Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010041-92.2024.8.17.2990 EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ROBERTA SIQUEIRA TAVARES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ROBERTA SIQUEIRA TAVARES, também qualificado. No curso da lide, por meio de petição específica, as partes transacionaram sobre o objeto da presente ação, pondo fim ao litígio deduzido no presente, mediante concessões recíprocas, pelo que pugnam pela sua homologação (ID 253916795). Os autos vieram conclusos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei. Analisando o pedido de homologação, verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio. Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a auto composição das partes. A transação extrajudicial foi celebrada de forma regular, com a concordância das partes, devendo ser homologado judicialmente para que produza os seus efeitos jurídicos (artigo 487, III, “b” do NCPC). Diante do exposto,HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas recolhidas e honorários advocatícios, conforme constante no acordo, ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. OLINDA, 9 de setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito E*