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0010043-44.2026.5.03.0141

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010043-44.2026.5.03.0141 AUTOR: MATHEUS ALVES FERREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1196560 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 02/02/2026, em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 286.500,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 148f82b). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 2fb7736). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. ba4a882). Audiência de instrução em que ocorreu o depoimento pessoal da parte autora e testemunha convidada pela parte reclamante, além da prova emprestada (ID. 933e95d) Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). REFORMA TRABALHISTA. A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, após 120 dias de sua publicação, realizando alterações profundas na CLT. Desde então, a norma ocupa lugar de destaque nos debates doutrinários, jurídicos e jurisprudenciais quanto à sua aplicação imediata ou não aos contratos de trabalho vigentes na referida data. O Direito brasileiro prevê que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB), assim entendido o direito que pode ser exercido por seu titular por terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto. Por outro lado, há que se respeitar a incidência imediata e geral da lei nova, que depende da destinação entre fatos passados - dos quais já irradiaram direitos - e fatos presentes - que ficam sujeitos à nova lei. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, as prestações regem-se pelas condições pré-ajustadas, assim como pelas modificadas posteriormente, como ocorre com a norma coletiva ou mesmo com a lei. A regra é a aplicabilidade, ao negócio jurídico, da lei do tempo de sua constituição, mas a sucessividade das prestações implica que estas estarão sujeitas ao comando das novas leis aplicáveis. Ao analisar o tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, o C.TST, por seu Tribunal Pleno, entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Colegiado entendeu, corroborando matéria decidida no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando os termos contratuais decorrem de lei. Dessa maneira, aplico integralmente a Lei 13.467/17 ao presente caso. NORMA COLETIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL. O reclamante pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento sindical perante o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos e Minerais Não Metálicos de Mariana e Região (METABASE Mariana) ou a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Minas Gerais (FTIEMG) e o SINDIEXTRA, sustentando que a atividade empresarial estaria diretamente vinculada à extração mineral de lítio na Fazenda Monte Belo, em Itinga/MG, o que invalidaria a representação exercida pelo sindicato da construção pesada. A reclamada, por sua vez, demonstrou que sua atuação no canteiro de obras de Itinga/MG enquadra-se no setor de terraplenagem, infraestrutura pesada, desmonte e movimentação de solo e rochas (CNAE 4319300), tendo firmado Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais (SITICOP-MG), devidamente ratificados em assembleia geral de trabalhadores e depositados no órgão competente, em consonância com as Convenções Coletivas celebradas entre o SITICOP-MG e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais (SICEPOT-MG - ID 0df07b7, fls. 1021 a 1053). No ordenamento jurídico pátrio, a fixação do enquadramento sindical é regida pelo princípio da atividade econômica preponderante do empregador no local da prestação de serviços, conforme a expressa dicção dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Apenas nos casos de categoria profissional diferenciada, inexistente na hipótese dos autos para a função de operador de equipamentos de movimentação de terra, admite-se enquadramento desvinculado da atividade principal do estabelecimento empregador. Firme nisso, a prova documental carreada aos autos revela que o contrato social, o comprovante cadastral de pessoa jurídica (CNAE 4319300 - serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente) e os instrumentos operacionais da ré evidenciam a prestação de serviços especializados de abertura de vias, decapagem de solo, terraplenagem, infraestrutura de acessos e movimentação de estéril e materiais pesados no canteiro operacional (ID a4e03a9, fls. 244; ID 767f032, fls. 349). Ademais, a Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SITICOP-MG e o SICEPOT-MG expressamente estabelece que a representação abrange os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, barragens, canais, obras de saneamento, contenção de encostas, obras de preparação de terreno, obras e serviços de remoção de materiais e serviços auxiliares de infraestrutura (ID 0df07b7, fls. 1021 e 1023). Essa definição ajusta-se com exatidão às atividades executadas pela reclamada no município de Itinga/MG. Além disso, os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados diretamente pela demandada com o SITICOP-MG para a base territorial de Itinga/MG (ACT 2023/2024 e ACT 2024/2025 - ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014) contaram com ampla participação da categoria profissional em assembleias presenciais realizadas no canteiro de obras (ID 98c6ea6, fls. 503 e 504), tendo sido pactuadas condições específicas e adequadas à realidade dos trabalhadores locais. Ainda, a prova oral produzida e emprestada corrobora integralmente essa conclusão fática e jurídica. Com efeito, a testemunha Nilvane Lima dos Santos (ouvida nos autos nº 0010037-37.2026.5.03.0141) declarou que a ré realizava o carregamento e entrega do material minerário para a tomadora Sigma. No mesmo sentido, a testemunha Iranilson Souza dos Santos (processo nº 0010756-53.2025.5.03.0141) esclareceu que as atividades consistiam em perfurações no solo, separação entre estéril e minério e o posterior transporte/carregamento para a usina da Sigma, salientando que as detonações eram executadas por empresa terceira. Por sua vez, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (processo nº 0010755-68.2025.5.03.0141) foi categórica ao atestar que "no local de trabalho, eram desenvolvidas atividades relacionadas à construção pesada, com a utilização de maquinário de grande porte", envolvendo a movimentação e transporte de materiais brutos e operação contínua de equipamentos pesados de terraplenagem. Verifica-se, portanto, que os depoimentos orais convergem com o objeto societário da demandada: a reclamada Fagundes não é a titular da concessão de lavra nem atua no beneficiamento e refino industrial do lítio (atividade executada pela tomadora Sigma), mas sim prestava serviços especializados de apoio operacional de infraestrutura pesada, terraplenagem, decapeamento de solo, carregamento de caminhões e remoção de estéril e minério. Dessa maneira, não há como acolher a pretensão de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato METABASE Mariana ou pela FTIEMG. A um, porque a entidade sindical patronal que subscreveu a CCT apresentada pelo autor (SINDIEXTRA) não representa a reclamada na sua atividade de prestação de serviços de infraestrutura e terraplenagem. A dois, porque a base territorial do METABASE Mariana não contempla a localidade de Itinga/MG, no Vale do Jequitinhonha, sob pena de vulneração direta ao princípio da unicidade sindical de base territorial mínima municipal (art. 8º, II, da Constituição da República). Diante da perfeita subsunção das atividades empresariais ao ramo da construção pesada e infraestrutura no município da prestação laboral, reconhece-se a plena legitimidade da representação exercida pelo SITICOP-MG e a consequente vigência e eficácia dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados pela defesa. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de enquadramento do autor no Sindicato METABASE Mariana, bem como improcedente a pretensão de incidência das Convenções Coletivas da FTIEMG/SINDIEXTRA e o pleito de pagamento de diferenças salariais ou benefícios fundados exclusivamente em tais instrumentos inoponíveis à reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA. O reclamante pleiteia o reconhecimento de equiparação salarial com os paradigmas Kelvin, Edson Carlos, Edson Miranda Jardim e Elias Marinho, alegando que desempenhava idênticas funções de operador de máquinas com a mesma produtividade e perfeição técnica, postulando o pagamento de diferenças salariais durante todo o período imprescrito e reflexos. Sucessivamente, postula o deferimento de diferenças remuneratórias com base no princípio da isonomia salarial (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal), bem como o pagamento de diferenças a título de ajuda de custo moradia de R$ 1.500,00 mensais percebida pelos paradigmas. A reclamada defendeu a improcedência do pedido demonstrando que os paradigmas apontados possuíam maior tempo de serviço na empresa e tempo na função superior a dois anos em relação ao reclamante, contavam com maior experiência técnica na operação de escavadeiras de grande porte, exerciam funções inteiramente distintas ou percebiam auxílio-moradia em decorrência de contratação e domicílio comprovadamente situados em outros Estados da Federação. Nesse rumo, a pretensão de equiparação salarial é disciplinada pelo art. 461 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o qual exige a demonstração cumulativa de: identidade de funções e tarefas; trabalho de igual valor prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica; trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; e diferença de tempo na função não superior a dois anos. O reclamante foi admitido em 11 de janeiro de 2024 como Operador de Equipamentos I (CBO 7151-15), com salário inicial de R$ 2.760,00, passando a atuar no treinamento e operação de escavadeira pesada somente após a conclusão dos módulos instrutórios em março/abril de 2024 (ID a4e03a9, fls. 244; ID f5f1050, fls. 332 a 344), sendo promovido a Operador de Equipamentos II em 26/06/2024 com salário de R$ 3.036,00, reajustado para R$ 3.540,00 em 26/11/2024 e para R$ 3.895,00 em 22/05/2025 (ID 16f6143, fls. 348; ID b94d19e, fls. 412 e 414). Em relação ao paradigma Kelvin, a ficha de registro acostada sob o ID a769be2 (fls. 428) comprova que o paradigma foi admitido pela reclamada em 12 de maio de 2023 diretamente para a função de Operador de Equipamentos III, operando escavadeiras de grande porte desde o início de seu contrato, tendo recebido progressões e alcançado o salário de R$ 4.173,00 em razão de sua qualificação e tempo de serviço no setor (ID a769be2, fls. 428 e 448). Constata-se que o paradigma desempenhava a função de operador de escavadeira em nível sênior há período superior a dois anos em relação ao início da efetiva operação pelo autor, o que obsta a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Outrossim, quanto ao paradigma Edson Carlos, a ficha funcional e os contracheques de ID e7541c1 (fls. 451 a 466) demonstram que o empregado foi contratado em 10 de março de 2023, laborando como operador de escavadeira experiente desde o início do pacto laboral, possuindo histórico funcional anterior que justificava o seu posicionamento salarial em patamar superior, com diferença de tempo na função superior a dois anos frente ao reclamante, que somente ingressou na empresa em 2024. No que tange ao paradigma Edson Miranda, os documentos de ID 88eef6d (fls. 467 a 483) e ID 4dcf8cc evidenciam que o trabalhador foi admitido em 04 de setembro de 2023 como operador experiente de máquinas de grande porte, recebendo remuneração diferenciada vinculada à maior complexidade dos equipamentos operados e produtividade técnica demonstrada. Ademais, no tocante ao paradigma Elias Marinho Fernandes, a ficha de registro e os contracheques encartados sob o ID db38fdb (fls. 484 a 502) revelam que o paradigma jamais exerceu a função de operador de escavadeira ou de máquinas de terraplenagem, tendo sido contratado em 22 de julho de 2024 para exercer estritamente o cargo de Lubrificador de Comboio II (CBO 9191-10), responsável pelo abastecimento de óleos, graxas e lubrificantes dos veículos de transporte. Há manifesta ausência de identidade funcional, requisito basilar e indeclinável do art. 461, caput, da CLT. Relativamente ao pedido de equiparação ou isonomia quanto à ajuda de custo moradia/aluguel no valor de R$ 1.500,00 mensais, os comprovantes de residência e fichas de registro comprovam que os empregados Elias Marinho Fernandes e Edson Miranda Jardim residiam originalmente em outros Estados da Federação, especificamente nos municípios de Barra da Estiva/BA e Arês/RN (ID db38fdb, fls. 484; ID 88eef6d, fls. 467). Em razão da transferência e contratação interestadual, a empresa concedeu parcela indenizatória destinada a subsidiar a locação de imóvel residencial temporário no município da obra (ID db38fdb, fls. 489; ID 88eef6d, fls. 475). O reclamante, por sua vez, é domiciliado e residente na própria comarca de Araçuaí/MG (Rua K, nº 275, Bairro Nova Esperança - ID 148f82b, fls. 2; ID 4c00654, fls. 81; ID 16f6143, fls. 348), localidade de onde se deslocava diariamente para o canteiro de Itinga/MG, não necessitando de custeio de moradia temporária. Trata-se de verba de natureza estritamente indenizatória e condicional, fundada em critério objetivo e lícito de ressarcimento de despesas locatícias para trabalhadores transferidos de outras regiões, não ostentando natureza salarial e não configurando tratamento discriminatório. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 933e95d, fls. 1341/1342) corrobora integralmente a improcedência das pretensões. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que "não conhece o Elias Marinho pelo nome exato" e confirmou expressamente que os paradigmas "Kelvin e o Edson entravam primeiro que o autor", embora não soubesse precisar o lapso temporal. No que concerne à ajuda de custo, o autor declarou que "pessoas de outro Estado recebiam auxílio, uma ajuda de custo", confirmando o nexo causal entre a contratação interestadual e a concessão do benefício. Por sua vez, a testemunha indicada pelo autor, Marcos Soares, prestou depoimento frágil e incapaz de infirmar a prova documental. A testemunha afirmou que não conhecia o paradigma Edson pelo nome e mencionou apenas genericamente a existência de um "Elias" durante o dia, sem identificar o sobrenome, afirmando equivocadamente que este seria operador, quando a ficha de registro e o contrato comprovam que Elias Marinho exercia a função de Lubrificador de Comboio. Ademais, a testemunha Marcos esclareceu que "o autor sempre trabalhou durante o turno da noite" e que a testemunha trabalhou com os paradigmas Kelvin, Elias e Edson "durante o turno do dia", evidenciando que sequer laboravam no mesmo turno. A testemunha confirmou, ainda, a legitimidade da distinção de níveis adotada pela empresa com base na experiência e qualificação, admitindo expressamente que "o pessoal da Bahia, pelo que ouviu falar, recebia um certo aluguel, por ser de outro Estado", corroborando a tese patronal quanto à natureza indenizatória e ao fato gerador exclusivo da ajuda de custo aluguel. Inexistindo prova de identidade funcional simultânea com preenchimento dos requisitos temporais e de igualdade técnica do art. 461 da CLT, e restando plenamente justificada a diferenciação salarial e indenizatória por critérios técnicos e geográficos objetivos, rejeita-se tanto a pretensão principal de equiparação quanto o pleito sucessivo de isonomia salarial. Julgam-se improcedentes os pedidos de equiparação salarial, isonomia remuneratória, integração de ajuda de custo moradia e todos os reflexos postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). Quanto às condições de periculosidade, que se traduzem como hipóteses que geram risco à vida ou integridade física do trabalhador, a CLT dispõe que para caracterização destas é necessária a produção de perícia, bem como regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que as consolidou na NR-16 (arts. 193, caput e 195 da CLT). O adicional de periculosidade corresponde a um valor suplementar de 30% sobre o salário base do empregado (§1º do art. 193 da CLT). Ainda, súmula 364, item I, do TST, consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato for eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido. Dispõe o art. 193, I, da CLT, que são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador de forma permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ao passo que o §5º, incluído pela Lei 14.766/23, dispõe que essa regra não se aplica aos inflamáveis contidos em tanques de combustível originais e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos, máquinas e equipamentos certificados. Destaca-se, ademais, que para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, é fundamental a realização de perícia técnica (OJ 278, SDI-1, art. 195 da CLT c/c IRR-231do C.TST). Conforme analisado pelo Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, no laudo ID: 4ceedba: “Conclusão: Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade: Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, durante todo o período laborado, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição à vibração ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 8 da NR-15. Fica descaracterizada a insalubridade tendo em vista tendo em vista a exposição à poeira mineral e fumos metálicos abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR-15. Com relação a periculosidade: Fica descaracterizada a condição periculosa, tendo em vista a inexistência de enquadramento normativo nos termos do Anexo 2 da NR-16.” Nesse sentido, o autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que, no exercício das atribuições de Operador de Equipamentos, laborava em frente de lavra sob constante risco de desprendimento de blocos rochosos e deslizamento de taludes instáveis, bem como em contato e proximidade com substâncias explosivas e inflamáveis durante detonações e abastecimento. Ademais, em caráter subsidiário, alega que esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis excessivos de poeira mineral contendo sílica livre cristalizada, ruído de máquinas pesadas, vibração de corpo inteiro, umidade e agentes biológicos decorrentes de alegada precariedade sanitária e alimentar (ID 148f82b, fls. 7 a 9 e 18 a 26). A reclamada contestou integralmente a pretensão, afirmando que as atividades do autor consistiam na operação de escavadeira hidráulica em cabine climatizada e fechada, jamais tendo manipulado explosivos, atuado em detonações ou realizado o abastecimento do maquinário, operação que era efetuada exclusivamente por operador de caminhão comboio especializado. Aduziu a completa neutralização e inexistência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho, comprovando o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação válido (ID 2fb7736, fls. 186 a 192; ID c797264, fls. 353 a 358). Determinada a realização de perícia técnica judicial (ID 5cd6aaf, fls. 1235), o Perito Oficial do Juízo, Carlos Magno, procedeu à minuciosa vistoria e apresentou laudo pericial conclusivo sob o ID 4ceedba (fls. 1279 a 1300), acompanhado dos respectivos relatórios de dosimetria de ruído