Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010040-57.2026.5.03.0087 AUTOR: SILAS KEVEN ALVES RÉU: MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea1e0a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 14/01/2026, por SILAS KEVEN ALVES em desfavor de MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e MAYKON WILHAN DE PAULA REIS, pugnando, em resumo, por: desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada; reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas; adicional de insalubridade; acúmulo de função; horas extras; feriados; dano moral; ofício ao MPT; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 125.639,53. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/271). Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesa conjunta escrita e, em apertada síntese, suscitaram a inépcia da petição inicial, a Ilegitimidade do 2º reclamado e, no mérito, pediram a improcedência dos pedidos. Colacionaram documentos e procuração (fls. 319/328). Audiência inicial realizada em 30/04/2026 (fls. 329/330). Impugnação do reclamante à contestação (fls. 334/346). Laudo pericial de insalubridade (fls. 352/371). Por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/08/2026, foram colhidos o depoimento do reclamante e o de uma testemunha por ele indicada (fls. 394/398). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelos reclamados poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a contradita da testemunha do reclamante (fl. 396). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação na qual se insere a hipótese ora analisada. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e pedidos líquidos e determinados, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§3º do art. 840 da CLT). In casu, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Intentam os reclamados o reconhecimento da ilegitimidade passiva do 2º reclamado. Sem razão. Há pertinência subjetiva da ação, pois as partes que figuram no processo correspondem às partes da relação jurídica material alegada na inicial. Na Justiça do Trabalho, a condição da ação acerca da legitimidade de parte é apreciada em abstrato, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Logo, como o reclamante, em sua inicial, aponta a primeira e o segundo reclamados como devedores do seu direito, encontra-se preenchida a condição da ação. Rejeito. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR O reclamante pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio da reclamada, Maykon Wilhan de Paula Reis (2º réu), e consequentemente a sua responsabilização subsidiária pela eventual condenação trabalhista. Pois bem. Este Magistrado entende que, se a pessoa física figura como sócia da empresa, de maneira que seu nome conste no contrato social, seria desnecessária a sua presença no polo passivo da ação na fase de conhecimento, pois, em eventual fase de execução, caso a empresa não efetue o pagamento de suas obrigações, estas podem recair sobre os bens das pessoas que figuram como sócias da empresa. Ademais, a inclusão dos sócios na fase de conhecimento é admitida caso a empresa devedora esteja em insolvência, encerramento ou inatividade, o que não foi comprovado no caso em análise. Nesse sentido é a jurisprudência desse Regional. "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Muito embora seja plenamente possível a inclusão de sócios na fase de conhecimento no processo do trabalho, tal não é a hipótese dos autos, uma vez que não há nem sequer indícios de insolvência da reclamada principal (inteligência dos artigos 855-A da CLT e 134 do CPC).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010268-02.2020.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 24/06/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Assim, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º reclamado, Maykon Wilhan de Paula Reis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em sede de execução. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada em 30/01/2024 para exercer a função de Carpinteiro de Obras, mediante remuneração diária de R$ 80,00, com média remuneratória mensal de R$ 2.080,00, e dispensado sem justa causa em 31/07/2025. Sustenta a ausência de registro em CTPS e alega que recebeu apenas R$ 1.500,00 referente às verbas rescisórias. Com base nessas alegações, o reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a devida anotação da CTPS, entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias, além da multa do art. 477, da CLT. A reclamada, em síntese, nega que o reclamante prestou-lhe serviços. Examino. Para que haja tipificação da relação empregatícia, deve haver coexistência de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade; onerosidade; não eventualidade; subordinação. Negada a prestação de serviços, o ônus da prova de que houve a prestação de serviços e a consequente relação de emprego recai sobre o reclamante, a teor do artigo 818, I, da CLT. Pois bem. A prova documental relativa aos fatos consiste em: comprovantes de transferência bancária realizados por pessoa de nome Libnir Nogueira Monteiro (3º estranho à lide) em favor do autor (fls. 28/206); print de tela do Instagram em que consta o nome dessa pessoa como responsável pelo SAC da empresa ré (fl. 207); vídeos do autor trabalhando, supostamente, para a 1ª reclamada (fls. 264/271). Submetida a questão à prova oral, foi o teor: “que começou a trabalhar na reclamada no final de janeiro de 2024; que era carpinteiro; que trabalhava todos os dias; que não podia faltar; que se faltasse tinha que avisar; que tinha horário de trabalho para iniciar e para encerrar não; (...) que recebia R$ 80,00 por dia; que recebia ordens do Sr. Maykon e Sr. Libner; que nunca faltou ao serviço; que só faltou quando machucou o dedo e o vidro caiu no depoente; que teve que apresentar atestado; que não pode mandar pessoa no seu lugar nestes dias; (...) que seu último dia de trabalho foi no dia 27/07/2025; (...) que recebia todo sábado; que o pagamento era em PIX e as vezes em dinheiro; que nos meses em que não juntou comprovante de PIX, o valor foi pago em dinheiro; que não se lembra o valor em que foi pago; que tinha vez que o PIX era enviado pelo Sr. Maykon e tinha vez que o PIX era enviado pelo Sr. Libner; que quem fazia mais pagamento era o Sr. Libner; que o Sr. Libner era o gerente; que sabe que o Sr. Libner era gerente porque era ele quem passava as demandas para o depoente; que a fiscalização do serviço era feito pelo líder de equipe; que tinha o líder ''Tica, Guimê, Marcão, Lucas e o Kevyn''; que o Sr. Libner não ia para as obras com o depoente; que o Sr. Libner passava o serviço para o líder às 07hrs; que o Sr. Libner fiscalizava o serviço por foto enviada pelo líder; que não sabe em que o momento o Sr. Maykon passava ordens ao Sr. Libner; (...) que neste período trabalhou apenas para o reclamado; que estava trabalhando para o Sr. Maykon; que o Sr. Maykon já foi muitas vezes nas obras; que já foi até o com o Sr. Maykon em obra; que foi em obra em Esmeraldas e uma em Belo Horizonte; que nessas obras puxava deck, fazia pergolado, sauna, ducha e banco; que só pode saber o que foi feito em cada obra por foto; que recebeu R$ 1.500,00 de acerto; que quem fez o acerto foi o Sr. Libner.” (depoimento pessoal do reclamante – fl. 395); "que trabalhou para a reclamada; que o dono deste empreendimento é o Sr. Maykon; que foi no começo do ano de 2024 que começou a trabalhar para a reclamada; que era carpinteiro; que trabalhou para o reclamado por três anos; que saiu da reclamado faz quatro meses; que o depoente trabalhava todos os dias; que tinha horário de trabalho para cumprir; que recebia ordens do