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0010043-33.2025.5.15.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010043-33.2025.5.15.0145 AGRAVANTE: NILDERLANE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed787e7) proferida nos autos do processo 0010043-33.2025.5.15.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010043-33.2025.5.15.0145 AGRAVANTE: NILDERLANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 34c1fac; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 9fe6a9b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Constou do v. Acórdão: "O reconhecimento do desvio/acúmulo de função exige prova inequívoca do desempenho de atribuições de cargo diverso, inocorrendo quando a atividade exigida se situa no âmbito implícito das atribuições do cargo ou função. Reitero que o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º da CLT -, de forma que possa ele promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não impliquem manifesto prejuízo ao trabalhador. E estas situações não ocorreram in casu, de modo que a reclamante não teve seus direitos contratuais lesados. Como bem apontado pelo juízo de origem, do depoimento prestado pela única testemunha, convidada pela autora, restou evidenciado que a reclamante realizou as mesmas atividades desde a sua contratação, cortando e preparando alimentos, além de cozinhar, inexistindo o alegado desvio. Aduziu a testemunha: "que tanto a reclamante quanto a depoente cortavam e preparavam os legumes, carnes e verduras e também cozinhavam; que a funcionária Monica também realizava essas mesmas atividades; que algumas funcionárias ficavam só cozinhando, enquanto outras faziam o preparo e cozinhavam; que na CTPS da reclamante não constava a função de cozinheira, assim como na da depoente, mas ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos" (ata ID d909d2a - destaquei). Por fim, destaco que não há nos autos documento que comprove que o contrato firmado entre as partes restringia as atividades a serem realizadas, de forma que é aplicável o entendimento do §único, do artigo 456, da CLT. Ademais, a testemunha obreira declarou que: "ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos" (ata ID d909d2a). Dessarte, inexiste desvio de função, pelo que são indevidas as diferenças salariais pretendidas". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "diferenças por desvio de função", alega o recorrente que: “No mais, a matéria fática foi comprovada pela prova oral, pois o único depoimento prestado afirmou que a autora cozinhava: ‘que tanto a reclamante quanto a depoente cortavam e preparavam os legumes, carnes e verduras e também cozinhavam; que a funcionária Monica também realizava essas mesmas atividades; que algumas funcionárias ficavam só cozinhando, enquanto outras faziam o preparo e cozinhavam; que na CTPS da reclamante não constava a função de cozinheira, assim como na da depoente, mas ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos’. Assim sendo, é imprescindível esclarecer que mesmo com o grande aumento de responsabilidades, a autora não recebeu o salário correspondente à cozinheira. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Reitero que o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º da CLT -, de forma que possa ele promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não impliquem manifesto prejuízo ao trabalhador. E estas situações não ocorreram in casu, de modo que a reclamante não teve seus direitos contratuais lesados. Como bem apontado pelo juízo de origem, do depoimento prestado pela única testemunha, convidada pela autora, restou evidenciado que a reclamante realizou as mesmas atividades desde a sua contratação, cortando e preparando alimentos, além de cozinhar, inexistindo o alegado desvio”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416524103000000202883975. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416524103000000202883975?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - NILDERLANE DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010043-33.2025.5.15.0145 AGRAVANTE: NILDERLANE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ed787e7) proferida nos autos do processo 0010043-33.2025.5.15.0145 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010043-33.2025.5.15.0145 AGRAVANTE: NILDERLANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIS EDUARDO RICCI AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARTORI GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 34c1fac; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 9fe6a9b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Constou do v. Acórdão: "O reconhecimento do desvio/acúmulo de função exige prova inequívoca do desempenho de atribuições de cargo diverso, inocorrendo quando a atividade exigida se situa no âmbito implícito das atribuições do cargo ou função. Reitero que o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º da CLT -, de forma que possa ele promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não impliquem manifesto prejuízo ao trabalhador. E estas situações não ocorreram in casu, de modo que a reclamante não teve seus direitos contratuais lesados. Como bem apontado pelo juízo de origem, do depoimento prestado pela única testemunha, convidada pela autora, restou evidenciado que a reclamante realizou as mesmas atividades desde a sua contratação, cortando e preparando alimentos, além de cozinhar, inexistindo o alegado desvio. Aduziu a testemunha: "que tanto a reclamante quanto a depoente cortavam e preparavam os legumes, carnes e verduras e também cozinhavam; que a funcionária Monica também realizava essas mesmas atividades; que algumas funcionárias ficavam só cozinhando, enquanto outras faziam o preparo e cozinhavam; que na CTPS da reclamante não constava a função de cozinheira, assim como na da depoente, mas ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos" (ata ID d909d2a - destaquei). Por fim, destaco que não há nos autos documento que comprove que o contrato firmado entre as partes restringia as atividades a serem realizadas, de forma que é aplicável o entendimento do §único, do artigo 456, da CLT. Ademais, a testemunha obreira declarou que: "ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos" (ata ID d909d2a). Dessarte, inexiste desvio de função, pelo que são indevidas as diferenças salariais pretendidas". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e verbete sumular não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "diferenças por desvio de função", alega o recorrente que: “No mais, a matéria fática foi comprovada pela prova oral, pois o único depoimento prestado afirmou que a autora cozinhava: ‘que tanto a reclamante quanto a depoente cortavam e preparavam os legumes, carnes e verduras e também cozinhavam; que a funcionária Monica também realizava essas mesmas atividades; que algumas funcionárias ficavam só cozinhando, enquanto outras faziam o preparo e cozinhavam; que na CTPS da reclamante não constava a função de cozinheira, assim como na da depoente, mas ambas preparavam e cozinhavam os alimentos desde o início de seus contratos’. Assim sendo, é imprescindível esclarecer que mesmo com o grande aumento de responsabilidades, a autora não recebeu o salário correspondente à cozinheira. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “Reitero que o empregador detém a prerrogativa de exercício do chamado jus variandi - artigo 2º da CLT -, de forma que possa ele promover alterações nas funções de seus empregados, desde que não sejam incompatíveis com aquelas que tenham sido objeto da contratação ou não impliquem manifesto prejuízo ao trabalhador. E estas situações não ocorreram in casu, de modo que a reclamante não teve seus direitos contratuais lesados. Como bem apontado pelo juízo de origem, do depoimento prestado pela única testemunha, convidada pela autora, restou evidenciado que a reclamante realizou as mesmas atividades desde a sua contratação, cortando e preparando alimentos, além de cozinhar, inexistindo o alegado desvio”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416524103000000202883975. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416524103000000202883975?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.

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