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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010040-53.2026.5.15.0142 RECORRENTE: FELIPE MALFARA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE MALFARA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0010040-53.2026.5.15.0142 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FELIPE MALFARA RECORRIDOS:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FELIPE MALFARA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO MILITO BAREA mns Relatório Inconformados com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente ambas as partes. O banco reclamado argui a Incompetência da justiça do trabalho e a sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide e o chamamento ao processo do banesprev. postula a extinção por pedidos ilíquidos e a limitação da condenação aos valores da inicial. em sede prejudicial, invoca prescrição total e a da lei complementar 109/01. no mérito, insurge-se contra o deferimento de diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR), a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma quanto aos critérios e base de cálculo da PLR e à majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 155 e 156, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Os recursos ordinários interpostos são conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES (RECURSO DO RECLAMADO) a - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência desta Especializada, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a pretensão envolve complementação de aposentadoria. Conforme a jurisprudência consolidada, inclusive por este E. Regional, existe um distinguishing em relação ao Tema 190 do STF. A lide não versa sobre o contrato de previdência complementar em si ou contra entidade de previdência privada (BANESPREV), mas sim sobre o descumprimento de norma regulamentar do ex-empregador que previa o pagamento de gratificações (PLR) aos aposentados, incorporando-se ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST). Este E. TRT, recentemente, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante (IRDR Nº 42 - Processo nº 0018519-10.2025.5.15.0000) de que é "competência material da Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), formulada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, quando a causa de pedir estiver fundamentada em obrigação oriunda do contrato de trabalho ou de norma regulamentar empresarial a ele integrada. Tal hipótese não se amolda ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese se aplica exclusivamente aos litígios entre o participante/assistido e a entidade de previdência privada, versando sobre complementação de benefício previdenciário." Assim, a competência é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Rejeita-se. b - ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado alega ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao BANESPREV. Sem razão. As partes são legítimas quando coincidem com os sujeitos da lide. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente conforme as alegações da inicial. Sendo o banco o sucessor do empregador e instituidor da norma regulamentar, detém legitimidade para figurar no polo passivo c - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS/CHAMAMENTO AO PROCESSO Requer o banco a inclusão do BANESPREV na lide. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é restrita. Tratando-se de pedido fundado em norma regulamentar de responsabilidade direta do empregador, a presença da entidade de previdência é desnecessária, não se configurando as hipóteses dos arts. 125 ou 130 do CPC. Indefere-se. d - PEDIDOS ILÍQUIDOS E LIMITAÇÃO DE VALORES O banco pugna pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial . Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam apenas uma estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme a interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT e as normas de rito ordiná Rejeita-se. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (RECURSO DO RECLAMADO) e - PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada pugna pelo reconhecimento da prescrição total da pretensão, argumentando que a suposta lesão decorreria de ato único do empregador ocorrido em 2001, quando da alteração dos normativos internos que suprimiram a gratificação semestral aos inativos. Sem razão. A pretensão do reclamante não se fundamenta em alteração contratual por ato único, mas no descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar que já se encontrava incorporada ao seu patrimônio jurídico (Súmula 51, I, do TST), em razão de sua admissão em 19/08/1974. Conforme a jurisprudência iterativa do C. TST e deste E. Regional, a parcela em questão (PLR/Gratificação Semestral) possui natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente a cada ano ou semestre em que o pagamento é sonegado. Assim, aplica-se ao caso a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 e da Súmula 452, ambas do TST. f - PRESCRIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 Insurge-se a reclamada postulando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC 109/01, sob o argumento de que a verba possui natureza previdenciária. Rejeita-se. A pretensão deduzida em juízo possui natureza estritamente trabalhista, fundamentada em norma regulamentar do ex-empregador, não se confundindo com lide de previdência complementar autônoma contra entidade fechada. O entendimento vinculante fixado por este E. Regional no IRDR 42 reforça que tais pleitos derivam da relação de emprego, afastando a incidência de normas específicas do regime previdenciário para fins de contagem prescricional g - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer, sucessivamente, a pronúncia da prescrição quanto aos créditos anteriores ao quinquênio legal. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/01/2026, declaram-se prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 21/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-os com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. No mesmo sentido: "(...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. (...) (TST - Ag-AIRR: 10017407120225020018, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. em 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024 - grifou-se) Acolhe-se. MÉRITO h - PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO (MATÉRIA COMUM) O banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de PLR, sustentando a validade da norma coletiva que restringe o benefício aos empregados da ativa (Tema 1046 STF). O reclamante, por sua vez, pretende a reforma para que sejam observados critérios mais benéficos de cálculo. Decide-se. A controvérsia cinge-se à extensão da PLR aos aposentados oriundos do extinto Banespa. A questão foi pacificada por este E. Regional por meio do IRDR 42 (Processo nº 0018519-10.2025.5.15.0000), que fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a PLR prevista em normas coletivas possui a mesma natureza jurídica da "gratificação semestral" estabelecida nos regulamentos internos do antigo empregador. O reclamante foi admitido em 19/08/1974, época em que vigiam os arts. 48 e 49 do Estatuto Social e o art. 56 do Regulamento de Pessoal, os quais garantiam a gratificação semestral inclusive aos inativos. Nos termos da Súmula 51, I, do TST, tais vantagens aderiram ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas unilateralmente ou por norma coletiva posterior, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Quanto ao Tema 1046 do STF, não há aderência estrita. A discussão não reside na validade abstrata da norma coletiva, mas na sua inaplicabilidade ao contrato do autor, em razão de condição regulamentar mais benéfica já incorporada ao seu patrimônio jurídico antes da negociação restritiva de 2001. No tocante aos critérios de cálculo, assiste razão ao reclamante. Conforme a jurisprudência consolidada, a base de cálculo da PLR devida aos aposentados deve observar o princípio da isonomia, garantindo paridade com o pessoal da ativa. Assim, a base de cálculo deve ser composta pelo somatório dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e da complementação paga pelo BANESPREV. A regra de pagamento deve ser a mesma aplicada aos ativos (Regra Básica ou a majoração para 2,2 salários, acrescida de parcela adicional, se o valor da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido do banco), conforme as normas coletivas de cada exercício. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para fixar que a base de cálculo da PLR deve considerar a soma INSS + BANESPREV, observando-se a regra de 2,2 salários e parcela adicional, nos moldes pagos aos empregados ativos no período imprescrito. i - JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugna a concessão do benefício, alegando que o autor recebe proventos superiores a 40% do teto do RGPS. O C. TST, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, mesmo para quem percebe acima do limite legal, desde que não haja prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso, a simples indicação de valores de aposentadoria não elide a presunção de insuficiência de recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, dada a idade avançada e naturais despesas com saúde. Mantém-se. j - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) Ambas as partes recorrem quanto aos honorários. A reclamada pede a exclusão; o autor, a majoração para 15%. Diante da manutenção da procedência quase integral dos pedidos e da complexidade da causa (envolvendo teses de IRDR e Repercussão Geral), fixam-se os honorários devidos pelo banco em 15% sobre o valor que resultar da liquidação, em observância ao art. 791-A da CLT. Apenas o recurso do reclamante é provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria (OJ 118 da SDI-1 do TST), restando prequestionados todos os dispositivos invocados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitar as preliminares e O PROVER EM PARTE para declarar prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 21/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito; CONHECER do recurso de FELIPE MALFARA e O PROVER para: a) fixar que a base de cálculo da PLR deve considerar a soma dos proventos de aposentadoria do INSS e da complementação do BANESPREV, observando-se a regra de 2,2 salários e parcela adicional, nos moldes pagos aos empregados ativos; b) majorar os honorários advocatícios devidos pelo banco para 15% sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MALFARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010040-53.2026.5.15.0142 RECORRENTE: FELIPE MALFARA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE MALFARA E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº: 