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0010042-85.2023.5.15.0123

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010042-85.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON FERREIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e08b1a9) proferida nos autos do processo 0010042-85.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010042-85.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVANTE: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVADO: EDSON FERREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI AGRAVADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES AGRAVADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: EDSON FERREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI RECORRIDO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO RECORRIDO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão de admissibilidade que denegou seguimento recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE:TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2024 - Id c2414c0,6ca9703,59e647b; recurso apresentado em 02/04/2024 - Id 64cba78). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Assim constou do v. acórdão: (…)Em relação ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, melhor sorte não assiste às recorrentes, visto que a norma coletiva invocada não limitou o elastecimento da jornada a 8h diárias, como previsto na Súmula 423 do C. TST, o que já afastaria a flexibilização invocada, por se tratar de norma que versa sobre saúde e segurança do trabalho. Por outro lado, a própria cláusula 30 do ACT invocado pelas recorrentes estabeleceu a escala fixa semanal "desde que SEMPRE SEJA RESPEITADO o intervalo interjornada de 11 (onze) horas SEM PREJUÍZO dos dias de folga", o que também não foi observado pelas recorrentes. Ou seja, a observância do Tema 1046 não altera essa conclusão. Destaco, por oportuno, que o art. 235-C da CLT não traduz qualquer incompatibilidade com a jornada reduzida decorrente de turnos ininterruptos de revezamento, bem como que o labor em escala 4x2 não descaracteriza esse regime de jornada, quando constatada a alternância de turnos como no caso em apreço. Assim também mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do trabalho em turnos de revezamento, nada havendo a ser reformado.(…)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, IV, "b" e "c", do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido está em dissonância com tese vinculante do TST. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do recurso ordinário (fls. 3.018/3.019): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEXTA RECLAMADA (SUZANO) (...) Razão lhe assiste. (...) Dessa forma, a atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da sexta reclamada pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual aplica-se o entendimento da Súmula 331 do C. TST, que assim já decidiu em caso análogo em face da mesma tomadora de serviços de transporte: (...) Passo a apreciar a possibilidade de se responsabilizar o tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Nas hipóteses de terceirização lícita a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, cabia à recorrente ter agido com a devida cautela não apenas na escolha da prestadora dos serviços, mas também na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do ajuste com ela mantido, o que não ocorreu. Incidindo, portanto, naquelas modalidades de culpa, deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas por aquele que contratou, não sendo outro o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, abaixo transcrito: (...) Ademais, o artigo 5º da Lei 11.442/07 não elide a condenação. Aludida norma veda o reconhecimento de vínculo de emprego entre o prestador dos serviços e a empresa de transporte, o que sequer foi pleiteado no caso em apreço. Nenhum dispositivo da referida lei veda a responsabilização reconhecida em face da terceirização deflagrada, ainda que lícita. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara no Processo nº 0010167-53.2023.5.15.0123, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, julgado à unanimidade em sessão realizada aos 04/10/2023; e no Processo nº 0010370-49.2022.5.15.0123 de relatoria da MM. Juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, julgado à unanimidade em sessão realizada aos 07/03/2023. (...)". A parte transcreve ainda, às fls. 3.020/3.021, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEXTA RECLAMADA (...) 2. 2. Nada a considerar quanto às decisões proferidas pelo STF na ADC 48/DF e ADI 3961/DF, visto que o acórdão embargado além de não reconhecer qualquer irregularidade na prestação de serviços deflagrada entre as reclamadas, não reconheceu o vínculo empregatício com a tomadora em função disto, mas apenas e tão somente a sua responsabilidade subsidiária na forma da hipótese de terceirização regular prevista na Súmula 331 do C. TST, o que também não se altera em virtude do contrato de transporte firmado, via de regra, mesmo em se tratando de ajuste eminentemente civil, a teor do art. 730 do CC e art. 2º da Lei nº 11.422/2007, conforme expressamente decidido, não havendo qualquer omissão a sanar. 2. 3. Destaco por oportuno que, conforme reconhecido, a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta não afasta por si só a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Inclusive, o STF, no RE 958252, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). 2. 4. Assim, independente da natureza civil da relação havida entre as reclamadas, com base na Lei n.