Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0010044-81.2016.8.20.0100 Parte autora:LUCAS GOMES DE BARROS e outros (22) Parte ré: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO e outros (8) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS contra a decisão de ID 192058001, por meio da qual foi deferida sua inclusão no polo passivo, em substituição à extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e pronunciamento anteriormente proferido por este Juízo, no qual, segundo afirma, teria sido determinada a permanência, no polo passivo, apenas da Cerâmica Assú Ltda. ME, J L de Medeiros Neto ME e João Leônidas de Medeiros Neto. Requer, atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sua exclusão da execução. Os exequentes apresentaram contrarrazões no ID 198327331, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação das penalidades por recurso protelatório e litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 197027267, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no próprio pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna, isto é, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. Não se confunde com eventual divergência entre decisões distintas, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. No caso, a decisão de ID 192058001 apresenta fundamentação coerente com sua conclusão. Nela se consignou que a SLM Empreendimentos EIRELI foi extinta e que a sentença de ID 169908679 havia determinado a prévia manifestação das partes sobre a possibilidade de sucessão processual. Com fundamento no art. 110 do CPC, deferiu-se, então, a substituição da sociedade extinta por sua titular, Marianna de Sá Leitão Medeiros, condicionada à certificação do decurso do prazo anteriormente concedido. Não existe, portanto, oposição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Além disso, a premissa invocada pela embargante não encontra correspondência nos pronunciamentos indicados. A decisão de ID 135531840, proferida em 06/11/2024, possui sete páginas e não contém, nos termos alegados nos embargos, determinação de exclusão definitiva de Marianna de Sá Leitão Medeiros. Ao contrário, aquele pronunciamento determinou a citação da SLM Empreendimentos, de sua titular e de João Leônidas de Medeiros Neto para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, a sentença de ID 169908679 rejeitou os embargos declaratórios então opostos e reconheceu expressamente que a extinção da pessoa jurídica poderia ensejar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Em seu dispositivo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de dez dias, especificamente sobre essa possibilidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 170904780, requerendo a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros como sucessora da sociedade extinta. Não se identifica, antes da decisão de ID 192058001, impugnação capaz de infirmar a extinção da pessoa jurídica ou a condição da embargante como sua titular. Há, desse modo, uma sucessão cronológica e lógica de pronunciamentos: inicialmente foi instaurado o contraditório; posteriormente foi reconhecida a possibilidade jurídica da sucessão; por fim, diante da extinção da sociedade e da manifestação dos credores, foi deferida a substituição processual. Convém reiterar que a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros decorre da sucessão da posição ocupada pela pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão processual preserva a continuidade da relação jurídica já constituída e não importa, por si só, ampliação irrestrita da responsabilidade patrimonial da sucessora, matéria que poderá ser debatida oportunamente, mediante alegação específica e adequada instrução probatória. Os embargos, portanto, revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Não obstante, deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedente, a insurgência se relaciona à complexa composição subjetiva desta execução unificada, não se mostrando inequívoco, neste momento, que tenha sido deduzida exclusivamente com propósito protelatório ou mediante dolo processual. A aplicação dessas penalidades exige demonstração segura do abuso, não podendo decorrer automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 193288340 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 192058001. Rejeito, igualmente, os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé formulados no ID 198327331. Considerando as manifestações apresentadas após a sentença de ID 169908679 e não havendo impugnação apta a afastar a extinção da SLM Empreendimentos EIRELI ou a sucessão de sua posição processual, torno definitiva, nesta instância, a substituição processual deferida no ID 192058001. À Secretaria para que proceda à exclusão da pessoa jurídica extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI e à inclusão de MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, CPF nº 098.174.434-69, no polo passivo, na condição de sucessora processual. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 192058001, foram apresentadas diversas memórias individualizadas de cálculo, inclusive nos IDs 193260899 e documentos subsequentes, 194636340/194636342, 194636348 e 194935888/194935892, além da memória referente ao exequente Isac Dantas Diniz, juntada no ID 173535971. Desse modo, para concentração dos atos e preservação do contraditório, intimem-se os executados, inclusive a sucessora ora incluída, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre as memórias individualizadas de cálculo apresentadas pelos exequentes, indicando, de maneira fundamentada e discriminada, eventual excesso ou divergência e apresentando o valor que entendam correto, acompanhado da respectiva memória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que informem se todos os credores integrantes da execução unificada apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, apontando objetivamente eventual crédito ainda não individualizado, vedada a juntada de cálculos meramente estimativos ou projetados. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0010044-81.2016.8.20.0100 Parte autora:LUCAS GOMES DE BARROS e outros (22) Parte ré: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO e outros (8) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS contra a decisão de ID 192058001, por meio da qual foi deferida sua inclusão no polo passivo, em substituição à extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e pronunciamento anteriormente proferido por este Juízo, no qual, segundo afirma, teria sido determinada a permanência, no polo passivo, apenas da Cerâmica Assú Ltda. ME, J L de Medeiros Neto ME e João Leônidas de Medeiros Neto. Requer, atribuindo efeitos modificativos aos aclaratórios, sua exclusão da execução. Os exequentes apresentaram contrarrazões no ID 198327331, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação das penalidades por recurso protelatório e litigância de má-fé. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID 197027267, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no próprio pronunciamento judicial. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é interna, isto é, aquela verificada entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do próprio pronunciamento embargado. Não se confunde com eventual divergência entre decisões distintas, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada. No caso, a decisão de ID 192058001 apresenta fundamentação coerente com sua conclusão. Nela se consignou que a SLM Empreendimentos EIRELI foi extinta e que a sentença de ID 169908679 havia determinado a prévia manifestação das partes sobre a possibilidade de sucessão processual. Com fundamento no art. 110 do CPC, deferiu-se, então, a substituição da sociedade extinta por sua titular, Marianna de Sá Leitão Medeiros, condicionada à certificação do decurso do prazo anteriormente concedido. Não existe, portanto, oposição lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. Além disso, a premissa invocada pela embargante não encontra correspondência nos pronunciamentos indicados. A decisão de ID 135531840, proferida em 06/11/2024, possui sete páginas e não contém, nos termos alegados nos embargos, determinação de exclusão definitiva de Marianna de Sá Leitão Medeiros. Ao contrário, aquele pronunciamento determinou a citação da SLM Empreendimentos, de sua titular e de João Leônidas de Medeiros Neto para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, a sentença de ID 169908679 rejeitou os embargos declaratórios então opostos e reconheceu expressamente que a extinção da pessoa jurídica poderia ensejar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Em seu dispositivo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de dez dias, especificamente sobre essa possibilidade. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 170904780, requerendo a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros como sucessora da sociedade extinta. Não se identifica, antes da decisão de ID 192058001, impugnação capaz de infirmar a extinção da pessoa jurídica ou a condição da embargante como sua titular. Há, desse modo, uma sucessão cronológica e lógica de pronunciamentos: inicialmente foi instaurado o contraditório; posteriormente foi reconhecida a possibilidade jurídica da sucessão; por fim, diante da extinção da sociedade e da manifestação dos credores, foi deferida a substituição processual. Convém reiterar que a inclusão de Marianna de Sá Leitão Medeiros decorre da sucessão da posição ocupada pela pessoa jurídica extinta, nos termos do art. 110 do CPC, e não da desconsideração da personalidade jurídica. A sucessão processual preserva a continuidade da relação jurídica já constituída e não importa, por si só, ampliação irrestrita da responsabilidade patrimonial da sucessora, matéria que poderá ser debatida oportunamente, mediante alegação específica e adequada instrução probatória. Os embargos, portanto, revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem a rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. Não obstante, deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedente, a insurgência se relaciona à complexa composição subjetiva desta execução unificada, não se mostrando inequívoco, neste momento, que tenha sido deduzida exclusivamente com propósito protelatório ou mediante dolo processual. A aplicação dessas penalidades exige demonstração segura do abuso, não podendo decorrer automaticamente da rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 193288340 e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 192058001. Rejeito, igualmente, os pedidos de aplicação de multa por embargos protelatórios e de condenação por litigância de má-fé formulados no ID 198327331. Considerando as manifestações apresentadas após a sentença de ID 169908679 e não havendo impugnação apta a afastar a extinção da SLM Empreendimentos EIRELI ou a sucessão de sua posição processual, torno definitiva, nesta instância, a substituição processual deferida no ID 192058001. À Secretaria para que proceda à exclusão da pessoa jurídica extinta SLM EMPREENDIMENTOS EIRELI e à inclusão de MARIANNA DE SÁ LEITÃO MEDEIROS, CPF nº 098.174.434-69, no polo passivo, na condição de sucessora processual. Quanto ao prosseguimento da execução, verifico que, em cumprimento à decisão de ID 192058001, foram apresentadas diversas memórias individualizadas de cálculo, inclusive nos IDs 193260899 e documentos subsequentes, 194636340/194636342, 194636348 e 194935888/194935892, além da memória referente ao exequente Isac Dantas Diniz, juntada no ID 173535971. Desse modo, para concentração dos atos e preservação do contraditório, intimem-se os executados, inclusive a sucessora ora incluída, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre as memórias individualizadas de cálculo apresentadas pelos exequentes, indicando, de maneira fundamentada e discriminada, eventual excesso ou divergência e apresentando o valor que entendam correto, acompanhado da respectiva memória, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, intimem-se os exequentes para que informem se todos os credores integrantes da execução unificada apresentaram suas respectivas memórias de cálculo, apontando objetivamente eventual crédito ainda não individualizado, vedada a juntada de cálculos meramente estimativos ou projetados. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.