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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010043-74.2026.5.03.0131 AUTOR: JENYFER HELLEN NOVAIS REIS RÉU: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6105 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 1083 A reclamada requer o sobrestamento do feito ao argumento de que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADPF 1083, cujo objeto consiste na constitucionalidade da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O mero ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental não implica, por si só, a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria objeto da arguição, sendo necessário para tanto a concessão de medida liminar por parte da maioria absoluta dos membros do STF, ou por parte do relator ad referendum do plenário, conforme o disposto no art. 5º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.882/1999. Ausente determinação nesse sentido, inexiste óbice ao regular prosseguimento da marcha processual, incluindo o seu julgamento. Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e de condenação ao pagamento de feriados laborados. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. Consta da inicial que “a obreira laborou em escala de limpeza em hospitais, que nunca fecham, assim, trabalha aos domingos e feriados sem receber em dobro estes dias”. Tal narrativa é suficiente para atender ao requisito legal de breve exposição dos fatos, não se verificando a alegada inépcia quanto à pretensão relativa a feriados. Por outro lado, embora formulada pretensão de rescisão indireta no rol de pedidos, a peça inaugural não veicula causa de pedir específica a esse respeito, não havendo sequer uma breve exposição fática para fundamentar a pretensão. Logo, acolho parcialmente a preliminar para indeferir a inicial, por inépcia, por ausência de causa de pedir (art. 840, § 1º, CLT, c/c art. 330, § 1º, I, CPC), quanto ao pedido de decretação de rescisão indireta, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, no aspecto, nos termos do art. 485, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 14/1/2026, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 14/1/2021, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela principal ou acessória, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ante o pedido de adicional de insalubridade, designou-se perícia técnica, a qual culminou no laudo oficial de fls. 843 e seguintes. De sua leitura, verifica-se que o perito do juízo realizou diligência no antigo local de trabalho da reclamante, com a presença da trabalhadora e de encarregado e técnico de segurança do trabalho da empresa, e, após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, assim concluiu (fl. 865): Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que se caracteriza a insalubridade de grau médio durante todo o pacto laboral, em razão da exposição a agentes biológicos, nas atividades e locais de trabalho da Reclamante (vide pesquisa de insalubridade no item 7 e subitens do laudo para maiores detalhes) Na diligência realizada, o vistor constatou que a reclamante, na execução de suas atividades de limpeza em ambiente hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes e com objetos de uso não previamente esterilizados, bem como realizava a higienização de instalações sanitárias cujo fluxo de usuários ultrapassava a marca de 100 pessoas por turno de trabalho. Consta do laudo técnico: Foi apurado que a reclamante trabalhou nos seguintes postos de serviço: 5.1. Segundo andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2021 a dezembro/2022 No segundo pavimento, conforme relatos convergentes, a reclamante realizava a higienização de áreas administrativas, incluindo salas utilizadas pela própria prestadora de serviços e por setores de apoio, bem como a limpeza de vestiários de funcionários e fornecedores e de sanitários coletivos instalados no andar. O conjunto sanitário ali existente, segundo informado, compreendia um vestiário masculino com três vasos sanitários, um vestiário feminino com quatro vasos sanitários, um banheiro adaptado para cadeirante, além de dois banheiros adicionais próximos à copa, um masculino e um feminino, cada qual com dois vasos sanitários, totalizando cinco conjuntos sanitários sob a rotina de limpeza da reclamante. Sob o ponto de vista ocupacional, tratava-se de pavimento com circulação superior a 100 pessoas por dia, entre empregados próprios, terceirizados, fornecedores e colaboradores. A reclamante executava a coleta de resíduos comuns gerados no uso ordinário dessas dependências, a reposição de insumos, a limpeza de pisos, louças sanitárias, maçanetas, bancadas e superfícies de contato frequente, bem como a higienização dos vestiários. Embora o segundo andar não se caracterizasse como área de isolamento, a rotina de limpeza incidia sobre instalações vinculadas a um estabelecimento de saúde, com circulação contínua de trabalhadores inseridos na cadeia assistencial e de apoio, razão pela qual o risco biológico ocupacional, ainda que em menor intensidade do que em setores críticos, não se equipara ao de ambientes puramente administrativos estranhos ao contexto sanitário-assistencial. 