º 11.442/2007 e artigo 730 e seguintes do Código Civil, o que se tem no caso em apreço é inequívoco processo de terceirização de atividade inserida na cadeia de produção da recorrente, visto que se trata do transporte da matéria-prima das suas plantações (Contrato de Transporte de Toras de Madeira - fls.2232 e seguintes) até as unidades de processamento, o que não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme dispositivos da citada lei. (...) 4. No mais, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. 5. Diante do exposto, decido: conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, conforme exposto. (...)”. Nas razões do recurso de revista, a reclamada Suzano S.A. sustenta que “ao contrário do entendimento do V. acórdão, não estamos diante de uma relação de terceirização, tomação de mão de obra, haja vista que no desenrolar da lide restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada, conforme constatado pelo próprio juízo a quo e do E. TRT”. Defende que “o contrato de transporte, diferentemente da equivocada conclusão deste E. Tribunal Regional do Trabalho, não se confunde com aqueles típicos contratos de prestação de serviços, hipóteses de aplicação clássica da Súmula 331 do C.TST ou de aplicação da teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando", comumente entabulados para fins de terceirização, quando o contratante fraciona parte de sua atividade, delegando-a à contratada”. Argumenta que “o transporte é necessário permanentemente à empresa contratante, é perfeitamente lícito mantê-lo como atividade paralela e desvinculada de sua atividade própria, pois o contrato civil de transporte em nada se confunde com o seu objeto social. A existência deste é autônoma, de tal maneira que, sendo abstraída, de nenhum modo haveria interferência no empreendimento”. E que “Tais circunstâncias, por óbvio, afastam a incidência da Súmula nº 331, do C. TST, desautorizando, assim, a condenação da contratante ao pagamento de eventuais direitos trabalhistas devidos pela contratada, uma vez que, esta última, também desenvolve atividade autônoma e não dependente dos serviços especificamente prestados pela segunda reclamada, ora recorrente”. Aponta violação dos arts. 732 do Código Civil; 1º e 2º da Lei nº 11.442/2007; 896-A, § 1º, II, da CLT; e 5º, inciso X, da Constituição Federal; além de contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Colaciona julgados. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em razão da contratação de transporte de carga (Prestação de serviços de transporte de toras de madeira produzidas pela Suzano S.A.). O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei nº 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974. O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. A Corte regional, no caso concreto, concluiu pela configuração do contrato de prestação de serviços, aplicando a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Para tanto, registrou que “a atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da sexta reclamada pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual aplica-se o entendimento da Súmula 331 do C. TST”. Consignou ainda, no acórdão dos embargos de declaração que “independente da natureza civil da relação havida entre as reclamadas, com base na Lei n.º 11.442/2007 e artigo 730 e seguintes do Código Civil, o que se tem no caso em apreço é inequívoco processo de terceirização de atividade inserida na cadeia de produção da recorrente, visto que se trata do transporte da matéria-prima das suas plantações (Contrato de Transporte de Toras de Madeira - fls.2232 e seguintes) até as unidades de processamento, o que não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme dispositivos da citada lei”. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. Sucede que a delimitação constante nos trechos transcritos revela típico contrato de transporte firmado em relação comercial entre as reclamadas, o que não configura relação de terceirização de serviços, conforme entendimento firmado na tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Desse modo, inaplicável ao caso concreto o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADC nº 48 e a ADI nº 3.961, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e fixou a tese de que: (i) é legítima a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim; (ii) o prazo prescricional previsto no art. 18 da referida lei é válido, por tratar-se de relação de natureza comercial, e não trabalhista; e (iii) estando preenchidos os requisitos legais, a relação entre as partes é de natureza civil , afastando-se a configuração de vínculo empregatício. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Suzano S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento das reclamadas TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST” e conheço do recurso de revista da reclamada SUZANO S.A., por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la do polo passivo da lide. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520788300000203427436. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520788300000203427436?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0010042-85.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON FERREIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e08b1a9) proferida nos autos do processo 0010042-85.2023.5.15.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010042-85.2023.5.15.0123 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVANTE: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVADO: EDSON FERREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI AGRAVADO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES AGRAVADO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO AGRAVADO: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRENTE: SUZANO S.A. ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRIDO: EDSON FERREIRA ADVOGADO: Dr. RODRIGO JOSE ALIAGA OZI RECORRIDO: BB TRANSPORTE E TURISMO LIMITADA ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDO: RALIP TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. VIRGINIA ALMEIDA LOPES RECORRIDO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO RECORRIDO: TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO RECORRIDO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LARISSA MIRANDA DE PINHO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO GDCEBC/lbf D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão de admissibilidade que denegou seguimento recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE:TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2024 - Id c2414c0,6ca9703,59e647b; recurso apresentado em 02/04/2024 - Id 64cba78). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Assim constou do v. acórdão: (…)Em relação ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, melhor sorte não assiste às recorrentes, visto que a norma coletiva invocada não limitou o elastecimento da jornada a 8h diárias, como previsto na Súmula 423 do C. TST, o que já afastaria a flexibilização invocada, por se tratar de norma que versa sobre saúde e segurança do trabalho. Por outro lado, a própria cláusula 30 do ACT invocado pelas recorrentes estabeleceu a escala fixa semanal "desde que SEMPRE SEJA RESPEITADO o intervalo interjornada de 11 (onze) horas SEM PREJUÍZO dos dias de folga", o que também não foi observado pelas recorrentes. Ou seja, a observância do Tema 1046 não altera essa conclusão. Destaco, por oportuno, que o art. 235-C da CLT não traduz qualquer incompatibilidade com a jornada reduzida decorrente de turnos ininterruptos de revezamento, bem como que o labor em escala 4x2 não descaracteriza esse regime de jornada, quando constatada a alternância de turnos como no caso em apreço. Assim também mantenho a sentença quanto ao reconhecimento do trabalho em turnos de revezamento, nada havendo a ser reformado.(…)" No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva. Ademais, as recorrentes não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, IV, "b" e "c", do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA SUZANO S.A. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Deve ser reconhecida a transcendência política quando o acórdão recorrido está em dissonância com tese vinculante do TST. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do recurso ordinário (fls. 3.018/3.019): “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEXTA RECLAMADA (SUZANO) (...) Razão lhe assiste. (...) Dessa forma, a atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da sexta reclamada pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual aplica-se o entendimento da Súmula 331 do C. TST, que assim já decidiu em caso análogo em face da mesma tomadora de serviços de transporte: (...) Passo a apreciar a possibilidade de se responsabilizar o tomador dos serviços quanto aos créditos trabalhistas devidos ao empregado pela empresa prestadora de serviços. Nas hipóteses de terceirização lícita a responsabilidade subsidiária da tomadora deve ser reconhecida pois decorre da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, cabia à recorrente ter agido com a devida cautela não apenas na escolha da prestadora dos serviços, mas também na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do ajuste com ela mantido, o que não ocorreu. Incidindo, portanto, naquelas modalidades de culpa, deve responder subsidiariamente pelas verbas inadimplidas por aquele que contratou, não sendo outro o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, abaixo transcrito: (...) Ademais, o artigo 5º da Lei 11.442/07 não elide a condenação. Aludida norma veda o reconhecimento de vínculo de emprego entre o prestador dos serviços e a empresa de transporte, o que sequer foi pleiteado no caso em apreço. Nenhum dispositivo da referida lei veda a responsabilização reconhecida em face da terceirização deflagrada, ainda que lícita. Nesse sentido já decidiu esta E. 2ª Câmara no Processo nº 0010167-53.2023.5.15.0123, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, julgado à unanimidade em sessão realizada aos 04/10/2023; e no Processo nº 0010370-49.2022.5.15.0123 de relatoria da MM. Juíza Patrícia Glugovskis Penna Martins, julgado à unanimidade em sessão realizada aos 07/03/2023. (...)". A parte transcreve ainda, às fls. 3.020/3.021, o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEXTA RECLAMADA (...) 2. 2. Nada a considerar quanto às decisões proferidas pelo STF na ADC 48/DF e ADI 3961/DF, visto que o acórdão embargado além de não reconhecer qualquer irregularidade na prestação de serviços deflagrada entre as reclamadas, não reconheceu o vínculo empregatício com a tomadora em função disto, mas apenas e tão somente a sua responsabilidade subsidiária na forma da hipótese de terceirização regular prevista na Súmula 331 do C. TST, o que também não se altera em virtude do contrato de transporte firmado, via de regra, mesmo em se tratando de ajuste eminentemente civil, a teor do art. 730 do CC e art. 2º da Lei nº 11.422/2007, conforme expressamente decidido, não havendo qualquer omissão a sanar. 2. 3. Destaco por oportuno que, conforme reconhecido, a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta não afasta por si só a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Inclusive, o STF, no RE 958252, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral). 2. 4. Assim, independente da natureza civil da relação havida entre as reclamadas, com base na Lei n.