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0010042-35.2026.5.03.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010042-35.2026.5.03.0052 RECORRENTE: JUNIO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010042-35.2026.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos das partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário família, nos termos do corpo do voto. No mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT). Acrescentou: DADOS DO CONTRATO: O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de servente. O contrato vigorou de 24/03/2025 a 15/11/2025, sendo encerrado imotivadamente, com remuneração do mês anterior à rescisão no importe de R$1.544,93 (TRCT de Id. 2bf8bb5). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMADA). Não se conforma a reclamada com a decisão de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição do obreiro ao agente nocivo vibração. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial baseou-se em premissas teóricas, dados genéricos de fabricantes e estimativas inverossímeis de tempo de exposição, sem medições in loco ou consideração da natureza esporádica e multifuncional das atividades do obreiro, que exercia a função de servente de obras. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica pelo Juízo a quo, a parte ré informou o encerramento da obra onde o reclamante prestou serviços. Diante desse cenário fático, a ata de Id. 03934cf consignou que a perícia deveria ser realizada "com base nos documentos que entender pertinentes, informações a serem colhidas das partes e, se necessário, diligenciar ao local antigo da obra", sem que houvesse registro de protestos pelas partes. Considerando a impossibilidade de realização de inspeção judicial in loco, em virtude do encerramento da obra no local da prestação dos serviços do autor, o laudo pericial deve ser admitido com base nos elementos de prova que o perito do Juízo consiga reunir, os quais deverão ser suficientes para formar o livre convencimento do julgador acerca da existência da alegada atividade insalubre. Nesse diapasão, a experiência profissional e os conhecimentos técnicos do expert, aliados a todos os demais meios de prova disponíveis e autorizados pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, constituem ferramentas legítimas para aferição da condição laboral. Corroborando o exposto, a tese firmada no IRR nº 231 do TST estabelece que: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.". Nesse contexto, o auxiliar do juízo, em sua conclusão, apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%), decorrente da exposição habitual à vibração de mãos e braços (VMB) durante a operação com rompedores elétricos (Anexo 8 da NR-15). A despeito da impugnação da reclamada quanto à metodologia virtual empregada, o perito asseverou que tal abordagem encontra amparo no art. 473, § 3º, do CPC, ante a impossibilidade de medição fidedigna após o término da fase de demolição, utilizando, para tanto, dados técnicos de ferramentas similares e o Relatório Diário de Obra (RDO) para fundamentar sua conclusão técnica. No que tange à eficácia do EPI, o perito foi categórico ao afirmar que as luvas de raspa/vaqueta fornecidas pela reclamada (constantes na ficha de EPI, Id. d5738e2) são tecnicamente ineficazes para a mitigação específica da vibração (Norma ISO 10819), servindo apenas para proteção mecânica contra escoriações. Em sede de esclarecimentos, o vistor ratificou suas conclusões, ressaltando que "Os Relatórios Diários de Obra comprovaram a existência da frente de demolição e o uso do equipamento Bosch GSH 16-28. A adoção de um cenário conservador de 2 horas de exposição efetiva, definido após extensa arguição técnica, confere plena segurança à caracterização da exposição acima do nível de ação e limite de tolerância estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional 09 da Fundacentro." (Id. a877462). O LTCAT da reclamada, que avalia outras frentes e outros cargos, não tem o condão de afastar a constatação técnica específica do perito do Juízo sobre as atividades fáticas do reclamante. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). A sentença de origem, com base na prova oral, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos) uma vez por mês, "quando havia chegada de caminhão durante o horário de intervalo" (Id. 7184655). A reclamada defende a validade dos controles de jornada e a quitação integral, enquanto o reclamante pretende o pagamento integral da hora intervalar, invocando a Súmula 437 do TST. Os contracheques anexados aos autos evidenciam o pagamento da parcela "Intrajornada Indenizatória 50%" ao longo do contrato de trabalho, o que corrobora a tese inicial de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Quanto à alegação de bis in idem, a sentença, acertadamente, ao julgar os embargos de declaração (Id. 3c3df68), autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Ressalta-se, por fim, que a concessão parcial do intervalo atrai apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Nessa esteira, a Súmula 437 do TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento apenas do período suprimido (20 minutos), observada a natureza indenizatória da verba e a dedução dos valores já quitados, nos termos da sentença. SALÁRIO FAMÍLIA. A recorrente afirma que é indevida a indenização substitutiva do salário-família, pois o reclamante não apresentou a documentação obrigatória (como o comprovante de frequência escolar) durante a contratualidade, requisito indispensável para a concessão do benefício segundo a legislação previdenciária. Pois bem. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o salário-família é devido ao segurado de baixa renda, proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade (ou inválidos de qualquer idade). O art. 67 da lei estabelece expressamente que o pagamento é condicionado à "apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado". Em depoimento, a preposta da reclamada informou que o pagamento do benefício não ocorreu por pendência na entrega da documentação, especificamente a declaração de escolaridade da filha do reclamante. No caso em apreço, embora o documento de Id. a50f8f3 confirme que o autor possui filha em idade compatível para a percepção do benefício, não há provas de que o obreiro tenha apresentado a documentação exigida ao longo do contrato de trabalho, ônus probatório que lhe competia (Súmula 254 do TST). Em reforço, os demais documentos aludidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 sequer foram carreados aos autos, impedindo a verificação do cumprimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, precedente do TST: "[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017 - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8 .213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto , espaço para a sua presunção. 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (TST - ARR: 00204066120155040234, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário família. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A atribuição de valor específico a cada pedido que, com a Lei nº 13.467/2017, passou a ser obrigatória também no rito ordinário, não tem efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Sua principal finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Presta-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Aplica-se a TJP 16 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência recíproca, reclamante e reclamada devem arcar com honorários advocatícios, exatamente como fixado na sentença. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE). O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças de verbas rescisórias, sustentando incorreção no cálculo das férias e 13º salário, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sem razão, contudo. A prova documental corrobora a tese defensiva de que a reclamada observou a proporcionalidade correta, considerando a data de término do contrato (15/11/2025) e as faltas injustificadas devidamente comprovadas. Depreende-se dos controles de ponto de Id. 4a74b51 que, durante o pacto laboral (24/03/2025 a 15/11/2025), o reclamante acumulou 17 faltas injustificadas no período aquisitivo. A incidência de faltas injustificadas reduz o número de dias trabalhados, afetando diretamente a aquisição de frações de 1/12 avos para o 13º salário e a proporcionalidade das férias, nos termos dos arts. 130 e 132 da CLT, bem como da Lei nº 4.090/62. Não prospera a alegação de bis in idem no desconto das faltas. O desconto das ausências injustificadas em folha de pagamento possui natureza contraprestacional (pelo dia não trabalhado), enquanto a repercussão dessas faltas no cálculo das verbas rescisórias decorre da ausência de preenchimento dos requisitos temporais legais para a percepção integral de tais parcelas. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas e tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, indevida a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE). A parte ré apresentou os cartões de ponto do autor (Id. 4a74b51), com o que cumpriu a exigência contida no art. 74, §2º da CLT. Verifica-se que tais registros possuem horários variáveis de início e de término da jornada de trabalho, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT). Os contracheques de Id. 32a41fe consignam o pagamento de horas extras com adicional de 80% e 100%. Nesse contexto, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os apontamentos realizados na impugnação à contestação (Id. 1950a0a), ora renovados nas razões recursais (Id. 71c9d58), de que o reclamante faz jus a 19 minutos extras na semana do dia 24/03/25 a 28/03/2025 não prospera, tendo em vista o disposto no art. 58, § 1º da CLT de que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.". No mesmo sentido, a Súmula 366 do TST: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.". Sentença mantida. ACÚMULO DE FUNÇÃO (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE).A possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador. Desde que respeitada a capacidade do empregado, e sem violação a direitos da personalidade ou contrariedade aos bons costumes, tal conduta não importa alteração lesiva que justifique compensação financeira, salvo se houver previsão normativa ou contratual em contrário. Não existe dispositivo legal que permita ou proíba expressamente o exercício de mais de uma função ou tarefa pelo empregado, nem que estipule adicional para o caso de acúmulo de funções, por inexistir norma trabalhista geral instituidora do adicional por acúmulo de função. Incide, no caso, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, devendo prevalecer a regra geral no sentido de que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO DA COSTA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010042-35.2026.5.03.0052 RECORRENTE: JUNIO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIO DA COSTA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010042-35.2026.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos das partes, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário família, nos termos do corpo do voto. No mais, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (inciso IV do §1º do artigo 895 da CLT). Acrescentou: DADOS DO CONTRATO: O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de servente. O contrato vigorou de 24/03/2025 a 15/11/2025, sendo encerrado imotivadamente, com remuneração do mês anterior à rescisão no importe de R$1.544,93 (TRCT de Id. 2bf8bb5). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RECURSO DA RECLAMADA). Não se conforma a reclamada com a decisão de origem que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição do obreiro ao agente nocivo vibração. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial baseou-se em premissas teóricas, dados genéricos de fabricantes e estimativas inverossímeis de tempo de exposição, sem medições in loco ou consideração da natureza esporádica e multifuncional das atividades do obreiro, que exercia a função de servente de obras. Ao exame. Determinada a realização de perícia técnica pelo Juízo a quo, a parte ré informou o encerramento da obra onde o reclamante prestou serviços. Diante desse cenário fático, a ata de Id. 03934cf consignou que a perícia deveria ser realizada "com base nos documentos que entender pertinentes, informações a serem colhidas das partes e, se necessário, diligenciar ao local antigo da obra", sem que houvesse registro de protestos pelas partes. Considerando a impossibilidade de realização de inspeção judicial in loco, em virtude do encerramento da obra no local da prestação dos serviços do autor, o laudo pericial deve ser admitido com base nos elementos de prova que o perito do Juízo consiga reunir, os quais deverão ser suficientes para formar o livre convencimento do julgador acerca da existência da alegada atividade insalubre. Nesse diapasão, a experiência profissional e os conhecimentos técnicos do expert, aliados a todos os demais meios de prova disponíveis e autorizados pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, constituem ferramentas legítimas para aferição da condição laboral. Corroborando o exposto, a tese firmada no IRR nº 231 do TST estabelece que: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.". Nesse contexto, o auxiliar do juízo, em sua conclusão, apontou a existência de insalubridade em grau médio (20%), decorrente da exposição habitual à vibração de mãos e braços (VMB) durante a operação com rompedores elétricos (Anexo 8 da NR-15). A despeito da impugnação da reclamada quanto à metodologia virtual empregada, o perito asseverou que tal abordagem encontra amparo no art. 473, § 3º, do CPC, ante a impossibilidade de medição fidedigna após o término da fase de demolição, utilizando, para tanto, dados técnicos de ferramentas similares e o Relatório Diário de Obra (RDO) para fundamentar sua conclusão técnica. No que tange à eficácia do EPI, o perito foi categórico ao afirmar que as luvas de raspa/vaqueta fornecidas pela reclamada (constantes na ficha de EPI, Id. d5738e2) são tecnicamente ineficazes para a mitigação específica da vibração (Norma ISO 10819), servindo apenas para proteção mecânica contra escoriações. Em sede de esclarecimentos, o vistor ratificou suas conclusões, ressaltando que "Os Relatórios Diários de Obra comprovaram a existência da frente de demolição e o uso do equipamento Bosch GSH 16-28. A adoção de um cenário conservador de 2 horas de exposição efetiva, definido após extensa arguição técnica, confere plena segurança à caracterização da exposição acima do nível de ação e limite de tolerância estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional 09 da Fundacentro." (Id. a877462). O LTCAT da reclamada, que avalia outras frentes e outros cargos, não tem o condão de afastar a constatação técnica específica do perito do Juízo sobre as atividades fáticas do reclamante. Se é certo que, a teor do que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do perito deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda. Nada a reparar. INTERVALO INTRAJORNADA (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS). A sentença de origem, com base na prova oral, reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada (20 minutos) uma vez por mês, "quando havia chegada de caminhão durante o horário de intervalo" (Id. 7184655). A reclamada defende a validade dos controles de jornada e a quitação integral, enquanto o reclamante pretende o pagamento integral da hora intervalar, invocando a Súmula 437 do TST. Os contracheques anexados aos autos evidenciam o pagamento da parcela "Intrajornada Indenizatória 50%" ao longo do contrato de trabalho, o que corrobora a tese inicial de supressão do intervalo para repouso e alimentação. Quanto à alegação de bis in idem, a sentença, acertadamente, ao julgar os embargos de declaração (Id. 3c3df68), autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Ressalta-se, por fim, que a concessão parcial do intervalo atrai apenas o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos. Nessa esteira, a Súmula 437 do TST foi cancelada por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento apenas do período suprimido (20 minutos), observada a natureza indenizatória da verba e a dedução dos valores já quitados, nos termos da sentença. SALÁRIO FAMÍLIA. A recorrente afirma que é indevida a indenização substitutiva do salário-família, pois o reclamante não apresentou a documentação obrigatória (como o comprovante de frequência escolar) durante a contratualidade, requisito indispensável para a concessão do benefício segundo a legislação previdenciária. Pois bem. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o salário-família é devido ao segurado de baixa renda, proporcionalmente ao número de filhos ou equiparados de até 14 anos de idade (ou inválidos de qualquer idade). O art. 67 da lei estabelece expressamente que o pagamento é condicionado à "apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado". Em depoimento, a preposta da reclamada informou que o pagamento do benefício não ocorreu por pendência na entrega da documentação, especificamente a declaração de escolaridade da filha do reclamante. No caso em apreço, embora o documento de Id. a50f8f3 confirme que o autor possui filha em idade compatível para a percepção do benefício, não há provas de que o obreiro tenha apresentado a documentação exigida ao longo do contrato de trabalho, ônus probatório que lhe competia (Súmula 254 do TST). Em reforço, os demais documentos aludidos no artigo 67 da Lei nº 8.213/1991 sequer foram carreados aos autos, impedindo a verificação do cumprimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido, precedente do TST: "[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017 - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATESTADO ANUAL DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA E DE FREQUÊNCIA ESCOLAR DO FILHO DA TRABALHADORA. 1. Nos termos do art. 67 da Lei nº 8 .213/1991, o pagamento do salário-família está condicionado à demonstração conjunta dos seguintes documentos: certidão de nascimento, atestado anual de vacinação obrigatória e comprovação de frequência escolar. 2. À luz da Súmula nº 254 do TST, compete ao empregado o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, não havendo, portanto , espaço para a sua presunção. 3. No caso, o Regional deferiu o pagamento do salário-família, com base apenas na certidão de nascimento apresentada pela reclamante, presumindo comprovadas a vacinação obrigatória e a frequência escolar. Nesse contexto, o deferimento do benefício contraria o comando disposto no art. 67 da Lei nº 8.213/1991 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (TST - ARR: 00204066120155040234, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022). Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo patronal para excluir da condenação o pagamento da indenização substitutiva do salário família. LIMITES DA CONDENAÇÃO. A atribuição de valor específico a cada pedido que, com a Lei nº 13.467/2017, passou a ser obrigatória também no rito ordinário, não tem efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Sua principal finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Presta-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Aplica-se a TJP 16 deste Regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a sucumbência recíproca, reclamante e reclamada devem arcar com honorários advocatícios, exatamente como fixado na sentença. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE). O recorrente insurge-se contra o indeferimento das diferenças de verbas rescisórias, sustentando incorreção no cálculo das férias e 13º salário, além da incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sem razão, contudo. A prova documental corrobora a tese defensiva de que a reclamada observou a proporcionalidade correta, considerando a data de término do contrato (15/11/2025) e as faltas injustificadas devidamente comprovadas. Depreende-se dos controles de ponto de Id. 4a74b51 que, durante o pacto laboral (24/03/2025 a 15/11/2025), o reclamante acumulou 17 faltas injustificadas no período aquisitivo. A incidência de faltas injustificadas reduz o número de dias trabalhados, afetando diretamente a aquisição de frações de 1/12 avos para o 13º salário e a proporcionalidade das férias, nos termos dos arts. 130 e 132 da CLT, bem como da Lei nº 4.090/62. Não prospera a alegação de bis in idem no desconto das faltas. O desconto das ausências injustificadas em folha de pagamento possui natureza contraprestacional (pelo dia não trabalhado), enquanto a repercussão dessas faltas no cálculo das verbas rescisórias decorre da ausência de preenchimento dos requisitos temporais legais para a percepção integral de tais parcelas. Por fim, inexistindo verbas rescisórias incontroversas e tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, indevida a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE). A parte ré apresentou os cartões de ponto do autor (Id. 4a74b51), com o que cumpriu a exigência contida no art. 74, §2º da CLT. Verifica-se que tais registros possuem horários variáveis de início e de término da jornada de trabalho, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de desconstituí-los (arts. 818, I, da CLT). Os contracheques de Id. 32a41fe consignam o pagamento de horas extras com adicional de 80% e 100%. Nesse contexto, competia ao autor apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras não pagas ou compensadas (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os apontamentos realizados na impugnação à contestação (Id. 1950a0a), ora renovados nas razões recursais (Id. 71c9d58), de que o reclamante faz jus a 19 minutos extras na semana do dia 24/03/25 a 28/03/2025 não prospera, tendo em vista o disposto no art. 58, § 1º da CLT de que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.". No mesmo sentido, a Súmula 366 do TST: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.". Sentença mantida. ACÚMULO DE FUNÇÃO (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE).A possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador. Desde que respeitada a capacidade do empregado, e sem violação a direitos da personalidade ou contrariedade aos bons costumes, tal conduta não importa alteração lesiva que justifique compensação financeira, salvo se houver previsão normativa ou contratual em contrário. Não existe dispositivo legal que permita ou proíba expressamente o exercício de mais de uma função ou tarefa pelo empregado, nem que estipule adicional para o caso de acúmulo de funções, por inexistir norma trabalhista geral instituidora do adicional por acúmulo de função. Incide, no caso, o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, devendo prevalecer a regra geral no sentido de que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer trabalho compatível com a sua condição pessoal. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA UNI LTDA

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