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0010043-09.2025.5.15.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010043-09.2025.5.15.0153 AUTOR: JANAINA DE FATIMA SILVA GARBI RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437f866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JANAINA DE FATIMA SILVA GARBI em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à Reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 01/03/2020 a 30/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220 e adicional convencional de 100%, com reflexos em DSRs e feriados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 100%, de natureza indenizatória, sem reflexos; d) pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos e feriados não compensados, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; e) diferenças de adicional noturno (35%), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; f) diferenças salariais resultantes dos reajustes das Convenções Coletivas de Trabalho aplicados com atraso, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS (8%), horas extras e adicional noturno. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e às prerrogativas à reclamada. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DE FATIMA SILVA GARBI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010043-09.2025.5.15.0153 AUTOR: JANAINA DE FATIMA SILVA GARBI RÉU: FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 437f866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JANAINA DE FATIMA SILVA GARBI em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL SANTA LYDIA decido rejeitar as preliminares, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/01/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à Reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, no período de 01/03/2020 a 30/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com divisor 220 e adicional convencional de 100%, com reflexos em DSRs e feriados, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; c) horas suprimidas do intervalo interjornadas de 11 horas (artigo 66 da CLT), com adicional de 100%, de natureza indenizatória, sem reflexos; d) pagamento em dobro das horas laboradas nos domingos e feriados não compensados, com reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; e) diferenças de adicional noturno (35%), com reflexos em DSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS; f) diferenças salariais resultantes dos reajustes das Convenções Coletivas de Trabalho aplicados com atraso, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS (8%), horas extras e adicional noturno. Autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e às prerrogativas à reclamada. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, quando deverão ser deduzidas as parcelas já pagas por igual título, a fim de evitar enriquecimento ilícito do(a) autor(a). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, autorizado o abatimento da cota parte que incumbe ao trabalhador da condenação. Atualização monetária e juros de mora, conforme os termos da fundamentação. Ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, a teor do art. 789, da CLT. Intimem-se. Nada mais. FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA

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