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0010040-46.2026.5.15.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010040-46.2026.5.15.0112 AUTOR: RENATO RABELO DE SOUZA RÉU: CELSO FULAN JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032c450 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DECISÃO Noticiada a celebração de acordo entre o advogado da parte autora e o reclamado, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de honorários de sucumbência da reconvenção, em 4 parcelas de R$ 1.750,00, com início em 15/09/2025 e previsão de término em 15/12/2026. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento do valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no importe de R$ 1.842,59, conforme sentença, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarada extinta a reconvenção com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Em relação à ação principal, prossiga-se, com a remessa oportuna dos autos à instância superior, para apreciação do recurso ordinário do autor. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto CRCV Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RABELO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010040-46.2026.5.15.0112 AUTOR: RENATO RABELO DE SOUZA RÉU: CELSO FULAN JOAQUIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 032c450 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAJURU DECISÃO Noticiada a celebração de acordo entre o advogado da parte autora e o reclamado, HOMOLOGO os termos da avença retratada para que surta seus efeitos legais. O acordo consiste no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de honorários de sucumbência da reconvenção, em 4 parcelas de R$ 1.750,00, com início em 15/09/2025 e previsão de término em 15/12/2026. Em caso de inadimplemento ou atraso nas parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento do valor inadimplido, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ante a natureza indenizatória das verbas. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção, no importe de R$ 1.842,59, conforme sentença, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Uma vez cumpridas as obrigações avençadas, a parte reclamante dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho ou da extinta relação jurídica havida entre as partes, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos. Dispensada a comprovação, nos autos, de pagamento das parcelas pactuadas, na medida em que eventual inadimplemento deverá ser noticiado pela parte reclamante no prazo de 05 dias, presumindo-se quitado, no silêncio. Referida notícia ensejará a execução imediata do saldo remanescente acrescido da multa, nos termos do artigo 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, restando, contudo, dispensada a citação da parte reclamada, ante o prévio conhecimento da existência de dívida líquida e certa. Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. Lado outro, decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação da parte demandante, ter-se-á por cumprida a avença, ora homologada. Homologada a conciliação, após o cumprimento do acordo e da determinação supra, será declarada extinta a reconvenção com resolução de mérito, na forma do que dispõem os artigos 831, par. único da CLT e 487, inciso III, alínea b, do CPC. A legislação dispensa a manifestação da União quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00, bem como, que deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior ao referido valor (art. 879, § 5º e 832, § 7º, ambos da CLT, combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023). Em relação à ação principal, prossiga-se, com a remessa oportuna dos autos à instância superior, para apreciação do recurso ordinário do autor. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto CRCV Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FULAN JOAQUIM

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