Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010042-96.2016.5.18.0010 AUTOR: MALVA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TOTAL PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aee6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I – Trata-se de execução movida por MALVA SILVA DE OLIVEIRA em face de TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA e outros, já redirecionada, em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente (sentença de ID 010fcf8), para alcançar o patrimônio dos sócios retirantes WISLEY BARBOSA, JOAO GONCALVES BORBA e OZIRES MELO DA SILVA. Pela petição de ID 209c253, o executado WISLEY BARBOSA informa a existência de decisão proferida em sede de tutela de urgência pela 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica/societária nº 5262414-72.2026.8.09.0051, por ele movida em face de TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. Na referida decisão (ID 8b9cdc2), foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade de fraude na assinatura que ensejou a inclusão de WISLEY BARBOSA no quadro societário da executada – fraude já reconhecida administrativamente pela JUCEG (Despachos nº 1287/2021 e 1455/2021) –, deferindo a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão imediata de qualquer ato que vincule o nome e o CPF de WISLEY BARBOSA à empresa TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA, até o julgamento final daquela lide; b) determinar ofício à JUCEG para anotação da existência da demanda e da suspensão do vínculo societário; e c) determinar a expedição de certidão narrativa a servir de salvo-conduto perante os juízos das execuções fiscais e trabalhistas. A certidão foi expedida (ID f6ec7d5) e atesta que a decisão permanece vigente e plenamente eficaz. Com base nessa decisão, requer o executado a suspensão da presente execução em seu desfavor até o julgamento final da ação cível, bem como o desbloqueio e a liberação, em seu favor, dos valores já penhorados nos autos. Instada a se manifestar, a Exequente, por meio da petição de ID 9a0927f, concorda com a suspensão dos atos constritivos direcionados ao patrimônio de WISLEY BARBOSA, em observância à decisão liminar da Justiça Comum, desde que isso não implique sua exclusão do polo passivo da execução, requerendo que nele permaneça até o julgamento definitivo dos autos nº 5262414-72.2026.8.09.0051. Pois bem. A decisão proferida pela 22ª Vara Cível de Goiânia (ID 8b9cdc2) foi exarada em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), portanto em cognição sumária e de natureza provisória e precária, não representando pronunciamento definitivo acerca da fraude alegada, tampouco vinculando o resultado final desta execução. Não obstante, em prestígio à decisão proferida por Juízo competente, que se encontra vigente e eficaz, DETERMINO a suspensão dos atos executórios (constritivos e expropriatórios) direcionados ao patrimônio do executado WISLEY BARBOSA, CPF nº 547.587.691-68, até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 5262414-72.2026.8.09.0051, em curso perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Registro que a suspensão ora determinada não importa em sua exclusão do polo passivo da execução, no qual permanecerá, tal como requerido pela Exequente (ID 9a0927f), até o desfecho definitivo daquela demanda, ocasião em que se procederá à reavaliação de sua responsabilidade patrimonial. Tratando-se, contudo, de decisão de natureza liminar, provisória e reversível, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio e liberação de valores em favor do executado, formulado na petição de ID 209c253, e determino a manutenção, nestes autos, dos valores já penhorados/bloqueados em desfavor de WISLEY BARBOSA (R$ 361,64 – ID f7c338b; R$ 86,67 – ID 57147b6; e R$ 5.513,01 – ID 604d52c), vedado o levantamento pela Exequente, até o julgamento final da ação declaratória nº 5262414-72.2026.8.09.0051. II - Em prosseguimento, obtenham-se os contratos sociais e as últimas alterações contratuais de A FIGUEIREDO AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA e MYL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para análise do referido incidente, conforme requerido pela Exequente na petição de ID 9a0927f. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MALVA SILVA DE OLIVEIRA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010042-96.2016.5.18.0010 AUTOR: MALVA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TOTAL PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aee6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. I – Trata-se de execução movida por MALVA SILVA DE OLIVEIRA em face de TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA e outros, já redirecionada, em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado procedente (sentença de ID 010fcf8), para alcançar o patrimônio dos sócios retirantes WISLEY BARBOSA, JOAO GONCALVES BORBA e OZIRES MELO DA SILVA. Pela petição de ID 209c253, o executado WISLEY BARBOSA informa a existência de decisão proferida em sede de tutela de urgência pela 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica/societária nº 5262414-72.2026.8.09.0051, por ele movida em face de TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. Na referida decisão (ID 8b9cdc2), foi reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade de fraude na assinatura que ensejou a inclusão de WISLEY BARBOSA no quadro societário da executada – fraude já reconhecida administrativamente pela JUCEG (Despachos nº 1287/2021 e 1455/2021) –, deferindo a tutela de urgência para: a) determinar a suspensão imediata de qualquer ato que vincule o nome e o CPF de WISLEY BARBOSA à empresa TOTAL PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA, até o julgamento final daquela lide; b) determinar ofício à JUCEG para anotação da existência da demanda e da suspensão do vínculo societário; e c) determinar a expedição de certidão narrativa a servir de salvo-conduto perante os juízos das execuções fiscais e trabalhistas. A certidão foi expedida (ID f6ec7d5) e atesta que a decisão permanece vigente e plenamente eficaz. Com base nessa decisão, requer o executado a suspensão da presente execução em seu desfavor até o julgamento final da ação cível, bem como o desbloqueio e a liberação, em seu favor, dos valores já penhorados nos autos. Instada a se manifestar, a Exequente, por meio da petição de ID 9a0927f, concorda com a suspensão dos atos constritivos direcionados ao patrimônio de WISLEY BARBOSA, em observância à decisão liminar da Justiça Comum, desde que isso não implique sua exclusão do polo passivo da execução, requerendo que nele permaneça até o julgamento definitivo dos autos nº 5262414-72.2026.8.09.0051. Pois bem. A decisão proferida pela 22ª Vara Cível de Goiânia (ID 8b9cdc2) foi exarada em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), portanto em cognição sumária e de natureza provisória e precária, não representando pronunciamento definitivo acerca da fraude alegada, tampouco vinculando o resultado final desta execução. Não obstante, em prestígio à decisão proferida por Juízo competente, que se encontra vigente e eficaz, DETERMINO a suspensão dos atos executórios (constritivos e expropriatórios) direcionados ao patrimônio do executado WISLEY BARBOSA, CPF nº 547.587.691-68, até o trânsito em julgado da ação declaratória nº 5262414-72.2026.8.09.0051, em curso perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Registro que a suspensão ora determinada não importa em sua exclusão do polo passivo da execução, no qual permanecerá, tal como requerido pela Exequente (ID 9a0927f), até o desfecho definitivo daquela demanda, ocasião em que se procederá à reavaliação de sua responsabilidade patrimonial. Tratando-se, contudo, de decisão de natureza liminar, provisória e reversível, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio e liberação de valores em favor do executado, formulado na petição de ID 209c253, e determino a manutenção, nestes autos, dos valores já penhorados/bloqueados em desfavor de WISLEY BARBOSA (R$ 361,64 – ID f7c338b; R$ 86,67 – ID 57147b6; e R$ 5.513,01 – ID 604d52c), vedado o levantamento pela Exequente, até o julgamento final da ação declaratória nº 5262414-72.2026.8.09.0051. II - Em prosseguimento, obtenham-se os contratos sociais e as últimas alterações contratuais de A FIGUEIREDO AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA e MYL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para análise do referido incidente, conforme requerido pela Exequente na petição de ID 9a0927f. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WISLEY BARBOSA
- JOAO GONCALVES BORBA