto que o invoca para sustentar a validade do regime 12x36 e do controle de ponto por aplicativo, limitando-se a impugnar, de forma genérica, "qualquer outra CCT divergente" daquela que também anexou à defesa. A incidência de norma coletiva pressupõe a coincidência dos critérios profissional, econômico e territorial entre a categoria do trabalhador e a abrangência do instrumento. Do exame documental, constata-se que ambas as partes juntaram a mesma CCT 2024/2025, registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o n. MGO000336/2024, pactuada entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais representativos da categoria de vigilantes. A Cláusula Segunda fixa a abrangência à categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância, com incidência territorial que inclui expressamente Divinópolis/MG, local da contratação e da prestação de serviços. Presentes, portanto, os critérios pessoal, econômico e territorial, sendo incontroverso tratar-se do mesmo instrumento trazido por ambas as partes. Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho da parte autora, observando-se suas cláusulas nos tópicos pertinentes desta fundamentação. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustenta que a parte ré, no TRCT, considerou apenas o salário-base para o cálculo das verbas rescisórias, desconsiderando parcelas variáveis habituais que integrariam a remuneração ao longo do contrato, e indica, como parâmetro, a média das últimas 12 remunerações extraída do CNIS, no valor de R$ 3.336,12 (ajustado, em impugnação, para R$ 3.725,76). Postula, ainda, a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte ré, por sua vez, nega a utilização exclusiva do salário-base, sustenta a regularidade e a quitação integral das parcelas discriminadas no TRCT e impugna a utilização do CNIS como parâmetro de apuração. Nos termos da Súmula n. 264 do TST, a remuneração do período de férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do cálculo de outras parcelas rescisórias é apurada com base na média das parcelas variáveis habitualmente percebidas ao longo do contrato de trabalho, integrando-se apenas os valores pagos pelo próprio empregador em razão do vínculo em exame. Do exame do TRCT, verifica-se que, ao contrário do sustentado na inicial, a parte ré não se limitou ao salário-base, pois há rubricas específicas de periculosidade proporcional e de média de parcelas variáveis incidindo sobre o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e as férias vencidas. Não há, portanto, falar em desconsideração absoluta de parcela variável quanto a essas verbas, o que afasta, nesse particular, a tese central da inicial. Nada obstante, constata-se que essa mesma média não foi aplicada a duas rubricas específicas, quais sejam, o saldo de salário de 7 dias e o aviso-prévio indenizado de 3 dias, calculados exclusivamente sobre o salário-base acrescido apenas da periculosidade proporcional (R$ 3.114,20), sem a integração da média das parcelas variáveis habitualmente percebidas. Do exame dos holerites anexados, verifica-se que, a partir da competência 07/2025, passou a ser paga habitualmente a rubrica "adicional noturno 40%" (com os respectivos reflexos em DSR), parcela variável inexistente nos meses anteriores do contrato, e que a competência 10/2025 registrou remuneração inferior em razão de desconto de falta, ora impugnado em tópico próprio. Nesses dois pontos específicos, portanto, a base de cálculo utilizada pela parte ré foi, de fato, incompleta. Quanto à média pretendida na inicial (R$3.336,12) e na impugnação (R$3.725,76), a pretensão não pode prosperar. O extrato do CNIS anexado revela que a parte autora manteve, entre 17/05/2024 e 06/2025, vínculo empregatício concomitante e distinto com SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A., em regime de trabalho intermitente, com remunerações próprias e segregadas daquelas recebidas da parte ré. A média informada pela parte autora não isola os valores auferidos exclusivamente no vínculo com a parte ré, de modo que sua utilização, tal como proposta, incorporaria à base de cálculo remuneração paga por empregador diverso, estranho à presente relação processual, em contrariedade à própria Súmula n. 264 do TST invocada na inicial. Isolando-se, no CNIS, exclusivamente o vínculo mantido com a parte ré (Id 92ed790, vínculo 64.911.290, coincidente com os valores dos holerites juntados), a média das últimas 12 remunerações anteriores ao afastamento (competências 12/2024 a 11/2025) perfaz o valor de R$3.235,20, patamar que prevalece sobre o indicado na inicial e na impugnação. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) deferir as diferenças de saldo de salário de 7 dias e de aviso-prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da não aplicação da média das últimas 12 remunerações do vínculo com a parte ré (R$ 3.235,20), com os reflexos cabíveis; e (ii) determinar a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, obrigação documental de que a parte ré não se desincumbiu de comprovar já ter cumprido. Rejeito, quanto ao mais, a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias com base na média informada na inicial, por não corresponder à remuneração efetivamente percebida no vínculo com a parte ré, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. AVISO-PRÉVIO A parte autora sustenta que a rescisão contratual ocorreu sem a observância da redução legal do aviso-prévio trabalhado, nos termos do art. 488 da CLT, aduzindo que a opção pela redução de 7 dias já lhe teria sido apresentada previamente assinalada pela própria empregadora, em violação ao direito de escolha do empregado, e que, na realidade, laborou normalmente durante esse período. Postula a declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, a retificação da CTPS com projeção da data de saída e o pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, com os reflexos de praxe. A parte ré contesta a nulidade, sustentando ter observado rigorosamente o art. 488 da CLT, com a concessão regular da redução de 7 dias. O art. 488, parágrafo único, da CLT faculta ao empregado, no aviso-prévio trabalhado promovido pelo empregador, optar entre a redução de 2 horas diárias da jornada ou a ausência ao serviço nos últimos 7 dias corridos do prazo, sem prejuízo do salário integral. Do exame da prova documental, constata-se que a parte ré comunicou o aviso-prévio trabalhado à parte autora em 08/11/2025 (Id bc08920), com desligamento previsto para 07/12/2025, constando expressamente assinalada a opção "optante pela redução de 7 dias do cumprimento do aviso", com assinatura de próprio punho da parte autora, datada de 14/11/2025, atestando ciência de seus termos. O cartão de ponto (Id 6435b1f) corrobora a efetiva concessão dessa redução: os dias 01 a 07/12/2025 estão registrados sob a situação específica "Reserva Técnica / Minas Gerais - Área 02 - Redução de 7 dias", categoria distinta e mais específica do que a rubrica genérica de folga utilizada nos demais dias de descanso ao longo do contrato, sem qualquer registro de labor no período. Não infirma essa conclusão a alegação de que a opção já teria sido assinalada pela própria empregadora antes da entrega do comunicado, tampouco a de que a parte autora teria laborado normalmente nesses 7 dias, porque, tratando-se de fato constitutivo apto a invalidar documento formal, contemporâneo e subscrito pela própria parte autora, o ônus da prova quanto a tais circunstâncias lhe incumbia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, por ausência de qualquer elemento documental ou testemunhal — como mensagens, escalas ou extratos — relativo especificamente ao período de 01 a 07/12/2025. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, de retificação da CTPS e de pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, por comprovada a regular concessão da redução de 7 dias prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT. JORNADA DE TRABALHO A parte autora sustenta que, a despeito da pactuação do regime 12x36 (06h às 18h), laborava habitualmente em dias de folga (dobras), na ordem de sete por mês, sem o correto registro ou pagamento integral, e sem usufruir de intervalo intrajornada ou do intervalo interjornada mínimo nesses períodos. Argumenta que a habitualidade das horas extras descaracterizaria o regime especial, tornando devidas horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Postula horas extras por supressão de intervalo intrajornada (jornada normal e dobras), horas extras pelas dobras com adicional de 60%, horas extras por supressão de intervalo interjornada (calculadas com base em 36 horas de descanso) e horas extras pela descaracterização do regime 12x36, com os reflexos de praxe, requerendo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos extrafolha ao mesmo título. A parte ré contesta a integralidade da pretensão, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto, a fruição regular do intervalo intrajornada, a validade do regime 12x36 com amparo na norma coletiva e a inexistência de labor em dias de folga ou de pagamentos extrafolha, impugnando as provas digitais apresentadas pela parte autora por ausência de cadeia de custódia. Reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2025 em tópico próprio, sua Cláusula 38ª disciplina especificamente a matéria: o §4º estabelece