e de avaliação triaxial de vibração de corpo inteiro (IDs 3fa73e7, 1b3bc2e, ccb216b e e33762e, fls. 1301 a 1317), concluindo pela descaracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade durante todo o período contratual. No que tange ao agente físico ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), o perito judicial realizou a medição in loco no interior da cabine da escavadeira em efetiva operação de carregamento de material, utilizando medidor integrador de nível de pressão sonora devidamente calibrado (dosímetro Sonus 2 Plus, certificado nº 168.183 - ID e33762e, fls. 1315). A avaliação quantitativa registrou um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 67,14 dB(A) para a jornada de trabalho, índice expressamente inferior ao limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Quadro do Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas e aos limites para jornadas elastecidas (ID 4ceedba, fls. 1290; ID 3fa73e7, fls. 1301). Ademais, a reclamada comprovou a entrega regular de protetores auriculares tipo plug e concha com atenuação certificada (ID c797264, fls. 353 e 357). Quanto ao agente físico vibração de corpo inteiro (Anexo 8 da NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional nº 09 da Fundacentro), o perito realizou a medição triaxial de aceleração com medidor Chrompack SmartVib devidamente calibrado (certificado nº 168.220 - ID ccb216b, fls. 1312), acoplado ao assento do operador na escavadeira hidráulica em regime representativo de ciclo operacional. Os resultados apurados indicaram uma Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) de 0,49 m/s² e um Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 7,70 m/s1,75, patamares substancialmente inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 (limite de AREN de 1,10 m/s² e limite de VDVR de 21,0 m/s1,75), descaracterizando a insalubridade neste aspecto (ID 4ceedba, fls. 1293 e 1294; ID 1b3bc2e, fls. 1304). Outrossim, no que se refere às poeiras minerais e sílica livre cristalizada (Anexo 12 da NR-15), a análise técnica constatou que as concentrações médias de poeira respirável (0,016 mg/m³) e de sílica livre (0,0049 mg/m³) no posto de trabalho do autor situam-se amplamente abaixo do limite de tolerância legal de 4,00 mg/m³ (ID 4ceedba, fls. 1295; ID b156836, fls. 351). A operação em cabine fechada, dotada de ar-condicionado e sistema de filtragem de ar, associada à umidificação constante das vias de circulação e praças de carregamento por caminhões-pipa (ID c2ba349, fls. 1063; ID 59ee043, fls. 1188 e 1204), e ao fornecimento de respiradores faciais PFF2 com CA válido (ID c797264, fls. 358), assegurou a perfeita neutralização e eliminação da nocividade ambiental, nos termos do art. 191, I e II, da CLT. Afasta-se, ainda, a alegação de insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15). A função contratual do reclamante circunscrevia-se à operação de escavadeira na área de produção e carregamento de minério, não guardando qualquer relação com esgotos, lixo urbano ou contato permanente com animais infectocontagiosos e materiais em decomposição. Eventuais controvérsias acerca de instalações de refeitório não transmudam as funções típicas de operador de máquinas em atividade insalubre por risco biológico classificada no rol taxativo do Ministério do Trabalho. Destaco que a diligência pericial contou com a participação do reclamante e de seus procuradores, foram efetuadas medições quantitativas em equipamento idêntico ao operado durante o vínculo e o vistor judicial respondeu a todos os quesitos técnicos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou omissão técnica apta a justificar a repetição da prova. No tocante à periculosidade (art. 193 da CLT e NR-16), o laudo pericial constatou que o equipamento operado pelo reclamante era abastecido no campo operacional exclusivamente pelo operador do caminhão comboio de combustível. Conforme declarado na diligência e registrado no descritivo funcional, no momento do abastecimento o reclamante desligava o maquinário, descia da cabine e afastava-se da área de operação, permanecendo fora da zona de risco definida no Anexo 2 da NR-16 (ID 4ceedba, fls. 1289 e 1297). O simples acompanhamento visual à distância não se enquadra nas atividades de abastecimento direto previstas no Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16. De igual modo, não se cogita de periculosidade por contato com explosivos (Anexo 1 da NR-16). Restou plenamente evidenciado pela prova documental e oral que o manuseio, transporte, carregamento de furos e detonação de explosivos eram executados por empresa terceira especializada. As detonações ocorriam em horários pré-fixados no período diurno, mediante prévio alarme sonoro, evacuação total da mina e isolamento de raio de segurança superior a 500 metros, sem a presença de trabalhadores na área de projeção de fragmentos (ID 0585dcc, fls. 1354; ID 75988b5, fls. 1364 e 1366). Ainda, a prova oral colhida como prova emprestada ratifica inteiramente a higidez técnica das conclusões periciais e confirma a inexistência de trabalho em condições periculosas ou insalubres. Com efeito, a testemunha Iranilson (processo nº 0010756-53.2025.5.03.0141) confirmou expressamente que "as detonações eram realizadas por empresa terceirizada, não sendo executadas diretamente pela empregadora" e que os trabalhadores apenas transitavam nas vias de acesso, inexistindo operação direta com substâncias explosivas. No mesmo sentido, a testemunha Sergio (ouvida nos autos nº 0010752-16.2025.5.03.0141) prestou depoimento seguro ao esclarecer que havia fornecimento e controle rigoroso de EPIs (botinas, abafadores tipo concha, luvas, óculos com ficha assinada) e que, antes de qualquer detonação, a área da mina era rigorosamente evacuada e isolada em amplo raio de segurança delimitado por sinalização e rondas prévias, sendo vedada a permanência de pessoas ou maquinários. Por outro lado, o depoimento da testemunha Ronivaldo (processo nº 0010755-68.2025.5.03.0141) em nada aproveita ao autor. A uma, porque a testemunha tratou da rotina específica do reclamante daquele processo (Sr. Érico), que atuava em apoio direto a perfuratriz e com transporte de tambores de óleo, situação fática totalmente distinta da do autor desta ação, que operava escavadeira hidráulica Sany Pro 750 em cabine fechada. A duas, porque o próprio Ronivaldo admitiu que havia equipe especializada e terceirizada responsável pelos explosivos, acondicionados em paiol próprio e seguro. Constata-se, portanto, a inexistência de qualquer elemento fático ou técnico capaz de elidir a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (art. 479 do CPC), tendo o perito do Juízo demonstrado objetivamente que os níveis de ruído, vibração e poeira mantinham-se abaixo dos limites de tolerância e que o autor não adentrava em áreas de risco normatizadas. Por derradeiro, a alegação de risco estrutural por instabilidade de taludes ou proximidade a cavas não encontra respaldo no art. 193 da CLT, cujo rol legal restringe a periculosidade a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial e condução de motocicleta, não autorizando a criação de adicionais por analogia fora das hipóteses tipificadas pelo órgão ministerial competente. Acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial oficial do Juízo, julgam-se improcedentes o pedido principal de adicional de periculosidade e o pedido subsidiário de adicional de insalubridade, bem como todos os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS. O reclamante postula a declaração de nulidade do regime de jornada denominado 3x3 adotado pela reclamada, no qual cumpria turnos de 12 horas, das 19h00 às 07h00, alegando ausência de amparo legal e sustentando a ineficácia de negociação coletiva para flexibilizar parâmetros de duração do trabalho. Em decorrência, requer a condenação da ré ao pagamento de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos de 60% e 100%, além de reflexos cabíveis. Lado outro, a reclamada rebateu a pretensão demonstrando que a escala 3x3 (três dias consecutivos de trabalho seguidos de três dias consecutivos de folga) foi expressamente ajustada e autorizada pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional representativo (SITICOP-MG), com previsão formal nas Cláusulas 10ª dos ACTs 2023/2024 e 2024/2025 (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018), em consonância com o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e com o art. 611-A, I, da CLT. A Constituição da República consagra, em seu art. 7º, XIII, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando expressamente a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conferindo, no inciso XXVI do mesmo dispositivo, o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, I, da CLT estabeleceu de forma taxativa a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao pacto relativo à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Essa diretriz restou definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), cuja tese vinculante fixou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. Compulsando os autos, verifico que a Cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao contrato de trabalho do reclamante estabelece minuciosamente a disciplina do regime 3x3, prevendo três dias de trabalho com turnos de 12 horas (compostas por 11 horas de trabalho e 1 hora de intervalo para repouso e alimentação), seguidos de três dias consecutivos de descanso; carga horária mensal de 220 horas; ausência de extrapolação do limite semanal de 44 horas; e fixação expressa de que as horas excedentes da oitava não serão consideradas como extraordinárias, sendo compensadas pelas folgas subsequentes (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018). Na análise do regime 3x3, constata-se que o ciclo de seis dias (três trabalhados e três de folga) acarreta, em média, o cumprimento de 38,5 horas de trabalho por semana em ciclos normais de 30 dias (trabalho em 15 dias no mês x 11 horas efetivas = 165 horas mensais trabalhadas), patamar sensivelmente inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Trata-se de sistema altamente benéfico ao trabalhador, que usufrui de descanso prolongado de 72 horas consecutivas após cada bloco de três dias laborados, propiciando ampla recomposição orgânica e higidez física e mental. O parágrafo único do art. 611-B da CLT esclarece expressamente que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de ilicitude do objeto negociado, evidenciando que a modulação e flexibilização da jornada por instrumento coletivo insere-se no campo da autonomia negocial coletiva legítima. Ademais, os espelhos de ponto carreados sob o ID 6247972 (fls. 359 a 381) consignam marcações variáveis de entrada e saída por controle biométrico idôneo, evidenciando o cumprimento rigoroso da escala 3x3, com anotação das folgas compensatórias correspondentes. Essa higidez documental foi corroborada pelo depoimento pessoal do próprio reclamante (ID 933e95d, fls. 1341), o qual declarou expressamente que "trabalhava no turno que começava 19h e terminava 07h" e que "registrava a jornada no cartão de ponto", confirmando a fidedignidade dos horários de início e término anotados nos espelhos de frequência. De igual modo, a testemunha indicada pelo autor, Marcos, atestou a regularidade da dinâmica da escala, afirmando que "trabalhava 3 dias e folgava 3", inexistindo convocação em dias de repouso. No mesmo sentido, a prova oral colhida nos processos conexos (depoimentos de Ronivaldo Vieira nos autos nº 0010755-68.2025.5.03.0141 e de Osmar Silva nos autos nº 0010753-98.2025.5.03.0141) converge no sentido de que a escala 3x3 era fielmente cumprida, com registro de ponto biométrico na entrada e na saída e gozo escorreito dos três dias de descanso subsequentes. O confronto entre os registros de ponto de ID 6247972 e os demonstrativos de pagamento de ID 8651383 comprova que todo o labor extraordinário esporadicamente prestado (como os minutos que antecederam ou sucederam a jornada ordinária) foi fielmente apurado e quitado pela reclamada com os adicionais cabíveis de 60% e 100%, sob as rubricas de horas extras diurnas, noturnas e de feriados, a exemplo dos holerites de maio de 2024 (ID 8651383, fls. 386), novembro de 2024 (ID 8651383, fls. 394), janeiro de 2025 (ID 8651383, fls. 398) e junho de 2025 (ID 8651383, fls. 406). A parte autora não logrou apontar, sequer por amostragem em sua impugnação à contestação ou em razões finais, a existência de horas extras habituais não compensadas ou não pagas nos termos dos acordos coletivos e dos arts. 59, §§ 2º e 6º, e 59-A da CLT. Reconhecida a plena validade da escala especial de trabalho 3x3 ajustada em Acordo Coletivo de Trabalho e a regularidade dos registros de frequência e pagamentos efetuados, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do regime 3x3, bem como improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e todos os seus reflexos. INTERVALOS E HORAS IN ITINERE. O reclamante alega que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação durante sua jornada de 12 horas, postulando o pagamento de uma hora extra ficta diária acrescida do adicional de 50% e reflexos. Sustenta, ainda, que a soma da jornada diária com os deslocamentos inviabilizava a fruição do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, requerendo o pagamento das horas suprimidas como extras. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de 2 a 4 horas diárias a título de horas in itinere ou tempo à disposição do empregador, sob o argumento de que o local de trabalho era de difícil acesso, desprovido de transporte público regular e com condução fornecida compulsoriamente pela empregadora. A reclamada contestou os pedidos aduzindo que sempre concedeu o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, devidamente pré-assinalado nos cartões de ponto, com paralisação programada das operações dos equipamentos e caminhões nos horários de refeição. Asseverou a observância integral do descanso de 11 horas entre jornadas e salientou que, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente a partir da Lei nº 13.467/2017, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho, por não se caracterizar tempo à disposição (ID 2fb7736, fls. 205 a 214). No que tange ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto em estabelecimentos com mais de 20 empregados, transferindo ao trabalhador o ônus probatório de desconstituir a presunção de veracidade decorrente do registro patronal (art. 818, I, da CLT). Os espelhos de ponto encartados aos autos registram formalmente o cumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora (das 00h00 à 01h00), em conformidade com a escala noturna pactuada no ACT e pré-assinalada nos cartões (ID 6247972, fls. 359 a 381). A prova documental de controle operacional e de fornecimento de alimentação evidencia que a operação era paralisada de forma escalonada por turmas para viabilizar a alimentação dos trabalhadores no refeitório, com transporte interno até a área de vivência (ID 548c892, fls. 1085 a 1088; ID c2ba349, fls. 1063 e 1064). Destaco que a valoração da prova oral confirma que a reclamada concedia a pausa intervalar contratual. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu expressamente "que tinha de intervalo 60 minutos", aduzindo apenas que "do momento que parava de trabalhar e a ida/volta para o refeitório era de 30 a 40 minutos apenas", revelando que o maquinário permanecia paralisado durante o período integral e que a controvérsia diz respeito exclusivamente ao tempo de locomoção interna até a área de vivência. A testemunha da ré, Osmar (processos nº 0010753-98.2025.5.03.0141 e 0010755-68.2025.5.03.0141), prestou depoimento contundente ao afirmar que "o intervalo destinado à refeição e ao descanso era de uma hora" e que "a empresa organizava a paralisação das atividades para refeição em horários distintos, de modo a possibilitar o atendimento dos trabalhadores", usufruindo a testemunha da integralidade de 1 hora de repouso. Os depoimentos prestados pelas testemunhas dos demais processos emprestados (Carlos Oliveira e Ronivaldo Vieira) tratam de situações funcionais diversas e convergem no sentido de que a empresa disponibilizava condução interna e que a paralisação total da frente de trabalho abrangia o lapso de 1 hora entre a saída do posto e o regresso à máquina. Ainda que se considerasse eventual tempo despendido no trajeto interno entre a frente de lavra e o refeitório, o deslocamento no interior do canteiro para alcançar as dependências da área de vivência destina-se a viabilizar a própria fruição do intervalo, não se confundindo com tempo de efetiva prestação de serviços ou execução de ordens. Ademais, sob a égide do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada geraria apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, hipótese inocorrente nos autos ante a constatação da fruição da pausa intervalar. Além disso, quanto ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), a jornada especial em escala 3x3 estabelece um regime no qual o empregado trabalha durante três noites consecutivas (das 19h00 às 07h00) e, a seguir, usufrui de folga contínua e ininterrupta de três dias (72 horas consecutivas). Durante os dias de trabalho consecutivos no bloco de três dias, a jornada encerrava-se às 07h00 e reiniciava-se somente às 19h00 do mesmo dia, garantindo exatamente 12 horas consecutivas de intervalo entre o término de um turno e o início do seguinte, lapso que supera o patamar mínimo de 11 horas fixado pelo art. 66 da CLT. Ao término do terceiro dia de trabalho, o trabalhador gozava de repouso por 72 horas ininterruptas antes de reiniciar novo ciclo, inexistindo qualquer supressão do descanso entrejornadas. Por derradeiro, no que se refere às horas in itinere e ao tempo à disposição do empregador, o contrato de trabalho do reclamante vigorou integralmente entre 11 de janeiro de 2024 e 29 de agosto de 2025 (ID 3f9a710, fls. 111 e 112), ou seja, em período amplamente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.O art. 58, § 2º, da CLT dispõe de modo categórico e inequívoco que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Em complemento, o art. 4º, § 2º, da CLT estatui que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, descanso, alimentação ou aguardando condução. A alteração legislativa suprimiu do ordenamento jurídico pátrio a figura das horas in itinere para os contratos e períodos posteriores a 11/11/2017, tornando irrelevante a discussão acerca da localização da mina em área rural, da existência ou inexistência de transporte público regular ou do fornecimento de transporte fretado pela reclamada. O fornecimento de condução patronal constitui benefício voltado ao conforto e segurança dos trabalhadores no deslocamento, não gerando direito à integração do tempo de trajeto na jornada nem caracterizando tempo à disposição. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas in itinere e tempo à disposição, restando igualmente improcedentes todos os reflexos postulados. ADICIONAL NOTURNO – PEDIDOS CORRELATOS. