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0010044-81.2016.8.20.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0010044-81.2016.8.20.0100 Parte autora:LUCAS GOMES DE BARROS e outros (22) Parte ré: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO e outros (8) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS contra a decisão de ID 192058001, por meio da qual foi deferida sua inclusão no polo passivo, em substituição à extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e pronunciamento anteriormente proferido por este Juízo, no qual, segundo afirma, teria sido determinada a permanência, no polo passivo, apenas da Cerâmica Assú Ltda. ME, J L de Medeiros Neto ME e João Leônidas de Medeiros Neto. Requer, atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sua exclusão da execução. Os exequentes apresentaram contrarrazões no ID 198327331, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação das penalidades por recurso protelatório e litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 197027267, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no próprio pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna, isto é, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. Não se confunde com eventual divergência entre decisões distintas, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. No caso, a decisão de ID 192058001 apresenta fundamentação coerente com sua conclusão. Nela se consignou que a SLM Empreendimentos EIRELI foi extinta e que a sentença de ID 169908679 havia determinado a prévia manifestação das partes sobre a possibilidade de sucessão processual. Com fundamento no art. 110 do CPC, deferiu-se, então, a substituição da sociedade extinta por sua titular, Marianna de Sá Leitão Medeiros, condicionada à certificação do decurso do prazo anteriormente concedido. Não existe, portanto, oposição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Além disso, a premissa invocada pela embargante não encontra correspondência nos pronunciamentos indicados. A decisão de ID 135531840, proferida em 06/11/2024, possui sete páginas e não contém, nos termos alegados nos embargos, determinação de exclusão definitiva de Marianna de Sá Leitão Medeiros. Ao contrário, aquele pronunciamento determinou a citação da SLM Empreendimentos, de sua titular e de João Leônidas de Medeiros Neto para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, a sentença de ID 169908679 rejeitou os embargos declaratórios então opostos e reconheceu expressamente que a extinção da pessoa jurídica poderia ensejar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Em seu dispositivo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de dez dias, especificamente sobre essa possibilidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 170904780, requerendo a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros como sucessora da sociedade extinta. Não se identifica, antes da decisão de ID 192058001, impugnação capaz de infirmar a extinção da pessoa jurídica ou a condição da embargante como sua titular. Há, desse modo, uma sucessão cronológica e lógica de pronunciamentos: inicialmente foi instaurado o contraditório; posteriormente foi reconhecida a possibilidade jurídica da sucessão; por fim, diante da extinção da sociedade e da manifestação dos credores, foi deferida a substituição processual. Convém reiterar que a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros decorre da sucessão da posição ocupada pela pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão processual preserva a continuidade da relação jurídica já constituída e não importa, por si só, ampliação irrestrita da responsabilidade patrimonial da sucessora, matéria que poderá ser debatida oportunamente, mediante alegação específica e adequada instrução probatória. Os embargos, portanto, revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Não obstante, deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedente, a insurgência se relaciona à complexa composição subjetiva desta execução unificada, não se mostrando inequívoco, neste momento, que tenha sido deduzida exclusivamente com propósito protelatório ou mediante dolo processual. A aplicação dessas penalidades exige demonstração segura do abuso, não podendo decorrer automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 193288340 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 192058001. Rejeito, igualmente, os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé formulados no ID 198327331. Considerando as manifestações apresentadas após a sentença de ID 169908679 e não havendo impugnação apta a afastar a extinção da SLM Empreendimentos EIRELI ou a sucessão de sua posição processual, torno definitiva, nesta instância, a substituição processual deferida no ID 192058001. À Secretaria para que proceda à exclusão da pessoa jurídica extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI e à inclusão de MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, CPF nº 098.174.434-69, no polo passivo, na condição de sucessora processual. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 192058001, foram apresentadas diversas memórias individualizadas de cálculo, inclusive nos IDs 193260899 e documentos subsequentes, 194636340/194636342, 194636348 e 194935888/194935892, além da memória referente ao exequente Isac Dantas Diniz, juntada no ID 173535971. Desse modo, para concentração dos atos e preservação do contraditório, intimem-se os executados, inclusive a sucessora ora incluída, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre as memórias individualizadas de cálculo apresentadas pelos exequentes, indicando, de maneira fundamentada e discriminada, eventual excesso ou divergência e apresentando o valor que entendam correto, acompanhado da respectiva memória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que informem se todos os credores integrantes da execução unificada apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, apontando objetivamente eventual crédito ainda não individualizado, vedada a juntada de cálculos meramente estimativos ou projetados. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0010044-81.2016.8.20.0100 Parte autora:LUCAS GOMES DE BARROS e outros (22) Parte ré: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO e outros (8) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS contra a decisão de ID 192058001, por meio da qual foi deferida sua inclusão no polo passivo, em substituição à extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e pronunciamento anteriormente proferido por este Juízo, no qual, segundo afirma, teria sido determinada a permanência, no polo passivo, apenas da Cerâmica Assú Ltda. ME, J L de Medeiros Neto ME e João Leônidas de Medeiros Neto. Requer, atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sua exclusão da execução. Os exequentes apresentaram contrarrazões no ID 198327331, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação das penalidades por recurso protelatório e litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 197027267, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no próprio pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna, isto é, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. Não se confunde com eventual divergência entre decisões distintas, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. No caso, a decisão de ID 192058001 apresenta fundamentação coerente com sua conclusão. Nela se consignou que a SLM Empreendimentos EIRELI foi extinta e que a sentença de ID 169908679 havia determinado a prévia manifestação das partes sobre a possibilidade de sucessão processual. Com fundamento no art. 110 do CPC, deferiu-se, então, a substituição da sociedade extinta por sua titular, Marianna de Sá Leitão Medeiros, condicionada à certificação do decurso do prazo anteriormente concedido. Não existe, portanto, oposição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Além disso, a premissa invocada pela embargante não encontra correspondência nos pronunciamentos indicados. A decisão de ID 135531840, proferida em 06/11/2024, possui sete páginas e não contém, nos termos alegados nos embargos, determinação de exclusão definitiva de Marianna de Sá Leitão Medeiros. Ao contrário, aquele pronunciamento determinou a citação da SLM Empreendimentos, de sua titular e de João Leônidas de Medeiros Neto para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, a sentença de ID 169908679 rejeitou os embargos declaratórios então opostos e reconheceu expressamente que a extinção da pessoa jurídica poderia ensejar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Em seu dispositivo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de dez dias, especificamente sobre essa possibilidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 170904780, requerendo a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros como sucessora da sociedade extinta. Não se identifica, antes da decisão de ID 192058001, impugnação capaz de infirmar a extinção da pessoa jurídica ou a condição da embargante como sua titular. Há, desse modo, uma sucessão cronológica e lógica de pronunciamentos: inicialmente foi instaurado o contraditório; posteriormente foi reconhecida a possibilidade jurídica da sucessão; por fim, diante da extinção da sociedade e da manifestação dos credores, foi deferida a substituição processual. Convém reiterar que a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros decorre da sucessão da posição ocupada pela pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão processual preserva a continuidade da relação jurídica já constituída e não importa, por si só, ampliação irrestrita da responsabilidade patrimonial da sucessora, matéria que poderá ser debatida oportunamente, mediante alegação específica e adequada instrução probatória. Os embargos, portanto, revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Não obstante, deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedente, a insurgência se relaciona à complexa composição subjetiva desta execução unificada, não se mostrando inequívoco, neste momento, que tenha sido deduzida exclusivamente com propósito protelatório ou mediante dolo processual. A aplicação dessas penalidades exige demonstração segura do abuso, não podendo decorrer automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 193288340 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 192058001. Rejeito, igualmente, os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé formulados no ID 198327331. Considerando as manifestações apresentadas após a sentença de ID 169908679 e não havendo impugnação apta a afastar a extinção da SLM Empreendimentos EIRELI ou a sucessão de sua posição processual, torno definitiva, nesta instância, a substituição processual deferida no ID 192058001. À Secretaria para que proceda à exclusão da pessoa jurídica extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI e à inclusão de MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, CPF nº 098.174.434-69, no polo passivo, na condição de sucessora processual. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 192058001, foram apresentadas diversas memórias individualizadas de cálculo, inclusive nos IDs 193260899 e documentos subsequentes, 194636340/194636342, 194636348 e 194935888/194935892, além da memória referente ao exequente Isac Dantas Diniz, juntada no ID 173535971. Desse modo, para concentração dos atos e preservação do contraditório, intimem-se os executados, inclusive a sucessora ora incluída, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre as memórias individualizadas de cálculo apresentadas pelos exequentes, indicando, de maneira fundamentada e discriminada, eventual excesso ou divergência e apresentando o valor que entendam correto, acompanhado da respectiva memória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que informem se todos os credores integrantes da execução unificada apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, apontando objetivamente eventual crédito ainda não individualizado, vedada a juntada de cálculos meramente estimativos ou projetados. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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