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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010040-48.2014.5.01.0050 DESTINATÁRIO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O instituto da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT é inaplicável às ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, revelando-se nula sua decretação de ofício sem a observância cumulativa da inércia culposa da credora e de sua prévia intimação cominatória e pessoal. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a declaração de prescrição intercorrente e cassar a r. sentença terminativa de ID e0638cc e integrativa de ID 85dbcfe, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução de seu crédito trabalhista, em estrita observância ao acórdão de ID 4522ae3. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS DA ROCHA
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