Sr. Maykon; que trabalhava em vários locais; que tinha dia que trabalhava com o reclamante e tinha dia que não trabalhava com o reclamante, já que eram várias equipes; que o reclamante tinha que trabalhar todos os dias; que o reclamante possuía horário para cumprir; que tinha horário para iniciar a jornada, mas para encerrar não; que começavam a trabalhar às 07hrs; que encerrava em média a sua jornada às 21hrs; que trabalhavam de segunda a sábado; que no sábado era no mesmo horário; que tinha uma hora de intervalo de refeição; que o reclamante recebia ordens do Sr. Maykon, que essas ordens eram passadas para o gerente Libner; que o Sr. Libner não acompanhava as obras; que ele acompanhava as obras só pelo grupo, que eram pelas fotos enviadas pelo líder às 12hrs; que o reclamante não podia faltar ao serviço sem comunicar; que recebiam por diária; que recebiam R$ 80,00 de diária; que o pagamento era feito todos os sábados; que quem fazia o pagamento era o Sr. Libner; que na maioria das vezes o pagamento era em PIX, mas já foi em dinheiro também; que de vez enquanto o Sr. Maykon fazia o pagamento; que o Sr. Maykon fazia o pagamento via PIX; (...) que o reclamante começou a trabalhar no mesmo dia que o depoente entrou; que o reclamante saiu antes; que o reclamante saiu em 2025, mas não se recorda a data; que acha que o reclamante saiu no final do ano de 2025, se não se engana; (...) que o reclamante não podia mandar pessoa no seu lugar para trabalhar; que nunca viu o reclamante recusar serviço determinado pela empresa; (...) que via o reclamante todos os dias na empresa na parte da manhã; que pelo menos três vezes por semana iam trabalhar na mesma equipe; que com o reclamante lá, trabalharam mais de dois anos; (...) que pelo o que se lembra não tomou advertência no serviço; que quando faltava não era advertido; que não sabe exatamente o mês que começaram a trabalhar, mas foi no começo do ano; (...) que não tinha acesso aos pagamentos do reclamante; que sabe quanto o reclamante recebia porque quando entraram no mesmo dia foi dito o valor em que receberia; que também tinha R$ 30,00 para o almoço; que recebia apenas pelos dias trabalhados; que isso se aplica ao reclamante também; que o PIX é equivalente aos dias trabalhados; (...) que os meses em que o reclamante não juntou o comprovante de pagamento foi porque eles pagavam em dinheiro; que estes pagamentos foram feitos pelo Libner; que não sabe quanto o reclamante recebeu nestes meses; que não sabe quantas diárias o reclamante fez nestes meses; que não sabe quantas diárias fazia por mês; que não sabe quantas diárias o reclamante fazia por mês; que trabalharam juntos em Belo Horizonte; que não se recorda a obra; que o depoente fazia deck, manutenção, puxar banheira; que eram estes os serviços; que os serviços eram feitos em casa de cliente; que todo o serviço prestado foi em casa de cliente; que o reclamante fazia a mesma função do depoente; que todo o serviço do reclamante também foi em casa do cliente.” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397) Analisada a prova produzida nos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), demonstrando a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A despeito da negativa da reclamada, a prova documental constante dos autos comprova a existência de liame financeiro e operacional entre as partes. Os comprovantes de PIX juntados pelo autor revelam repasses frequentes efetuados pelo Sr. Libnir Nogueira Monteiro. Essa relação de gestão restou corroborada tanto pelas provas documentais (como o perfil do Instagram da ré) quanto pelo depoimento da testemunha do reclamante, a qual indicou expressamente o Sr. Libnir como gerente da reclamada, responsável pelo repasse de ordens, acompanhamento das obras e efetivação dos pagamentos das diárias aos trabalhadores. A prova oral colhida em audiência confirmou integralmente a dinâmica fática narrada na exordial. Ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade e impossibilidade de substituição (a testemunha do reclamante confirmou que o autor não podia enviar terceiro em seu lugar para trabalhar). A habitualidade e a subordinação jurídica restaram evidenciadas pela exigência de cumprimento de jornada de trabalho (com início às 07h, de segunda a sábado), obrigatoriedade de comunicação de faltas e sujeição a ordens diretas transmitidas pelo sócio (Sr. Maykon) e pelo gerente (Sr. Libnir), que fiscalizava a execução das obras diariamente por meio de registros fotográficos enviados pelos líderes de equipe. A onerosidade e a modalidade de contraprestação também foram robustecidas pelo depoimento testemunhal, que confirmou o pagamento de diária no valor de R$ 80,00, quitado semanalmente aos sábados, mediante transferências bancárias via PIX e, eventualmente, em espécie, operações realizadas predominantemente pelo gerente apontado. Desta forma, afastada a tese defensiva de ausência de prestação de serviços e configurados os elementos da relação trabalhista, reconheço o vínculo de emprego mantido entre as partes. Em relação ao período durante o qual existiu a relação de emprego, as datas de início e término do labor informadas pela testemunha do reclamante coincidem com a jornada alegada na exordial, já que a testemunha confirmou ter ingressado na empresa no início de 2024 na mesma data que o autor e presenciou o desligamento do obreiro ao longo do ano de 2025 — os marcos temporais indicados no depoimento convergem diretamente com o período informado na petição inicial. Sendo assim, reconheço o vínculo empregatício de 30/01/2024 a 31/07/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) e condeno a reclamada a proceder as devidas anotações na CTPS do autor (função de Carpinteiro de Obras e remuneração diária de R$ 80,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.080,00). Considerando que não há nos autos comprovantes do pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites do pedido e deduzindo-se o montante de R$ 1.500,00 confessamente recebidos pelo autor: - saldo de salário (31 dias) - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (06/12); - FGTS sobre todo o período laboral e multa de 40%; - A multa de 40% do FGTS não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II da SDI- I do TST. - multa do art. 477, § 8º, da CLT (OJ 25 das turmas do Regional), no importe de um salário da parte reclamante. Deverá a parte ré entregar ao reclamante as guias TRCT (no código próprio) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que exercia a função de laminador de fibra de vidro/polímeros, laborando de forma habitual e permanente com fibra de vidro, resinas químicas, líquidos emborrachados e solventes, notadamente thinner utilizado para diluição do gel, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde. Afirma que embora as atividades o expusessem a agentes insalubres, não recebeu o respectivo adicional. Pede o pagamento acrescido dos reflexos legais. A perita nomeada e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 352/371. Em sua perícia, a expert assim concluiu, fl. 371: “12. CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: QUANTO À INSALUBRIDADE: Diante do exposto, conclui-se que as atividades desempenhadas pela parte Reclamante, no período de 30/01/2024 a 31/07/2025, caracterizaram-se como insalubres em GRAU MÉDIO (20%), nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, em razão do contato habitual com thinner (solventes orgânicos/hidrocarbonetos), sem comprovação da entrega e eficácia de EPI capaz de neutralizar o agente químico.).” As partes não solicitaram esclarecimentos periciais. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Com efeito, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 20% do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. Considerando a natureza salarial da verba e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em RSR, na forma da OJ 103, da SDI-I, do TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que laborou em acúmulo de função sob a narrativa de que “foi admitido como carpinteiro de obras, realizando tarefas de instalação de hidromassagem, deck, saunas, pergolados, duchas e toda a parte da marcenaria. Dois meses após ser admitido, o Reclamante passou a exercer a função cumulada de laminador de fibra de vidro/polímeros, na fabricação das banheiras de hidromassagem. Ocorre que todas essas atividades extras eram realizadas acumuladamente, sem que houvesse qualquer adicional remuneratório.” (fl. 3). Pugna pelo recebimento de plus salarial. Examino. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Uma vez negado pela reclamada, compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, assim como a existência de parâmetro normativo (lei, norma coletiva, regulamento interno, etc.) que diferencie atribuições e atribua salário distinto a elas. Submetida a questão à prova oral, foi o teor: “que foi em obra em Esmeraldas e uma em Belo Horizonte; que nessas obras puxava deck, fazia pergolado, sauna, ducha e banco; que só pode saber o que foi feito em cada obra por foto”(depoimento pessoal do reclamante – fl. 395); "que trabalhou para a reclamada; (...) que era carpinteiro; (...) que via o reclamante todos os dias na empresa na parte da manhã; que pelo menos três vezes por semana iam trabalhar na mesma equipe; que com o reclamante lá, trabalharam mais de dois anos; (...) que eram de três a quatros banheiras que instalavam por semana; (...) que o depoente fazia deck, manutenção, puxar banheira; que eram estes os serviços; que os serviços eram feitos em casa de cliente; que todo o serviço prestado foi em casa de cliente; que o reclamante fazia a mesma função do depoente; que todo o serviço do reclamante também foi em casa do cliente.” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397) Pois bem. Da prova oral não é possível concluir que o autor laborou em acúmulo de função. Em seu próprio depoimento pessoal, o autor declarou que nas obras realizava atividades de carpintaria e marcenaria (como puxar deck, fazer pergolado, sauna, ducha e banco), nada mencionando sobre a função específica de "laminador de fibra de vidro/polímeros" na fabricação de banheiras, que teria sido iniciada dois meses após a admissão. Da mesma forma, o depoimento da testemunha por ele indicada confirmou que ambos exerciam rigorosamente as mesmas atribuições de carpinteiro no atendimento aos clientes (fazendo deck, manutenção e puxar banheira), demonstrando que as tarefas desempenhadas eram inerentes e plenamente compatíveis com a função para a qual o obreiro foi contratado, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Além disso, a parte autora não colacionou aos autos qualquer parâmetro normativo, contratual ou plano de cargos e salários que previsse remuneração diferenciada ou proibição de execução cumulativa das referidas tarefas. Julgo, pois, improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada regular de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que 3 vezes por semana laborava até após as 19h, totalizando, em média, 15 horas extras por semana. Afirma que nunca recebeu pelas horas extras laboradas. Pugna pelo recebimento, acrescido dos reflexos legais. A reclamada, além de negar a prestação de serviços, afirma que tinha menos de 7 empregados, razão pela qual era desobrigada de manter os controles de ponto de seus empregados. Passo ao exame. Não há prova documental sobre os fatos. A prova oral foi no seguinte sentido: “que trabalhava de 07hrs às 00hrs; que em média trabalhava de 07hrs às 20hrs; que tinha uma hora de refeição; que trabalhava de segunda a sábado;” (depoimento do reclamante – fl. 395); “que começavam a trabalhar às 07hrs; que encerrava em média a sua jornada às 21hrs; que trabalhavam de segunda a sábado; que no sábado era no mesmo horário; que tinha uma hora de intervalo de refeição; (...) que na época eram trinta pessoas que trabalhavam;que eram em média seis ou sete equipes; que as vezes tinham que ficar após às 17hrs para terminar o serviço ou para receberem; que faziam serviços fora de Minas Gerais; (...) que não consegue precisar o horário que o reclamante deixava o serviço;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397). Com base na jornada declinada na Inicial e no depoimento da testemunha, fixo que o reclamante laborava de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que 3 vezes por semana laborava até às 19h. Nesse sentido, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, como extra, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais vantajoso ao autor, conforme jornada fixada. Defiro reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evolução salarial; o adicional legal, convencionado ou aquele habitualmente praticado, o que for mais benéfico, condição estendida aos adicionais noturnos; Súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. FERIADOS O reclamante afirma que laborou em feriados sem receber em dobro pelo labor. Sobre a questão, são os termos da Súmula 146, do TST: “SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Perguntados os fatos, os depoentes declararam: “que trabalhava em feriados; que trabalhou em quase todos os feriados; (...) que não sabe citar os feriados trabalhados;” (depoimento do reclamante – fl. 395); “que trabalharam em todos os feriados;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397); A prova oral confirma que o reclamante laborou em todos os feriados. Não há prova da quitação ou compensação pelo trabalho prestado. Ante o exposto, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor todos os feriados nacionais e estaduais, em dobro, salvo os que recaíram em domingos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. DO DANO MORAL Na Inicial, a narrativa é a de que o reclamante sofreu abalo moral em virtude dos seguintes fatos: “O reclamante laborou em condições de extrema precariedade e de forma desumana, sem o recebimento de equipamentos necessários à sua proteção no ambiente de trabalho, sem realizar treinamentos e sem a devida importância do Reclamado com a segurança dos seus colaboradores. Verifica-se a ausência de condições mínimas de segurança por meio dos vídeos em anexo, em que o Reclamante trabalhava em altura, ajudando a içar banheiras de hidromassagem com cordas em coberturas de prédios, sem qualquer equipamento ou método seguro. Conforme vídeos e fotos anexas, era comum o obreiro sofrer acidente de trabalho, como cortes e quebrar o dedo. Além disso, o 1º Reclamado tentou fraudar a legislação trabalhista ao não assinar a carteira de trabalho do Reclamante, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego. Ainda, não recolheu o FGTS, pagou as verbas rescisórias parceladas em valor menor e em atraso, não emitiu as CATs, não concedeu as férias e nem procedeu ao pagamento delas, não pagou 13º salário, não pagava horas extras e feriados laborados, não fez o devido recolhimento do INSS, e dispensou o obreiro no período de estabilidade.” (fls. 10/11) Analiso. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, para o reconhecimento do direito pretendido, são necessários os seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; o nexo de causalidade entre um e outro; e culpa ou dolo, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva. No que se refere aos descumprimentos contratuais relativos à ausência de assinatura da CTPS e de recolhimentos de FGTS, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias, horas extras e feriados, entendo que eles não permitem reconhecer o dano moral. Tais circunstâncias traduzem danos de ordem meramente patrimonial, não violando nenhum dos atributos da personalidade do reclamante, conforme preconiza o artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02. O puro e simples descumprimento de obrigação trabalhista não é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que não se pode inferir ou presumir o abalo psíquico do empregado. Não se trata de dano in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do abalo. Em relação ao trabalho em altura sem o devido treinamento e equipamentos de proteção, a testemunha do reclamante declarou: “que trabalhavam em altura, em prédio e em cima de telhado; que este serviço era para subir a banheira; que a empresa não fornecia equipamento de segurança; que a empresa não forneceu treinamento de segurança; (...) que não escalava prédio; que quando disse que estava trabalhando na altura era para içar a banheira; que as vezes ficava dentro de um local fazendo o içamento e as vezes ficava em cima de um muro e também em sacada em cima de prédio que tem laje; que a sacada é o terraço; que ficava em cima no terraço;” (fls. 396/397) Verifica-se, portanto, que a testemunha confirma o trabalho em altura sem o fornecimento de EPIs necessários e sem a realização de treinamento específico. Ademais, no vídeo juntado à fl. 266 é possível confirmar a execução do serviço de içamento de uma banheira sem que os empregados utilizassem qualquer tipo de equipamento de proteção individual. A testemunha confirmou, também, que o reclamante sofreu um acidente de trabalho: “que sabe que o reclamante se acidentou no serviço; que o reclamante estava mexendo na sauna, o vidro estourou e pegou na cara e nos braços do reclamante; (...) que depois do acidente do reclamante não houve mudança na questão da segurança; (...) que não estava no dia do acidente, mas o reclamante ligou e mostrou;” Além disso, consta dos autos vídeo produzido pelo autor após o acidente (fls. 247/248). Assim, a postura adotada pelo empregador constitui motivo suficiente para configurar a culpa grave do empregador, caracterizando a prática de ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil, o que autoriza o acolhimento do pedido relativo à indenização por dano moral. Para a fixação do dano, este Magistrado analisa os seguintes parâmetros: a atuação do ofensor; a extensão do dano; a capacidade econômica da reclamada e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da vítima, pois o valor econômico do dano possui o escopo apenas de amenizar monetariamente o sofrimento da vítima. Destarte, condeno a 1ª ré a pagar ao reclamante, R$3.000,00 de indenização por danos morais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme Súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive as parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os reclamados, em contestação, impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a 1ª reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Considerando a ausência de anotação na CTPS do autor, expeça-se oficio a Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por SILAS KEVEN ALVES em desfavor de MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e MAYKON WILHAN DE PAULA REIS, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º reclamado, Maykon Wilhan de Paula Reis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em sede de execução e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (de 30/01/2024 a 31/07/2025, na função de Carpinteiro de Obras e remuneração diária de R$ 80,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.080,00) e condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - saldo de salário (31 dias) - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (06/12); - FGTS sobre todo o período laboral e multa de 40% - a multa não incidirá sobre a multa de 40%, conforme fundamentação; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (OJ 25 das turmas do Regional), no importe de um salário da parte reclamante; - adicional de insalubridade de 20% do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral e reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - como extra, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais vantajoso ao autor, conforme jornada fixada; - reflexos das horas extras em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; - feriados nacionais e estaduais, em dobro, salvo os que recaíram em domingos; - reflexos dos feriados laborados em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; - R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evolução salarial; o adicional legal, convencionado ou aquele habitualmente praticado, o que for mais benéfico, condição estendida aos adicionais noturnos; Súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. Os valores devidos do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor. Permitida a dedução de R$ 1.500,00 das verbas rescisórias. Deverá a parte reclamada: (1) proceder à anotação na CTPS do autor, nos termos da fundamentação; (2) providenciar PPP ao reclamante, baseado nas constatações periciais; (3) entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme Súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive as parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Considerando a ausência de anotação na CTPS do autor, expeça-se ofício a Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 35.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYKON WILHAN DE PAULA REIS
- MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010040-57.2026.5.03.0087 AUTOR: SILAS KEVEN ALVES RÉU: MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ea1e0a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 14/01/2026, por SILAS KEVEN ALVES em desfavor de MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e MAYKON WILHAN DE PAULA REIS, pugnando, em resumo, por: desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada; reconhecimento de vínculo de emprego e verbas correlatas; adicional de insalubridade; acúmulo de função; horas extras; feriados; dano moral; ofício ao MPT; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 125.639,53. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/271). Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesa conjunta escrita e, em apertada síntese, suscitaram a inépcia da petição inicial, a Ilegitimidade do 2º reclamado e, no mérito, pediram a improcedência dos pedidos. Colacionaram documentos e procuração (fls. 319/328). Audiência inicial realizada em 30/04/2026 (fls. 329/330). Impugnação do reclamante à contestação (fls. 334/346). Laudo pericial de insalubridade (fls. 352/371). Por ocasião da audiência de instrução realizada em 27/08/2026, foram colhidos o depoimento do reclamante e o de uma testemunha por ele indicada (fls. 394/398). As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS DOS PROTESTOS Os protestos lançados pelos reclamados poderão ser renovados em Superior Instância, já que, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a contradita da testemunha do reclamante (fl. 396). Salienta-se que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da demanda, bem como indeferir aquelas inúteis, a teor do que dispõem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação na qual se insere a hipótese ora analisada. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL Com o advento da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e pedidos líquidos e determinados, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§3º do art. 840 da CLT). In casu, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo que se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Intentam os reclamados o reconhecimento da ilegitimidade passiva do 2º reclamado. Sem razão. Há pertinência subjetiva da ação, pois as partes que figuram no processo correspondem às partes da relação jurídica material alegada na inicial. Na Justiça do Trabalho, a condição da ação acerca da legitimidade de parte é apreciada em abstrato, tendo em vista a adoção da teoria da asserção. Logo, como o reclamante, em sua inicial, aponta a primeira e o segundo reclamados como devedores do seu direito, encontra-se preenchida a condição da ação. Rejeito. DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR O reclamante pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio da reclamada, Maykon Wilhan de Paula Reis (2º réu), e consequentemente a sua responsabilização subsidiária pela eventual condenação trabalhista. Pois bem. Este Magistrado entende que, se a pessoa física figura como sócia da empresa, de maneira que seu nome conste no contrato social, seria desnecessária a sua presença no polo passivo da ação na fase de conhecimento, pois, em eventual fase de execução, caso a empresa não efetue o pagamento de suas obrigações, estas podem recair sobre os bens das pessoas que figuram como sócias da empresa. Ademais, a inclusão dos sócios na fase de conhecimento é admitida caso a empresa devedora esteja em insolvência, encerramento ou inatividade, o que não foi comprovado no caso em análise. Nesse sentido é a jurisprudência desse Regional. "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. Muito embora seja plenamente possível a inclusão de sócios na fase de conhecimento no processo do trabalho, tal não é a hipótese dos autos, uma vez que não há nem sequer indícios de insolvência da reclamada principal (inteligência dos artigos 855-A da CLT e 134 do CPC).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010268-02.2020.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 24/06/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Adriana Goulart de Sena Orsini). Assim, indefere-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º reclamado, Maykon Wilhan de Paula Reis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em sede de execução. DO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada em 30/01/2024 para exercer a função de Carpinteiro de Obras, mediante remuneração diária de R$ 80,00, com média remuneratória mensal de R$ 2.080,00, e dispensado sem justa causa em 31/07/2025. Sustenta a ausência de registro em CTPS e alega que recebeu apenas R$ 1.500,00 referente às verbas rescisórias. Com base nessas alegações, o reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a devida anotação da CTPS, entrega dos documentos rescisórios e o pagamento das verbas rescisórias, além da multa do art. 477, da CLT. A reclamada, em síntese, nega que o reclamante prestou-lhe serviços. Examino. Para que haja tipificação da relação empregatícia, deve haver coexistência de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física; pessoalidade; onerosidade; não eventualidade; subordinação. Negada a prestação de serviços, o ônus da prova de que houve a prestação de serviços e a consequente relação de emprego recai sobre o reclamante, a teor do artigo 818, I, da CLT. Pois bem. A prova documental relativa aos fatos consiste em: comprovantes de transferência bancária realizados por pessoa de nome Libnir Nogueira Monteiro (3º estranho à lide) em favor do autor (fls. 28/206); print de tela do Instagram em que consta o nome dessa pessoa como responsável pelo SAC da empresa ré (fl. 207); vídeos do autor trabalhando, supostamente, para a 1ª reclamada (fls. 264/271). Submetida a questão à prova oral, foi o teor: “que começou a trabalhar na reclamada no final de janeiro de 2024; que era carpinteiro; que trabalhava todos os dias; que não podia faltar; que se faltasse tinha que avisar; que tinha horário de trabalho para iniciar e para encerrar não; (...) que recebia R$ 80,00 por dia; que recebia ordens do Sr. Maykon e Sr. Libner; que nunca faltou ao serviço; que só faltou quando machucou o dedo e o vidro caiu no depoente; que teve que apresentar atestado; que não pode mandar pessoa no seu lugar nestes dias; (...) que seu último dia de trabalho foi no dia 27/07/2025; (...) que recebia todo sábado; que o pagamento era em PIX e as vezes em dinheiro; que nos meses em que não juntou comprovante de PIX, o valor foi pago em dinheiro; que não se lembra o valor em que foi pago; que tinha vez que o PIX era enviado pelo Sr. Maykon e tinha vez que o PIX era enviado pelo Sr. Libner; que quem fazia mais pagamento era o Sr. Libner; que o Sr. Libner era o gerente; que sabe que o Sr. Libner era gerente porque era ele quem passava as demandas para o depoente; que a fiscalização do serviço era feito pelo líder de equipe; que tinha o líder ''Tica, Guimê, Marcão, Lucas e o Kevyn''; que o Sr. Libner não ia para as obras com o depoente; que o Sr. Libner passava o serviço para o líder às 07hrs; que o Sr. Libner fiscalizava o serviço por foto enviada pelo líder; que não sabe em que o momento o Sr. Maykon passava ordens ao Sr. Libner; (...) que neste período trabalhou apenas para o reclamado; que estava trabalhando para o Sr. Maykon; que o Sr. Maykon já foi muitas vezes nas obras; que já foi até o com o Sr. Maykon em obra; que foi em obra em Esmeraldas e uma em Belo Horizonte; que nessas obras puxava deck, fazia pergolado, sauna, ducha e banco; que só pode saber o que foi feito em cada obra por foto; que recebeu R$ 1.500,00 de acerto; que quem fez o acerto foi o Sr. Libner.” (depoimento pessoal do reclamante – fl. 395); "que trabalhou para a reclamada; que o dono deste empreendimento é o Sr. Maykon; que foi no começo do ano de 2024 que começou a trabalhar para a reclamada; que era carpinteiro; que trabalhou para o reclamado por três anos; que saiu da reclamado faz quatro meses; que o depoente trabalhava todos os dias; que tinha horário de trabalho para cumprir; que recebia ordens do Sr. Maykon; que trabalhava em vários locais; que tinha dia que trabalhava com o reclamante e tinha dia que não trabalhava com o reclamante, já que eram várias equipes; que o reclamante tinha que trabalhar todos os dias; que o reclamante possuía horário para cumprir; que tinha horário para iniciar a jornada, mas para encerrar não; que começavam a trabalhar às 07hrs; que encerrava em média a sua jornada às 21hrs; que trabalhavam de segunda a sábado; que no sábado era no mesmo horário; que tinha uma hora de intervalo de refeição; que o reclamante recebia ordens do Sr. Maykon, que essas ordens eram passadas para o gerente Libner; que o Sr. Libner não acompanhava as obras; que ele acompanhava as obras só pelo grupo, que eram pelas fotos enviadas pelo líder às 12hrs; que o reclamante não podia faltar ao serviço sem comunicar; que recebiam por diária; que recebiam R$ 80,00 de diária; que o pagamento era feito todos os sábados; que quem fazia o pagamento era o Sr. Libner; que na maioria das vezes o pagamento era em PIX, mas já foi em dinheiro também; que de vez enquanto o Sr. Maykon fazia o pagamento; que o Sr. Maykon fazia o pagamento via PIX; (...) que o reclamante começou a trabalhar no mesmo dia que o depoente entrou; que o reclamante saiu antes; que o reclamante saiu em 2025, mas não se recorda a data; que acha que o reclamante saiu no final do ano de 2025, se não se engana; (...) que o reclamante não podia mandar pessoa no seu lugar para trabalhar; que nunca viu o reclamante recusar serviço determinado pela empresa; (...) que via o reclamante todos os dias na empresa na parte da manhã; que pelo menos três vezes por semana iam