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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010040-92.2025.5.15.0011 AUTOR: JOAO ANTONIO ROQUE DA SILVA RÉU: MINIMERCADO DENER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79728b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTONIO ROQUE DA SILVA em face de MINIMERCADO DENER LTDA na ação principal;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO para condenar o reclamante-reconvindo JOÃO ANTONIO ROQUE DA SILVA a pagar à reclamada-reconvinte MINIMERCADO DENER LTDA uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos da fundamentação.INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Custas da ação principal pelo reclamante, no importe de R$ 1.127,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.381,30. Custas da reconvenção pelo reclamante-reconvindo, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO DENER LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010040-92.2025.5.15.0011 AUTOR: JOAO ANTONIO ROQUE DA SILVA RÉU: MINIMERCADO DENER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79728b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da Vara do Trabalho de Barretos decide: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ANTONIO ROQUE DA SILVA em face de MINIMERCADO DENER LTDA na ação principal;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO para condenar o reclamante-reconvindo JOÃO ANTONIO ROQUE DA SILVA a pagar à reclamada-reconvinte MINIMERCADO DENER LTDA uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos da fundamentação.INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Custas da ação principal pelo reclamante, no importe de R$ 1.127,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.381,30. Custas da reconvenção pelo reclamante-reconvindo, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.000,00. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento da matéria, para fins de recurso ordinário, podendo ocasionar a imposição de multa, com respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, se considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Nada mais. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO ROQUE DA SILVA
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