que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada no regime 12x36 gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60%; o §6º prevê que o trabalho em até 5 dias de folga por mês, não consecutivos, não descaracteriza o regime especial, desde que respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas; e o §7º determina que, dessas dobras, até 1 dia pode ser compensado, sendo os demais remunerados como horas extras com adicional de 60%. São incontroversos a jornada pactuada no regime 12x36, das 06h às 18h, e a prestação de serviços no posto da VLI em Divinópolis. O cartão de ponto (Id 6435b1f) apresenta, ao longo de todo o período examinado, alternância rigidamente uniforme entre trabalho e folga, com horários de entrada e saída praticamente invariáveis (entre 05:54h e 06:05h; entre 17:57h e 18:04h), sem uma única ocorrência de labor registrado em dia de folga. Nos termos da Súmula n. 338, III, do TST, cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus quanto às horas extras para o empregador. Essa invalidade é corroborada, e não apenas presumida, por prova documental direta. Os extratos bancários (Id f0d71d2) registram, entre maio e setembro de 2025, sucessivos créditos identificados nos próprios resumos mensais como "pagamento de dobra(s)", no valor unitário de R$ 200,00. As mensagens de WhatsApp do grupo de trabalho da própria parte ré (Ids f1dcb16, 6d789fa, 6625929, c618ce3 e 19c8af1) documentam, com data, horário e identificação nominal da parte autora e sua matrícula (35900), coberturas de plantão ao longo de praticamente todo o contrato — outubro e novembro de 2024, janeiro, março, abril, junho e julho de 2025 e novembro de 2025 —, que a própria empregadora solicita sejam apontadas como "hora extra". Especificamente quanto aos dias 12, 14 e 16/11/2025, o confronto entre essas mensagens e o cartão de ponto é decisivo: em cada uma dessas datas, a parte autora encerra a jornada normal do dia (registrada no cartão) e, na sequência, assume no mesmo grupo uma cobertura de plantão das 18h às 06h, cobertura essa que não encontra qualquer registro no cartão de ponto, que aponta, para o dia seguinte, simples "folga". Essa constatação demonstra, de forma direta e não apenas indiciária, que o sistema de ponto eletrônico não capturava o labor prestado nos dias de dobra. A impugnação às provas digitais não prospera. As mensagens identificam nominalmente a parte autora e sua matrícula, partem de supervisores da própria parte ré, e as datas nelas mencionadas coincidem com os créditos de R$200,00 identificados como "dobra" nos extratos bancários juntados aos mesmos autos. Essa convergência entre fontes documentais autônomas é suficiente para formar a convicção do Juízo (art. 371 do CPC), independentemente de perícia técnica sobre a integridade dos arquivos. A prova testemunhal corrobora esse quadro: a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica em turno diverso, relatou que não havia intervalo real de descanso, que não havia rendição de posto, que a parte ré pagava separadamente as dobras no valor de R$200,00 cada, e que a parte autora trabalhava "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas", com frequência de dobras até superior à sua, por a jornada noturna ser mais pesada — relato compatível com a constatação de que, a partir da competência 07/2025, passou a ser paga habitualmente, nos holerites, a rubrica de adicional noturno, circunstância indicativa de que, nesse período final do contrato, parte das dobras da parte autora passou a ocorrer no período noturno. Quanto ao intervalo intrajornada, na jornada normal e nas dobras, a prova autoriza reconhecer sua supressão, tanto pela invalidade do cartão de ponto quanto pela prova testemunhal coerente com a documental. É devido o pagamento do período não usufruído, acrescido do adicional de 60%, natureza indenizatória, nos termos da Cláusula 38ª, §4º, da CCT. Quanto às horas extras pelas dobras, a habitualidade está comprovada pela convergência entre extratos bancários, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal ao longo de todo o contrato, sendo devidas com adicional de 60%, descontando-se 1 dia por mês a título de compensação, nos termos da Cláusula 38ª, §7º, da CCT, e adicionando-se o adicional noturno de 40% exclusivamente às dobras de horário noturno (18h às 06h) comprovadamente realizadas a partir da competência 07/2025, período em que os holerites passaram a registrar essa parcela de forma habitual, não havendo elementos que autorizem estendê-lo às dobras diurnas documentadas nos períodos anteriores. A apuração do número exato de dobras mês a mês, inclusive quanto à sua natureza diurna ou noturna, será