trabalhar na mesma equipe; que com o reclamante lá, trabalharam mais de dois anos; (...) que pelo o que se lembra não tomou advertência no serviço; que quando faltava não era advertido; que não sabe exatamente o mês que começaram a trabalhar, mas foi no começo do ano; (...) que não tinha acesso aos pagamentos do reclamante; que sabe quanto o reclamante recebia porque quando entraram no mesmo dia foi dito o valor em que receberia; que também tinha R$ 30,00 para o almoço; que recebia apenas pelos dias trabalhados; que isso se aplica ao reclamante também; que o PIX é equivalente aos dias trabalhados; (...) que os meses em que o reclamante não juntou o comprovante de pagamento foi porque eles pagavam em dinheiro; que estes pagamentos foram feitos pelo Libner; que não sabe quanto o reclamante recebeu nestes meses; que não sabe quantas diárias o reclamante fez nestes meses; que não sabe quantas diárias fazia por mês; que não sabe quantas diárias o reclamante fazia por mês; que trabalharam juntos em Belo Horizonte; que não se recorda a obra; que o depoente fazia deck, manutenção, puxar banheira; que eram estes os serviços; que os serviços eram feitos em casa de cliente; que todo o serviço prestado foi em casa de cliente; que o reclamante fazia a mesma função do depoente; que todo o serviço do reclamante também foi em casa do cliente.” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397) Analisada a prova produzida nos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), demonstrando a presença concomitante de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A despeito da negativa da reclamada, a prova documental constante dos autos comprova a existência de liame financeiro e operacional entre as partes. Os comprovantes de PIX juntados pelo autor revelam repasses frequentes efetuados pelo Sr. Libnir Nogueira Monteiro. Essa relação de gestão restou corroborada tanto pelas provas documentais (como o perfil do Instagram da ré) quanto pelo depoimento da testemunha do reclamante, a qual indicou expressamente o Sr. Libnir como gerente da reclamada, responsável pelo repasse de ordens, acompanhamento das obras e efetivação dos pagamentos das diárias aos trabalhadores. A prova oral colhida em audiência confirmou integralmente a dinâmica fática narrada na exordial. Ficou demonstrado que a prestação de serviços ocorria com pessoalidade e impossibilidade de substituição (a testemunha do reclamante confirmou que o autor não podia enviar terceiro em seu lugar para trabalhar). A habitualidade e a subordinação jurídica restaram evidenciadas pela exigência de cumprimento de jornada de trabalho (com início às 07h, de segunda a sábado), obrigatoriedade de comunicação de faltas e sujeição a ordens diretas transmitidas pelo sócio (Sr. Maykon) e pelo gerente (Sr. Libnir), que fiscalizava a execução das obras diariamente por meio de registros fotográficos enviados pelos líderes de equipe. A onerosidade e a modalidade de contraprestação também foram robustecidas pelo depoimento testemunhal, que confirmou o pagamento de diária no valor de R$ 80,00, quitado semanalmente aos sábados, mediante transferências bancárias via PIX e, eventualmente, em espécie, operações realizadas predominantemente pelo gerente apontado. Desta forma, afastada a tese defensiva de ausência de prestação de serviços e configurados os elementos da relação trabalhista, reconheço o vínculo de emprego mantido entre as partes. Em relação ao período durante o qual existiu a relação de emprego, as datas de início e término do labor informadas pela testemunha do reclamante coincidem com a jornada alegada na exordial, já que a testemunha confirmou ter ingressado na empresa no início de 2024 na mesma data que o autor e presenciou o desligamento do obreiro ao longo do ano de 2025 — os marcos temporais indicados no depoimento convergem diretamente com o período informado na petição inicial. Sendo assim, reconheço o vínculo empregatício de 30/01/2024 a 31/07/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio) e condeno a reclamada a proceder as devidas anotações na CTPS do autor (função de Carpinteiro de Obras e remuneração diária de R$ 80,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.080,00). Considerando que não há nos autos comprovantes do pagamento das verbas rescisórias e dos depósitos fundiários, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites do pedido e deduzindo-se o montante de R$ 1.500,00 confessamente recebidos pelo autor: - saldo de salário (31 dias) - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (06/12); - FGTS sobre todo o período laboral e multa de 40%; - A multa de 40% do FGTS não incidirá sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II da SDI- I do TST. - multa do art. 477, § 8º, da CLT (OJ 25 das turmas do Regional), no importe de um salário da parte reclamante. Deverá a parte ré entregar ao reclamante as guias TRCT (no código próprio) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que exercia a função de laminador de fibra de vidro/polímeros, laborando de forma habitual e permanente com fibra de vidro, resinas químicas, líquidos emborrachados e solventes, notadamente thinner utilizado para diluição do gel, substâncias reconhecidamente nocivas à saúde. Afirma que embora as atividades o expusessem a agentes insalubres, não recebeu o respectivo adicional. Pede o pagamento acrescido dos reflexos legais. A perita nomeada e de confiança do juízo apresentou laudo, documento de fls. 352/371. Em sua perícia, a expert assim concluiu, fl. 371: “12. CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: QUANTO À INSALUBRIDADE: Diante do exposto, conclui-se que as atividades desempenhadas pela parte Reclamante, no período de 30/01/2024 a 31/07/2025, caracterizaram-se como insalubres em GRAU MÉDIO (20%), nos termos do Anexo nº 13 da NR-15, em razão do contato habitual com thinner (solventes orgânicos/hidrocarbonetos), sem comprovação da entrega e eficácia de EPI capaz de neutralizar o agente químico.).” As partes não solicitaram esclarecimentos periciais. Pois bem. Como é sabido, o julgador não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros, desde que devidamente fundamentado. Contudo, o laudo está devidamente fundamentado, não havendo outras provas técnicas que possam afastá-lo. Com efeito, com fundamento no laudo pericial, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade de 20% do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral. Considerando a natureza salarial da verba e habitualidade, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Indevidos reflexos em RSR, na forma da OJ 103, da SDI-I, do TST. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante sustenta que laborou em acúmulo de função sob a narrativa de que “foi admitido como carpinteiro de obras, realizando tarefas de instalação de hidromassagem, deck, saunas, pergolados, duchas e toda a parte da marcenaria. Dois meses após ser admitido, o Reclamante passou a exercer a função cumulada de laminador de fibra de vidro/polímeros, na fabricação das banheiras de hidromassagem. Ocorre que todas essas atividades extras eram realizadas acumuladamente, sem que houvesse qualquer adicional remuneratório.” (fl. 3). Pugna pelo recebimento de plus salarial. Examino. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além das atividades habituais de seu cargo, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Uma vez negado pela reclamada, compete ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT, comprovar que exercia atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado, assim como a existência de parâmetro normativo (lei, norma coletiva, regulamento interno, etc.) que diferencie atribuições e atribua salário distinto a elas. Submetida a questão à prova oral, foi o teor: “que foi em obra em Esmeraldas e uma em Belo Horizonte; que nessas obras puxava deck, fazia pergolado, sauna, ducha e banco; que só pode saber o que foi feito em cada obra por foto”(depoimento pessoal do reclamante – fl. 395); "que trabalhou para a reclamada; (...) que era carpinteiro; (...) que via o reclamante todos os dias na empresa na parte da manhã; que pelo menos três vezes por semana iam trabalhar na mesma equipe; que com o reclamante lá, trabalharam mais de dois anos; (...) que eram de três a quatros banheiras que instalavam por semana; (...) que o depoente fazia deck, manutenção, puxar banheira; que eram estes os serviços; que os serviços eram feitos em casa de cliente; que todo o serviço prestado foi em casa de cliente; que o reclamante fazia a mesma função do depoente; que todo o serviço do reclamante também foi em casa do cliente.” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397) Pois bem. Da prova oral não é possível concluir que o autor laborou em acúmulo de função. Em seu próprio depoimento pessoal, o autor declarou que nas obras realizava atividades de carpintaria e marcenaria (como puxar deck, fazer pergolado, sauna, ducha e banco), nada mencionando sobre a função específica de "laminador de fibra de vidro/polímeros" na fabricação de banheiras, que teria sido iniciada dois meses após a admissão. Da mesma forma, o depoimento da testemunha por ele indicada confirmou que ambos exerciam rigorosamente as mesmas atribuições de carpinteiro no atendimento aos clientes (fazendo deck, manutenção e puxar banheira), demonstrando que as tarefas desempenhadas eram inerentes e plenamente compatíveis com a função para a qual o obreiro foi contratado, inserindo-se no âmbito do jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, da CLT). Além disso, a parte autora não colacionou aos autos qualquer parâmetro normativo, contratual ou plano de cargos e salários que previsse remuneração diferenciada ou proibição de execução cumulativa das referidas tarefas. Julgo, pois, improcedente o pedido. DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada regular de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que 3 vezes por semana laborava até após as 19h, totalizando, em média, 15 horas extras por semana. Afirma que nunca recebeu pelas horas extras laboradas. Pugna pelo recebimento, acrescido dos reflexos legais. A reclamada, além de negar a prestação de serviços, afirma que tinha menos de 7 empregados, razão pela qual era desobrigada de manter os controles de ponto de seus empregados. Passo ao exame. Não há prova documental sobre os fatos. A prova oral foi no seguinte sentido: “que trabalhava de 07hrs às 00hrs; que em média trabalhava de 07hrs às 20hrs; que tinha uma hora de refeição; que trabalhava de segunda a sábado;” (depoimento do reclamante – fl. 395); “que começavam a trabalhar às 07hrs; que encerrava em média a sua jornada às 21hrs; que trabalhavam de segunda a sábado; que no sábado era no mesmo horário; que tinha uma hora de intervalo de refeição; (...) que na época eram trinta pessoas que trabalhavam;que eram em média seis ou sete equipes; que as vezes tinham que ficar após às 17hrs para terminar o serviço ou para receberem; que faziam serviços fora de Minas Gerais; (...) que não consegue precisar o horário que o reclamante deixava o serviço;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397). Com base na jornada declinada na Inicial e no depoimento da testemunha, fixo que o reclamante laborava de segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e que 3 vezes por semana laborava até às 19h. Nesse sentido, condeno a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, como extra, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais vantajoso ao autor, conforme jornada fixada. Defiro reflexos em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evolução salarial; o adicional legal, convencionado ou aquele habitualmente praticado, o que for mais benéfico, condição estendida aos adicionais noturnos; Súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. FERIADOS O reclamante afirma que laborou em feriados sem receber em dobro pelo labor. Sobre a questão, são os termos da Súmula 146, do TST: “SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Perguntados os fatos, os depoentes declararam: “que trabalhava em feriados; que trabalhou em quase todos os feriados; (...) que não sabe citar os feriados trabalhados;” (depoimento do reclamante – fl. 395); “que trabalharam em todos os feriados;” (depoimento da testemunha do reclamante – fls. 396/397); A prova oral confirma que o reclamante laborou em todos os feriados. Não há prova da quitação ou compensação pelo trabalho prestado. Ante o exposto, condeno a 1ª reclamada a pagar ao autor todos os feriados nacionais e estaduais, em dobro, salvo os que recaíram em domingos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. DO DANO MORAL Na Inicial, a narrativa é a de que o reclamante sofreu abalo moral em virtude dos seguintes fatos: “O reclamante laborou em condições de extrema precariedade e de forma desumana, sem o recebimento de equipamentos necessários à sua proteção no ambiente de trabalho, sem realizar treinamentos e sem a devida importância do Reclamado com a segurança dos seus colaboradores. Verifica-se a ausência de condições mínimas de segurança por meio dos vídeos em anexo, em que o Reclamante trabalhava em altura, ajudando a içar banheiras de hidromassagem com cordas em coberturas de prédios, sem qualquer equipamento ou método seguro. Conforme vídeos e fotos anexas, era comum o obreiro sofrer acidente de trabalho, como cortes e quebrar o dedo. Além disso, o 1º Reclamado tentou fraudar a legislação trabalhista ao não assinar a carteira de trabalho do Reclamante, mesmo presentes os requisitos da relação de emprego. Ainda, não recolheu o FGTS, pagou as verbas rescisórias parceladas em valor menor e em atraso, não emitiu as CATs, não concedeu as férias e nem procedeu ao pagamento delas, não pagou 13º salário, não pagava horas extras e feriados laborados, não fez o devido recolhimento do INSS, e dispensou o obreiro no período de estabilidade.” (fls. 10/11) Analiso. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. Em tal contexto, para o reconhecimento do direito pretendido, são necessários os seguintes elementos: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; o nexo de causalidade entre um e outro; e culpa ou dolo, ressalvados os casos de responsabilidade objetiva. No que se refere aos descumprimentos contratuais relativos à ausência de assinatura da CTPS e de recolhimentos de FGTS, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias, horas extras e feriados, entendo que eles não permitem reconhecer o dano moral. Tais circunstâncias traduzem danos de ordem meramente patrimonial, não violando nenhum dos atributos da personalidade do reclamante, conforme preconiza o artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02. O puro e simples descumprimento de obrigação trabalhista não é suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que não se pode inferir ou presumir o abalo psíquico do empregado. Não se trata de dano in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do abalo. Em relação ao trabalho em altura sem o devido treinamento e equipamentos de proteção, a testemunha do reclamante declarou: “que trabalhavam em altura, em prédio e em cima de telhado; que este serviço era para subir a banheira; que a empresa não fornecia equipamento de segurança; que a empresa não forneceu treinamento de segurança; (...) que não escalava prédio; que quando disse que estava