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0010041-39.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010041-39.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ALIMENTOS PROTEICOS DO NORTE SA PRONORTE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELL ROLIM ARCO VERDE - PB34435 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de petição em que a agravante noticia fato superveniente: a efetivação de Ordem de Indisponibilidade de Bens Genérica contra o seu CNPJ e, com base nisso, renova o pedido de tutela recursal anteriormente indeferido, além de requerer a retirada do processo da pauta da sessão de 08/09/2026 para viabilizar sustentação oral. Em se tratando de processo eletrônico, esta Relatora dispõe de acesso direto aos autos de origem, o que permite acompanhar o andamento da execução fiscal nº 0003855-41.2003.4.05.8201 e as medidas nela determinadas - que, aliás, constituem consectário lógico do regular prosseguimento do feito executivo. Não reformada a decisão que manteve a agravante no polo passivo, é natural que o Juízo de origem adote as medidas constritivas ordinárias ao cumprimento da obrigação executada. De toda sorte, considerando que o agravo já se encontra pautado para julgamento na sessão de 08/09/26, deixo de apreciar monocraticamente o pedido de reconsideração da tutela recursal, em prestígio à colegialidade. O art. 937 do CPC, em seu inciso VIII, dispõe ser cabível sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre "tutela provisória de urgência ou da evidência", o que não se amolda ao caso dos autos, em que a decisão agravada rejeitou exceção de pré-executividade. O pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela formulado no âmbito do próprio agravo não desloca o recurso para a hipótese legal de sustentação oral, sob pena de ampliação, por interpretação extensiva não autorizada, do rol taxativo do art. 937 do CPC. Ante o exposto, deixo de apreciar a renovação do pedido de tutela recursal e indefiro o pedido de retirada de pauta para sustentação oral. Prossiga o julgamento na sessão designada (08/09/2026). Intime-se.

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