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, alegando que laborava habitualmente em período compreendido entre 19h00 e 07h00, sem que a reclamada observasse a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT, bem como sem a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00 da manhã, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, requerendo o recálculo e pagamento com adicionais de 20% ou 25% e reflexos. Contudo, a reclamada sustentou em sua defesa que todas as horas laboradas no período noturno (das 22h00 às 05h00) e as horas em prorrogação após as 05h00 foram regularmente remuneradas com o adicional de 20%, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos. Argumentou que a hora noturna reduzida foi objeto de expressa compensação com a carga horária reduzida decorrente das folgas dilatadas no regime 3x3, consoante autorização constante do Acordo Coletivo de Trabalho e de Termo Aditivo Individual ao contrato de trabalho (ID 2fb7736, fls. 214 e 215; ID a4e03a9, fls. 255). O art. 73, caput e § 2º, da CLT estabelece que o trabalho noturno urbano, executado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será remunerado com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna. A Súmula nº 60, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O exame pormenorizado dos demonstrativos de pagamento colacionados sob o ID 8651383 (fls. 382 a 408) revela que a reclamada efetuava o pagamento mensal do adicional noturno sob as rubricas de Adicional Noturno, Repouso sobre Adicional Noturno, Hora Reduzida Noturna e Horas Extras Feriado Noturna. A título ilustrativo, o contracheque de agosto de 2024 (ID 8651383, fls. 389) demonstra o pagamento de 72 horas de adicional noturno sob a rubrica 00020 (R$ 248,40), repouso sobre adicional noturno sob a rubrica 00031 (R$ 42,05) e hora reduzida noturna sob a rubrica 00173 (R$ 35,50). No mês de outubro de 2024 (ID 8651383, fls. 392), foram quitadas 120 horas de adicional noturno (R$ 414,00), repouso sobre adicional noturno (R$ 91,00) e hora reduzida noturna (R$ 59,16). No mês de janeiro de 2025 (ID 8651383, fls. 398), houve o pagamento de 112 horas de adicional noturno (R$ 450,55), repouso sobre adicional noturno (R$ 99,03), hora reduzida noturna (R$ 64,38) e 18 horas extras de feriado noturno (R$ 695,13). Idêntico padrão de quitação integral e tempestiva repete-se em todos os meses em que houve labor no turno da noite. No que tange à hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT ), verifica-se que as partes firmaram o Acordo de Compensação de Horário de Trabalho em 11 de janeiro de 2024 (ID a4e03a9, fls. 255), ajustando expressamente que o excesso de jornada originado pela observância da hora reduzida noturna seria objeto de compensação com as horas mensalmente trabalhadas a menor em virtude do número de folgas gozadas no mês diante do regime de trabalho 3x3, estipulando que eventuais saldos remanescentes em favor do empregado seriam pagos como horas extraordinárias com acréscimo do adicional noturno. Essa sistemática encontra perfeita consonância com a Cláusula 10ª, alíneas 'l' e 'm', do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1012 e 1019), a qual estabelece que os trabalhadores submetidos à escala 3x3 com jornada mista receberão o adicional específico de forma a abranger o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, chancelando a quitação das respectivas rubricas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral consagra a validade das cláusulas coletivas que modulam e pactuam regras sobre a jornada de trabalho e compensação de horários, respeitados os parâmetros remuneratórios globais. No caso em exame, além de o autor cumprir carga horária mensal globalmente inferior a 220 horas e usufruir de três dias de descanso após cada três dias trabalhados, a reclamada efetuou o pagamento das rubricas de adicional noturno e de hora reduzida noturna em todos os contracheques. Cumpre registrar que a prova testemunhal não apontou qualquer fraude nos demonstrativos de pagamento nem indicou a existência de labor noturno prestado à margem dos holerites. Destaco que o autor não apresentou em sua manifestação sobre a defesa, tampouco em suas razões finais, qualquer demonstrativo aritmético idôneo capaz de evidenciar a existência de horas noturnas laboradas e não quitadas ou de diferenças de redução ficta não computadas na remuneração. Diante da comprovação documental da escorreita apuração e quitação do adicional noturno, da incidência sobre as prorrogações e da regular compensação e pagamento da hora noturna reduzida, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA CELETISTA E VALE-ALIMENTAÇÃO. O reclamante requer a condenação da reclamada à devolução de descontos salariais supostamente indevidos no importe mensal de R$ 250,00, alegando que decorreram de ausências justificadas por atestados médicos, bem como ao pagamento de diferenças salariais pela supressão do benefício do vale-alimentação pelo período de aproximadamente três meses (ID 148f82b, fls. 17, 47 e 60). Postula, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, afirmando que a demandada incorreu em atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Lado outro, a reclamada sustentou que todos os descontos efetuados nos salários do autor foram estritamente lícitos, decorrentes de faltas injustificadas ou ausências sem apresentação tempestiva de atestado médico idôneo, na forma do art. 462 da CLT e da norma coletiva da categoria. Esclareceu que a perda do auxílio-alimentação nos meses respectivos decorreu de expressa previsão da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SITICOP-MG. Comprovou a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias e a regular entrega das guias dentro do decêndio legal, requerendo a improcedência dos pedidos. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462, caput, da CLT, veda ao empregador a realização de descontos na remuneração obreira, ressalvadas as hipóteses decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contratos coletivos. A ausência injustificada ao trabalho enseja o desconto proporcional do salário correspondente e do respectivo repouso semanal remunerado (art. 6º da Lei nº 605/1949). A análise dos espelhos de ponto (ID 6247972, fls. 359 a 381) e dos demonstrativos de pagamento (ID 8651383, fls. 382 a 408) evidencia que, sempre que o reclamante apresentou atestado médico regular no prazo normativo de 48 horas (Cláusula 39ª da CCT - ID 0df07b7, fls. 1044), a reclamada procedeu ao abono formal das horas com a respectiva quitação sob a rubrica de Salário Doença com processo, a exemplo dos meses de junho de 2024 (ID 8651383, fls. 387), setembro de 2024 (ID 8651383, fls. 390), dezembro de 2024 (ID 8651383, fls. 396) e fevereiro de 2025 (ID 8651383, fls. 400). Lado outro, os descontos salariais efetuados sob as rubricas de faltas e atrasos ocorreram exclusivamente nos períodos em que o autor faltou injustificadamente ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de 24/08/2025 (ID 6247972, fls. 360), ou incorreu em atrasos e deduções autorizadas por lei (contribuição assistencial, coparticipação e empréstimo consignado), revelando estrita licitude patronal e ausência de qualquer desconto arbitrário. Ademais, no que se refere ao cartão alimentação, a Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro, alínea 'b', do Acordo Coletivo de Trabalho com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014) estipula expressamente que o benefício não será devido ao empregado que tiver uma ou mais faltas ao serviço por mês, ressalvadas as ausências do art. 473 da CLT, as decorrentes de acidente do trabalho e as ausências por doença comprovadas por atestado médico reconhecido pela empresa e limitado a um dia de atestado por mês. Constatada a ocorrência de faltas injustificadas ou afastamentos superiores ao limite pactuado no período, a não concessão do crédito mensal do cartão alimentação no mês correspondente decorreu de estrita observância à norma coletiva autônoma, cuja validade é soberana (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Por fim, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o § 6º do art. 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, o reclamante foi comunicado de sua dispensa imotivada em 29 de agosto de 2025 (sexta-feira), com concessão de aviso prévio indenizado (ID d5bdb6b, fls. 409). O termo final do decêndio legal encerrava-se em 08 de setembro de 2025. A reclamada comprovou que o crédito líquido das verbas rescisórias, no valor de R$ 14.587,13, foi efetivado mediante transferência bancária eletrônica diretamente na conta bancária do reclamante em 05 de setembro de 2025 (ID 6003d31, fls. 423), ou seja, apenas sete dias após a dispensa e dentro do prazo legal. Na mesma data de 05/09/2025 foram emitidos e entregues ao trabalhador o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Quitação Rescisória e a Comunicação de Dispensa para Seguro-Desemprego, acompanhados da respectiva Guia do FGTS Digital quitada tempestivamente (IDs b94d19e, 442ad33 e 36ff627, fls. 410, 415, 418, 424 e 425). Comprovada a integral tempestividade da quitação rescisória e da disponibilização documental, resta absolutamente indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos de devolução de descontos salariais, diferenças de vale-alimentação, multa do art. 477, § 8º, da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios. DANOS MORAIS. O reclamante postula o reconhecimento de que esteve submetido a trabalho em condições análogas às de escravo e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegadas condições degradantes de labor, envolvendo fornecimento de alimentação estragada e contaminada por pragas, água imprópria para o consumo humano, insuficiência e precariedade de instalações sanitárias, transporte inseguro, jornada exaustiva geradora de dano existencial, exposição a risco acentuado por detonações de explosivos e instabilidade de taludes, bem como suposta prática de retaliação e assédio contra trabalhadores adoecidos. A reclamada refutou integralmente as pretensões. Sustenta que sempre proporcionou meio ambiente de trabalho seguro, hígido e compatível com as normas regulamentadoras, dispondo de refeitórios estruturados, fornecimento ininterrupto de água mineral refrigerada, módulos sanitários fixos e químicos submetidos a rotinas diárias de higienização por empresa especializada, alimentação balanceada preparada por concessionária credenciada sob controle da vigilância sanitária, transporte regular fiscalizado e cumprimento das regras coletivas de assiduidade, acostando aos autos fotografias, vídeos, laudos técnicos de controle integrado de vetores e pragas urbanas e ampla documentação funcional para embasar sua defesa. O dano moral trabalhista traduz-se na lesão injusta perpetrada contra os direitos da personalidade do empregado, atingindo bens imateriais juridicamente tutelados, tais como a dignidade, a honra, a integridade psicofísica, a imagem e a intimidade, assegurando-se ao ofendido a reparação pecuniária correspondente, a teor do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis supletivamente por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Por sua vez, o enquadramento na figura do trabalho em condições análogas às de escravo, tipificada no artigo 149 do Código Penal e conceituada administrativamente pelas Portarias e Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, exige a constatação cabal de rebaixamento extremo da pessoa humana a patamares subumanos, desprovida de garantias fundamentais básicas, manifestada mediante submissão a trabalho forçado, servidão por dívidas, retenção de documentação pessoal, cerceamento físico ou moral da liberdade de locomoção ou sujeição a condições degradantes e jornadas exaustivas em nível de completa instrumentalização do trabalhador. No caso concreto, o conjunto probatório reunido nos autos rechaça de forma categórica a subsunção dos fatos ao tipo penal em comento. O reclamante foi formalmente registrado mediante anotação em Carteira de Trabalho Digital (ID 3f9a710, fls. 111/112), percebia salário compatível com a função contratada, teve suas verbas rescisórias tempestivamente quitadas por depósito bancário (ID 6003d31, fl. 423; ID b94d19e, fl. 418), laborava sob regime de escala 3x3 com garantia de 72 horas contínuas de folga a cada ciclo de trabalho e mantinha plena liberdade de locomoção e autodeterminação, inexistindo qualquer indício de retenção, coação física ou servidão por dívidas. Afastada a tipificação de trabalho escravo contemporâneo, passo à análise detida e individualizada de cada uma das causas de pedir associadas à pretensão indenizatória por danos morais. A - Alimentação e Higiene Sustenta o autor que as refeições fornecidas pela demandada eram manifestamente impróprias para o consumo humano, apontando atrasos sistemáticos na entrega dos alimentos, fornecimento de comida fria ou azeda, acondicionamento em temperaturas inadequadas, presença de larvas e insetos, bem como a circulação ostensiva de roedores no ambiente destinado às refeições. A apreciação do acervo probatório, composto pelas atas de audiência acolhidas como prova emprestada e pelos laudos técnicos de controle de pragas, revela que a infraestrutura operacional do empreendimento na mina em Itinga/Araçuaí compreendia duas realidades distintas: de um lado, a estrutura central definitiva, dotada de piso cerâmico e distribuição regular de pratos; de outro, pontos avançados e provisórios de apoio aos trabalhadores que atuavam no turno noturno nas frentes de lavra. A prova testemunhal produzida pelos trabalhadores que atuaram no turno noturno prestou depoimentos harmônicos e contundentes acerca da precariedade alimentar durante a madrugada. A testemunha Nilvane Lima dos Santos (processo nº 0010037-37.2026.5.03.0141) declarou que a comida era preparada na cidade de Araçuaí e transportada por van até a mineração; que frequentemente ocorriam atrasos, chegando a ser entregue por volta de 01h da madrugada; que em diversas ocasiões a alimentação chegava estragada e azeda, causando episódios de mal-estar nos trabalhadores; que presenciou a circulação habitual de ratos no refeitório provisório de lona, inclusive sobre os recipientes de comida; e que tais situações eram do conhecimento da chefia, que nada fazia. No mesmo sentido, a testemunha Edimar Ribeiro da Silva (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141) afirmou que as cubas com os alimentos eram retiradas das caixas térmicas e colocadas sobre mesas em áreas expostas à poeira e moscas, permanecendo destampadas por horas; que presenciou diariamente ratos no chão e sobre as cubas de alimentação, além de fezes de roedores e forte odor no refeitório de campo; e que havia clara distinção entre o refeitório estruturado dos encarregados e as instalações precárias da equipe operacional. Corroborando esse cenário, a testemunha Manoel Gomes Souza (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141), que também cumpria a jornada noturna em escala 3x3 das 19h às 07h, relatou que a alimentação chegava frequentemente azeda, gerando cólicas e náuseas recorrentes nos operários; que a presença de ratos de grande porte e baratas no local de refeição ocorria diariamente; e que tais reclamações eram levadas aos superiores sem adoção de medidas efetivas. Lado outro, os depoimentos das testemunhas patronais não foram capazes de elidir a prova autoral quanto ao turno da noite. A testemunha Osmar Santana Jardim da Silva (processo nº 0010753-98.2025.5.03.0141) admitiu expressamente que "nunca trabalhou no período da noite; não sabe como eram os banheiros e refeitórios no período da noite; (...) não sabe informar se a noite tinha rato nos refeitórios", atuando apenas no turno diurno e em horário administrativo. De igual modo, o técnico de enfermagem Sergio Antônio Bahiano de Souza (processos nº 0010752-16.2025.5.03.0141 e 0010753-98.2025.5.03.0141) atuava no canteiro central em horário diurno e confirmou que a estrutura definitiva só foi consolidada posteriormente, funcionando no início em caráter provisório. Ademais, os próprios laudos de controle de pragas trazidos aos autos (ID c2ba349, fls. 1072 e 1074) confirmam a necessidade de desratização e desinsetização periódica na área do restaurante contratado, evidenciando o risco sanitário permanente no manejo de alimentos transportados. Do cotejo harmônico desses elementos probatórios, resta comprovado que o reclamante, admitido em 11/01/2024 e desligado em 29/08/2025, laborando em escala 3x3 no turno noturno das 19h às 07h, vivenciou episódios graves de deficiência sanitária no acondicionamento e conservação dos alimentos transportados durante a madrugada, além da presença de roedores nas instalações provisórias de apoio. O fornecimento de alimentação em condições precárias de conservação e a exposição do empregado a ambiente desprovido de rigoroso controle higiênico-sanitário violam frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna) e os deveres de proteção e segurança ambiental (artigos 157 e 191 da CLT c/c NR-24). A negligência patronal no zelo pela incolumidade alimentar configura ato ilícito culposo, ensejando a reparação moral in re ipsa. Sopesando a duração do vínculo (aproximadamente um ano e sete meses), o grau de culpa da reclamada na fiscalização dos serviços alimentares, o porte econômico da demandada, o princípio da razoabilidade (artigo 944 do Código Civil) e as diretrizes do artigo 223-G da CLT (conforme ADI 6050 do STF), julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). B - Fornecimento de Água Potável Postula o autor indenização por danos morais sob a alegação de que a água disponibilizada pela empresa era imprópria para o consumo, turva, com odor e sabor alterados, acumulando impurezas e dejetos nos bebedouros. O exame do acervo probatório demonstra que a reclamada se desincumbiu a contento do dever de disponibilizar água potável aos trabalhadores. As testemunhas Osmar Santana Jardim da Silva e Sergio Antônio Bahiano de Souza prestaram depoimentos uníssonos no sentido de que a empresa adquiria e fornecia regularmente galões lacrados de 20 litros de água mineral comercial, os quais eram acoplados a bebedouros elétricos refrigerados instalados nos canteiros, oficinas e áreas de apoio operacional, com higienização periódica e fornecimento de recipientes térmicos individuais (cantis). A própria testemunha Nilvane Lima dos Santos confirmou que a empresa comprava água mineral envasada para abastecer os bebedouros. Eventuais queixas acerca de poeira acumulada na parte externa dos aparelhos constituem decorrência natural das operações de mineração a céu aberto e do tráfego de máquinas em vias não pavimentadas, não induzindo a presunção de contaminação da água mineral consumida internamente. Não restando comprovada a inaptidão da água mineral fornecida para o consumo humano ou qualquer dano à integridade física do obreiro, ônus que incumbia à parte autora a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido de reparação moral no particular. C - Instalações Sanitárias Alega o reclamante que as instalações sanitárias disponibilizadas na área da lavra eram insuficientes para o contingente de trabalhadores, imundas e desprovidas de higienização adequada, compelindo os empregados a satisfazerem suas necessidades fisiológicas no mato. Em que pesem os argumentos lançados na peça vestibular, a prova documental e oral carreada aos autos afasta a caracterização de conduta patronal ilícita ou degradante quanto ao aspecto sanitário. A documentação fotográfica acostada aos autos (ID c2ba349, fls. 1064 e 1065) e os depoimentos prestados pelas testemunhas Osmar Santana e Sergio Antônio demonstraram que a reclamada mantinha módulos sanitários estruturados em contêineres climatizados nos canteiros centrais e oficinas, bem como cabines sanitárias químicas distribuídas estrategicamente pelas frentes operacionais de lavra, com rotina regular de limpeza por empresa terceirizada. Ainda que as testemunhas autorais tenham mencionado desgaste ou acúmulo de sujeira em determinados momentos em virtude do fluxo de trabalhadores, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura quadro de aviltamento institucional ou deliberada privação de sanitários. Em empreendimentos minerários de lavra a céu aberto, a mobilidade contínua das frentes de escavação impõe o uso de sanitários químicos móveis, sujeitos a desgaste transitório entre os ciclos de limpeza, sem que isso represente violação reflexa aos direitos de personalidade do trabalhador. Não configurada afronta grave e inescusável às diretrizes da NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, indefiro a indenização pretendida sob este fundamento. D - Transporte de Empregados Sustenta o reclamante que os veículos fornecidos pela reclamada para o translado de funcionários apresentavam graves falhas estruturais e mecânicas, inexistência de cintos de segurança, falta de manutenção preventiva e trafegavam em velocidade excessiva, impondo risco iminente de acidentes. O dever de indenizar fundado na precariedade de transporte exige a demonstração inequívoca de negligência grave na conservação veicular, apta a submeter os passageiros a perigo manifesto e concreto de dano à integridade física. No caso dos autos, inexiste prova técnica ou pericial atestando a inaptidão dos veículos. Ao revés, a testemunha Manoel Gomes Souza (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141), coligida como prova emprestada, esclareceu expressamente que o transporte interno até as frentes de trabalho era operado por micro-ônibus em condições adequadas de uso. No que tange ao transporte fretado intermunicipal, restou comprovada a contratação de empresa de transporte coletivo regular (ID 59ee043, fls. 1177/1180). Reclamações pontuais quanto ao desconforto inerente à circulação por estradas vicinais de terra na zona rural do Vale do Jequitinhonha não traduzem ilicitude patronal, revelando-se desprovidas de potencial lesivo aos direitos de personalidade do empregado. Ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade ou violação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pleito indenizatório neste tópico. E - Dano Existencial Decorrente da Jornada de Trabalho. Postula o autor reparação por dano moral em sua modalidade existencial, argumentando que a imposição da escala de trabalho 3x3 em jornadas noturnas de 12 horas, somada ao tempo de deslocamento e à ausência de fruição integral do intervalo interjornada, acarretou a destruição de seu tempo livre e inviabilizou seu convívio familiar, social e comunitário. O dano existencial, enquanto espécie do gênero dano extrapatrimonial, caracteriza-se pela imposição de uma rotina laboral tão extenuante e desmedida que resulte na efetiva frustração do projeto de vida do indivíduo ou no comprometimento substancial de suas relações sociais e familiares. Não decorre da mera prestação de horas suplementares ou do cumprimento de jornada elastecida, exigindo a comprovação inequívoca de prejuízo concreto às atividades existenciais do trabalhador. Na hipótese vertente, a escala especial 3x3 (três dias consecutivos de trabalho seguidos por três dias integrais e consecutivos de descanso) foi legitimamente pactuada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a entidade sindical profissional representativa (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018), com esteio no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Sob a ótica material, o regime 3x3 proporciona ao empregado uma carga horária média semanal de 38,5 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 44 horas semanais , assegurando-lhe um período ininterrupto de 72 horas de repouso (três dias consecutivos de folga) a cada ciclo laborado. O próprio autor, em seu depoimento pessoal (ID 933e95d), confirmou o registro correto dos horários de início e término e o gozo de suas folgas. A submissão a regime de compensação de jornada com previsão de amplos períodos de folga contínua, amplamente difundido no setor de mineração e respaldado por negociação coletiva, não consubstancia ato ilícito e não impede o pleno desenvolvimento da vida privada e das relações sociais do trabalhador Ausente a demonstração de lesão aos projetos de vida ou de isolamento social forçado, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. F - Exposição a Riscos Operacionais por Explosivos e Taludes Pleiteia o reclamante indenização por danos morais sob a alegação de que trabalhava em estado de permanente perigo de morte, em virtude da proximidade constante com frentes de desmonte de rochas com explosivos e da circulação sob taludes com iminente risco de deslizamento e desprendimento de blocos rochosos. A responsabilidade civil decorrente de condições perigosas no ambiente laboral pressupõe a ocorrência de evento danoso concreto ou a submissão deliberada do empregado a risco anormal não mitigado pelas medidas de engenharia e segurança ocupacional. O risco operacional genérico, inerente às atividades industriais e extrativas, é tutelado pelo direito objetivo mediante a fixação de padrões técnicos de proteção e, quando caracterizado o trabalho em condições perigosas, compensado financeiramente pelo adicional legal de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT. Na espécie, a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho realizada nestes autos (ID 4ceedba, fls. 1279 a 1300) procedeu à vistoria técnica detalhada das atividades desenvolvidas pelo autor e concluiu expressamente que a operação de escavadeira hidráulica em cabine climatizada não envolvia ingresso ou permanência em áreas de risco acentuado com explosivos ou inflamáveis, atestando a inexistência de periculosidade à luz da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. No plano fático, os depoimentos testemunhais foram unânimes em esclarecer que as operações de desmonte de rocha eram executadas por empresa terceira especializada durante o dia e que, por ocasião das detonações, acionavam-se protocolos rigorosos de isolamento da cava, com evacuação total dos operários para área de segurança em raio superior a 500 metros. Ademais, eventuais matérias jornalísticas ou procedimentos administrativos instaurados por órgãos fiscalizatórios dizem respeito a aspectos regulatórios e geotécnicos da mina, não consubstanciando, por si sós, prova de exposição culposa e individualizada do autor a acidente concreto. Não tendo ocorrido colapso de talude, acidente de trabalho ou dano efetivo à integridade psicofísica do reclamante durante a vigência do liame empregatício, o risco meramente potencial e abstrato não se erige em suporte autônomo para a reparação de cunho moral. Julgo improcedente a pretensão no particular. G - Alegação de Prática Retaliatória por Apresentação de Atestados Médicos Requer o demandante o pagamento de indenização por dano moral em razão de suposta prática institucional de retaliação e assédio contra trabalhadores adoecidos, sustentando que a reclamada efetuava descontos salariais ilegais e suprimia o fornecimento do benefício do cartão alimentação quando o empregado necessitava ausentar-se do trabalho amparado por atestado médico. A conduta caracterizadora de assédio moral ou política punitiva ilícita exige a comprovação inequívoca de abuso de direito patronal, perseguição sistemática ou imposição de penalidades arbitrárias sem respaldo no ordenamento jurídico. Conforme exaustivamente examinado e fundamentado no capítulo anterior desta sentença, a documentação funcional acostada aos autos comprovou de forma límpida que a reclamada aceitou e abonou regularmente todos os atestados médicos tempestivamente apresentados pelo reclamante ao longo do pacto laboral (ID 6247972, fls. 359 a 381), remunerando os respectivos dias sob a rubrica própria de "Salário Doença com processo" nos demonstrativos de pagamento (ID 8651383, fls. 387, 390, 396 e 400), não tendo ocorrido qualquer dedução ilícita em relação aos períodos abonados. Por sua vez, as deduções salariais efetivadas corresponderam estritamente a faltas não justificadas e descontos legais autorizados (artigo 462 da CLT e Lei nº 605/1949). No tocante ao cartão alimentação, a suspensão pontual do benefício nos meses em que houve faltas ou afastamentos superiores a um dia decorreu da estrita aplicação das regras de assiduidade estipuladas na Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro, alínea "b", dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014). A adoção de critérios objetivos negociados coletivamente para a fruição de benefício estritamente indenizatório constitui ato plenamente amparado pela autonomia privada coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e Tema 1.046 do STF), despido de qualquer conotação vexatória, discriminatória ou persecutória contra o obreiro. Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito, abuso de poder diretivo ou retaliação institucional por parte da demandada (artigos 186 e 187 do Código Civil c/c artigo 818, inciso I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização formulado no item correspondente da exordial. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. f780d37, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); e (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, § 4º, da CLT). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica – afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de " pobreza ", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que " dispõe sobre prova documental " – lei específica, portanto. Ademais, a teor do citado art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Insta salientar que não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a parte autora possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária. Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para a parte autora. ADVOCACIA PREDATÓRIA. O princípio do amplo acesso ao Judiciário constitui um direito fundamental, com ampla proteção no ordenamento, porém, como a grande maioria dos direitos fundamentais, não tem caráter absoluto. Portanto, esse direito deve ser exercido pelo jurisdicionado dentro dos limites legais e com observância de outros valores de mesma envergadura, tais como razoável duração do processo, segurança jurídica, eficiência, moralidade e boa-fé (art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, CF; art. 4º, 5º, 8º, CPC; ODS 16 Agenda 2030). Uma das condutas tendentes a violar esses princípios é a litigância abusiva ou predatória, que pode ser classificada como ativa quando o direito de ação é exercido de modo desvirtuado, por meio de demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. A litigância abusiva também se verifica no polo passivo da demanda, por meio da recusa sistemática em cumprir de decisões judiciais, uso de expedientes protelatórios ou participação negligente em audiências conciliatórias, quando é classificada como litigância abusiva passiva/reversa (Recomendação 159/2024 do CNJ c/c Recomendação 127/2022 do CSJT). Essa litigiosidade abusiva tende a elevar os custos da máquina judiciária e tornar morosa a prestação jurisdicional, o que já foi objeto de preocupação do STF ao declarar a constitucionalidade da exigência de depósito prévio na ação rescisória trabalhista, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais do reclamante que falta à audiência (ADI 3.995 e 5.766; art. 836 e 844 CLT). Ainda, o STJ julgou o tema repetitivo 1198, no qual decidiu-se que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor. e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além da questão econômica atrelada ao assunto, o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo mediante ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, pode gerar cerceamento do direito de defesa e limitação da liberdade de expressão do jurisdicionado (Recomendação 127/2022 do CNJ). Tais fundamentos foram utilizados pelo STF nas ações que reconheceram a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião das demandas no foro do domicílio do réu (ADI 6.792 e 7.005). Nesse contexto, é dever do Judiciário adotar medidas de contenção dessa prática predatória, por exemplo, por meio da reunião de processos, reconhecimento de prevenção, condenação das partes em litigância de má-fé, incentivo ao uso de métodos consensuais do conflito, comunicação à OAB, entre outros. Todavia, in casu, a parte reclamante apenas exerceu direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Outrossim, tampouco há nos autos indícios de adoção da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da autora, ou há comprovação de má-fé ou assédio processual. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS – UNIÃO. TEMA VINCULANTE 188. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do §4º e do “caput” do art. 790-B da CLT por afrontar aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Desse modo, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao disposto na tese vinculante 188 do Tribunal Superior do Trabalho, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União. OFÍCIOS. Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, e, considerando-se que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais e sanadas nesta reclamatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MATHEUS ALVES FERREIRA em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Dano moral no valor de quatro mil reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União – Tese vinculante 188 do C.TST. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 09 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araçuaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATOrd 0010043-44.2026.5.03.0141 AUTOR: MATHEUS ALVES FERREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1196560 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MATHEUS ALVES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 02/02/2026, em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 286.500,00. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (ID. 148f82b). Primeira proposta conciliatória rejeitada (Art. 846 CLT). Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos, procuração, substabelecimento e carta de preposição (ID. 2fb7736). A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. ba4a882). Audiência de instrução em que ocorreu o depoimento pessoal da parte autora e testemunha convidada pela parte reclamante, além da prova emprestada (ID. 933e95d) Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta de conciliação (Art. 850 CLT). É o breve relato do feito. LINGUAGEM SIMPLES – RECOMENDAÇÃO 144/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). O Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples consiste na adoção de ações, iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem simples, direta e compreensível a todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade. O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes c/c Lei nº 15.263/25). Assim, na presente decisão serão eliminados termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas do processo eletrônico levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Considerando que o reclamante indicou, na inicial, que os valores atribuídos aos pedidos são estimados, não há que se falar em descumprimento ao requisito celetista (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Destaco, ainda, que foi assegurado à reclamada o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Também se tem assentado, no âmbito do STF, que a interpretação do art. 840, §1º, da CLT, tal como desenvolvida pelo TST, não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. GILMAR MENDES, Publicação: 24/03/2025). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. No âmbito do Processo do Trabalho, balizado pelo princípio da simplicidade, o valor da causa não é requisito expresso da petição inicial, tendo como funções, dentre outras, a determinação de rito procedimental, servir de base de cálculo para custas, multas e honorários advocatícios, além de indicador do requisito de transcendência econômica para admissibilidade de recurso de revista (art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70; arts. 789, II, III, 791-A, 793-C, 852-A e 896-A, § 1º, III, da CLT; art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº. 13.467/2017, determina que haja a indicação do valor dos pedidos, o que foi cumprido pelo reclamante, uma vez que tais valores expressam de modo razoável o proveito econômico pretendido na demanda. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no Art. 818 da CLT c/c Art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). A parte autora requer a inversão do presente ônus. Não prospera o pedido em questão, pois não se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade na produção da prova pretendida pela parte autora, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 373, §1º, do CPC c/c artigo 818, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). REFORMA TRABALHISTA. A Lei 13.467/17 entrou em vigor em 11/11/2017, após 120 dias de sua publicação, realizando alterações profundas na CLT. Desde então, a norma ocupa lugar de destaque nos debates doutrinários, jurídicos e jurisprudenciais quanto à sua aplicação imediata ou não aos contratos de trabalho vigentes na referida data. O Direito brasileiro prevê que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, LINDB), assim entendido o direito que pode ser exercido por seu titular por terem sido cumpridos os requisitos legais exigidos para tanto. Por outro lado, há que se respeitar a incidência imediata e geral da lei nova, que depende da destinação entre fatos passados - dos quais já irradiaram direitos - e fatos presentes - que ficam sujeitos à nova lei. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como os contratos de trabalho, as prestações regem-se pelas condições pré-ajustadas, assim como pelas modificadas posteriormente, como ocorre com a norma coletiva ou mesmo com a lei. A regra é a aplicabilidade, ao negócio jurídico, da lei do tempo de sua constituição, mas a sucessividade das prestações implica que estas estarão sujeitas ao comando das novas leis aplicáveis. Ao analisar o tema 23 de Recurso de Revista Repetitivo, o C.TST, por seu Tribunal Pleno, entendeu pela aplicação imediata da Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. O Colegiado entendeu, corroborando matéria decidida no STF, que não existe direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando os termos contratuais decorrem de lei. Dessa maneira, aplico integralmente a Lei 13.467/17 ao presente caso. NORMA COLETIVA – ENQUADRAMENTO SINDICAL. O reclamante pleiteia o reconhecimento do seu enquadramento sindical perante o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos e Minerais Não Metálicos de Mariana e Região (METABASE Mariana) ou a incidência das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Minas Gerais (FTIEMG) e o SINDIEXTRA, sustentando que a atividade empresarial estaria diretamente vinculada à extração mineral de lítio na Fazenda Monte Belo, em Itinga/MG, o que invalidaria a representação exercida pelo sindicato da construção pesada. A reclamada, por sua vez, demonstrou que sua atuação no canteiro de obras de Itinga/MG enquadra-se no setor de terraplenagem, infraestrutura pesada, desmonte e movimentação de solo e rochas (CNAE 4319300), tendo firmado Acordos Coletivos de Trabalho específicos com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada de Minas Gerais (SITICOP-MG), devidamente ratificados em assembleia geral de trabalhadores e depositados no órgão competente, em consonância com as Convenções Coletivas celebradas entre o SITICOP-MG e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais (SICEPOT-MG - ID 0df07b7, fls. 1021 a 1053). No ordenamento jurídico pátrio, a fixação do enquadramento sindical é regida pelo princípio da atividade econômica preponderante do empregador no local da prestação de serviços, conforme a expressa dicção dos arts. 511, §§ 1º e 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Apenas nos casos de categoria profissional diferenciada, inexistente na hipótese dos autos para a função de operador de equipamentos de movimentação de terra, admite-se enquadramento desvinculado da atividade principal do estabelecimento empregador. Firme nisso, a prova documental carreada aos autos revela que o contrato social, o comprovante cadastral de pessoa jurídica (CNAE 4319300 - serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente) e os instrumentos operacionais da ré evidenciam a prestação de serviços especializados de abertura de vias, decapagem de solo, terraplenagem, infraestrutura de acessos e movimentação de estéril e materiais pesados no canteiro operacional (ID a4e03a9, fls. 244; ID 767f032, fls. 349). Ademais, a Cláusula Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SITICOP-MG e o SICEPOT-MG expressamente estabelece que a representação abrange os trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplenagem em geral, barragens, canais, obras de saneamento, contenção de encostas, obras de preparação de terreno, obras e serviços de remoção de materiais e serviços auxiliares de infraestrutura (ID 0df07b7, fls. 1021 e 1023). Essa definição ajusta-se com exatidão às atividades executadas pela reclamada no município de Itinga/MG. Além disso, os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados diretamente pela demandada com o SITICOP-MG para a base territorial de Itinga/MG (ACT 2023/2024 e ACT 2024/2025 - ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014) contaram com ampla participação da categoria profissional em assembleias presenciais realizadas no canteiro de obras (ID 98c6ea6, fls. 503 e 504), tendo sido pactuadas condições específicas e adequadas à realidade dos trabalhadores locais. Ainda, a prova oral produzida e emprestada corrobora integralmente essa conclusão fática e jurídica. Com efeito, a testemunha Nilvane Lima dos Santos (ouvida nos autos nº 0010037-37.2026.5.03.0141) declarou que a ré realizava o carregamento e entrega do material minerário para a tomadora Sigma. No mesmo sentido, a testemunha Iranilson Souza dos Santos (processo nº 0010756-53.2025.5.03.0141) esclareceu que as atividades consistiam em perfurações no solo, separação entre estéril e minério e o posterior transporte/carregamento para a usina da Sigma, salientando que as detonações eram executadas por empresa terceira. Por sua vez, a testemunha Ronivaldo Vieira de Oliveira (processo nº 0010755-68.2025.5.03.0141) foi categórica ao atestar que "no local de trabalho, eram desenvolvidas atividades relacionadas à construção pesada, com a utilização de maquinário de grande porte", envolvendo a movimentação e transporte de materiais brutos e operação contínua de equipamentos pesados de terraplenagem. Verifica-se, portanto, que os depoimentos orais convergem com o objeto societário da demandada: a reclamada Fagundes não é a titular da concessão de lavra nem atua no beneficiamento e refino industrial do lítio (atividade executada pela tomadora Sigma), mas sim prestava serviços especializados de apoio operacional de infraestrutura pesada, terraplenagem, decapeamento de solo, carregamento de caminhões e remoção de estéril e minério. Dessa maneira, não há como acolher a pretensão de aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato METABASE Mariana ou pela FTIEMG. A um, porque a entidade sindical patronal que subscreveu a CCT apresentada pelo autor (SINDIEXTRA) não representa a reclamada na sua atividade de prestação de serviços de infraestrutura e terraplenagem. A dois, porque a base territorial do METABASE Mariana não contempla a localidade de Itinga/MG, no Vale do Jequitinhonha, sob pena de vulneração direta ao princípio da unicidade sindical de base territorial mínima municipal (art. 8º, II, da Constituição da República). Diante da perfeita subsunção das atividades empresariais ao ramo da construção pesada e infraestrutura no município da prestação laboral, reconhece-se a plena legitimidade da representação exercida pelo SITICOP-MG e a consequente vigência e eficácia dos Acordos Coletivos de Trabalho acostados pela defesa. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de enquadramento do autor no Sindicato METABASE Mariana, bem como improcedente a pretensão de incidência das Convenções Coletivas da FTIEMG/SINDIEXTRA e o pleito de pagamento de diferenças salariais ou benefícios fundados exclusivamente em tais instrumentos inoponíveis à reclamada. EQUIPARAÇÃO SALARIAL/ISONOMIA. O reclamante pleiteia o reconhecimento de equiparação salarial com os paradigmas Kelvin, Edson Carlos, Edson Miranda Jardim e Elias Marinho, alegando que desempenhava idênticas funções de operador de máquinas com a mesma produtividade e perfeição técnica, postulando o pagamento de diferenças salariais durante todo o período imprescrito e reflexos. Sucessivamente, postula o deferimento de diferenças remuneratórias com base no princípio da isonomia salarial (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição Federal), bem como o pagamento de diferenças a título de ajuda de custo moradia de R$ 1.500,00 mensais percebida pelos paradigmas. A reclamada defendeu a improcedência do pedido demonstrando que os paradigmas apontados possuíam maior tempo de serviço na empresa e tempo na função superior a dois anos em relação ao reclamante, contavam com maior experiência técnica na operação de escavadeiras de grande porte, exerciam funções inteiramente distintas ou percebiam auxílio-moradia em decorrência de contratação e domicílio comprovadamente situados em outros Estados da Federação. Nesse rumo, a pretensão de equiparação salarial é disciplinada pelo art. 461 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, o qual exige a demonstração cumulativa de: identidade de funções e tarefas; trabalho de igual valor prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica; trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; e diferença de tempo na função não superior a dois anos. O reclamante foi admitido em 11 de janeiro de 2024 como Operador de Equipamentos I (CBO 7151-15), com salário inicial de R$ 2.760,00, passando a atuar no treinamento e operação de escavadeira pesada somente após a conclusão dos módulos instrutórios em março/abril de 2024 (ID a4e03a9, fls. 244; ID f5f1050, fls. 332 a 344), sendo promovido a Operador de Equipamentos II em 26/06/2024 com salário de R$ 3.036,00, reajustado para R$ 3.540,00 em 26/11/2024 e para R$ 3.895,00 em 22/05/2025 (ID 16f6143, fls. 348; ID b94d19e, fls. 412 e 414). Em relação ao paradigma Kelvin, a ficha de registro acostada sob o ID a769be2 (fls. 428) comprova que o paradigma foi admitido pela reclamada em 12 de maio de 2023 diretamente para a função de Operador de Equipamentos III, operando escavadeiras de grande porte desde o início de seu contrato, tendo recebido progressões e alcançado o salário de R$ 4.173,00 em razão de sua qualificação e tempo de serviço no setor (ID a769be2, fls. 428 e 448). Constata-se que o paradigma desempenhava a função de operador de escavadeira em nível sênior há período superior a dois anos em relação ao início da efetiva operação pelo autor, o que obsta a equiparação salarial nos termos do art. 461, § 1º, da CLT. Outrossim, quanto ao paradigma Edson Carlos, a ficha funcional e os contracheques de ID e7541c1 (fls. 451 a 466) demonstram que o empregado foi contratado em 10 de março de 2023, laborando como operador de escavadeira experiente desde o início do pacto laboral, possuindo histórico funcional anterior que justificava o seu posicionamento salarial em patamar superior, com diferença de tempo na função superior a dois anos frente ao reclamante, que somente ingressou na empresa em 2024. No que tange ao paradigma Edson Miranda, os documentos de ID 88eef6d (fls. 467 a 483) e ID 4dcf8cc evidenciam que o trabalhador foi admitido em 04 de setembro de 2023 como operador experiente de máquinas de grande porte, recebendo remuneração diferenciada vinculada à maior complexidade dos equipamentos operados e produtividade técnica demonstrada. Ademais, no tocante ao paradigma Elias Marinho Fernandes, a ficha de registro e os contracheques encartados sob o ID db38fdb (fls. 484 a 502) revelam que o paradigma jamais exerceu a função de operador de escavadeira ou de máquinas de terraplenagem, tendo sido contratado em 22 de julho de 2024 para exercer estritamente o cargo de Lubrificador de Comboio II (CBO 9191-10), responsável pelo abastecimento de óleos, graxas e lubrificantes dos veículos de transporte. Há manifesta ausência de identidade funcional, requisito basilar e indeclinável do art. 461, caput, da CLT. Relativamente ao pedido de equiparação ou isonomia quanto à ajuda de custo moradia/aluguel no valor de R$ 1.500,00 mensais, os comprovantes de residência e fichas de registro comprovam que os empregados Elias Marinho Fernandes e Edson Miranda Jardim residiam originalmente em outros Estados da Federação, especificamente nos municípios de Barra da Estiva/BA e Arês/RN (ID db38fdb, fls. 484; ID 88eef6d, fls. 467). Em razão da transferência e contratação interestadual, a empresa concedeu parcela indenizatória destinada a subsidiar a locação de imóvel residencial temporário no município da obra (ID db38fdb, fls. 489; ID 88eef6d, fls. 475). O reclamante, por sua vez, é domiciliado e residente na própria comarca de Araçuaí/MG (Rua K, nº 275, Bairro Nova Esperança - ID 148f82b, fls. 2; ID 4c00654, fls. 81; ID 16f6143, fls. 348), localidade de onde se deslocava diariamente para o canteiro de Itinga/MG, não necessitando de custeio de moradia temporária. Trata-se de verba de natureza estritamente indenizatória e condicional, fundada em critério objetivo e lícito de ressarcimento de despesas locatícias para trabalhadores transferidos de outras regiões, não ostentando natureza salarial e não configurando tratamento discriminatório. A prova oral colhida em audiência de instrução (ID 933e95d, fls. 1341/1342) corrobora integralmente a improcedência das pretensões. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu que "não conhece o Elias Marinho pelo nome exato" e confirmou expressamente que os paradigmas "Kelvin e o Edson entravam primeiro que o autor", embora não soubesse precisar o lapso temporal. No que concerne à ajuda de custo, o autor declarou que "pessoas de outro Estado recebiam auxílio, uma ajuda de custo", confirmando o nexo causal entre a contratação interestadual e a concessão do benefício. Por sua vez, a testemunha indicada pelo autor, Marcos Soares, prestou depoimento frágil e incapaz de infirmar a prova documental. A testemunha afirmou que não conhecia o paradigma Edson pelo nome e mencionou apenas genericamente a existência de um "Elias" durante o dia, sem identificar o sobrenome, afirmando equivocadamente que este seria operador, quando a ficha de registro e o contrato comprovam que Elias Marinho exercia a função de Lubrificador de Comboio. Ademais, a testemunha Marcos esclareceu que "o autor sempre trabalhou durante o turno da noite" e que a testemunha trabalhou com os paradigmas Kelvin, Elias e Edson "durante o turno do dia", evidenciando que sequer laboravam no mesmo turno. A testemunha confirmou, ainda, a legitimidade da distinção de níveis adotada pela empresa com base na experiência e qualificação, admitindo expressamente que "o pessoal da Bahia, pelo que ouviu falar, recebia um certo aluguel, por ser de outro Estado", corroborando a tese patronal quanto à natureza indenizatória e ao fato gerador exclusivo da ajuda de custo aluguel. Inexistindo prova de identidade funcional simultânea com preenchimento dos requisitos temporais e de igualdade técnica do art. 461 da CLT, e restando plenamente justificada a diferenciação salarial e indenizatória por critérios técnicos e geográficos objetivos, rejeita-se tanto a pretensão principal de equiparação quanto o pleito sucessivo de isonomia salarial. Julgam-se improcedentes os pedidos de equiparação salarial, isonomia remuneratória, integração de ajuda de custo moradia e todos os reflexos postulados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. A proteção ao meio ambiente de trabalho e a prevenção de riscos à saúde do trabalhador encontram previsão no ordenamento interno (arts. 3°, IV; 6°; 7°, XXII e XXIII; 170, VI e 225, arts. 154 a 200 da CLT; NRs do MTE, especialmente 15 e 16) e internacional (Convenções 81, 136, 155, 187 da OIT). A CRFB e a CLT garantem aos trabalhadores a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que se constituem como medida de reparação pelos riscos tolerados pelo empregado, quando as medidas de ordem geral ou os equipamentos de proteção individual não são suficientes para eliminar ou neutralizar as condições adversas (ordem de prioridade das medidas de prevenção – 1.4.1, “g”, NR-1). Quanto às condições de periculosidade, que se traduzem como hipóteses que geram risco à vida ou integridade física do trabalhador, a CLT dispõe que para caracterização destas é necessária a produção de perícia, bem como regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, que as consolidou na NR-16 (arts. 193, caput e 195 da CLT). O adicional de periculosidade corresponde a um valor suplementar de 30% sobre o salário base do empregado (§1º do art. 193 da CLT). Ainda, súmula 364, item I, do TST, consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente, sendo indevido apenas quando o contato for eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido. Dispõe o art. 193, I, da CLT, que são consideradas atividades perigosas aquelas que exponham o trabalhador de forma permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ao passo que o §5º, incluído pela Lei 14.766/23, dispõe que essa regra não se aplica aos inflamáveis contidos em tanques de combustível originais e suplementares, destinados ao consumo próprio de veículos, máquinas e equipamentos certificados. Destaca-se, ademais, que para efeito de caracterização e classificação da insalubridade, é fundamental a realização de perícia técnica (OJ 278, SDI-1, art. 195 da CLT c/c IRR-231do C.TST). Conforme analisado pelo Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, no laudo ID: 4ceedba: “Conclusão: Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade: Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, durante todo o período laborado, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição à vibração ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 8 da NR-15. Fica descaracterizada a insalubridade tendo em vista tendo em vista a exposição à poeira mineral e fumos metálicos abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 12 da NR-15. Com relação a periculosidade: Fica descaracterizada a condição periculosa, tendo em vista a inexistência de enquadramento normativo nos termos do Anexo 2 da NR-16.” Nesse sentido, o autor postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e, subsidiariamente, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. Sustenta que, no exercício das atribuições de Operador de Equipamentos, laborava em frente de lavra sob constante risco de desprendimento de blocos rochosos e deslizamento de taludes instáveis, bem como em contato e proximidade com substâncias explosivas e inflamáveis durante detonações e abastecimento. Ademais, em caráter subsidiário, alega que esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis excessivos de poeira mineral contendo sílica livre cristalizada, ruído de máquinas pesadas, vibração de corpo inteiro, umidade e agentes biológicos decorrentes de alegada precariedade sanitária e alimentar (ID 148f82b, fls. 7 a 9 e 18 a 26). A reclamada contestou integralmente a pretensão, afirmando que as atividades do autor consistiam na operação de escavadeira hidráulica em cabine climatizada e fechada, jamais tendo manipulado explosivos, atuado em detonações ou realizado o abastecimento do maquinário, operação que era efetuada exclusivamente por operador de caminhão comboio especializado. Aduziu a completa neutralização e inexistência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho, comprovando o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual dotados de Certificado de Aprovação válido (ID 2fb7736, fls. 186 a 192; ID c797264, fls. 353 a 358). Determinada a realização de perícia técnica judicial (ID 5cd6aaf, fls. 1235), o Perito Oficial do Juízo, Carlos Magno, procedeu à minuciosa vistoria e apresentou laudo pericial conclusivo sob o ID 4ceedba (fls. 1279 a 1300), acompanhado dos respectivos relatórios de dosimetria de ruído e de avaliação triaxial de vibração de corpo inteiro (IDs 3fa73e7, 1b3bc2e, ccb216b e e33762e, fls. 1301 a 1317), concluindo pela descaracterização tanto da insalubridade quanto da periculosidade durante todo o período contratual. No que tange ao agente físico ruído contínuo ou intermitente (Anexo 1 da NR-15), o perito judicial realizou a medição in loco no interior da cabine da escavadeira em efetiva operação de carregamento de material, utilizando medidor integrador de nível de pressão sonora devidamente calibrado (dosímetro Sonus 2 Plus, certificado nº 168.183 - ID e33762e, fls. 1315). A avaliação quantitativa registrou um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 67,14 dB(A) para a jornada de trabalho, índice expressamente inferior ao limite de tolerância regulamentar de 85 dB(A) fixado no Quadro do Anexo 1 da NR-15 para jornada de 8 horas e aos limites para jornadas elastecidas (ID 4ceedba, fls. 1290; ID 3fa73e7, fls. 1301). Ademais, a reclamada comprovou a entrega regular de protetores auriculares tipo plug e concha com atenuação certificada (ID c797264, fls. 353 e 357). Quanto ao agente físico vibração de corpo inteiro (Anexo 8 da NR-15 e Norma de Higiene Ocupacional nº 09 da Fundacentro), o perito realizou a medição triaxial de aceleração com medidor Chrompack SmartVib devidamente calibrado (certificado nº 168.220 - ID ccb216b, fls. 1312), acoplado ao assento do operador na escavadeira hidráulica em regime representativo de ciclo operacional. Os resultados apurados indicaram