5.2. Quarto andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2023 a dezembro/2024 No quarto pavimento, a autora passou a atuar em setor nitidamente assistencial, composto, segundo os relatos, por oito consultórios, sendo cinco com banheiro privativo e três sem banheiro, além de dois banheiros masculinos coletivos e dois banheiros femininos coletivos,cada um com dois vasos sanitários. Informou-se, ainda, a existência de ala destinada ao G-Move, relacionada às equipes de ambulância, médicos e motoristas, setor este contendo três instalações sanitárias,consistentes em banheiro masculino, banheiro feminino, banheiro no quarto médico e um vestiário destinado a banho. Nesse andar, a reclamante efetuava a limpeza de áreas de circulação, consultórios, sanitários, mobiliários e superfícies de contato, com destaque para a higienização de macas, eventual limpeza de cadeiras de rodas, retirada do papel utilizado sobre as macas e desinfecção rotineira das superfícies tocadas por pacientes e acompanhantes. Essa rotina se insere precisamente no conceito de limpeza concorrente de serviços de saúde, que a ANVISA descreve como procedimento diário de limpeza, organização do ambiente, reposição de materiais de consumo e recolhimento de resíduos. A NR-32, por sua vez, trata a limpeza em serviços de saúde como atividade que demanda capacitação específica em risco biológico, risco químico, EPI, EPC e procedimentos de emergência, o que confirma, do ponto de vista normativo-preventivo, que não se cuida de limpeza comum desvinculada de exposição ocupacional típica de estabelecimentos assistenciais. Foi apurado consensualmente que fluxo diário de pessoas no 4º andar era da ordem de mais de 100 pacientes, acrescidos de acompanhantes, além dos profissionais que ali prestavam serviços. 5.3. Sétimo andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2025 a agosto/2025 No último período contratual, a trabalhadora laborou no sétimo pavimento, setor com 14 consultórios, sete banheiros privativos e seis banheiros externos, com um vaso sanitário em cada unidade, atendendo, segundo informado, às especialidades de oftalmologia e clínica geral. O fluxo diário ali apurado era superior a 100 pacientes, acrescidos de acompanhantes, de modo que a circulação potencial atingia ordem superior a 200 pessoas por dia, a depender da presença concomitante de acompanhantes. A atividade consistia em higienizar consultórios entre atendimentos e ao final dos turnos, limpando pisos, bancadas, maçanetas, assentos, superfícies de apoio, sanitários, lavatórios, espelhos, áreas de espera e, especialmente, superfícies de contato direto ou indireto com o paciente, como macas e mobiliário clínico não crítico. A limpeza incidia, portanto, sobre objetos e superfícies submetidos a uso sucessivo por pessoas em atendimento médico, em ambiente de assistência à saúde humana, embora sem configuração de isolamento infectocontagioso. 6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS A reclamante exercia atividades típicas de higienização em estabelecimento assistencial de saúde, compreendendo rotinas de limpeza concorrente e terminal em consultórios, sanitários, áreas de circulação e dependências de apoio, após o atendimento de pacientes e ao término dos turnos de funcionamento. […]. No tocante aos sanitários de uso coletivo e privativo, a atividade compreendia a limpeza completa de vasos sanitários, assentos, tampas, válvulas de descarga, mictórios, lavatórios,torneiras, bancadas, espelhos e pisos, com remoção de resíduos fisiológicos, manchas e incrustações. Era realizada a desinfecção das louças sanitárias mediante aplicação de produtos químicos apropriados, além da reposição de insumos como papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. A trabalhadora também procedia à limpeza de ralos e áreas adjacentes, onde pode ocorrer acúmulo de matéria orgânica e umidade, ambientes propícios à proliferação de microrganismos. […]. Do ponto de vista operacional, as atividades eram realizadas de forma habitual e contínua ao longo da jornada, em ambientes com fluxo elevado de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde, implicando exposição frequente a superfícies e objetos recentemente utilizados por terceiros, inclusive em contexto de atendimento médico, onde há potencial presença de secreções biológicas, gotículas e microrganismos depositados em mobiliários e instalações. Ressalta-se que tais tarefas se inserem no contexto de higienização de ambientes assistenciais, cuja finalidade é a redução da carga microbiana ambiental e a prevenção de contaminação cruzada, sendo executadas de forma rotineira pela reclamante em todos os pavimentos onde esteve alocada, abrangendo consultórios, sanitários, áreas administrativas vinculadas ao serviço de saúde e áreas de circulação de usuários e profissionais. O quadro fático delineado no laudo não foi impugnado por nenhuma das partes. O expert rechaçou a caracterização de insalubridade em grau máximo por entender que a hipótese de recolhimento de lixo urbano, prevista na NR 15 do MTE, abrange somente a coleta de lixo em vias públicas e a coleta realizada por garis e serviços públicos de limpeza urbana. Tal entendimento, contudo, conflita com a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho exteriorizada no item II da sua Súmula 448, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De acordo com o art. 