Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010040-23.2026.5.03.0163 RECORRENTE: ITAMAR MARQUES DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010040-23.2026.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CABINE DE VEÍCULO. CONDIÇÕES DEGRADANTES E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de pernoite impostas ao reclamante, motorista de carga. A recorrente sustenta a legalidade do repouso na cabine, amparada no art. 235-C, § 4º, da CLT, e a insuficiência probatória quanto às alegadas condições precárias de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pernoite na cabine do veículo, realizado em condições desprovidas de conforto, segurança e dignidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, a despeito da previsão legal que autoriza o descanso em veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 235-C, § 4º, da CLT permite o repouso do motorista profissional no veículo, desde que asseguradas condições mínimas de conforto e segurança. O pernoite em caminhão, por si só, não enseja o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A configuração do dano moral exige a demonstração de que o repouso ocorria em condições aviltantes, que ofendem a dignidade do trabalhador. A prova oral produzida nos autos demonstra a precariedade objetiva das condições de descanso, caracterizada pela ausência de climatização, exposição a riscos à segurança pessoal, impossibilidade de afastamento do veículo por responsabilidade com a carga e insuficiência financeira para custeio de hospedagem alternativa. A submissão do trabalhador a tais circunstâncias caracteriza omissão ilícita do empregador, violando direitos da personalidade e justificando a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O pernoite em cabine de caminhão é legalmente permitido, mas não afasta a responsabilidade do empregador por danos morais quando demonstrado que o ambiente de repouso é precário, inseguro ou ofensivo à dignidade humana. A prova de condições degradantes de descanso, tais como ausência de climatização e exposição a riscos, atrai a configuração do dano extrapatrimonial por violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 4º, 223-A, 223-C e 223-G; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-196-39.2013.5.09.0195; TST, E-RR-10423-78.2016.5.03.0089; TST, Ag-AIRR-1350-59.2016.5.17.0003. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da ré para: I) determinar que, na apuração das parcelas em liquidação, sejam observada a compensação de horas autorizada na CCT (sendo devidas as horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional, na forma prevista na CCT), bem como o disposto no § 3º do artigo 235-C, até 11/07/2023 (na apuração do intervalo interjornadas), mantidos os demais parâmetros; II) afastar a condenação ao pagamento de ressarcimento pelo uso de celular e internet; III) determinar que os honorários devidos aos advogados do autor sejam apurados em conformidade com os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST; deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer aos reflexos já deferidos na sentença, os reflexos em RSR ( OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio e multa de 40% do FGTS (observado o Tema 68 TST), inclusive quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, sobre os quais deverão se estender os reflexos deferidos na sentença, acrescidos dos deferidos nesta Instância; mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por compatível, a ser definido definitivamente na execução. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR MARQUES DE BRITO
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010040-23.2026.5.03.0163 RECORRENTE: ITAMAR MARQUES DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010040-23.2026.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CABINE DE VEÍCULO. CONDIÇÕES DEGRADANTES E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de pernoite impostas ao reclamante, motorista de carga. A recorrente sustenta a legalidade do repouso na cabine, amparada no art. 235-C, § 4º, da CLT, e a insuficiência probatória quanto às alegadas condições precárias de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pernoite na cabine do veículo, realizado em condições desprovidas de conforto, segurança e dignidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, a despeito da previsão legal que autoriza o descanso em veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 235-C, § 4º, da CLT permite o repouso do motorista profissional no veículo, desde que asseguradas condições mínimas de conforto e segurança. O pernoite em caminhão, por si só, não enseja o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A configuração do dano moral exige a demonstração de que o repouso ocorria em condições aviltantes, que ofendem a dignidade do trabalhador. A prova oral produzida nos autos demonstra a precariedade objetiva das condições de descanso, caracterizada pela ausência de climatização, exposição a riscos à segurança pessoal, impossibilidade de afastamento do veículo por responsabilidade com a carga e insuficiência financeira para custeio de hospedagem alternativa. A submissão do trabalhador a tais circunstâncias caracteriza omissão ilícita do empregador, violando direitos da personalidade e justificando a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O pernoite em cabine de caminhão é legalmente permitido, mas não afasta a responsabilidade do empregador por danos morais quando demonstrado que o ambiente de repouso é precário, inseguro ou ofensivo à dignidade humana. A prova de condições degradantes de descanso, tais como ausência de climatização e exposição a riscos, atrai a configuração do dano extrapatrimonial por violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 4º, 223-A, 223-C e 223-G; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-196-39.2013.5.09.0195; TST, E-RR-10423-78.2016.5.03.0089; TST, Ag-AIRR-1350-59.2016.5.17.0003. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da ré para: I) determinar que, na apuração das parcelas em liquidação, sejam observada a compensação de horas autorizada na CCT (sendo devidas as horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional, na forma prevista na CCT), bem como o disposto no § 3º do artigo 235-C, até 11/07/2023 (na apuração do intervalo interjornadas), mantidos os demais parâmetros; II) afastar a condenação ao pagamento de ressarcimento pelo uso de celular e internet; III) determinar que os honorários devidos aos advogados do autor sejam apurados em conformidade com os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST; deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer aos reflexos já deferidos na sentença, os reflexos em RSR ( OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio e multa de 40% do FGTS (observado o Tema 68 TST), inclusive quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, sobre os quais deverão se estender os reflexos deferidos na sentença, acrescidos dos deferidos nesta Instância; mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por compatível, a ser definido definitivamente na execução. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.