feita em liquidação de sentença, com base no cotejo entre os extratos bancários, as mensagens juntadas e o cartão de ponto, para identificação dos dias de folga correspondentes. Os valores pagos extrafolha pela parte ré a título de dobras, comprovados nos mesmos extratos, deverão ser deduzidos, dobra a dobra, dos valores apurados, vedada compensação genérica ou presumida. Quanto à descaracterização do regime 12x36, o pedido é improcedente. A CCT aplicável disciplina expressamente a hipótese de dobras habituais, sem cominar a descaracterização do regime especial, mas apenas o pagamento das horas excedentes como extras — disposição que prevalece por força da autonomia da negociação coletiva quanto à duração do trabalho (Tema 1046 do E. STF). Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reflexos formulado especificamente sobre essa parcela indeferida. Quanto ao intervalo interjornada, o pedido é improcedente como violação sistemática calculada sobre 36 horas, parâmetro que não prevalece diante da disposição coletiva específica e válida que fixa o intervalo mínimo em 11 horas (Cláusula 38ª, §6º, da CCT). É procedente, contudo, quanto aos episódios comprovados nos autos em que a dobra noturna teve início imediatamente após o encerramento da jornada normal do mesmo dia — como demonstrado nas mensagens de 12, 14 e 16/11/2025 —, casos em que o intervalo interjornada subsequente restou virtualmente suprimido; a identificação e quantificação desses e de outros episódios equivalentes, com o pagamento do período suprimido acrescido de 60%, ficará a cargo da liquidação de sentença, a partir do cotejo entre extratos bancários, mensagens e cartão de ponto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, para: (i) deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, com adicional de 60%, natureza indenizatória; (ii) deferir horas extras pelas dobras comprovadas, com adicional de 60% e, quanto às dobras noturnas comprovadas a partir de 07/2025, também adicional noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores pagos extrafolha comprovados nos autos, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%; (iii) deferir horas extras por supressão do intervalo interjornada nos episódios comprovados de dobra emendada à jornada normal; e (iv) rejeitar o pedido de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, por não configurada, prejudicado o pedido de reflexos correlato. Os parâmetros de apuração de cada parcela deferida observarão os critérios acima fixados, a serem liquidados oportunamente. DESCONTOS INDEVIDOS A parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos no contracheque de outubro de 2025, sob a alegação de falta injustificada no dia 03/10/2025, e que, na realidade, laborou normalmente nessa data, postulando a devolução dos valores glosados a título de falta e de repouso semanal remunerado. A parte ré sustenta a licitude dos descontos, com base nos registros de ponto. Do exame do holerite de outubro de 2025, confirmam-se os descontos de R$79,85 a título de falta injustificada e R$79,85 a título de repouso semanal remunerado, ambos motivados pela mesma ocorrência de 03/10/2025. A única prova invocada pela parte ré para amparar a existência da falta é o cartão de ponto, meio de prova já reputado inválido no tópico da jornada de trabalho, por padrão de registro uniforme e por comprovada omissão de dias de labor efetivamente prestados (Súmula n. 338, III, do TST). Não subsistindo essa prova, e havendo nos autos registro documental contemporâneo de atividade operacional da parte autora na referida data, não se desincumbiu a parte ré do ônus de comprovar o fato extintivo do direito à remuneração integral do mês (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Registre-se que a testemunha Ismael Santos de Oliveira, ouvida por prova emprestada, esclareceu que não tinha contato direto com a parte autora em campo, tratando majoritariamente com o supervisor interno de nome Alberto. Esse depoimento não confirma o relato da inicial quanto a uma pretensa confissão pessoal do equívoco de lançamento da falta pelo Sr. Ismael, razão pela qual tal narrativa não é adotada como fundamento da decisão. A devolução ora deferida funda-se exclusivamente na invalidade do cartão de ponto como prova hábil da falta e na ausência de qualquer outro elemento produzido pela parte ré capaz de demonstrar a ausência ao serviço, ônus que lhe incumbia. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré à devolução dos valores de R$79,85 (falta) e R$79,85 (repouso semanal remunerado), descontados indevidamente no contracheque de outubro de 2025, com natureza salarial. TÍQUETE-REFEIÇÃO A parte autora sustenta que a Cláusula 15ª da CCT 2024/2025 prevê o pagamento de tíquete-refeição por dia efetivamente trabalhado, e que a parte ré sonegava o benefício nos dias de dobra de plantão e deixou de pagar o valor integral no mês de outubro de 2025 em razão da falta impugnada no tópico anterior. Postula o pagamento do tíquete-refeição relativo às dobras de todo o contrato e da parcela suprimida de outubro de 2025, no importe de R$ 383,25. A parte ré nega o pagamento de tíquete-refeição por dobras, sustenta que a parte autora não laborou em dias de folga e impugna os documentos de Ids 41ee84f e 32d025b, sob o argumento de que comprovariam apenas o fornecimento de Cartão Cesta Básica Alimentação, benefício distinto previsto na Cláusula 14ª da CCT. Do exame dos relatórios de utilização do cartão Pluxee Alimentação (Ids 41ee84f e 32d025b), verifica-se a existência de dois créditos mensais de natureza distinta: um valor fixo recorrente (R$193,44 até dezembro de 2024, R$202,67 a partir de então), compatível com o Cartão Cesta Básica Alimentação da Cláusula 14ª, §1º, da CCT; e um segundo valor, variável mês a mês, que corresponde exatamente ao produto entre o número de dias trabalhados e a taxa diária do tíquete-refeição — R$25,55 em 2024 e R$26,77 a partir do reajuste de 2025 (por exemplo, R$408,80 = 16 dias; R$455,09 = 17 dias). Não prospera, portanto, a impugnação da parte ré quanto à natureza desses documentos: ao contrário do sustentado, eles comprovam o pagamento habitual, mês a mês, também do tíquete-refeição da Cláusula 15ª, e não apenas do Cartão Cesta Básica. Quanto à competência de outubro de 2025, o crédito correspondente (R$374,78) equivale a exatamente 14 dias pela taxa de R$26,77, um dia a menos do que ciclos comparáveis do mesmo período contratual. Esse dia glosado coincide precisamente com 03/10/2025, data da falta reputada indevida no tópico anterior, de modo que a supressão do tíquete-refeição nesse mês limitou-se a 1 (um) dia, e não ao mês inteiro, como postulado na inicial. Quanto ao tíquete-refeição relativo às dobras de plantão ao longo de todo o contrato, aplica-se a mesma fundamentação já exposta no tópico da jornada de trabalho: reconhecida a invalidade do cartão de ponto como registro fiel da jornada, por não capturar os dias de dobra comprovados por extratos bancários, mensagens de WhatsApp e prova testemunhal, a mesma falha de registro contamina a apuração do tíquete-refeição, calculado a partir da mesma base de dias apontados. Não há elemento nos autos que indique tratamento diverso entre os dois benefícios quanto à captação dos dias de dobra. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento: (i) da diferença de 1 (um) dia de tíquete-refeição relativo à competência de outubro de 2025, calculado à taxa de R$ 26,77, natureza indenizatória; e (ii) do tíquete-refeição correspondente aos dias de dobra comprovados ao longo de todo o contrato de trabalho, à razão de R$ 25,55 (2024) ou R$ 26,77 (2025) por dia, conforme a competência, natureza indenizatória, a serem apurados em liquidação de sentença a partir do mesmo cotejo probatório fixado no tópico da jornada de trabalho (extratos bancários, mensagens de WhatsApp e cartão de ponto). MULTA CONVENCIONAL A parte autora sustenta que a parte ré descumpriu as Cláusulas 15ª (tíquete-refeição) e 20ª (seguro de vida) da CCT 2024/2025, fazendo jus à multa convencional prevista para transgressão de preceitos normativos, equivalente a 20% do salário mensal por violação, limitada a 1 salário nominal. A parte ré nega o descumprimento de qualquer cláusula normativa e sustenta a quitação integral das obrigações. Quanto à Cláusula 15ª, a violação já restou reconhecida no tópico do tíquete-refeição, tanto pela supressão pontual de 1 dia na competência de outubro de 2025 quanto pela ausência de pagamento do benefício nos dias de dobra ao longo do contrato, o que basta à configuração da transgressão normativa. Quanto à Cláusula 20ª, que assegura aos vigilantes indenização por seguro de vida em caso de morte ou invalidez, garantindo, na hipótese de o empregador não contratar a apólice em grupo, sua responsabilidade direta pela indenização correspondente, nenhuma das partes trouxe aos autos documento que comprove a contratação da apólice. Tratando-se de obrigação normativa cujo instrumento de cumprimento (a própria apólice ou comprovante de contratação) está, por sua natureza, em poder do empregador, cabia à parte ré comprovar seu adimplemento (art. 818, §1º, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovada a contratação do seguro de vida em grupo, configura-se a transgressão à Cláusula 20ª da CCT. Não prospera o pedido subsidiário de limitação da