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0010042-18.2026.5.03.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO RORSum 0010042-18.2026.5.03.0090 RECORRENTE: JORGE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1b8ca proferida nos autos. RORSum 0010042-18.2026.5.03.0090 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE SANTOS DA SILVA DAYZIANE SIMOES SANTANA (MG216393) LORENA KATHLEEN CHAVES LEITE (MG233804) Recorrente: Advogado(s): 2. ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA (ES0020681) Recorrido: Advogado(s): ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA (ES0020681) Recorrido: Advogado(s): JORGE SANTOS DA SILVA DAYZIANE SIMOES SANTANA (MG216393) LORENA KATHLEEN CHAVES LEITE (MG233804) RECURSO DE: JORGE SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id c1af0d3; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id e120b8c). Regular a representação processual (Id 04cb9a1). Preparo dispensado (Id 013a9b1, e098b6a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, a prova oral revela a existência de banheiro móvel no local de trabalho, local para lavagem das mãos, uniforme próprio para uso quando da aplicação de herbicida, que era recolhido pela empresa para lavagem específica. A mera ausência de chuveiro no local de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável. Da mesma forma, eventuais irregularidades em torno do labor em condições insalubres geram repercussões meramente patrimoniais, não alcançando a esfera íntima do trabalhador. Assim, com a devida vênia do entendimento exposto pelo Julgador de origem, a inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho não é apta a ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se imprescindível a demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, com efetivo abalo à sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não restou comprovado nos autos. [...] De ressaltar que os meros dissabores e insatisfações corriqueiras inerentes a cada ser humano não caracterizam o dano moral. Este deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa seara, entendo não configurado o dano alegado, motivo pelo qual a decisão clama por reforma, no aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 7º, XXII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação art. 7º, XIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora camuflada sob o título de tempo à disposição, a pretensão envolve, na verdade, o recebimento de horas in itinere, instituto revogado a partir de 11/11/2017 pela Lei 13.467/17, como bem observado pelo julgador primevo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id caeaf69; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id bebe99b). Regular a representação processual (Id 20ad374). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 013a9b1: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 013a9b1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6c7510, 00068bb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d1765fe, 1759ee9; Condenação no acórdão, id e098b6a: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id e098b6a: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 058a74a, e346d5f: R$ 8.186,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade Súmula 448, I, do TST - violação art. 7º, XXIII, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, inclusive quanto ao pedido de limitação temporal da condenação, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] o perito oficial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, em virtude da aplicação de herbicidas à base Glifosato, sem o fornecimento de respirador semifacial com filtro para vapores químicos. A insurgência da empresa reclamada cinge-se ao argumento de que a condenação foi construída exclusivamente sobre a alegada inadequação de um único equipamento de proteção individual, sem que houvesse demonstração técnica robusta da efetiva exposição nociva do trabalhador ou da insuficiência concreta das medidas preventivas adotadas pela empresa. Acerca de tais questionamentos, o perito apresentou os seguintes esclarecimentos: [...] Infere-se que as impugnações da parte reclamada foram devidamente rechaçadas pelo perito oficial, que esclareceu que a utilização de respiradores PFF2 não é capaz de neutralizar o risco químico inerente à atividade realizada habitualmente pela parte autora. Além disso, o perito reiterou que a avaliação de insalubridade ocasionada pela exposição a defensivos agrícolas organofosforados se dá forma qualitativa, razão pela qual não prospera o argumento empresário quanto à ausência de medição quantitativa da exposição ao agente químico. [...] O juízo a quo acolheu integralmente o laudo pericial, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade nos termos da conclusão técnica. Coaduno com o entendimento firmado. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), sendo-lhe lícito adotar conclusão diversa, caso haja nos autos elementos probatórios que apontem em sentido contrário, o que não ocorreu em relação à exposição a defensivos organofosforados. Registre-se que o perito destacou que o contato com o produto químico (herbicida) ocorria de forma habitual e rotineira, tratando-se de verba salarial que integra a remuneração para todos os efeitos, não havendo que se falar em limitação da condenação ao período de efetivo labor. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 448, I, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXIII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA - JORGE SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO RORSum 0010042-18.2026.5.03.0090 RECORRENTE: JORGE SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d1b8ca proferida nos autos. RORSum 0010042-18.2026.5.03.0090 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE SANTOS DA SILVA DAYZIANE SIMOES SANTANA (MG216393) LORENA KATHLEEN CHAVES LEITE (MG233804) Recorrente: Advogado(s): 2. ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA (ES0020681) Recorrido: Advogado(s): ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA JULIANA MARIA ROCHA GOUVEA (ES0020681) Recorrido: Advogado(s): JORGE SANTOS DA SILVA DAYZIANE SIMOES SANTANA (MG216393) LORENA KATHLEEN CHAVES LEITE (MG233804) RECURSO DE: JORGE SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id c1af0d3; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id e120b8c). Regular a representação processual (Id 04cb9a1). Preparo dispensado (Id 013a9b1, e098b6a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso, a prova oral revela a existência de banheiro móvel no local de trabalho, local para lavagem das mãos, uniforme próprio para uso quando da aplicação de herbicida, que era recolhido pela empresa para lavagem específica. A mera ausência de chuveiro no local de trabalho, por si só, não configura dano moral indenizável. Da mesma forma, eventuais irregularidades em torno do labor em condições insalubres geram repercussões meramente patrimoniais, não alcançando a esfera íntima do trabalhador. Assim, com a devida vênia do entendimento exposto pelo Julgador de origem, a inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho não é apta a ensejar reparação por danos morais. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se imprescindível a demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, com efetivo abalo à sua dignidade, honra ou integridade psíquica, o que não restou comprovado nos autos. [...] De ressaltar que os meros dissabores e insatisfações corriqueiras inerentes a cada ser humano não caracterizam o dano moral. Este deve ser de tal gravidade que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa seara, entendo não configurado o dano alegado, motivo pelo qual a decisão clama por reforma, no aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (ARTS. 1º, III, 5º, V E X, 7º, XXII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - violação art. 7º, XIII, da CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora camuflada sob o título de tempo à disposição, a pretensão envolve, na verdade, o recebimento de horas in itinere, instituto revogado a partir de 11/11/2017 pela Lei 13.467/17, como bem observado pelo julgador primevo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XIII, da CF), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id caeaf69; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id bebe99b). Regular a representação processual (Id 20ad374). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 013a9b1: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 013a9b1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6c7510, 00068bb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d1765fe, 1759ee9; Condenação no acórdão, id e098b6a: R$ 22.000,00; Custas no acórdão, id e098b6a: R$ 440,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 058a74a, e346d5f: R$ 8.186,67. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade Súmula 448, I, do TST - violação art. 7º, XXIII, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, inclusive quanto ao pedido de limitação temporal da condenação, diante da conclusão da Turma no sentido de que: [...] o perito oficial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, em virtude da aplicação de herbicidas à base Glifosato, sem o fornecimento de respirador semifacial com filtro para vapores químicos. A insurgência da empresa reclamada cinge-se ao argumento de que a condenação foi construída exclusivamente sobre a alegada inadequação de um único equipamento de proteção individual, sem que houvesse demonstração técnica robusta da efetiva exposição nociva do trabalhador ou da insuficiência concreta das medidas preventivas adotadas pela empresa. Acerca de tais questionamentos, o perito apresentou os seguintes esclarecimentos: [...] Infere-se que as impugnações da parte reclamada foram devidamente rechaçadas pelo perito oficial, que esclareceu que a utilização de respiradores PFF2 não é capaz de neutralizar o risco químico inerente à atividade realizada habitualmente pela parte autora. Além disso, o perito reiterou que a avaliação de insalubridade ocasionada pela exposição a defensivos agrícolas organofosforados se dá forma qualitativa, razão pela qual não prospera o argumento empresário quanto à ausência de medição quantitativa da exposição ao agente químico. [...] O juízo a quo acolheu integralmente o laudo pericial, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade nos termos da conclusão técnica. Coaduno com o entendimento firmado. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), sendo-lhe lícito adotar conclusão diversa, caso haja nos autos elementos probatórios que apontem em sentido contrário, o que não ocorreu em relação à exposição a defensivos organofosforados. Registre-se que o perito destacou que o contato com o produto químico (herbicida) ocorria de forma habitual e rotineira, tratando-se de verba salarial que integra a remuneração para todos os efeitos, não havendo que se falar em limitação da condenação ao período de efetivo labor. Com base nesse entendimento da Turma, não se há falar em aplicação da Súmula 448, I, do TST ao caso, com a interpretação pretendida pela parte recorrente. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XXIII, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE SANTOS DA SILVA - ECOVALE CONSULTORIA AGROAMBIENTAL LTDA

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