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0010045-14.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010045-14.2026.5.03.0044 AUTOR: VITOR LEMES DE FATIMA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ab0d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR LEMES DE FATIMA contra UNIDAS LOCADORA S.A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 129.168,00. Defesa da parte reclamada às fls. 311/341, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 552/567. Na audiência de fls. 605/608 foram ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, complementadas pelo autor na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho as decisões contra as quais foram registrados os protestos do reclamante na audiência de fls. 605/608. Especificamente em relação à prova pericial, saliento que as alegações da parte e da testemunha demonstraram, de forma inequívoca, que não havia exposição a agentes insalubres. PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO(A) O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão pelos fatos desconhecidos pela preposta da ré. É certo que a presença da preposta em audiência não implica conhecimento absoluto e irrestrito dos fatos ocorridos, de modo que o desconhecimento sobre determinadas especificidades será analisado em cada tópico, a partir da valoração da prova. Rejeito. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES O reclamante indicou irregularidades no cálculo e pagamento de comissões em razão de alterações unilaterais em metas e descontos indevidos por cancelamentos ou falta de estoque. Afirmou que a reclamada omitia critérios claros de apuração e manipulava relatórios de produção. Postulou diferenças de 35% sobre a remuneração variável e reflexos. A reclamada rebateu a existência de diferenças de comissões ou premiações. Esclareceu que as premiações possuíam natureza de incentivo por desempenho superior conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Alegou que os pagamentos observavam estritamente a política interna e metas alcançadas. Requereu o indeferimento do pedido de diferenças de 35% e reflexos. Aprecio. A despeito de haver juntado cartilhas de política de remuneração variável, a reclamada não trouxe aos autos os relatórios analíticos de vendas, as memórias de cálculo, tampouco qualquer extrato individualizado relativo às vendas efetivamente concretizadas pelo reclamante mês a mês. O empregador tem o dever legal e de aptidão para a prova de manter e exibir a documentação contábil e os registros pormenorizados das operações comerciais realizadas por seus vendedores. A ausência de juntada dos extratos individualizados de produção impede a conferência da higidez dos pagamentos efetuados e atrai a presunção de veracidade das diferenças apontadas na petição inicial, conforme jurisprudência deste Regional: EMENTA: COMISSÕES. RELATÓRIOS DE VENDAS E COMISSÕES. DEVER LEGAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DE VALORES DE COMISSÕES DELINEADOS NA INICIAL. Tendo em conta que o empregador tem o dever legal de arquivar todos seus registros contábeis, incumbia à reclamada colacionar todos os relatórios sobre o quantitativo de vendas realizadas pela autora, número de vendas canceladas, forma de vendas a vista e a prazo (reversão), percentuais e valores efetivamente quitados à reclamante e, não o fazendo, devem prevalecer os valores delineados na inicial. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0011475-31.2017.5.03.0136. Relator(a): Manoel Barbosa da Silva. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 12/02/2020.) Assim, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável (premiação trimestral) e de comissões, no percentual médio de 35% sobre as parcelas variáveis quitadas nos recibos salariais de fls. 430/451. Deixo de aplicar os índices previstos nas políticas internas da reclamada, pois esta não apresentou extratos individualizados de vendas, documentos relativos ao atingimento de metas ou resultados obtidos pelo autor, elementos necessários à apuração do percentual efetivamente devido. Assim, acolho a estimativa apresentada na inicial, de perda salarial na ordem de 35% sobre a remuneração variável. Defiro os reflexos das diferenças de comissões em horas extras pagas, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos das comissões já pagas, pois a réplica não demonstrou que os valores quitados nos holerites não tenham sido considerados no cálculo dessas parcelas. Indefiro, ainda, os reflexos em “gratificação de função”, pois os holerites não registram o pagamento dessa verba, e em “verbas rescisórias”, por se tratar de pedido genérico. Não são devidos reflexos das premiações, por terem caráter indenizatório, conforme normas internas da reclamada (item 5.4.2.5, fl. 470). ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sob a alegação de que, embora contratado como consultor de vendas, acumulava tarefas de lavador de veículos, mecânico e supervisor. A reclamada nega o acúmulo, asseverando que eventuais tarefas complementares faziam parte da rotina de vendas e da preparação dos veículos. Pois bem. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades de natureza diversa daquelas que originariamente compõem a função e aptas a gerar desequilíbrio contratual. É certo que, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as atividades a serem executadas, o ordenamento jurídico estabelece que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Sobre o tema, a testemunha ouvida a pedido do autor declarou que nunca viu o reclamante lavar veículos na filial da reclamada, o que esvazia a alegação da exordial quanto ao desvio para a função de lavador. No que pertine às demais atribuições de mecânico, a testemunha informou que os vendedores realizavam apenas a troca de pequenas peças de acabamento ou de som que eventualmente se apresentassem danificadas nos veículos expostos (tais como maçanetas de abertura de porta e botões de rádio), bem como uma avaliação visual e superficial do carro entregue pelo cliente na troca (tirando fotos e inspecionando visualmente o motor). Ora, tais tarefas de pequenos reparos estéticos e checagem superficial de veículos são acessórias e perfeitamente compatíveis com as atribuições de um consultor de vendas de veículos seminovos, as quais visavam unicamente viabilizar e otimizar o seu próprio objetivo final de vendas, não se revestindo de complexidade técnica capaz de configurar o cargo especializado de mecânico de manutenção. Ademais, convém pontuar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que realizava exatamente essas mesmas tarefas desde a sua contratação. Tal confissão corrobora a tese de que tais encargos integravam a feição original das suas atribuições pactuadas, não se tratando de novação objetiva lesiva do contrato de trabalho no curso do liame empregatício. O reclamante também admitiu que levava com frequência os veículos que demandavam manutenções mecânicas efetivas para oficinas credenciadas e conveniadas da região, circunstância que deixa claro que a reclamada possuía estrutura técnica terceirizada e especializada para reparos veiculares, não dependendo do labor técnico dos seus consultores de vendas para essa finalidade. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer prova sobre a atuação na função de supervisor. Diante dessas premissas fáticas, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com o cargo contratual de Consultor de Vendas Varejo, inexistindo desequilíbrio qualitativo que justifique o acréscimo salarial pretendido. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e, consequentemente, todos os seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP, alegando contato permanente com óleo diesel na manutenção de veículos automotores. A realização da prova técnica em Uberlândia ficou inviabilizada pelo encerramento definitivo das atividades da filial. No entanto, a prova testemunhal colhida nos autos demonstrou que o contato do reclamante com agentes químicos ocorria apenas de maneira eventual e por tempo reduzido, especificamente ao realizar abastecimento esporádico com galão para viabilizar testes rápidos de entrega, inexistindo manipulação contínua de óleos minerais brutos, solventes cancerígenos ou hidrocarbonetos aromáticos em processo industrial. A realização de avaliações visuais ou toques superficiais em componentes externos de automóveis seminovos não se enquadra nas atividades e operações classificadas como insalubres pelos Anexos 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 423/424) e o Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 458) atestam a ausência de riscos físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância na função de consultor de vendas. Não é demais observar que, conforme já exposto, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que levava com frequência os veículos que demandavam manutenção mecânica efetiva às oficinas credenciadas e conveniadas da região, o que é presumido diante do porte empresarial da reclamada. Tal circunstância evidencia que a reclamada dispunha de estrutura técnica terceirizada e especializada para a realização dos reparos veiculares, não dependendo do labor técnico de seus consultores de vendas para essa finalidade. Os relatos da parte autora e da testemunha sobre a presença de "cheiro de monóxido de carbono" indicam um prévio alinhamento, na medida em que, apesar de não possuírem nenhuma qualificação técnica específica, mencionaram o mesmíssimo composto químico inodoro. Foge à razoabilidade, ao bom