multa pelo art. 412 do Código Civil. A própria CCT 2024/2025, norma específica que disciplina a penalidade, já estabelece seu próprio limitador ("limitando o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador"), o qual prevalece sobre a regra geral do Código Civil por força do critério da especialidade. De todo modo, o valor ora fixado (40% do salário mensal) está muito aquém tanto desse teto convencional quanto do parâmetro civilista invocado, não se cogitando de enriquecimento sem causa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de multa convencional equivalente a 40% do salário mensal da parte autora (última remuneração-base de R$ 2.395,54), correspondente às duas violações reconhecidas (Cláusulas 15ª e 20ª), nos termos da disposição geral de descumprimento do instrumento coletivo prevista na CCT 2024/2025. DANOS MORAIS A parte autora postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob dois fundamentos: (i) exposição a risco acentuado, por atuar desarmado em situações de risco de furto e confronto; e (ii) condições degradantes de higiene e alimentação, consistentes na necessidade de fazer necessidades fisiológicas no mato, por ausência de banheiros, e de alimentar-se durante o próprio labor, sem pausa ou ambiente apropriado. A parte ré nega a submissão da parte autora a condições degradantes ou a risco acentuado fora do inerente à função, sustentando que a ausência de armamento é diretriz legítima e que as condições de higiene e alimentação eram adequadas. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, não bastando a mera alegação de exposição a uma situação potencialmente lesiva. Quanto ao risco de confronto, a CTPS da parte autora registra a função sob o CBO 5173-30, correspondente à ocupação de Vigilante, cuja atribuição típica já pressupõe a atuação diante de situações de risco patrimonial. Não há, contudo, nos autos, qualquer boletim de ocorrência, atestado médico, registro de afastamento ou outro elemento que evidencie situação concreta de confronto ou dano efetivo, físico ou psíquico, sofrido pela parte autora em decorrência da atividade — as mensagens de WhatsApp juntadas documentam apenas rondas preventivas de rotina, sem qualquer relato de incidente. Tratando-se de risco inerente à própria natureza da função de vigilante, já remunerado pelo adicional de periculosidade, e não demonstrado dano concreto, é improcedente o pedido quanto a esse fundamento. Quanto às condições degradantes de higiene e alimentação, a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica no mesmo posto, em turno diverso, relatou de forma firme que não havia banheiro na maior parte dos locais de trabalho, sendo vedado o uso dos sanitários das locomotivas, havendo banheiro disponível apenas na estação de Divinópolis, local em que não permaneciam, e que se alimentava durante o próprio labor, em curto intervalo de 10 a 15 minutos, sem parar de trabalhar, por não haver rendição de posto — relato que expressamente se estende à parte autora, por trabalhar "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas". Essa prova testemunhal não foi infirmada por qualquer prova em contrário, tendo a parte ré se limitado à negativa genérica, sem apresentar fotografias, PPRA, PCMSO, LTCAT ou qualquer outro elemento que demonstrasse a existência de instalações sanitárias regulares ou local apropriado para alimentação. Configurada, assim, a submissão reiterada da parte autora a condições incompatíveis com os padrões mínimos de dignidade no ambiente de trabalho, é devida a reparação por dano moral quanto a esse fundamento, por culpa in vigilando e in omittendo da parte ré, que se omitiu no dever de assegurar infraestrutura básica de higiene e alimentação a seus empregados em campo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o fundamento relativo à exposição a risco de confronto, por ausência de dano efetivo comprovado. JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, sustentando que a remuneração da parte autora superou, em diversos meses do contrato, o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que não haveria comprovação de insuficiência de recursos. A pretensão da parte autora, contudo, não se funda exclusivamente no critério salarial do art. 790, §3º, da CLT, mas também na declaração de hipossuficiência econômica anexada à inicial, hipótese do §4º do mesmo dispositivo. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei n. 