uma Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) de 0,49 m/s² e um Valor da Dose de Vibração Resultante (VDVR) de 7,70 m/s1,75, patamares substancialmente inferiores aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 (limite de AREN de 1,10 m/s² e limite de VDVR de 21,0 m/s1,75), descaracterizando a insalubridade neste aspecto (ID 4ceedba, fls. 1293 e 1294; ID 1b3bc2e, fls. 1304). Outrossim, no que se refere às poeiras minerais e sílica livre cristalizada (Anexo 12 da NR-15), a análise técnica constatou que as concentrações médias de poeira respirável (0,016 mg/m³) e de sílica livre (0,0049 mg/m³) no posto de trabalho do autor situam-se amplamente abaixo do limite de tolerância legal de 4,00 mg/m³ (ID 4ceedba, fls. 1295; ID b156836, fls. 351). A operação em cabine fechada, dotada de ar-condicionado e sistema de filtragem de ar, associada à umidificação constante das vias de circulação e praças de carregamento por caminhões-pipa (ID c2ba349, fls. 1063; ID 59ee043, fls. 1188 e 1204), e ao fornecimento de respiradores faciais PFF2 com CA válido (ID c797264, fls. 358), assegurou a perfeita neutralização e eliminação da nocividade ambiental, nos termos do art. 191, I e II, da CLT. Afasta-se, ainda, a alegação de insalubridade por agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15). A função contratual do reclamante circunscrevia-se à operação de escavadeira na área de produção e carregamento de minério, não guardando qualquer relação com esgotos, lixo urbano ou contato permanente com animais infectocontagiosos e materiais em decomposição. Eventuais controvérsias acerca de instalações de refeitório não transmudam as funções típicas de operador de máquinas em atividade insalubre por risco biológico classificada no rol taxativo do Ministério do Trabalho. Destaco que a diligência pericial contou com a participação do reclamante e de seus procuradores, foram efetuadas medições quantitativas em equipamento idêntico ao operado durante o vínculo e o vistor judicial respondeu a todos os quesitos técnicos formulados pelas partes, inexistindo vício formal ou omissão técnica apta a justificar a repetição da prova. No tocante à periculosidade (art. 193 da CLT e NR-16), o laudo pericial constatou que o equipamento operado pelo reclamante era abastecido no campo operacional exclusivamente pelo operador do caminhão comboio de combustível. Conforme declarado na diligência e registrado no descritivo funcional, no momento do abastecimento o reclamante desligava o maquinário, descia da cabine e afastava-se da área de operação, permanecendo fora da zona de risco definida no Anexo 2 da NR-16 (ID 4ceedba, fls. 1289 e 1297). O simples acompanhamento visual à distância não se enquadra nas atividades de abastecimento direto previstas no Quadro nº 3 do Anexo 2 da NR-16. De igual modo, não se cogita de periculosidade por contato com explosivos (Anexo 1 da NR-16). Restou plenamente evidenciado pela prova documental e oral que o manuseio, transporte, carregamento de furos e detonação de explosivos eram executados por empresa terceira especializada. As detonações ocorriam em horários pré-fixados no período diurno, mediante prévio alarme sonoro, evacuação total da mina e isolamento de raio de segurança superior a 500 metros, sem a presença de trabalhadores na área de projeção de fragmentos (ID 0585dcc, fls. 1354; ID 75988b5, fls. 1364 e 1366). Ainda, a prova oral colhida como prova emprestada ratifica inteiramente a higidez técnica das conclusões periciais e confirma a inexistência de trabalho em condições periculosas ou insalubres. Com efeito, a testemunha Iranilson (processo nº 0010756-53.2025.5.03.0141) confirmou expressamente que "as detonações eram realizadas por empresa terceirizada, não sendo executadas diretamente pela empregadora" e que os trabalhadores apenas transitavam nas vias de acesso, inexistindo operação direta com substâncias explosivas. No mesmo sentido, a testemunha Sergio (ouvida nos autos nº 0010752-16.2025.5.03.0141) prestou depoimento seguro ao esclarecer que havia fornecimento e controle rigoroso de EPIs (botinas, abafadores tipo concha, luvas, óculos com ficha assinada) e que, antes de qualquer detonação, a área da mina era rigorosamente evacuada e isolada em amplo raio de segurança delimitado por sinalização e rondas prévias, sendo vedada a permanência de pessoas ou maquinários. Por outro lado, o depoimento da testemunha Ronivaldo (processo nº 0010755-68.2025.5.03.0141) em nada aproveita ao autor. A uma, porque a testemunha tratou da rotina específica do reclamante daquele processo (Sr. Érico), que atuava em apoio direto a perfuratriz e com transporte de tambores de óleo, situação fática totalmente distinta da do autor desta ação, que operava escavadeira hidráulica Sany Pro 750 em cabine fechada. A duas, porque o próprio Ronivaldo admitiu que havia equipe especializada e terceirizada responsável pelos explosivos, acondicionados em paiol próprio e seguro. Constata-se, portanto, a inexistência de qualquer elemento fático ou técnico capaz de elidir a prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (art. 479 do CPC), tendo o perito do Juízo demonstrado objetivamente que os níveis de ruído, vibração e poeira mantinham-se abaixo dos limites de tolerância e que o autor não adentrava em áreas de risco normatizadas. Por derradeiro, a alegação de risco estrutural por instabilidade de taludes ou proximidade a cavas não encontra respaldo no art. 193 da CLT, cujo rol legal restringe a periculosidade a agentes inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial e condução de motocicleta, não autorizando a criação de adicionais por analogia fora das hipóteses tipificadas pelo órgão ministerial competente. Acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial oficial do Juízo, julgam-se improcedentes o pedido principal de adicional de periculosidade e o pedido subsidiário de adicional de insalubridade, bem como todos os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS. O reclamante postula a declaração de nulidade do regime de jornada denominado 3x3 adotado pela reclamada, no qual cumpria turnos de 12 horas, das 19h00 às 07h00, alegando ausência de amparo legal e sustentando a ineficácia de negociação coletiva para flexibilizar parâmetros de duração do trabalho. Em decorrência, requer a condenação da ré ao pagamento de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicionais normativos de 60% e 100%, além de reflexos cabíveis. Lado outro, a reclamada rebateu a pretensão demonstrando que a escala 3x3 (três dias consecutivos de trabalho seguidos de três dias consecutivos de folga) foi expressamente ajustada e autorizada pelo Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o sindicato profissional representativo (SITICOP-MG), com previsão formal nas Cláusulas 10ª dos ACTs 2023/2024 e 2024/2025 (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018), em consonância com o art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e com o art. 611-A, I, da CLT. A Constituição da República consagra, em seu art. 7º, XIII, a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultando expressamente a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conferindo, no inciso XXVI do mesmo dispositivo, o princípio fundamental do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 611-A, I, da CLT estabeleceu de forma taxativa a prevalência do negociado sobre o legislado quanto ao pacto relativo à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais. Essa diretriz restou definitivamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), cuja tese vinculante fixou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos de indisponibilidade absoluta. Compulsando os autos, verifico que a Cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao contrato de trabalho do reclamante estabelece minuciosamente a disciplina do regime 3x3, prevendo três dias de trabalho com turnos de 12 horas (compostas por 11 horas de trabalho e 1 hora de intervalo para repouso e alimentação), seguidos de três dias consecutivos de descanso; carga horária mensal de 220 horas; ausência de extrapolação do limite semanal de 44 horas; e fixação expressa de que as horas excedentes da oitava não serão consideradas como extraordinárias, sendo compensadas pelas folgas subsequentes (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018). Na análise do regime 3x3, constata-se que o ciclo de seis dias (três trabalhados e três de folga) acarreta, em média, o cumprimento de 38,5 horas de trabalho por semana em ciclos normais de 30 dias (trabalho em 15 dias no mês x 11 horas efetivas = 165 horas mensais trabalhadas), patamar sensivelmente inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Trata-se de sistema altamente benéfico ao trabalhador, que usufrui de descanso prolongado de 72 horas consecutivas após cada bloco de três dias laborados, propiciando ampla recomposição orgânica e higidez física e mental. O parágrafo único do art. 611-B da CLT esclarece expressamente que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de ilicitude do objeto negociado, evidenciando que a modulação e flexibilização da jornada por instrumento coletivo insere-se no campo da autonomia negocial coletiva legítima. Ademais, os espelhos de ponto carreados sob o ID 6247972 (fls. 359 a 381) consignam marcações variáveis de entrada e saída por controle biométrico idôneo, evidenciando o cumprimento rigoroso da escala 3x3, com anotação das folgas compensatórias correspondentes. Essa higidez documental foi corroborada pelo depoimento pessoal do próprio reclamante (ID 933e95d, fls. 1341), o qual declarou expressamente que "trabalhava no turno que começava 19h e terminava 07h" e que "registrava a jornada no cartão de ponto", confirmando a fidedignidade dos horários de início e término anotados nos espelhos de frequência. De igual modo, a testemunha indicada pelo autor, Marcos, atestou a regularidade da dinâmica da escala, afirmando que "trabalhava 3 dias e folgava 3", inexistindo convocação em dias de repouso. No mesmo sentido, a prova oral colhida nos processos conexos (depoimentos de Ronivaldo Vieira nos autos nº 0010755-68.2025.5.03.0141 e de Osmar Silva nos autos nº 0010753-98.2025.5.03.0141) converge no sentido de que a escala 3x3 era fielmente cumprida, com registro de ponto biométrico na entrada e na saída e gozo escorreito dos três dias de descanso subsequentes. O confronto entre os registros de ponto de ID 6247972 e os demonstrativos de pagamento de ID 8651383 comprova que todo o labor extraordinário esporadicamente prestado (como os minutos que antecederam ou sucederam a jornada ordinária) foi fielmente apurado e quitado pela reclamada com os adicionais cabíveis de 60% e 100%, sob as rubricas de horas extras diurnas, noturnas e de feriados, a exemplo dos holerites de maio de 2024 (ID 8651383, fls. 386), novembro de 2024 (ID 8651383, fls. 394), janeiro de 2025 (ID 8651383, fls. 398) e junho de 2025 (ID 8651383, fls. 406). A parte autora não logrou apontar, sequer por amostragem em sua impugnação à contestação ou em razões finais, a existência de horas extras habituais não compensadas ou não pagas nos termos dos acordos coletivos e dos arts. 59, §§ 2º e 6º, e 59-A da CLT. Reconhecida a plena validade da escala especial de trabalho 3x3 ajustada em Acordo Coletivo de Trabalho e a regularidade dos registros de frequência e pagamentos efetuados, julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do regime 3x3, bem como improcedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e todos os seus reflexos. INTERVALOS E HORAS IN ITINERE. O reclamante alega que usufruía de apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada para descanso e alimentação durante sua jornada de 12 horas, postulando o pagamento de uma hora extra ficta diária acrescida do adicional de 50% e reflexos. Sustenta, ainda, que a soma da jornada diária com os deslocamentos inviabilizava a fruição do intervalo interjornada de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, requerendo o pagamento das horas suprimidas como extras. Por fim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de 2 a 4 horas diárias a título de horas in itinere ou tempo à disposição do empregador, sob o argumento de que o local de trabalho era de difícil acesso, desprovido de transporte público regular e com condução fornecida compulsoriamente pela empregadora. A reclamada contestou os pedidos aduzindo que sempre concedeu o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, devidamente pré-assinalado nos cartões de ponto, com paralisação programada das operações dos equipamentos e caminhões nos horários de refeição. Asseverou a observância integral do descanso de 11 horas entre jornadas e salientou que, nos termos dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente a partir da Lei nº 13.467/2017, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho, por não se caracterizar tempo à disposição (ID 2fb7736, fls. 205 a 214). No que tange ao intervalo intrajornada, o art. 74, § 2º, da CLT autoriza expressamente a pré-assinalação do período de repouso nos controles de ponto em estabelecimentos com mais de 20 empregados, transferindo ao trabalhador o ônus probatório de desconstituir a presunção de veracidade decorrente do registro patronal (art. 818, I, da CLT). Os espelhos de ponto encartados aos autos registram formalmente o cumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora (das 00h00 à 01h00), em conformidade com a escala noturna pactuada no ACT e pré-assinalada nos cartões (ID 6247972, fls. 359 a 381). A prova documental de controle operacional e de fornecimento de alimentação evidencia que a operação era paralisada de forma escalonada por turmas para viabilizar a alimentação dos trabalhadores no refeitório, com transporte interno até a área de vivência (ID 548c892, fls. 1085 a 1088; ID c2ba349, fls. 1063 e 1064). Destaco que a valoração da prova oral confirma que a reclamada concedia a pausa intervalar contratual. Em seu depoimento pessoal, o autor admitiu expressamente "que tinha de intervalo 60 minutos", aduzindo apenas que "do momento que parava de trabalhar e a ida/volta para o refeitório era de 30 a 40 minutos apenas", revelando que o maquinário permanecia paralisado durante o período integral e que a controvérsia diz respeito exclusivamente ao tempo de locomoção interna até a área de vivência. A testemunha da ré, Osmar (processos nº 0010753-98.2025.5.03.0141 e 0010755-68.2025.5.03.0141), prestou depoimento contundente ao afirmar que "o intervalo destinado à refeição e ao descanso era de uma hora" e que "a empresa organizava a paralisação das atividades para refeição em horários distintos, de modo a possibilitar o atendimento dos trabalhadores", usufruindo a testemunha da integralidade de 1 hora de repouso. Os depoimentos prestados pelas testemunhas dos demais processos emprestados (Carlos Oliveira e Ronivaldo Vieira) tratam de situações funcionais diversas e convergem no sentido de que a empresa disponibilizava condução interna e que a paralisação total da frente de trabalho abrangia o lapso de 1 hora entre a saída do posto e o regresso à máquina. Ainda que se considerasse eventual tempo despendido no trajeto interno entre a frente de lavra e o refeitório, o deslocamento no interior do canteiro para alcançar as dependências da área de vivência destina-se a viabilizar a própria fruição do intervalo, não se confundindo com tempo de efetiva prestação de serviços ou execução de ordens. Ademais, sob a égide do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada geraria apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos, hipótese inocorrente nos autos ante a constatação da fruição da pausa intervalar. Além disso, quanto ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas (art. 66 da CLT), a jornada especial em escala 3x3 estabelece um regime no qual o empregado trabalha durante três noites consecutivas (das 19h00 às 07h00) e, a seguir, usufrui de folga contínua e ininterrupta de três dias (72 horas consecutivas). Durante os dias de trabalho consecutivos no bloco de três dias, a jornada encerrava-se às 07h00 e reiniciava-se somente às 19h00 do mesmo dia, garantindo exatamente 12 horas consecutivas de intervalo entre o término de um turno e o início do seguinte, lapso que supera o patamar mínimo de 11 horas fixado pelo art. 66 da CLT. Ao término do terceiro dia de trabalho, o trabalhador gozava de repouso por 72 horas ininterruptas antes de reiniciar novo ciclo, inexistindo qualquer supressão do descanso entrejornadas. Por derradeiro, no que se refere às horas in itinere e ao tempo à disposição do empregador, o contrato de trabalho do reclamante vigorou integralmente entre 11 de janeiro de 2024 e 29 de agosto de 2025 (ID 3f9a710, fls. 111 e 112), ou seja, em período amplamente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.O art. 58, § 2º, da CLT dispõe de modo categórico e inequívoco que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Em complemento, o art. 4º, § 2º, da CLT estatui que não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, descanso, alimentação ou aguardando condução. A alteração legislativa suprimiu do ordenamento jurídico pátrio a figura das horas in itinere para os contratos e períodos posteriores a 11/11/2017, tornando irrelevante a discussão acerca da localização da mina em área rural, da existência ou inexistência de transporte público regular ou do fornecimento de transporte fretado pela reclamada. O fornecimento de condução patronal constitui benefício voltado ao conforto e segurança dos trabalhadores no deslocamento, não gerando direito à integração do tempo de trajeto na jornada nem caracterizando tempo à disposição. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas in itinere e tempo à disposição, restando igualmente improcedentes todos os reflexos postulados. ADICIONAL NOTURNO – PEDIDOS CORRELATOS. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional noturno e de horas extras noturnas, alegando que laborava habitualmente em período compreendido entre 19h00 e 07h00, sem que a reclamada observasse a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT, bem como sem a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00 da manhã, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST, requerendo o recálculo e pagamento com adicionais de 20% ou 25% e reflexos. Contudo, a reclamada sustentou em sua defesa que todas as horas laboradas no período noturno (das 22h00 às 05h00) e as horas em prorrogação após as 05h00 foram regularmente remuneradas com o adicional de 20%, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos. Argumentou que a hora noturna reduzida foi objeto de expressa compensação com a carga horária reduzida decorrente das folgas dilatadas no regime 3x3, consoante autorização constante do Acordo Coletivo de Trabalho e de Termo Aditivo Individual ao contrato de trabalho (ID 2fb7736, fls. 214 e 215; ID a4e03a9, fls. 255). O art. 73, caput e § 2º, da CLT estabelece que o trabalho noturno urbano, executado entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, será remunerado com acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna. A Súmula nº 60, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. O exame pormenorizado dos demonstrativos de pagamento colacionados sob o ID 8651383 (fls. 382 a 408) revela que a reclamada efetuava o pagamento mensal do adicional noturno sob as rubricas de Adicional Noturno, Repouso sobre Adicional Noturno, Hora Reduzida Noturna e Horas Extras Feriado Noturna. A título ilustrativo, o contracheque de agosto de 2024 (ID 8651383, fls. 389) demonstra o pagamento de 72 horas de adicional noturno sob a rubrica 00020 (R$ 248,40), repouso sobre adicional noturno sob a rubrica 00031 (R$ 42,05) e hora reduzida noturna sob a rubrica 00173 (R$ 35,50). No mês de outubro de 2024 (ID 8651383, fls. 392), foram quitadas 120 horas de adicional noturno (R$ 414,00), repouso sobre adicional noturno (R$ 91,00) e hora reduzida noturna (R$ 59,16). No mês de janeiro de 2025 (ID 8651383, fls. 398), houve o pagamento de 112 horas de adicional noturno (R$ 450,55), repouso sobre adicional noturno (R$ 99,03), hora reduzida noturna (R$ 64,38) e 18 horas extras de feriado noturno (R$ 695,13). Idêntico padrão de quitação integral e tempestiva repete-se em todos os meses em que houve labor no turno da noite. No que tange à hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT ), verifica-se que as partes firmaram o Acordo de Compensação de Horário de Trabalho em 11 de janeiro de 2024 (ID a4e03a9, fls. 255), ajustando expressamente que o excesso de jornada originado pela observância da hora reduzida noturna seria objeto de compensação com as horas mensalmente trabalhadas a menor em virtude do número de folgas gozadas no mês diante do regime de trabalho 3x3, estipulando que eventuais saldos remanescentes em favor do empregado seriam pagos como horas extraordinárias com acréscimo do adicional noturno. Essa sistemática encontra perfeita consonância com a Cláusula 10ª, alíneas 'l' e 'm', do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1012 e 1019), a qual estabelece que os trabalhadores submetidos à escala 3x3 com jornada mista receberão o adicional específico de forma a abranger o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, chancelando a quitação das respectivas rubricas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral consagra a validade das cláusulas coletivas que modulam e pactuam regras sobre a jornada de trabalho e compensação de horários, respeitados os parâmetros remuneratórios globais. No caso em exame, além de o autor cumprir carga horária mensal globalmente inferior a 220 horas e usufruir de três dias de descanso após cada três dias trabalhados, a reclamada efetuou o pagamento das rubricas de adicional noturno e de hora reduzida noturna em todos os contracheques. Cumpre registrar que a prova testemunhal não apontou qualquer fraude nos demonstrativos de pagamento nem indicou a existência de labor noturno prestado à margem dos holerites. Destaco que o autor não apresentou em sua manifestação sobre a defesa, tampouco em suas razões finais, qualquer demonstrativo aritmético idôneo capaz de evidenciar a existência de horas noturnas laboradas e não quitadas ou de diferenças de redução ficta não computadas na remuneração. Diante da comprovação documental da escorreita apuração e quitação do adicional noturno, da incidência sobre as prorrogações e da regular compensação e pagamento da hora noturna reduzida, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e seus respectivos reflexos. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA CELETISTA E VALE-ALIMENTAÇÃO. O reclamante requer a condenação da reclamada à devolução de descontos salariais supostamente indevidos no importe mensal de R$ 250,00, alegando que decorreram de ausências justificadas por atestados médicos, bem como ao pagamento de diferenças salariais pela supressão do benefício do vale-alimentação pelo período de aproximadamente três meses (ID 148f82b, fls. 17, 47 e 60). Postula, ainda, a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, afirmando que a demandada incorreu em atraso no pagamento das verbas rescisórias e na entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Lado outro, a reclamada sustentou que todos os descontos efetuados nos salários do autor foram estritamente lícitos, decorrentes de faltas injustificadas ou ausências sem apresentação tempestiva de atestado médico idôneo, na forma do art. 462 da CLT e da norma coletiva da categoria. Esclareceu que a perda do auxílio-alimentação nos meses respectivos decorreu de expressa previsão da Cláusula 3ª do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o SITICOP-MG. Comprovou a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias e a regular entrega das guias dentro do decêndio legal, requerendo a improcedência dos pedidos. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462, caput, da CLT, veda ao empregador a realização de descontos na remuneração obreira, ressalvadas as hipóteses decorrentes de adiantamentos, dispositivos de lei ou contratos coletivos. A ausência injustificada ao trabalho enseja o desconto proporcional do salário correspondente e do respectivo repouso semanal remunerado (art. 6º da Lei nº 605/1949). A análise dos espelhos de ponto (ID 6247972, fls. 359 a 381) e dos demonstrativos de pagamento (ID 8651383, fls. 382 a 408) evidencia que, sempre que o reclamante apresentou atestado médico regular no prazo normativo de 48 horas (Cláusula 39ª da CCT - ID 0df07b7, fls. 1044), a reclamada procedeu ao abono formal das horas com a respectiva quitação sob a rubrica de Salário Doença com processo, a exemplo dos meses de junho de 2024 (ID 8651383, fls. 387), setembro de 2024 (ID 8651383, fls. 390), dezembro de 2024 (ID 8651383, fls. 396) e fevereiro de 2025 (ID 8651383, fls. 400). Lado outro, os descontos salariais efetuados sob as rubricas de faltas e atrasos ocorreram exclusivamente nos períodos em que o autor faltou injustificadamente ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de 24/08/2025 (ID 6247972, fls. 360), ou incorreu em atrasos e deduções autorizadas por lei (contribuição assistencial, coparticipação e empréstimo consignado), revelando estrita licitude patronal e ausência de qualquer desconto arbitrário. Ademais, no que se refere ao cartão alimentação, a Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro, alínea 'b', do Acordo Coletivo de Trabalho com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014) estipula expressamente que o benefício não será devido ao empregado que tiver uma ou mais faltas ao serviço por mês, ressalvadas as ausências do art. 473 da CLT, as decorrentes de acidente do trabalho e as ausências por doença comprovadas por atestado médico reconhecido pela empresa e limitado a um dia de atestado por mês. Constatada a ocorrência de faltas injustificadas ou afastamentos superiores ao limite pactuado no período, a não concessão do crédito mensal do cartão alimentação no mês correspondente decorreu de estrita observância à norma coletiva autônoma, cuja validade é soberana (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Por fim, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o § 6º do art. 477 da CLT estabelece que a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso dos autos, o reclamante foi comunicado de sua dispensa imotivada em 29 de agosto de 2025 (sexta-feira), com concessão de aviso prévio indenizado (ID d5bdb6b, fls. 409). O termo final do decêndio legal encerrava-se em 08 de setembro de 2025. A reclamada comprovou que o crédito líquido das verbas rescisórias, no valor de R$ 14.587,13, foi efetivado mediante transferência bancária eletrônica diretamente na conta bancária do reclamante em 05 de setembro de 2025 (ID 6003d31, fls. 423), ou seja, apenas sete dias após a dispensa e dentro do prazo legal. Na mesma data de 05/09/2025 foram emitidos e entregues ao trabalhador o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Quitação Rescisória e a Comunicação de Dispensa para Seguro-Desemprego, acompanhados da respectiva Guia do FGTS Digital quitada tempestivamente (IDs b94d19e, 442ad33 e 36ff627, fls. 410, 415, 418, 424 e 425). Comprovada a integral tempestividade da quitação rescisória e da disponibilização documental, resta absolutamente indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgam-se improcedentes os pedidos de devolução de descontos salariais, diferenças de vale-alimentação, multa do art. 477, § 8º, da CLT e expedição de ofícios fiscalizatórios. DANOS MORAIS. O reclamante postula o reconhecimento de que esteve submetido a trabalho em condições análogas às de escravo e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegadas condições degradantes de labor, envolvendo fornecimento de alimentação estragada e contaminada por pragas, água imprópria para o consumo humano, insuficiência e precariedade de instalações sanitárias, transporte inseguro, jornada exaustiva geradora de dano existencial, exposição a risco acentuado por detonações de explosivos e instabilidade de taludes, bem como suposta prática de retaliação e assédio contra trabalhadores adoecidos. A reclamada refutou integralmente as pretensões. Sustenta que sempre proporcionou meio ambiente de trabalho seguro, hígido e compatível com as normas regulamentadoras, dispondo de refeitórios estruturados, fornecimento ininterrupto de água mineral refrigerada, módulos sanitários fixos e químicos submetidos a rotinas diárias de higienização por empresa especializada, alimentação balanceada preparada por concessionária credenciada sob controle da vigilância sanitária, transporte regular fiscalizado e cumprimento das regras coletivas de assiduidade, acostando aos autos fotografias, vídeos, laudos técnicos de controle integrado de vetores e pragas urbanas e ampla documentação funcional para embasar sua defesa. O dano moral trabalhista traduz-se na lesão injusta perpetrada contra os direitos da personalidade do empregado, atingindo bens imateriais juridicamente tutelados, tais como a dignidade, a honra, a integridade psicofísica, a imagem e a intimidade, assegurando-se ao ofendido a reparação pecuniária correspondente, a teor do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis supletivamente por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Por sua vez, o enquadramento na figura do trabalho em condições análogas às de escravo, tipificada no artigo 149 do Código Penal e conceituada administrativamente pelas Portarias e Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego, exige a constatação cabal de rebaixamento extremo da pessoa humana a patamares subumanos, desprovida de garantias fundamentais básicas, manifestada mediante submissão a trabalho forçado, servidão por dívidas, retenção de documentação pessoal, cerceamento físico ou moral da liberdade de locomoção ou sujeição a condições degradantes e jornadas exaustivas em nível de completa instrumentalização do trabalhador. No caso concreto, o conjunto probatório reunido nos autos rechaça de forma categórica a subsunção dos fatos ao tipo penal em comento. O reclamante foi formalmente registrado mediante anotação em Carteira de Trabalho Digital (ID 3f9a710, fls. 111/112), percebia salário compatível com a função contratada, teve suas verbas rescisórias tempestivamente quitadas por depósito bancário (ID 6003d31, fl. 423; ID b94d19e, fl. 418), laborava sob regime de escala 3x3 com garantia de 72 horas contínuas de folga a cada ciclo de trabalho e mantinha plena liberdade de locomoção e autodeterminação, inexistindo qualquer indício de retenção, coação física ou servidão por dívidas. Afastada a tipificação de trabalho escravo contemporâneo, passo à análise detida e individualizada de cada uma das causas de pedir associadas à pretensão indenizatória por danos morais. A - Alimentação e Higiene Sustenta o autor que as refeições fornecidas pela demandada eram manifestamente impróprias para o consumo humano, apontando atrasos sistemáticos na entrega dos alimentos, fornecimento de comida fria ou azeda, acondicionamento em temperaturas inadequadas, presença de larvas e insetos, bem como a circulação ostensiva de roedores no ambiente destinado às refeições. A apreciação do acervo probatório, composto pelas atas de audiência acolhidas como prova emprestada e pelos laudos técnicos de controle de pragas, revela que a infraestrutura operacional do empreendimento na mina em Itinga/Araçuaí compreendia duas realidades distintas: de um lado, a estrutura central definitiva, dotada de piso cerâmico e distribuição regular de pratos; de outro, pontos avançados e provisórios de apoio aos trabalhadores que atuavam no turno noturno nas frentes de lavra. A prova testemunhal produzida pelos trabalhadores que atuaram no turno noturno prestou depoimentos harmônicos e contundentes acerca da precariedade alimentar durante a madrugada. A testemunha Nilvane Lima dos Santos (processo nº 0010037-37.2026.5.03.0141) declarou que a comida era preparada na cidade de Araçuaí e transportada por van até a mineração; que frequentemente ocorriam atrasos, chegando a ser entregue por volta de 01h da madrugada; que em diversas ocasiões a alimentação chegava estragada e azeda, causando episódios de mal-estar nos trabalhadores; que presenciou a circulação habitual de ratos no refeitório provisório de lona, inclusive sobre os recipientes de comida; e que tais situações eram do conhecimento da chefia, que nada fazia. No mesmo sentido, a testemunha Edimar Ribeiro da Silva (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141) afirmou que as cubas com os alimentos eram retiradas das caixas térmicas e colocadas sobre mesas em áreas expostas à poeira e moscas, permanecendo destampadas por horas; que presenciou diariamente ratos no chão e sobre as cubas de alimentação, além de fezes de roedores e forte odor no refeitório de campo; e que havia clara distinção entre o refeitório estruturado dos encarregados e as instalações precárias da equipe operacional. Corroborando esse cenário, a testemunha Manoel Gomes Souza (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141), que também cumpria a jornada noturna em escala 3x3 das 19h às 07h, relatou que a alimentação chegava frequentemente azeda, gerando cólicas e náuseas recorrentes nos operários; que a presença de ratos de grande porte e baratas no local de refeição ocorria diariamente; e que tais reclamações eram levadas aos superiores sem adoção de medidas efetivas. Lado outro, os depoimentos das testemunhas patronais não foram capazes de elidir a prova autoral quanto ao turno da noite. A testemunha Osmar Santana Jardim da Silva (processo nº 0010753-98.2025.5.03.0141) admitiu expressamente que "nunca trabalhou no período da noite; não sabe como eram os banheiros e refeitórios no período da noite; (...) não sabe informar se a noite tinha rato nos refeitórios", atuando apenas no turno diurno e em horário administrativo. De igual modo, o técnico de enfermagem Sergio Antônio Bahiano de Souza (processos nº 0010752-16.2025.5.03.0141 e 0010753-98.2025.5.03.0141) atuava no canteiro central em horário diurno e confirmou que a estrutura definitiva só foi consolidada posteriormente, funcionando no início em caráter provisório. Ademais, os próprios laudos de controle de pragas trazidos aos autos (ID c2ba349, fls. 1072 e 1074) confirmam a necessidade de desratização e desinsetização periódica na área do restaurante contratado, evidenciando o risco sanitário permanente no manejo de alimentos transportados. Do cotejo harmônico desses elementos probatórios, resta comprovado que o reclamante, admitido em 11/01/2024 e desligado em 29/08/2025, laborando em escala 3x3 no turno noturno das 19h às 07h, vivenciou episódios graves de deficiência sanitária no acondicionamento e conservação dos alimentos transportados durante a madrugada, além da presença de roedores nas instalações provisórias de apoio. O fornecimento de alimentação em condições precárias de conservação e a exposição do empregado a ambiente desprovido de rigoroso controle higiênico-sanitário violam frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna) e os deveres de proteção e segurança ambiental (artigos 157 e 191 da CLT c/c NR-24). A negligência patronal no zelo pela incolumidade alimentar configura ato ilícito culposo, ensejando a reparação moral in re ipsa. Sopesando a duração do vínculo (aproximadamente um ano e sete meses), o grau de culpa da reclamada na fiscalização dos serviços alimentares, o porte econômico da demandada, o princípio da razoabilidade (artigo 944 do Código Civil) e as diretrizes do artigo 223-G da CLT (conforme ADI 6050 do STF), julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). B - Fornecimento de Água Potável Postula o autor indenização por danos morais sob a alegação de que a água disponibilizada pela empresa era imprópria para o consumo, turva, com odor e sabor alterados, acumulando impurezas e dejetos nos bebedouros. O exame do acervo probatório demonstra que a reclamada se desincumbiu a contento do dever de disponibilizar água potável aos trabalhadores. As testemunhas Osmar Santana Jardim da Silva e Sergio Antônio Bahiano de Souza prestaram depoimentos uníssonos no sentido de que a empresa adquiria e fornecia regularmente galões lacrados de 20 litros de água mineral comercial, os quais eram acoplados a bebedouros elétricos refrigerados instalados nos canteiros, oficinas e áreas de apoio operacional, com higienização periódica e fornecimento de recipientes térmicos individuais (cantis). A própria testemunha Nilvane Lima dos Santos confirmou que a empresa comprava água mineral envasada para abastecer os bebedouros. Eventuais queixas acerca de poeira acumulada na parte externa dos aparelhos constituem decorrência natural das operações de mineração a céu aberto e do tráfego de máquinas em vias não pavimentadas, não induzindo a presunção de contaminação da água mineral consumida internamente. Não restando comprovada a inaptidão da água mineral fornecida para o consumo humano ou qualquer dano à integridade física do obreiro, ônus que incumbia à parte autora a teor do artigo 818, inciso I, da CLT, julgo improcedente o pedido de reparação moral no particular. C - Instalações Sanitárias Alega o reclamante que as instalações sanitárias disponibilizadas na área da lavra eram insuficientes para o contingente de trabalhadores, imundas e desprovidas de higienização adequada, compelindo os empregados a satisfazerem suas necessidades fisiológicas no mato. Em que pesem os argumentos lançados na peça vestibular, a prova documental e oral carreada aos autos afasta a caracterização de conduta patronal ilícita ou degradante quanto ao aspecto sanitário. A documentação fotográfica acostada aos autos (ID c2ba349, fls. 1064 e 1065) e os depoimentos prestados pelas testemunhas Osmar Santana e Sergio Antônio demonstraram que a reclamada mantinha módulos sanitários estruturados em contêineres climatizados nos canteiros centrais e oficinas, bem como cabines sanitárias químicas distribuídas estrategicamente pelas frentes operacionais de lavra, com rotina regular de limpeza por empresa terceirizada. Ainda que as testemunhas autorais tenham mencionado desgaste ou acúmulo de sujeira em determinados momentos em virtude do fluxo de trabalhadores, tal circunstância, isoladamente considerada, não configura quadro de aviltamento institucional ou deliberada privação de sanitários. Em empreendimentos minerários de lavra a céu aberto, a mobilidade contínua das frentes de escavação impõe o uso de sanitários químicos móveis, sujeitos a desgaste transitório