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0010040-76.2026.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010040-76.2026.5.03.0113 AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ba0e4 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 e o início da fase de liquidação da sentença. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da reclamada para anotações ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada proceder às devidas anotações, conforme sentença de Id f955e38 , restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, no prazo de 10 dias após o recebimento do documento, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação da sentença, devendo a parte reclamada apresentar o cálculo de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT; artigos 104 e 106 do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias. O cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010040-76.2026.5.03.0113 AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6ba0e4 proferido nos autos. Vistos etc. Registrado o trânsito em julgado ocorrido em 03/09/2026 e o início da fase de liquidação da sentença. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da reclamada para anotações ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada proceder às devidas anotações, conforme sentença de Id f955e38 , restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, no prazo de 10 dias após o recebimento do documento, sob pena de multa diária de R$100,00, cuja incidência fica limitada a 10 (dez) dias, após os quais a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa aplicada. Não há depósito recursal nos autos. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação da sentença, devendo a parte reclamada apresentar o cálculo de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879, da CLT; artigos 104 e 106 do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 dias. O cálculo deve ser apresentado em PDF e, preferencialmente, acompanhado do arquivo “pjc”exportado pelo PJe-Calc, nos termos do §7º, do art. 22, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUTI ABC PLUS SERRA VERDE LTDA.

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