senso e ao que ordinariamente ocorre (art. 375/CPC) concluir que uma loja de seminovos deixe os veículos ligados por tempo significativo a ponto de o cheiro de resíduos de combustão seja tão perceptível, o que incomodaria e afastaria até mesmo potenciais compradores. Por fim, cabe destacar que nem há menção a tal fato na petição inicial, mas apenas à suposta manutenção de veículos, o que já foi analisado acima. Portanto, não comprovado o labor em condições nocivas à saúde, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, seus reflexos, e a pretensão de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou na inicial que cumpria jornada extraordinária de segunda-feira a sábado, em média das 8h às 22h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sem autorização para registrar a integralidade do sobrelabor. A reclamada contestou a jornada de trabalho descrita na inicial e a pretensão ao pagamento de horas extras. Sustentou que o autor cumpria a carga horária legal de 44 horas semanais com a devida compensação ou pagamento de sobrejornadas. Negou a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar a regular fruição de duas horas para repouso e alimentação. Requereu o indeferimento total dos pleitos e seus reflexos acessórios. Ao exame. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 388/422), os quais apresentam marcações com horários variáveis de entrada e saída. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que registrava corretamente os horários de entrada e saída no aplicativo de jornada. Relatou ter presenciado o gerente solicitar a outros vendedores que registrassem o ponto e continuassem trabalhando, mas afirmou que tal situação nunca ocorreu com ela, tampouco se recorda de ter ocorrido com o autor (link de audiência à fl. 607). Nesse contexto, prevalece a presunção de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, os quais reputo fidedignos e aptos a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, quanto aos dias efetivamente trabalhados, horários de entrada/saída. A impugnação não demonstrou a existência de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas. Ademais, não há ilegalidade na pactuação individual dos regimes de compensação de horas firmados entre as partes (fls. 346 e 349), os quais encontram respaldo no art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. A própria réplica não apontou qualquer compensação das horas, limitando-se a impugnar genericamente a validade dos ajustes. Cabia ao autor, diante da validade documental dos cartões de ponto, demonstrar diferenças de horas extras em seu favor não adimplidas nem compensadas, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação ao longo de todo o vínculo empregatício. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que era permitida a saída da loja para almoçar em casa ou em restaurante, bem como que havia sistema de rodízio entre os vendedores para a pausa alimentar, embora tenha procurado minimizar seu funcionamento (link de audiência à fl. 607). Nesse contexto, não houve prova de que o autor fosse impedido de usufruir 1h de intervalo, sobretudo porque podia deixar a loja para realizar a pausa alimentar. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS TRABALHADAS EM DOBRO O autor requereu o pagamento em dobro das férias fruídas, sob o argumento de que foi compelido a prestar atendimento a clientes e resolver pendências comerciais durante o período de descanso. A reclamada afirmou ser inverídica a tese de trabalho ou atendimento a clientes durante os períodos de descanso. Analiso. A ficha de registro e holerite juntados aos autos demonstram que o reclamante usufruiu 30 dias de férias de 02/01/2025 a 31/01/2025, referentes ao período aquisitivo de 01/12/2023 a 30/11/2024, com a respectiva remuneração e terço constitucional quitados tempestivamente (fl. 342 e fl. 443). Inquirida em audiência, a testemunha indicada pelo autor declarou não se recordar de ter presenciado qualquer acionamento do reclamante durante as férias. Embora o autor tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o gerente o acionava por meio de mensagens durante os períodos de férias, não juntou aos autos nenhuma dessas mensagens, prova de fácil produção e apta a corroborar sua alegação. Assim, não comprovado o efetivo trabalho durante as férias, ônus que lhe incumbia, não há falar em seu pagamento em dobro. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e respectivos acessórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais decorrente de assédio moral, cobrança vexatória de metas e humilhações públicas perpetradas por seus superiores hierárquicos. Em sua defesa, a reclamada impugnou a ocorrência de assédio ou cobrança excessiva de metas. Afirmou que o tratamento dispensado pelos gerentes sempre foi cordial e profissional. Ressaltou a existência de canal confidencial para denúncias de irregularidades. Requereu a improcedência do pedido. Examino. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT. O relato da testemunha ouvida a convite do autor apontou a ocorrência de um episódio pontual em que o gerente Marcos teria chamado o reclamante de "desgraçado" na entrada da loja (link de audiência à fl. 607). Não obstante a impropriedade e o caráter inadequado do termo utilizado, tratou-se de entrevero isolado no ambiente de trabalho, desprovido de gravidade suficiente, habitualidade ou perseguição pessoal capaz de violar a honra subjetiva ou a dignidade profissional do obreiro a ponto de configurar dano moral indenizável. Por sua vez, as declarações da testemunha relativas a eventuais ameaças de demissão e condutas atribuídas ao supervisor Diego extrapolam os limites da lide, haja vista que a petição inicial não imputou qualquer ato ilícito a esse gestor, apontando expressamente apenas o gerente Marcos e a gerente Daniela na causa de pedir (fl. 16), sob pena de indevida inovação e afronta ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Por fim, o depoimento da referida testemunha carece de credibilidade suficiente, porquanto repleto de evasivas e declarações de desconhecimento sobre os fatos, além do indício de prévio alinhamento, conforme exposto no tópico da insalubridade. Ausente demonstração de prática de assédio moral ou lesão juridicamente relevante ao patrimônio moral do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista o entendimento acima exposto, não há que se falar em indenização suplementar dos juros de mora pela aplicação do art. 404 do CC, uma vez que o seu deferimento afrontaria o quanto já decidido pelo STF acerca da matéria. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITOR LEMES DE FATIMA contra UNIDAS LOCADORA S.A., para condenar a parte reclamada ao pagamento de: - diferenças de remuneração variável (premiação trimestral/comissões) e reflexos; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR LEMES DE FATIMA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010045-14.2026.5.03.0044 AUTOR: VITOR LEMES DE FATIMA RÉU: UNIDAS LOCADORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ab0d7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR LEMES DE FATIMA contra UNIDAS LOCADORA S.A. Na petição inicial, a parte reclamante expôs os fatos e formulou os respectivos pedidos com a indicação dos valores. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 129.168,00. Defesa da parte reclamada às fls. 311/341, na qual contesta todas as pretensões deduzidas. Réplica da parte reclamante às fls. 552/567. Na audiência de fls. 605/608 foram ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, complementadas pelo autor na forma de memoriais. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho as decisões contra as quais foram registrados os protestos do reclamante na audiência de fls. 605/608. Especificamente em relação à prova pericial, saliento que as alegações da parte e da testemunha demonstraram, de forma inequívoca, que não havia exposição a agentes insalubres. PENA DE CONFISSÃO. PREPOSTO(A) O reclamante requereu a aplicação da pena de confissão pelos fatos desconhecidos pela preposta da ré. É certo que a presença da preposta em audiência não implica conhecimento absoluto e irrestrito dos fatos ocorridos, de modo que o desconhecimento sobre determinadas especificidades será analisado em cada tópico, a partir da valoração da prova. Rejeito. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES O reclamante indicou irregularidades no cálculo e pagamento de comissões em razão de alterações unilaterais em metas e descontos indevidos por cancelamentos ou falta de estoque. Afirmou que a reclamada omitia critérios claros de apuração e manipulava relatórios de produção. Postulou diferenças de 35% sobre a remuneração variável e reflexos. A reclamada rebateu a existência de diferenças de comissões ou premiações. Esclareceu que as premiações possuíam natureza de incentivo por desempenho superior conforme o art. 457, § 2º, da CLT. Alegou que os pagamentos observavam estritamente a política interna e metas alcançadas. Requereu o indeferimento do pedido de diferenças de 35% e reflexos. Aprecio. A despeito de haver juntado cartilhas de política de remuneração variável, a reclamada não trouxe aos autos os relatórios analíticos de vendas, as memórias de cálculo, tampouco qualquer extrato individualizado relativo às vendas efetivamente concretizadas pelo reclamante mês a mês. O empregador tem o dever legal e de aptidão para a prova de manter e exibir a documentação contábil e os registros pormenorizados das operações comerciais realizadas por seus