entre os ciclos de limpeza, sem que isso represente violação reflexa aos direitos de personalidade do trabalhador. Não configurada afronta grave e inescusável às diretrizes da NR-24 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, indefiro a indenização pretendida sob este fundamento. D - Transporte de Empregados Sustenta o reclamante que os veículos fornecidos pela reclamada para o translado de funcionários apresentavam graves falhas estruturais e mecânicas, inexistência de cintos de segurança, falta de manutenção preventiva e trafegavam em velocidade excessiva, impondo risco iminente de acidentes. O dever de indenizar fundado na precariedade de transporte exige a demonstração inequívoca de negligência grave na conservação veicular, apta a submeter os passageiros a perigo manifesto e concreto de dano à integridade física. No caso dos autos, inexiste prova técnica ou pericial atestando a inaptidão dos veículos. Ao revés, a testemunha Manoel Gomes Souza (processo nº 0010816-26.2025.5.03.0141), coligida como prova emprestada, esclareceu expressamente que o transporte interno até as frentes de trabalho era operado por micro-ônibus em condições adequadas de uso. No que tange ao transporte fretado intermunicipal, restou comprovada a contratação de empresa de transporte coletivo regular (ID 59ee043, fls. 1177/1180). Reclamações pontuais quanto ao desconforto inerente à circulação por estradas vicinais de terra na zona rural do Vale do Jequitinhonha não traduzem ilicitude patronal, revelando-se desprovidas de potencial lesivo aos direitos de personalidade do empregado. Ausente a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade ou violação moral (artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 818, I, da CLT), julgo improcedente o pleito indenizatório neste tópico. E - Dano Existencial Decorrente da Jornada de Trabalho. Postula o autor reparação por dano moral em sua modalidade existencial, argumentando que a imposição da escala de trabalho 3x3 em jornadas noturnas de 12 horas, somada ao tempo de deslocamento e à ausência de fruição integral do intervalo interjornada, acarretou a destruição de seu tempo livre e inviabilizou seu convívio familiar, social e comunitário. O dano existencial, enquanto espécie do gênero dano extrapatrimonial, caracteriza-se pela imposição de uma rotina laboral tão extenuante e desmedida que resulte na efetiva frustração do projeto de vida do indivíduo ou no comprometimento substancial de suas relações sociais e familiares. Não decorre da mera prestação de horas suplementares ou do cumprimento de jornada elastecida, exigindo a comprovação inequívoca de prejuízo concreto às atividades existenciais do trabalhador. Na hipótese vertente, a escala especial 3x3 (três dias consecutivos de trabalho seguidos por três dias integrais e consecutivos de descanso) foi legitimamente pactuada mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a entidade sindical profissional representativa (ID 0df07b7, fls. 1011 e 1018), com esteio no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Sob a ótica material, o regime 3x3 proporciona ao empregado uma carga horária média semanal de 38,5 horas, inferior, portanto, ao limite constitucional de 44 horas semanais , assegurando-lhe um período ininterrupto de 72 horas de repouso (três dias consecutivos de folga) a cada ciclo laborado. O próprio autor, em seu depoimento pessoal (ID 933e95d), confirmou o registro correto dos horários de início e término e o gozo de suas folgas. A submissão a regime de compensação de jornada com previsão de amplos períodos de folga contínua, amplamente difundido no setor de mineração e respaldado por negociação coletiva, não consubstancia ato ilícito e não impede o pleno desenvolvimento da vida privada e das relações sociais do trabalhador Ausente a demonstração de lesão aos projetos de vida ou de isolamento social forçado, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. F - Exposição a Riscos Operacionais por Explosivos e Taludes Pleiteia o reclamante indenização por danos morais sob a alegação de que trabalhava em estado de permanente perigo de morte, em virtude da proximidade constante com frentes de desmonte de rochas com explosivos e da circulação sob taludes com iminente risco de deslizamento e desprendimento de blocos rochosos. A responsabilidade civil decorrente de condições perigosas no ambiente laboral pressupõe a ocorrência de evento danoso concreto ou a submissão deliberada do empregado a risco anormal não mitigado pelas medidas de engenharia e segurança ocupacional. O risco operacional genérico, inerente às atividades industriais e extrativas, é tutelado pelo direito objetivo mediante a fixação de padrões técnicos de proteção e, quando caracterizado o trabalho em condições perigosas, compensado financeiramente pelo adicional legal de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT. Na espécie, a perícia judicial de engenharia de segurança do trabalho realizada nestes autos (ID 4ceedba, fls. 1279 a 1300) procedeu à vistoria técnica detalhada das atividades desenvolvidas pelo autor e concluiu expressamente que a operação de escavadeira hidráulica em cabine climatizada não envolvia ingresso ou permanência em áreas de risco acentuado com explosivos ou inflamáveis, atestando a inexistência de periculosidade à luz da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. No plano fático, os depoimentos testemunhais foram unânimes em esclarecer que as operações de desmonte de rocha eram executadas por empresa terceira especializada durante o dia e que, por ocasião das detonações, acionavam-se protocolos rigorosos de isolamento da cava, com evacuação total dos operários para área de segurança em raio superior a 500 metros. Ademais, eventuais matérias jornalísticas ou procedimentos administrativos instaurados por órgãos fiscalizatórios dizem respeito a aspectos regulatórios e geotécnicos da mina, não consubstanciando, por si sós, prova de exposição culposa e individualizada do autor a acidente concreto. Não tendo ocorrido colapso de talude, acidente de trabalho ou dano efetivo à integridade psicofísica do reclamante durante a vigência do liame empregatício, o risco meramente potencial e abstrato não se erige em suporte autônomo para a reparação de cunho moral. Julgo improcedente a pretensão no particular. G - Alegação de Prática Retaliatória por Apresentação de Atestados Médicos Requer o demandante o pagamento de indenização por dano moral em razão de suposta prática institucional de retaliação e assédio contra trabalhadores adoecidos, sustentando que a reclamada efetuava descontos salariais ilegais e suprimia o fornecimento do benefício do cartão alimentação quando o empregado necessitava ausentar-se do trabalho amparado por atestado médico. A conduta caracterizadora de assédio moral ou política punitiva ilícita exige a comprovação inequívoca de abuso de direito patronal, perseguição sistemática ou imposição de penalidades arbitrárias sem respaldo no ordenamento jurídico. Conforme exaustivamente examinado e fundamentado no capítulo anterior desta sentença, a documentação funcional acostada aos autos comprovou de forma límpida que a reclamada aceitou e abonou regularmente todos os atestados médicos tempestivamente apresentados pelo reclamante ao longo do pacto laboral (ID 6247972, fls. 359 a 381), remunerando os respectivos dias sob a rubrica própria de "Salário Doença com processo" nos demonstrativos de pagamento (ID 8651383, fls. 387, 390, 396 e 400), não tendo ocorrido qualquer dedução ilícita em relação aos períodos abonados. Por sua vez, as deduções salariais efetivadas corresponderam estritamente a faltas não justificadas e descontos legais autorizados (artigo 462 da CLT e Lei nº 605/1949). No tocante ao cartão alimentação, a suspensão pontual do benefício nos meses em que houve faltas ou afastamentos superiores a um dia decorreu da estrita aplicação das regras de assiduidade estipuladas na Cláusula 3ª, Parágrafo Primeiro, alínea "b", dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados com o SITICOP-MG (ID 0df07b7, fls. 1007 e 1014). A adoção de critérios objetivos negociados coletivamente para a fruição de benefício estritamente indenizatório constitui ato plenamente amparado pela autonomia privada coletiva (artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88 e Tema 1.046 do STF), despido de qualquer conotação vexatória, discriminatória ou persecutória contra o obreiro. Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito, abuso de poder diretivo ou retaliação institucional por parte da demandada (artigos 186 e 187 do Código Civil c/c artigo 818, inciso I, da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização formulado no item correspondente da exordial. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA. Requereu a parte reclamante, nos termos da declaração de ID. f780d37, a concessão da assistência judiciária gratuita. A parte reclamada impugnou o requerimento, sob o argumento de que só poderá ser concedido o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não seria o caso da reclamante. Afirmou que deveria o obreiro fazer prova da incapacidade financeira. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A origem do instituto da assistência judiciária gratuita situa-se na imprescindibilidade de que as condições econômico-financeiras das partes não sejam fatores relevantes para estímulo ou desestímulo à busca pela prestação jurisdicional. Malgrado o adequado funcionamento do aparato estatal de resolução de litígios possua inegável custo, tal encargo não pode resultar em desvantagem à parte em situação de dificuldade financeira. Portanto, a análise dos critérios para concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho deve ser norteada pelo compromisso com o aperfeiçoamento do sistema democrático para a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e da prestação de assistência jurídica às partes processuais desprovidas de recursos e que necessitem se socorrer ao Poder Judiciário (art. 5º, LXXIV) para solucionar litígios. Em vigor desde 11/11/17, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da CLT, passando a prever (i) ser facultado ao magistrado trabalhista conceder, a requerimento ou de ofício, os benefícios da justiça gratuita para os trabalhadores que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT); e (ii) ser possível a concessão do requerimento quando a parte comprovar a insuficiência de recursos; (art. 790, § 4º, da CLT). O ápice da celeuma decorre justamente da interpretação desse dispositivo, no aspecto em que imporia ao jurisdicionado trabalhista desvantagens inexistentes no processo comum, seja quanto à limitação objetiva do benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebessem menos que 40% do teto da Previdência Social, seja no ônus de comprovar a insuficiência econômica – afastando, assim, a juridicidade da mera declaração. Contudo, numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação ordinária e constitucional, referidas desvantagens não existem. Em primeiro lugar, observe-se que o § 3º e o § 4º abordam situações fático-jurídicas distintas. O § 3º do art. 790 da CLT estabelece uma faculdade do julgador, independentemente de pedido da parte (pois admissível de ofício), de conceder justiça gratuita ao litigante que perceber remuneração inferior ao teto. Logo, a limitação objetiva ali presente não guarda nenhuma relação com hipóteses em que a parte postula a gratuidade de justiça. Tal circunstância é objeto do § 4º do dispositivo, que nada dispõe acerca de teto da Previdência Social. Portanto, a primeira conclusão que se alcança é que a exigência de percepção de proventos inferiores a 40% do teto previdenciário é inaplicável a pedidos de gratuidade judiciária, pois consistem em faculdade (poder-dever) do julgador de conceder o benefício de ofício, como simples e direto corolário do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes com insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição). Sobeja examinar se o § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, teve o condão, por si só, de afastar a suficiência da declaração de incapacidade de arcar com os custos processuais. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983, que permanece em vigor, enuncia que a declaração destinada a fazer prova de " pobreza ", quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Trata-se de legislação que " dispõe sobre prova documental " – lei específica, portanto. Ademais, a teor do citado art. 99, § 3º, do CPC, " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". A lei, portanto, traduz presunções relativas que militam a favor do subscritor da declaração. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT não se mostram incompatíveis com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência regularmente subscrita. O simples fato de que o § 4º do art. 790 preconiza que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos não significa que tal comprovação não possa ocorrer por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, na forma da lei. Assim, tem-se por plenamente válida e suficiente como elemento de prova a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare sua hipossuficiência para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Insta salientar que não se cogita de afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque em nenhum momento se nega vigência ao art. 790, § 4º, da CLT. A lei nova, ao exigir a comprovação da insuficiência, evidentemente autoriza que tal comprovação se dê por qualquer meio lícito de prova, o que abrange a declaração pessoal, conforme alude o art. 1º da Lei nº 7.115/83. Ao revés, não admitir a força probante da declaração de hipossuficiência é que importaria em julgar inconstitucional o art. 1º da Lei nº 7.115/83, que expressamente lhe dá valor de prova. Em resumo, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que a parte autora possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo – recai sobre a parte contrária. Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para a parte autora. ADVOCACIA PREDATÓRIA. O princípio do amplo acesso ao Judiciário constitui um direito fundamental, com ampla proteção no ordenamento, porém, como a grande maioria dos direitos fundamentais, não tem caráter absoluto. Portanto, esse direito deve ser exercido pelo jurisdicionado dentro dos limites legais e com observância de outros valores de mesma envergadura, tais como razoável duração do processo, segurança jurídica, eficiência, moralidade e boa-fé (art. 5º, XXXV e LXXVIII, art. 37, CF; art. 4º, 5º, 8º, CPC; ODS 16 Agenda 2030). Uma das condutas tendentes a violar esses princípios é a litigância abusiva ou predatória, que pode ser classificada como ativa quando o direito de ação é exercido de modo desvirtuado, por meio de demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas ou desnecessariamente fracionadas. A litigância abusiva também se verifica no polo passivo da demanda, por meio da recusa sistemática em cumprir de decisões judiciais, uso de expedientes protelatórios ou participação negligente em audiências conciliatórias, quando é classificada como litigância abusiva passiva/reversa (Recomendação 159/2024 do CNJ c/c Recomendação 127/2022 do CSJT). Essa litigiosidade abusiva tende a elevar os custos da máquina judiciária e tornar morosa a prestação jurisdicional, o que já foi objeto de preocupação do STF ao declarar a constitucionalidade da exigência de depósito prévio na ação rescisória trabalhista, bem como da condenação ao pagamento das custas processuais do reclamante que falta à audiência (ADI 3.995 e 5.766; art. 836 e 844 CLT). Ainda, o STJ julgou o tema repetitivo 1198, no qual decidiu-se que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor. e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além da questão econômica atrelada ao assunto, o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo mediante ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, pode gerar cerceamento do direito de defesa e limitação da liberdade de expressão do jurisdicionado (Recomendação 127/2022 do CNJ). Tais fundamentos foram utilizados pelo STF nas ações que reconheceram a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião das demandas no foro do domicílio do réu (ADI 6.792 e 7.005). Nesse contexto, é dever do Judiciário adotar medidas de contenção dessa prática predatória, por exemplo, por meio da reunião de processos, reconhecimento de prevenção, condenação das partes em litigância de má-fé, incentivo ao uso de métodos consensuais do conflito, comunicação à OAB, entre outros. Todavia, in casu, a parte reclamante apenas exerceu direito que lhe é constitucionalmente assegurado. Outrossim, tampouco há nos autos indícios de adoção da prática de advocacia predatória por parte dos procuradores da autora, ou há comprovação de má-fé ou assédio processual. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono o réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra (Tema 242 de IRR do TST). Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, do CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS – UNIÃO. TEMA VINCULANTE 188. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais. Contudo, na ADI 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do §4º e do “caput” do art. 790-B da CLT por afrontar aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Desse modo, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, em atenção ao disposto na tese vinculante 188 do Tribunal Superior do Trabalho, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT c/c Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97. Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União. OFÍCIOS. Desnecessária, por ora, a expedição de ofícios às autoridades indicadas na inicial, por se tratar de direito individual heterogêneo, e, considerando-se que as irregularidades trabalhistas verificadas foram pontuais e sanadas nesta reclamatória. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DANOS MORAIS. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS – INDENIZATÓRIO. Considerando a natureza indenizatória da parcela deferida, não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por MATHEUS ALVES FERREIRA em face de FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, DECIDO: a) Rejeitar a(s) preliminar(es), nos termos da fundamentação. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos, para condenar a reclamada, a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros traçados na fundamentação, as seguintes parcelas, atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento: a) Dano moral no valor de quatro mil reais. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, para o Perito Carlos Magno Barbosa Pereira, devendo ser pagos pela União – Tese vinculante 188 do C.TST. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. O valor correspondente ao depósito de FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo C. TST, em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Custas, pela parte ré, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. ARACUAI/MG, 09 de setembro de 2026. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A

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