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC, e Súmula n. 463, I, do TST), presunção não elidida por prova em contrário: o fato de a remuneração mensal ter superado o teto de 40% do RGPS em parte dos meses do contrato não demonstra, por si só, a atual capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus que incumbia à parte ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de horas extras decorrentes da pretendida descaracterização do regime de jornada 12x36, com os reflexos correlatos (R$ 20.376,00 + R$ 7.131,60 = R$ 27.507,60), e de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, retificação da CTPS e pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias com os respectivos reflexos (R$ 3.669,73 + R$ 278,01 + R$ 741,36 + R$ 315,81 + R$ 126,32 = R$ 5.131,23), pedidos julgados totalmente improcedentes. Não se caracteriza sucumbência recíproca quanto aos demais pedidos, julgados procedentes ou parcialmente procedentes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A da CLT, OJ n. 348 da SDI-I do TST, e Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de cada pedido em relação ao qual a respectiva parte for sucumbente. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, por serem razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI n. 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material, e o art. 791-A, §3º, da CLT veda a compensação entre honorários advocatícios, preservando a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título, nos termos já fixados em cada tópico desta fundamentação. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observadas as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais deferida, por estar superada a Súmula n. 439 do TST (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula n. 368 do TST, art. 43 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 45 do TRT da 3ª Região, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte da parte autora (OJ n. 363 da SDI-I do TST). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SBDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região, e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST) — o que já foi observado quanto à média remuneratória fixada no tópico das diferenças de verbas rescisórias. Fica prejudicado o pedido de exibição de documentos, ante a efetiva juntada, pela parte ré, da documentação pertinente à instrução do feito. Observados os limites da lide fixados na petição inicial (art. 141 e 492 do CPC), bem como o prazo de 7 a 10 dias úteis de cada mês requerido pela parte ré para eventual retificação de registros no e-Social, ora deferido. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010045-72.2026.5.03.0057) ajuizada por K. H. A. em face de SOUZA LIMA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., reconhecer a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observados os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de saldo de salário de 7 dias e de aviso-prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da integração da média das últimas 12 remunerações do vínculo com a parte ré (salarial e indenizatória, respectivamente, no que couber); b) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); c) horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas, acrescidas do adicional de 60% e, quanto às dobras noturnas comprovadas a partir de 07/2025, também do adicional noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores comprovadamente pagos extrafolha, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (salarial); d) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada nos episódios comprovados de dobra emendada à jornada normal, acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); e) devolução dos descontos indevidos de outubro de 2025, a título de falta e de repouso semanal remunerado, no valor de R$ 79,85 cada (salarial); f) diferença de 1 dia de tíquete-refeição relativo à competência de outubro de 2025 (indenizatória); g) tíquete-refeição correspondente aos dias de dobra comprovados ao longo de todo o contrato (indenizatória); h) multa convencional equivalente a 40% do salário mensal da parte autora, pelas violações às Cláusulas 15ª e 20ª da CCT (indenizatória); i) compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (indenizatória). Determino, ainda, a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário pela parte ré, no prazo de 10 dias úteis, após intimação específica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo da execução. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar "erro in judicando". Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, estimativa a ser reajustada por ocasião da execução, para incidir sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme arts. 790-A e 899, §§9º e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY HONORIO ALVES
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