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Tendo em vista que a respeitável posição manifestada pelo perito oficial colide com a jurisprudência consolidada acerca do sentido e alcance da expressão “lixo urbano (coleta e industrialização)” contida no Anexo 14 da NR 15 como configuradora de insalubridade de grau máximo, impõe-se reconhecer a exposição da trabalhadora ao patamar insalutífero máximo, por todo o período contratual imprescrito. Por essas razões, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo vigente a cada época em que devido, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Improcedem reflexos sobre aviso prévio, porquanto demissionária a reclamante (fl. 251). Também improcedem reflexos sobre repousos semanais, pois o adicional de insalubridade é pago por mês e, portanto, já remunera os dias de descanso, conforme art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e OJ 103 da SDI-1 do TST. Visto que a reclamante auferiu adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho, autorizo a dedução da parcela. FERIADOS Postula a reclamante a condenação patronal ao pagamento, em dobro, dos feriados laborados. A reclamada impugnou o pedido e trouxe aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento, de modo que cabia à obreira apontar, de forma concreta e específica, eventuais feriados laborados sem correspondente compensação ou pagamento. Na impugnação à defesa, a reclamante apontou que o feriado de 1º/5/2021 teria sido laborado sem a devida contraprestação. Ocorre que, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que nem sequer houve labor nessa data (fl. 131). Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe recaía no aspecto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL Vindica a reclamante indenização por dano moral em virtude da exposição a condições insalubres, ao que se opõe a reclamada. A prestação de trabalho sob condição insalubre não constitui ilícito por si só, mas sim caracteriza condição de trabalho especial que, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição e da legislação infraconstitucional, confere ao empregado o direito à percepção de adicional remuneratório. Disso decorre que o ilícito trabalhista consiste no não pagamento do adicional e que sua reparação se dá mediante o pagamento da verba sonegada. A pretendida reparação por dano extrapatrimonial demanda comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, afigurando-se incabível a atribuição de relação de causalidade direta entre exposição a labor insalubre e dano moral. Do contrário, toda condenação ao pagamento ao adicional de insalubridade deveria vir acompanhada de parcela indenizatória adicional, desvirtuando a figura jurídica do dano moral e usurpando a escolha do constituinte e do legislador infraconstitucional sobre a consequência jurídica da prestação de trabalho em tais condições. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial concreto, julgo improcedente a pretensão obreira no ponto. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (fl. 9), e considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 11), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST). Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica para apuração de condições insalubres. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia e portanto responde pelos honorários periciais, os quais fixo no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito SÉRGIO PENIDO DE OLIVEIRA considerando a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ao revés do que ocorre no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos limitam a condenação, excluídos de tal limite apenas os valores correspondentes a atualização monetária e juros moratórios, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2. No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT – é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026). […]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). Portanto, declaro que o valor da condenação a ser apurado em liquidação deve se limitar aos valores atribuídos aos respectivos pedidos, excluídos de tal limite o quantum correspondente a atualização monetária e juros moratórios. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, sendo medida de rigor a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, pelo que a defiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/8/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), também incidindo juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre 13º salários e férias + 1/3 gozadas. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. III – CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por JENYFER HELLEN NOVAIS REIS contra RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Extinguir, sem resolução de mérito, por ausência de causa de pedir, o pedido de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 485, I, CPC); - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 14/1/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação, adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo vigente a cada época em que devido, relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis. Honorários advocatícios sucumbenciais, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I). Intimem-se as partes. LMPB CONTAGEM/MG, 07 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010043-74.2026.5.03.0131 AUTOR: JENYFER HELLEN NOVAIS REIS RÉU: RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6105 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O presente feito tramita sob o rito sumaríssimo e, portanto, o relatório é dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 1083 A reclamada requer o sobrestamento do feito ao argumento de que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADPF 1083, cujo objeto consiste na constitucionalidade da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O mero ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental não implica, por si só, a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria objeto da arguição, sendo necessário para tanto a concessão de medida liminar por parte da maioria absoluta dos membros do STF, ou por parte do relator ad referendum do plenário, conforme o disposto no art. 5º, caput e parágrafos, da Lei nº 9.882/1999. Ausente determinação nesse sentido, inexiste óbice ao regular prosseguimento da marcha processual, incluindo o seu julgamento. Indefiro. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da inicial quanto aos pedidos de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho e de condenação ao pagamento de feriados laborados. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade, sendo um dos seus desdobramentos a exigência simplificada, quanto à petição inicial, de apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e de pedido certo, determinado e com indicação de valor, conforme dispõe o art. 840, § 1º, da CLT. Consta da inicial que “a obreira laborou em escala de limpeza em hospitais, que nunca fecham, assim, trabalha aos domingos e feriados sem receber em dobro estes dias”. Tal narrativa é suficiente para atender ao requisito legal de breve exposição dos fatos, não se verificando a alegada inépcia quanto à pretensão relativa a feriados. Por outro lado, embora formulada pretensão de rescisão indireta no rol de pedidos, a peça inaugural não veicula causa de pedir específica a esse respeito, não havendo sequer uma breve exposição fática para fundamentar a pretensão. Logo, acolho parcialmente a preliminar para indeferir a inicial, por inépcia, por ausência de causa de pedir (art. 840, § 1º, CLT, c/c art. 330, § 1º, I, CPC), quanto ao pedido de decretação de rescisão indireta, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, no aspecto, nos termos do art. 485, I, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, e considerando que a presente reclamação foi proposta em 14/1/2026, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 14/1/2021, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela principal ou acessória, consoante entendimento sedimentado no Tema 251 de Recursos Repetitivos do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Ante o pedido de adicional de insalubridade, designou-se perícia técnica, a qual culminou no laudo oficial de fls. 843 e seguintes. De sua leitura, verifica-se que o perito do juízo realizou diligência no antigo local de trabalho da reclamante, com a presença da trabalhadora e de encarregado e técnico de segurança do trabalho da empresa, e, após colher informações, inspecionar o meio ambiente laboral e analisar documentos, assim concluiu (fl. 865): Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições contidas no Anexo 14 da NR-15, conclui-se que se caracteriza a insalubridade de grau médio durante todo o pacto laboral, em razão da exposição a agentes biológicos, nas atividades e locais de trabalho da Reclamante (vide pesquisa de insalubridade no item 7 e subitens do laudo para maiores detalhes) Na diligência realizada, o vistor constatou que a reclamante, na execução de suas atividades de limpeza em ambiente hospitalar, mantinha contato permanente com pacientes e com objetos de uso não previamente esterilizados, bem como realizava a higienização de instalações