trabalhando na altura era para içar a banheira; que as vezes ficava dentro de um local fazendo o içamento e as vezes ficava em cima de um muro e também em sacada em cima de prédio que tem laje; que a sacada é o terraço; que ficava em cima no terraço;” (fls. 396/397) Verifica-se, portanto, que a testemunha confirma o trabalho em altura sem o fornecimento de EPIs necessários e sem a realização de treinamento específico. Ademais, no vídeo juntado à fl. 266 é possível confirmar a execução do serviço de içamento de uma banheira sem que os empregados utilizassem qualquer tipo de equipamento de proteção individual. A testemunha confirmou, também, que o reclamante sofreu um acidente de trabalho: “que sabe que o reclamante se acidentou no serviço; que o reclamante estava mexendo na sauna, o vidro estourou e pegou na cara e nos braços do reclamante; (...) que depois do acidente do reclamante não houve mudança na questão da segurança; (...) que não estava no dia do acidente, mas o reclamante ligou e mostrou;” Além disso, consta dos autos vídeo produzido pelo autor após o acidente (fls. 247/248). Assim, a postura adotada pelo empregador constitui motivo suficiente para configurar a culpa grave do empregador, caracterizando a prática de ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil, o que autoriza o acolhimento do pedido relativo à indenização por dano moral. Para a fixação do dano, este Magistrado analisa os seguintes parâmetros: a atuação do ofensor; a extensão do dano; a capacidade econômica da reclamada e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da vítima, pois o valor econômico do dano possui o escopo apenas de amenizar monetariamente o sofrimento da vítima. Destarte, condeno a 1ª ré a pagar ao reclamante, R$3.000,00 de indenização por danos morais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil,vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme Súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive as parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pelo autor, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Os reclamados, em contestação, impugnam o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, a reclamada não provou que o reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do NCPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restaram instituídos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a 1ª reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Considerando a ausência de anotação na CTPS do autor, expeça-se oficio a Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença. DISPOSITIVO: Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por SILAS KEVEN ALVES em desfavor de MESTRE DOS EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. e MAYKON WILHAN DE PAULA REIS, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao 2º reclamado, Maykon Wilhan de Paula Reis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de renovação do pleito em sede de execução e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada (de 30/01/2024 a 31/07/2025, na função de Carpinteiro de Obras e remuneração diária de R$ 80,00, perfazendo a média mensal de R$ 2.080,00) e condená-la a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: - saldo de salário (31 dias) - aviso prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (07/12); - férias integrais relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3 (06/12); - FGTS sobre todo o período laboral e multa de 40% - a multa não incidirá sobre a multa de 40%, conforme fundamentação; - multa do art. 477, § 8º, da CLT (OJ 25 das turmas do Regional), no importe de um salário da parte reclamante; - adicional de insalubridade de 20% do salário-mínimo, durante todo o pacto laboral e reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. - como extra, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, o que for mais vantajoso ao autor, conforme jornada fixada; - reflexos das horas extras em DRS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%; - feriados nacionais e estaduais, em dobro, salvo os que recaíram em domingos; - reflexos dos feriados laborados em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; - R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Para a devida apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; dias efetivamente trabalhados; divisor de 220 horas; a remuneração do autor e sua evolução salarial; o adicional legal, convencionado ou aquele habitualmente praticado, o que for mais benéfico, condição estendida aos adicionais noturnos; Súmula 264 do TST; aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI1. Os valores devidos do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor. Permitida a dedução de R$ 1.500,00 das verbas rescisórias. Deverá a parte reclamada: (1) proceder à anotação na CTPS do autor, nos termos da fundamentação; (2) providenciar PPP ao reclamante, baseado nas constatações periciais; (3) entregar ao reclamante as guias TRCT (sob o código de rescisão indireta) e CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva, bem como a chave de conectividade para saque do FGTS depositado. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverão ser aplicados o IPCA-E + juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categórica ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das parcelas devidas à Previdência Social sobre as parcelas de natureza salarial, consoante art. 28 da Lei 8212/90. Os recolhimentos deverão ser observados mês a mês, conforme Súmula 368 do TST. A reclamada deverá proceder ao recolhimento de todo o valor, inclusive as parcelas de obrigação do reclamante, autorizada a dedução no montante dos valores do reclamante, OJ 363 da SBDI-1/TST, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal sobre o crédito previdenciário, Súmula Vinculante 08/STF. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e 876, parágrafo único, da CLT. Quando da liquidação da sentença, deverá, se for o caso, ser observado o disposto no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91, e artigo 201-A, do Decreto Federal nº 3.048/99. Ainda, em sendo o caso, deverá ser observada desoneração de folha prevista na Lei 12546/2011 e diplomas legais posteriores (substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n°8.212/1991, por uma incidência variável de 1% a 2% sobre a receita bruta mensal). A parte reclamada deverá, quando do pagamento dos valores ao reclamante, promover a retenção dos valores relativos ao Imposto de Renda apenas sobre as parcelas de natureza salarial, autorizada a dedução do crédito do autor, conforme a Lei 8541/92, art. 46, e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo os valores ser comprovados nos autos, sob pena de se oficiar o Órgão da Receita Federal. Nos termos do art. 6ª da Lei 7.713/88 e do art. 35, III, “c” do Decreto 9.580/2018, são parcelas isentas à incidência fiscal do IRRF: aviso prévio, FGTS + 40%; férias + 1/3 indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST). Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente, por cálculos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno a 1ª reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre as verbas deferidas. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada a pagar honorários periciais de R$ 2.500,00, considerando a complexidade e o grau de zelo. Considerando a ausência de anotação na CTPS do autor, expeça-se ofício a Delegacia Regional do Trabalho, com cópia desta sentença. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 700,00 reais, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 35.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS KEVEN ALVES