º 11.442/2007 e artigo 730 e seguintes do Código Civil, o que se tem no caso em apreço é inequívoco processo de terceirização de atividade inserida na cadeia de produção da recorrente, visto que se trata do transporte da matéria-prima das suas plantações (Contrato de Transporte de Toras de Madeira - fls.2232 e seguintes) até as unidades de processamento, o que não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme dispositivos da citada lei. (...) 4. No mais, o Acórdão embargado, adotando tese definida e explícita, já satisfaz o pressuposto de prequestionamento contido na Súmula 297 do TST. 5. Diante do exposto, decido: conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, conforme exposto. (...)”. Nas razões do recurso de revista, a reclamada Suzano S.A. sustenta que “ao contrário do entendimento do V. acórdão, não estamos diante de uma relação de terceirização, tomação de mão de obra, haja vista que no desenrolar da lide restou incontroverso a existência de um contrato de transporte rodoviário de carga, estabelecido entre esta recorrente e a 1ª reclamada, conforme constatado pelo próprio juízo a quo e do E. TRT”. Defende que “o contrato de transporte, diferentemente da equivocada conclusão deste E. Tribunal Regional do Trabalho, não se confunde com aqueles típicos contratos de prestação de serviços, hipóteses de aplicação clássica da Súmula 331 do C.TST ou de aplicação da teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando", comumente entabulados para fins de terceirização, quando o contratante fraciona parte de sua atividade, delegando-a à contratada”. Argumenta que “o transporte é necessário permanentemente à empresa contratante, é perfeitamente lícito mantê-lo como atividade paralela e desvinculada de sua atividade própria, pois o contrato civil de transporte em nada se confunde com o seu objeto social. A existência deste é autônoma, de tal maneira que, sendo abstraída, de nenhum modo haveria interferência no empreendimento”. E que “Tais circunstâncias, por óbvio, afastam a incidência da Súmula nº 331, do C. TST, desautorizando, assim, a condenação da contratante ao pagamento de eventuais direitos trabalhistas devidos pela contratada, uma vez que, esta última, também desenvolve atividade autônoma e não dependente dos serviços especificamente prestados pela segunda reclamada, ora recorrente”. Aponta violação dos arts. 732 do Código Civil; 1º e 2º da Lei nº 11.442/2007; 896-A, § 1º, II, da CLT; e 5º, inciso X, da Constituição Federal; além de contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Colaciona julgados. À análise. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em razão da contratação de transporte de carga (Prestação de serviços de transporte de toras de madeira produzidas pela Suzano S.A.). O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei nº 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974. O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. A Corte regional, no caso concreto, concluiu pela configuração do contrato de prestação de serviços, aplicando a Súmula nº 331, IV e VI, do TST. Para tanto, registrou que “a atividade contratada entre as reclamadas (transporte de madeira de propriedade da sexta reclamada pelos motoristas da primeira, inclusive o autor) se insere na cadeia produtiva da recorrente, motivo pelo qual aplica-se o entendimento da Súmula 331 do C. TST”. Consignou ainda, no acórdão dos embargos de declaração que “independente da natureza civil da relação havida entre as reclamadas, com base na Lei n.º 11.442/2007 e artigo 730 e seguintes do Código Civil, o que se tem no caso em apreço é inequívoco processo de terceirização de atividade inserida na cadeia de produção da recorrente, visto que se trata do transporte da matéria-prima das suas plantações (Contrato de Transporte de Toras de Madeira - fls.2232 e seguintes) até as unidades de processamento, o que não afasta a responsabilidade subsidiária reconhecida, conforme dispositivos da citada lei”. Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. Sucede que a delimitação constante nos trechos transcritos revela típico contrato de transporte firmado em relação comercial entre as reclamadas, o que não configura relação de terceirização de serviços, conforme entendimento firmado na tese vinculante do TST no Tema 59 da Tabela de IRR: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Desse modo, inaplicável ao caso concreto o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente a ADC nº 48 e a ADI nº 3.961, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e fixou a tese de que: (i) é legítima a terceirização de atividades, sejam elas meio ou fim; (ii) o prazo prescricional previsto no art. 18 da referida lei é válido, por tratar-se de relação de natureza comercial, e não trabalhista; e (iii) estando preenchidos os requisitos legais, a relação entre as partes é de natureza civil , afastando-se a configuração de vínculo empregatício. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Suzano S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego provimento ao agravo de instrumento das reclamadas TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência; II - reconheço a transcendência quanto ao tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST” e conheço do recurso de revista da reclamada SUZANO S.A., por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. No mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la do polo passivo da lide. Isso com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, "a", do RITST, e 932, VIII, do CPC. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520788300000203427436. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520788300000203427436?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA

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