sanitárias cujo fluxo de usuários ultrapassava a marca de 100 pessoas por turno de trabalho. Consta do laudo técnico: Foi apurado que a reclamante trabalhou nos seguintes postos de serviço: 5.1. Segundo andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2021 a dezembro/2022 No segundo pavimento, conforme relatos convergentes, a reclamante realizava a higienização de áreas administrativas, incluindo salas utilizadas pela própria prestadora de serviços e por setores de apoio, bem como a limpeza de vestiários de funcionários e fornecedores e de sanitários coletivos instalados no andar. O conjunto sanitário ali existente, segundo informado, compreendia um vestiário masculino com três vasos sanitários, um vestiário feminino com quatro vasos sanitários, um banheiro adaptado para cadeirante, além de dois banheiros adicionais próximos à copa, um masculino e um feminino, cada qual com dois vasos sanitários, totalizando cinco conjuntos sanitários sob a rotina de limpeza da reclamante. Sob o ponto de vista ocupacional, tratava-se de pavimento com circulação superior a 100 pessoas por dia, entre empregados próprios, terceirizados, fornecedores e colaboradores. A reclamante executava a coleta de resíduos comuns gerados no uso ordinário dessas dependências, a reposição de insumos, a limpeza de pisos, louças sanitárias, maçanetas, bancadas e superfícies de contato frequente, bem como a higienização dos vestiários. Embora o segundo andar não se caracterizasse como área de isolamento, a rotina de limpeza incidia sobre instalações vinculadas a um estabelecimento de saúde, com circulação contínua de trabalhadores inseridos na cadeia assistencial e de apoio, razão pela qual o risco biológico ocupacional, ainda que em menor intensidade do que em setores críticos, não se equipara ao de ambientes puramente administrativos estranhos ao contexto sanitário-assistencial. 5.2. Quarto andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2023 a dezembro/2024 No quarto pavimento, a autora passou a atuar em setor nitidamente assistencial, composto, segundo os relatos, por oito consultórios, sendo cinco com banheiro privativo e três sem banheiro, além de dois banheiros masculinos coletivos e dois banheiros femininos coletivos,cada um com dois vasos sanitários. Informou-se, ainda, a existência de ala destinada ao G-Move, relacionada às equipes de ambulância, médicos e motoristas, setor este contendo três instalações sanitárias,consistentes em banheiro masculino, banheiro feminino, banheiro no quarto médico e um vestiário destinado a banho. Nesse andar, a reclamante efetuava a limpeza de áreas de circulação, consultórios, sanitários, mobiliários e superfícies de contato, com destaque para a higienização de macas, eventual limpeza de cadeiras de rodas, retirada do papel utilizado sobre as macas e desinfecção rotineira das superfícies tocadas por pacientes e acompanhantes. Essa rotina se insere precisamente no conceito de limpeza concorrente de serviços de saúde, que a ANVISA descreve como procedimento diário de limpeza, organização do ambiente, reposição de materiais de consumo e recolhimento de resíduos. A NR-32, por sua vez, trata a limpeza em serviços de saúde como atividade que demanda capacitação específica em risco biológico, risco químico, EPI, EPC e procedimentos de emergência, o que confirma, do ponto de vista normativo-preventivo, que não se cuida de limpeza comum desvinculada de exposição ocupacional típica de estabelecimentos assistenciais. Foi apurado consensualmente que fluxo diário de pessoas no 4º andar era da ordem de mais de 100 pacientes, acrescidos de acompanhantes, além dos profissionais que ali prestavam serviços. 5.3. Sétimo andar - UNIMED – UNIDADE PEDRO I – período de janeiro/2025 a agosto/2025 No último período contratual, a trabalhadora laborou no sétimo pavimento, setor com 14 consultórios, sete banheiros privativos e seis banheiros externos, com um vaso sanitário em cada unidade, atendendo, segundo informado, às especialidades de oftalmologia e clínica geral. O fluxo diário ali apurado era superior a 100 pacientes, acrescidos de acompanhantes, de modo que a circulação potencial atingia ordem superior a 200 pessoas por dia, a depender da presença concomitante de acompanhantes. A atividade consistia em higienizar consultórios entre atendimentos e ao final dos turnos, limpando pisos, bancadas, maçanetas, assentos, superfícies de apoio, sanitários, lavatórios, espelhos, áreas de espera e, especialmente, superfícies de contato direto ou indireto com o paciente, como macas e mobiliário clínico não crítico. A limpeza incidia, portanto, sobre objetos e superfícies submetidos a uso sucessivo por pessoas em atendimento médico, em ambiente de assistência à saúde humana, embora sem configuração de isolamento infectocontagioso. 6- DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES EXECUTADAS A reclamante exercia atividades típicas de higienização em estabelecimento assistencial de saúde, compreendendo rotinas de limpeza concorrente e terminal em consultórios, sanitários, áreas de circulação e dependências de apoio, após o atendimento de pacientes e ao término dos turnos de funcionamento. […]. No tocante aos sanitários de uso coletivo e privativo, a atividade compreendia a limpeza completa de vasos sanitários, assentos, tampas, válvulas de descarga, mictórios, lavatórios,torneiras, bancadas, espelhos e pisos, com remoção de resíduos fisiológicos, manchas e incrustações. Era realizada a desinfecção das louças sanitárias mediante aplicação de produtos químicos apropriados, além da reposição de insumos como papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. A trabalhadora também procedia à limpeza de ralos e áreas adjacentes, onde pode ocorrer acúmulo de matéria orgânica e umidade, ambientes propícios à proliferação de microrganismos. […]. Do ponto de vista operacional, as atividades eram realizadas de forma habitual e contínua ao longo da jornada, em ambientes com fluxo elevado de pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde, implicando exposição frequente a superfícies e objetos recentemente utilizados por terceiros, inclusive em contexto de atendimento médico, onde há potencial presença de secreções biológicas, gotículas e microrganismos depositados em mobiliários e instalações. Ressalta-se que tais tarefas se inserem no contexto de higienização de ambientes assistenciais, cuja finalidade é a redução da carga microbiana ambiental e a prevenção de contaminação cruzada, sendo executadas de forma rotineira pela reclamante em todos os pavimentos onde esteve alocada, abrangendo consultórios, sanitários, áreas administrativas vinculadas ao serviço de saúde e áreas de circulação de usuários e profissionais. O quadro fático delineado no laudo não foi impugnado por nenhuma das partes. O expert rechaçou a caracterização de insalubridade em grau máximo por entender que a hipótese de recolhimento de lixo urbano, prevista na NR 15 do MTE, abrange somente a coleta de lixo em vias públicas e a coleta realizada por garis e serviços públicos de limpeza urbana. Tal entendimento, contudo, conflita com a compreensão do Tribunal Superior do Trabalho exteriorizada no item II da sua Súmula 448, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De acordo com o art. 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Tendo em vista que a respeitável posição manifestada pelo perito oficial colide com a jurisprudência consolidada acerca do sentido e alcance da expressão “lixo urbano (coleta e industrialização)” contida no Anexo 14 da NR 15 como configuradora de insalubridade de grau máximo, impõe-se reconhecer a exposição da trabalhadora ao patamar insalutífero máximo, por todo o período contratual imprescrito. Por essas razões, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo vigente a cada época em que devido, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Improcedem reflexos sobre aviso prévio, porquanto demissionária a reclamante (fl. 251). Também improcedem reflexos sobre repousos semanais, pois o adicional de insalubridade é pago por mês e, portanto, já remunera os dias de descanso, conforme art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e OJ 103 da SDI-1 do TST. Visto que a reclamante auferiu adicional de insalubridade em grau médio durante o contrato de trabalho, autorizo a dedução da parcela. FERIADOS Postula a reclamante a condenação patronal ao pagamento, em dobro, dos feriados laborados. A reclamada impugnou o pedido e trouxe aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento, de modo que cabia à obreira apontar, de forma concreta e específica, eventuais feriados laborados sem correspondente compensação ou pagamento. Na impugnação à defesa, a reclamante apontou que o feriado de 1º/5/2021 teria sido laborado sem a devida contraprestação. Ocorre que, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que nem sequer houve labor nessa data (fl. 131). Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe recaía no aspecto, julgo improcedente o pedido. DANO MORAL Vindica a reclamante indenização por dano moral em virtude da exposição a condições insalubres, ao que se opõe a reclamada. A prestação de trabalho sob condição insalubre não constitui ilícito por si só, mas sim caracteriza condição de trabalho especial que, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição e da legislação infraconstitucional, confere ao empregado o direito à percepção de adicional remuneratório. Disso decorre que o ilícito trabalhista consiste no não pagamento do adicional e que sua reparação se dá mediante o pagamento da verba sonegada. A pretendida reparação por dano extrapatrimonial demanda comprovação de lesão concreta a direitos da personalidade, afigurando-se incabível a atribuição de relação de causalidade direta entre exposição a labor insalubre e dano moral. Do contrário, toda condenação ao pagamento ao adicional de insalubridade deveria vir acompanhada de parcela indenizatória adicional, desvirtuando a figura jurídica do dano moral e usurpando a escolha do constituinte e do legislador infraconstitucional sobre a consequência jurídica da prestação de trabalho em tais condições. Ausente comprovação de dano extrapatrimonial concreto, julgo improcedente a pretensão obreira no ponto. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência financeira anexada à inicial (fl. 9), e considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (fl. 11), concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no art. 791-A, caput, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, à luz dos parâmetros contidos no § 2º do mesmo artigo citado acima. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (OJ 348, SDI-1, TST; TJP 4, TRT-3). Também condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 7,5% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (Tema 242 de Recursos Repetitivos do TST). Tendo em vista, no entanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação resultante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na ADI 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com a cabeça do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Durante a fase instrutória foi realizada perícia técnica para apuração de condições insalubres. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia e portanto responde pelos honorários periciais, os quais fixo no valor de R$ 2.500,00, em favor do perito SÉRGIO PENIDO DE OLIVEIRA considerando a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ao revés do que ocorre no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos limitam a condenação, excluídos de tal limite apenas os valores correspondentes a atualização monetária e juros moratórios, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 2. No entanto, se o processo está submetido ao rito sumaríssimo, a disciplina legal - art. 852-B e seguintes da CLT – é distinta e não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Deve prevalecer a exigência de indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, que limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0020047-98.2024.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026). […]. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). Portanto, declaro que o valor da condenação a ser apurado em liquidação deve se limitar aos valores atribuídos aos respectivos pedidos, excluídos de tal limite o quantum correspondente a atualização monetária e juros moratórios. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Ocorre compensação quando duas pessoas são simultaneamente credora e devedora uma da outra (art. 368, Código Civil). No caso, a reclamada não demonstrou ser credora da parte reclamante, pelo que descabe falar em compensação. Por sua vez, a dedução é devida quando há verbas pagas sob o mesmo título das verbas condenatórias, sendo medida de rigor a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, pelo que a defiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A liquidação das verbas condenatórias será feita por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos à parte reclamante deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento (Súmula 211, TST; Súmula 15, TRT-3). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa, a qual veio por meio da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/8/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, Lei Complementar nº 95/1998). Portanto, na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), também incidindo juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as seguintes parcelas condenatórias têm natureza salarial: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre 13º salários e férias + 1/3 gozadas. Em se apurando a existência da obrigação, é devido o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. III – CONCLUSÃO Na reclamação trabalhista proposta por JENYFER HELLEN NOVAIS REIS contra RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, nos termos dos fundamentos expostos, DECIDO: - Extinguir, sem resolução de mérito, por ausência de causa de pedir, o pedido de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 485, I, CPC); - Pronunciar a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 14/1/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto (CPC, art. 487, II); - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação, adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% do salário-mínimo vigente a cada época em que devido, relativamente a todo o período contratual imprescrito, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis. Honorários advocatícios sucumbenciais, atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis após a liquidação, caso apurado valor superior (CLT, arts. 832, § 2º, e 789, I). Intimem-se as partes. LMPB CONTAGEM/MG, 07 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENYFER HELLEN NOVAIS REIS
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