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0010044-44.2026.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010044-44.2026.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RÉU: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a9e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contradição. Data de admissão. Não houve a alegada contradição. Sobre a data de admissão, como a testemunha atestou que o autor trabalhou inicialmente sem registro em CTPS, diante de provas em sentido contrário quanto à data de admissão elencada na petição inicial, a sentença reconheceu admissão do autor nesta data. Se a embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Jornada de trabalho aos sábados. Omissão e contradição. Não houve a alegada omissão ou contradição. A jornada foi fixada de acordo com o conjunto probatório contido nos autos e consta da sentença (ID. 7ddd312): “Levando em conta os depoimentos colhidos, principalmente testemunhais, sendo a primeira testemunha ouvida mais convincente do que a segunda (já que a primeira testemunha ouvida demonstrou maior firmeza nas afirmações e ponderações sobre os detalhes do trabalho na reclamada, inclusive do autor), em relação aos horários de trabalho do autor, no período sem registro reconheço que este trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, em média, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, em média, sempre com 01h00 de intervalo para almoço, com ausência de labor em domingos e feriados.” Assim, na fixação da jornada, a sentença observou ao disposto no artigo 93, IX, da CF, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Nitidamente a embargante não se conforma com o julgado e vale-se de meio inadequado para sanar o inconformismo. Se a embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. Rejeito. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CABRAL DE FRANCA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010044-44.2026.5.15.0028 AUTOR: ADRIANO CABRAL DE FRANCA RÉU: CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a9e0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos opostos. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contradição. Data de admissão. Não houve a alegada contradição. Sobre a data de admissão, como a testemunha atestou que o autor trabalhou inicialmente sem registro em CTPS, diante de provas em sentido contrário quanto à data de admissão elencada na petição inicial, a sentença reconheceu admissão do autor nesta data. Se a embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Jornada de trabalho aos sábados. Omissão e contradição. Não houve a alegada omissão ou contradição. A jornada foi fixada de acordo com o conjunto probatório contido nos autos e consta da sentença (ID. 7ddd312): “Levando em conta os depoimentos colhidos, principalmente testemunhais, sendo a primeira testemunha ouvida mais convincente do que a segunda (já que a primeira testemunha ouvida demonstrou maior firmeza nas afirmações e ponderações sobre os detalhes do trabalho na reclamada, inclusive do autor), em relação aos horários de trabalho do autor, no período sem registro reconheço que este trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 as 18h30, em média, bem como aos sábados, das 07h00 as 14h00, em média, sempre com 01h00 de intervalo para almoço, com ausência de labor em domingos e feriados.” Assim, na fixação da jornada, a sentença observou ao disposto no artigo 93, IX, da CF, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Nitidamente a embargante não se conforma com o julgado e vale-se de meio inadequado para sanar o inconformismo. Se a embargante não se conforma com o decidido deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. Rejeito. DISPOSITIVO Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATANDUVA SANTOS FRUTOS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

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