vendedores. A ausência de juntada dos extratos individualizados de produção impede a conferência da higidez dos pagamentos efetuados e atrai a presunção de veracidade das diferenças apontadas na petição inicial, conforme jurisprudência deste Regional: EMENTA: COMISSÕES. RELATÓRIOS DE VENDAS E COMISSÕES. DEVER LEGAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PREVALÊNCIA DE VALORES DE COMISSÕES DELINEADOS NA INICIAL. Tendo em conta que o empregador tem o dever legal de arquivar todos seus registros contábeis, incumbia à reclamada colacionar todos os relatórios sobre o quantitativo de vendas realizadas pela autora, número de vendas canceladas, forma de vendas a vista e a prazo (reversão), percentuais e valores efetivamente quitados à reclamante e, não o fazendo, devem prevalecer os valores delineados na inicial. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (05ª Turma). Acórdão: 0011475-31.2017.5.03.0136. Relator(a): Manoel Barbosa da Silva. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 12/02/2020.) Assim, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de remuneração variável (premiação trimestral) e de comissões, no percentual médio de 35% sobre as parcelas variáveis quitadas nos recibos salariais de fls. 430/451. Deixo de aplicar os índices previstos nas políticas internas da reclamada, pois esta não apresentou extratos individualizados de vendas, documentos relativos ao atingimento de metas ou resultados obtidos pelo autor, elementos necessários à apuração do percentual efetivamente devido. Assim, acolho a estimativa apresentada na inicial, de perda salarial na ordem de 35% sobre a remuneração variável. Defiro os reflexos das diferenças de comissões em horas extras pagas, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indefiro os reflexos das comissões já pagas, pois a réplica não demonstrou que os valores quitados nos holerites não tenham sido considerados no cálculo dessas parcelas. Indefiro, ainda, os reflexos em “gratificação de função”, pois os holerites não registram o pagamento dessa verba, e em “verbas rescisórias”, por se tratar de pedido genérico. Não são devidos reflexos das premiações, por terem caráter indenizatório, conforme normas internas da reclamada (item 5.4.2.5, fl. 470). ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor postula o pagamento de acréscimo salarial de 20% sob a alegação de que, embora contratado como consultor de vendas, acumulava tarefas de lavador de veículos, mecânico e supervisor. A reclamada nega o acúmulo, asseverando que eventuais tarefas complementares faziam parte da rotina de vendas e da preparação dos veículos. Pois bem. O reconhecimento do acúmulo de função depende de prova segura de que, além das atividades inerentes ao cargo para o qual fora contratado, o empregado exercia, de forma cumulativa, atividades de natureza diversa daquelas que originariamente compõem a função e aptas a gerar desequilíbrio contratual. É certo que, se não há prova ou inexiste cláusula expressa sobre as atividades a serem executadas, o ordenamento jurídico estabelece que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). Sobre o tema, a testemunha ouvida a pedido do autor declarou que nunca viu o reclamante lavar veículos na filial da reclamada, o que esvazia a alegação da exordial quanto ao desvio para a função de lavador. No que pertine às demais atribuições de mecânico, a testemunha informou que os vendedores realizavam apenas a troca de pequenas peças de acabamento ou de som que eventualmente se apresentassem danificadas nos veículos expostos (tais como maçanetas de abertura de porta e botões de rádio), bem como uma avaliação visual e superficial do carro entregue pelo cliente na troca (tirando fotos e inspecionando visualmente o motor). Ora, tais tarefas de pequenos reparos estéticos e checagem superficial de veículos são acessórias e perfeitamente compatíveis com as atribuições de um consultor de vendas de veículos seminovos, as quais visavam unicamente viabilizar e otimizar o seu próprio objetivo final de vendas, não se revestindo de complexidade técnica capaz de configurar o cargo especializado de mecânico de manutenção. Ademais, convém pontuar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou que realizava exatamente essas mesmas tarefas desde a sua contratação. Tal confissão corrobora a tese de que tais encargos integravam a feição original das suas atribuições pactuadas, não se tratando de novação objetiva lesiva do contrato de trabalho no curso do liame empregatício. O reclamante também admitiu que levava com frequência os veículos que demandavam manutenções mecânicas efetivas para oficinas credenciadas e conveniadas da região, circunstância que deixa claro que a reclamada possuía estrutura técnica terceirizada e especializada para reparos veiculares, não dependendo do labor técnico dos seus consultores de vendas para essa finalidade. Destaca-se, ainda, que não houve qualquer prova sobre a atuação na função de supervisor. Diante dessas premissas fáticas, concluo que as atividades exercidas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com o cargo contratual de Consultor de Vendas Varejo, inexistindo desequilíbrio qualitativo que justifique o acréscimo salarial pretendido. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e, consequentemente, todos os seus reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e retificação do PPP, alegando contato permanente com óleo diesel na manutenção de veículos automotores. A realização da prova técnica em Uberlândia ficou inviabilizada pelo encerramento definitivo das atividades da filial. No entanto, a prova testemunhal colhida nos autos demonstrou que o contato do reclamante com agentes químicos ocorria apenas de maneira eventual e por tempo reduzido, especificamente ao realizar abastecimento esporádico com galão para viabilizar testes rápidos de entrega, inexistindo manipulação contínua de óleos minerais brutos, solventes cancerígenos ou hidrocarbonetos aromáticos em processo industrial. A realização de avaliações visuais ou toques superficiais em componentes externos de automóveis seminovos não se enquadra nas atividades e operações classificadas como insalubres pelos Anexos 11, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 423/424) e o Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 458) atestam a ausência de riscos físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância na função de consultor de vendas. Não é demais observar que, conforme já exposto, o reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que levava com frequência os veículos que demandavam manutenção mecânica efetiva às oficinas credenciadas e conveniadas da região, o que é presumido diante do porte empresarial da reclamada. Tal circunstância evidencia que a reclamada dispunha de estrutura técnica terceirizada e especializada para a realização dos reparos veiculares, não dependendo do labor técnico de seus consultores de vendas para essa finalidade. Os relatos da parte autora e da testemunha sobre a presença de "cheiro de monóxido de carbono" indicam um prévio alinhamento, na medida em que, apesar de não possuírem nenhuma qualificação técnica específica, mencionaram o mesmíssimo composto químico inodoro. Foge à razoabilidade, ao bom senso e ao que ordinariamente ocorre (art. 375/CPC) concluir que uma loja de seminovos deixe os veículos ligados por tempo significativo a ponto de o cheiro de resíduos de combustão seja tão perceptível, o que incomodaria e afastaria até mesmo potenciais compradores. Por fim, cabe destacar que nem há menção a tal fato na petição inicial, mas apenas à suposta manutenção de veículos, o que já foi analisado acima. Portanto, não comprovado o labor em condições nocivas à saúde, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, seus reflexos, e a pretensão de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alegou na inicial que cumpria jornada extraordinária de segunda-feira a sábado, em média das 8h às 22h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, sem autorização para registrar a integralidade do sobrelabor. A reclamada contestou a jornada de trabalho descrita na inicial e a pretensão ao pagamento de horas extras. Sustentou que o autor cumpria a carga horária legal de 44 horas semanais com a devida compensação ou pagamento de sobrejornadas. Negou a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar a regular fruição de duas horas para repouso e alimentação. Requereu o indeferimento total dos pleitos e seus reflexos acessórios. Ao exame. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (fls. 388/422), os quais apresentam marcações com horários variáveis de entrada e saída. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que registrava corretamente os horários de entrada e saída no aplicativo de jornada. Relatou ter presenciado o gerente solicitar a outros vendedores que registrassem o ponto e continuassem trabalhando, mas afirmou que tal situação nunca ocorreu com ela, tampouco se recorda de ter ocorrido com o autor (link de audiência à fl. 607). Nesse contexto, prevalece a presunção de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, os quais reputo fidedignos e aptos a comprovar a real jornada de trabalho praticada pelo autor, quanto aos dias efetivamente trabalhados, horários de entrada/saída. A impugnação não demonstrou a existência de horas extras realizadas e não pagas ou compensadas. Ademais, não há ilegalidade na pactuação individual dos regimes de compensação de horas firmados entre as partes (fls. 346 e 349), os quais encontram respaldo no art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. A própria réplica não apontou qualquer compensação das horas, limitando-se a impugnar genericamente a validade dos ajustes. Cabia ao autor, diante da validade documental dos cartões de ponto, demonstrar diferenças de horas extras em seu favor não adimplidas nem compensadas, ônus processual do qual não se desincumbiu a contento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação ao longo de todo o vínculo empregatício. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que era permitida a saída da loja para almoçar em casa ou em restaurante, bem como que havia sistema de rodízio entre os vendedores para a pausa alimentar, embora tenha procurado minimizar seu funcionamento (link de audiência à fl. 607). Nesse contexto, não houve prova de que o autor fosse impedido de usufruir 1h de intervalo, sobretudo porque podia deixar a loja para realizar a pausa alimentar. Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS TRABALHADAS EM DOBRO O autor requereu o pagamento em dobro das férias fruídas, sob o argumento de que foi compelido a prestar atendimento a clientes e resolver pendências comerciais durante o período de descanso. A reclamada afirmou ser inverídica a tese de trabalho ou atendimento a clientes durante os períodos de descanso. Analiso. A ficha de registro e holerite juntados aos autos demonstram que o reclamante usufruiu 30 dias de férias de 02/01/2025 a 31/01/2025, referentes ao período aquisitivo de 01/12/2023 a 30/11/2024, com a respectiva remuneração e terço constitucional quitados tempestivamente (fl. 342 e fl. 443). Inquirida em audiência, a testemunha indicada pelo autor declarou não se recordar de ter presenciado qualquer acionamento do reclamante durante as férias. Embora o autor tenha afirmado, em depoimento pessoal, que o gerente o acionava por meio de mensagens durante os períodos de férias, não juntou aos autos nenhuma dessas mensagens, prova de fácil produção e apta a corroborar sua alegação. Assim, não comprovado o efetivo trabalho durante as férias, ônus que lhe incumbia, não há falar em seu pagamento em dobro. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro das férias e respectivos acessórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteou indenização por danos morais decorrente de assédio moral, cobrança vexatória de metas e humilhações públicas perpetradas por seus superiores hierárquicos. Em sua defesa, a reclamada impugnou a ocorrência de assédio ou cobrança excessiva de metas. Afirmou que o tratamento dispensado pelos gerentes sempre foi cordial e profissional. Ressaltou a existência de canal confidencial para denúncias de irregularidades. Requereu a improcedência do pedido. Examino. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, I, da CLT. O relato da testemunha ouvida a convite do autor apontou a ocorrência de um episódio pontual em que o gerente Marcos teria chamado o reclamante de "desgraçado" na entrada da loja (link de audiência à fl. 607). Não obstante a impropriedade e o caráter inadequado do termo utilizado, tratou-se de entrevero isolado no ambiente de trabalho, desprovido de gravidade suficiente, habitualidade ou perseguição pessoal capaz de violar a honra subjetiva ou a dignidade profissional do obreiro a ponto de configurar dano moral indenizável. Por sua vez, as declarações da testemunha relativas a eventuais ameaças de demissão e condutas atribuídas ao supervisor Diego extrapolam os limites da lide, haja vista que a petição inicial não imputou qualquer ato ilícito a esse gestor, apontando expressamente apenas o gerente Marcos e a gerente Daniela na causa de pedir (fl. 16), sob pena de indevida inovação e afronta ao princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Por fim, o depoimento da referida testemunha carece de credibilidade suficiente, porquanto repleto de evasivas e declarações de desconhecimento sobre os fatos, além do indício de prévio alinhamento, conforme exposto no tópico da insalubridade. Ausente demonstração de prática de assédio moral ou lesão juridicamente relevante ao patrimônio moral do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista o entendimento acima exposto, não há que se falar em indenização suplementar dos juros de mora pela aplicação do art. 404 do CC, uma vez que o seu deferimento afrontaria o quanto já decidido pelo STF acerca da matéria. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por VITOR LEMES DE FATIMA contra UNIDAS LOCADORA S.A., para condenar a parte reclamada ao pagamento de: - diferenças de remuneração variável (premiação trimestral/comissões) e reflexos; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCADORA S.A.

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