0010040-53.2026.5.15.0142 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FELIPE MALFARA RECORRIDOS:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FELIPE MALFARA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA JUIZ SENTENCIANTE: SERGIO MILITO BAREA mns Relatório Inconformados com a r. sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente ambas as partes. O banco reclamado argui a Incompetência da justiça do trabalho e a sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide e o chamamento ao processo do banesprev. postula a extinção por pedidos ilíquidos e a limitação da condenação aos valores da inicial. em sede prejudicial, invoca prescrição total e a da lei complementar 109/01. no mérito, insurge-se contra o deferimento de diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR), a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. O reclamante pretende a reforma quanto aos critérios e base de cálculo da PLR e à majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 155 e 156, do Regimento Interno deste E. TRT da 15ª Região. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Os recursos ordinários interpostos são conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARES (RECURSO DO RECLAMADO) a - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O reclamado argui a incompetência desta Especializada, invocando o Tema 190 da Repercussão Geral do STF, sustentando que a pretensão envolve complementação de aposentadoria. Conforme a jurisprudência consolidada, inclusive por este E. Regional, existe um distinguishing em relação ao Tema 190 do STF. A lide não versa sobre o contrato de previdência complementar em si ou contra entidade de previdência privada (BANESPREV), mas sim sobre o descumprimento de norma regulamentar do ex-empregador que previa o pagamento de gratificações (PLR) aos aposentados, incorporando-se ao contrato de trabalho (Súmula 51, I, do TST). Este E. TRT, recentemente, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante (IRDR Nº 42 - Processo nº 0018519-10.2025.5.15.0000) de que é "competência material da Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão ao pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR), formulada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, quando a causa de pedir estiver fundamentada em obrigação oriunda do contrato de trabalho ou de norma regulamentar empresarial a ele integrada. Tal hipótese não se amolda ao Tema 190 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese se aplica exclusivamente aos litígios entre o participante/assistido e a entidade de previdência privada, versando sobre complementação de benefício previdenciário." Assim, a competência é desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Rejeita-se. b - ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado alega ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao BANESPREV. Sem razão. As partes são legítimas quando coincidem com os sujeitos da lide. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente conforme as alegações da inicial. Sendo o banco o sucessor do empregador e instituidor da norma regulamentar, detém legitimidade para figurar no polo passivo c - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS/CHAMAMENTO AO PROCESSO Requer o banco a inclusão do BANESPREV na lide. A intervenção de terceiros no processo do trabalho é restrita. Tratando-se de pedido fundado em norma regulamentar de responsabilidade direta do empregador, a presença da entidade de previdência é desnecessária, não se configurando as hipóteses dos arts. 125 ou 130 do CPC. Indefere-se. d - PEDIDOS ILÍQUIDOS E LIMITAÇÃO DE VALORES O banco pugna pela extinção do feito ou, sucessivamente, pela limitação da condenação aos valores indicados na exordial . Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam apenas uma estimativa do proveito econômico pretendido, não limitando a condenação em fase de liquidação, conforme a interpretação sistemática do art. 840, § 1º, da CLT e as normas de rito ordiná Rejeita-se. PREJUDICIAIS DE MÉRITO (RECURSO DO RECLAMADO) e - PRESCRIÇÃO TOTAL A reclamada pugna pelo reconhecimento da prescrição total da pretensão, argumentando que a suposta lesão decorreria de ato único do empregador ocorrido em 2001, quando da alteração dos normativos internos que suprimiram a gratificação semestral aos inativos. Sem razão. A pretensão do reclamante não se fundamenta em alteração contratual por ato único, mas no descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar que já se encontrava incorporada ao seu patrimônio jurídico (Súmula 51, I, do TST), em razão de sua admissão em 19/08/1974. Conforme a jurisprudência iterativa do C. TST e deste E. Regional, a parcela em questão (PLR/Gratificação Semestral) possui natureza de trato sucessivo, cuja lesão se renova periodicamente a cada ano ou semestre em que o pagamento é sonegado. Assim, aplica-se ao caso a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 e da Súmula 452, ambas do TST. f - PRESCRIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 109/01 Insurge-se a reclamada postulando a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da LC 109/01, sob o argumento de que a verba possui natureza previdenciária. Rejeita-se. A pretensão deduzida em juízo possui natureza estritamente trabalhista, fundamentada em norma regulamentar do ex-empregador, não se confundindo com lide de previdência complementar autônoma contra entidade fechada. O entendimento vinculante fixado por este E. Regional no IRDR 42 reforça que tais pleitos derivam da relação de emprego, afastando a incidência de normas específicas do regime previdenciário para fins de contagem prescricional g - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer, sucessivamente, a pronúncia da prescrição quanto aos créditos anteriores ao quinquênio legal. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/01/2026, declaram-se prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 21/01/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo-os com resolução de mérito, conforme o art. 487, II, do CPC. No mesmo sentido: "(...) PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se conclui pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. (...) (TST - Ag-AIRR: 10017407120225020018, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. em 06/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024 - grifou-se) Acolhe-se. MÉRITO h - PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO (MATÉRIA COMUM) O banco reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de PLR, sustentando a validade da norma coletiva que restringe o benefício aos empregados da ativa (Tema 1046 STF). O reclamante, por sua vez, pretende a reforma para que sejam observados critérios mais benéficos de cálculo. Decide-se. A controvérsia cinge-se à extensão da PLR aos aposentados oriundos do extinto Banespa. A questão foi pacificada por este E. Regional por meio do IRDR 42 (Processo nº 0018519-10.2025.5.15.0000), que fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a PLR prevista em normas coletivas possui a mesma natureza jurídica da "gratificação semestral" estabelecida nos regulamentos internos do antigo empregador. O reclamante foi admitido em 19/08/1974, época em que vigiam os arts. 48 e 49 do Estatuto Social e o art. 56 do Regulamento de Pessoal, os quais garantiam a gratificação semestral inclusive aos inativos. Nos termos da Súmula 51, I, do TST, tais vantagens aderiram ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas unilateralmente ou por norma coletiva posterior, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Quanto ao Tema 1046 do STF, não há aderência estrita. A discussão não reside na validade abstrata da norma coletiva, mas na sua inaplicabilidade ao contrato do autor, em razão de condição regulamentar mais benéfica já incorporada ao seu patrimônio jurídico antes da negociação restritiva de 2001. No tocante aos critérios de cálculo, assiste razão ao reclamante. Conforme a jurisprudência consolidada, a base de cálculo da PLR devida aos aposentados deve observar o princípio da isonomia, garantindo paridade com o pessoal da ativa. Assim, a base de cálculo deve ser composta pelo somatório dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e da complementação paga pelo BANESPREV. A regra de pagamento deve ser a mesma aplicada aos ativos (Regra Básica ou a majoração para 2,2 salários, acrescida de parcela adicional, se o valor da regra básica for inferior a 5% do lucro líquido do banco), conforme as normas coletivas de cada exercício. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para fixar que a base de cálculo da PLR deve considerar a soma INSS + BANESPREV, observando-se a regra de 2,2 salários e parcela adicional, nos moldes pagos aos empregados ativos no período imprescrito. i - JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugna a concessão do benefício, alegando que o autor recebe proventos superiores a 40% do teto do RGPS. O C. TST, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, mesmo para quem percebe acima do limite legal, desde que não haja prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. No caso, a simples indicação de valores de aposentadoria não elide a presunção de insuficiência de recursos para arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, dada a idade avançada e naturais despesas com saúde. Mantém-se. j - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATÉRIA COMUM) Ambas as partes recorrem quanto aos honorários. A reclamada pede a exclusão; o autor, a majoração para 15%. Diante da manutenção da procedência quase integral dos pedidos e da complexidade da causa (envolvendo teses de IRDR e Repercussão Geral), fixam-se os honorários devidos pelo banco em 15% sobre o valor que resultar da liquidação, em observância ao art. 791-A da CLT. Apenas o recurso do reclamante é provido. Prequestionamento A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria (OJ 118 da SDI-1 do TST), restando prequestionados todos os dispositivos invocados. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: CONHECER do recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitar as preliminares e O PROVER EM PARTE para declarar prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 21/01/2021, extinguindo-as com resolução de mérito; CONHECER do recurso de FELIPE MALFARA e O PROVER para: a) fixar que a base de cálculo da PLR deve considerar a soma dos proventos de aposentadoria do INSS e da complementação do BANESPREV, observando-se a regra de 2,2 salários e parcela adicional, nos moldes pagos aos empregados ativos; b) majorar os honorários advocatícios devidos pelo banco para 15% sobre o valor que resultar da liquidação, tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.