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0010040-23.2026.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010040-23.2026.5.03.0163 RECORRENTE: ITAMAR MARQUES DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010040-23.2026.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CABINE DE VEÍCULO. CONDIÇÕES DEGRADANTES E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de pernoite impostas ao reclamante, motorista de carga. A recorrente sustenta a legalidade do repouso na cabine, amparada no art. 235-C, § 4º, da CLT, e a insuficiência probatória quanto às alegadas condições precárias de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pernoite na cabine do veículo, realizado em condições desprovidas de conforto, segurança e dignidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, a despeito da previsão legal que autoriza o descanso em veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 235-C, § 4º, da CLT permite o repouso do motorista profissional no veículo, desde que asseguradas condições mínimas de conforto e segurança. O pernoite em caminhão, por si só, não enseja o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A configuração do dano moral exige a demonstração de que o repouso ocorria em condições aviltantes, que ofendem a dignidade do trabalhador. A prova oral produzida nos autos demonstra a precariedade objetiva das condições de descanso, caracterizada pela ausência de climatização, exposição a riscos à segurança pessoal, impossibilidade de afastamento do veículo por responsabilidade com a carga e insuficiência financeira para custeio de hospedagem alternativa. A submissão do trabalhador a tais circunstâncias caracteriza omissão ilícita do empregador, violando direitos da personalidade e justificando a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O pernoite em cabine de caminhão é legalmente permitido, mas não afasta a responsabilidade do empregador por danos morais quando demonstrado que o ambiente de repouso é precário, inseguro ou ofensivo à dignidade humana. A prova de condições degradantes de descanso, tais como ausência de climatização e exposição a riscos, atrai a configuração do dano extrapatrimonial por violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 4º, 223-A, 223-C e 223-G; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-196-39.2013.5.09.0195; TST, E-RR-10423-78.2016.5.03.0089; TST, Ag-AIRR-1350-59.2016.5.17.0003. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da ré para: I) determinar que, na apuração das parcelas em liquidação, sejam observada a compensação de horas autorizada na CCT (sendo devidas as horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional, na forma prevista na CCT), bem como o disposto no § 3º do artigo 235-C, até 11/07/2023 (na apuração do intervalo interjornadas), mantidos os demais parâmetros; II) afastar a condenação ao pagamento de ressarcimento pelo uso de celular e internet; III) determinar que os honorários devidos aos advogados do autor sejam apurados em conformidade com os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST; deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer aos reflexos já deferidos na sentença, os reflexos em RSR ( OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio e multa de 40% do FGTS (observado o Tema 68 TST), inclusive quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, sobre os quais deverão se estender os reflexos deferidos na sentença, acrescidos dos deferidos nesta Instância; mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por compatível, a ser definido definitivamente na execução. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR MARQUES DE BRITO

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE ROT 0010040-23.2026.5.03.0163 RECORRENTE: ITAMAR MARQUES DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010040-23.2026.5.03.0163, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). MOTORISTA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERNOITE EM CABINE DE VEÍCULO. CONDIÇÕES DEGRADANTES E AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão das condições de pernoite impostas ao reclamante, motorista de carga. A recorrente sustenta a legalidade do repouso na cabine, amparada no art. 235-C, § 4º, da CLT, e a insuficiência probatória quanto às alegadas condições precárias de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pernoite na cabine do veículo, realizado em condições desprovidas de conforto, segurança e dignidade, configura dano extrapatrimonial indenizável, a despeito da previsão legal que autoriza o descanso em veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 235-C, § 4º, da CLT permite o repouso do motorista profissional no veículo, desde que asseguradas condições mínimas de conforto e segurança. O pernoite em caminhão, por si só, não enseja o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A configuração do dano moral exige a demonstração de que o repouso ocorria em condições aviltantes, que ofendem a dignidade do trabalhador. A prova oral produzida nos autos demonstra a precariedade objetiva das condições de descanso, caracterizada pela ausência de climatização, exposição a riscos à segurança pessoal, impossibilidade de afastamento do veículo por responsabilidade com a carga e insuficiência financeira para custeio de hospedagem alternativa. A submissão do trabalhador a tais circunstâncias caracteriza omissão ilícita do empregador, violando direitos da personalidade e justificando a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: O pernoite em cabine de caminhão é legalmente permitido, mas não afasta a responsabilidade do empregador por danos morais quando demonstrado que o ambiente de repouso é precário, inseguro ou ofensivo à dignidade humana. A prova de condições degradantes de descanso, tais como ausência de climatização e exposição a riscos, atrai a configuração do dano extrapatrimonial por violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, § 4º, 223-A, 223-C e 223-G; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-196-39.2013.5.09.0195; TST, E-RR-10423-78.2016.5.03.0089; TST, Ag-AIRR-1350-59.2016.5.17.0003. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da ré para: I) determinar que, na apuração das parcelas em liquidação, sejam observada a compensação de horas autorizada na CCT (sendo devidas as horas extras excedentes à 44ª semanal, acrescidas do adicional, na forma prevista na CCT), bem como o disposto no § 3º do artigo 235-C, até 11/07/2023 (na apuração do intervalo interjornadas), mantidos os demais parâmetros; II) afastar a condenação ao pagamento de ressarcimento pelo uso de celular e internet; III) determinar que os honorários devidos aos advogados do autor sejam apurados em conformidade com os parâmetros da OJ 348 da SDI-I do TST; deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer aos reflexos já deferidos na sentença, os reflexos em RSR ( OJ 394 da SDI-I do TST), aviso prévio e multa de 40% do FGTS (observado o Tema 68 TST), inclusive quanto ao pagamento em dobro de domingos e feriados laborados, sobre os quais deverão se estender os reflexos deferidos na sentença, acrescidos dos deferidos nesta Instância; mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por compatível, a ser definido definitivamente na execução. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro), Exmo. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho) e a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JNC TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI

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