Publicações do processo

0010039-77.2026.5.03.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010039-77.2026.5.03.0053 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE DONIZETTI DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-77.2026.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMPREGADOR DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA. A Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013 instituiu para as empregadas e empregados domésticos direitos com vigência imediata, dentre os quais a jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. De outro lado, com o advento da Lei Complementar 150/2015, de 02.06.2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72/2013, passou a ser "obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo" (art. 12), independentemente do número de empregados na residência. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acrescer à condenação: 1) horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária/44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 3,2% prevista no artigo 22 da Lei Complementar 150/2015, determinando que, para fins de cálculo horas extras, sejam observados os seguintes parâmetros: a) jornada fixada nesta decisão; b) divisor 220; c) base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante; d) adicional de 50%; e) presunção de frequência absoluta; 2) remuneração, de forma dobrada, pelo labor RSR (domingos) ao longo período contratual; 3) remuneração, em dobro, dos feriados fixados pelas Leis 662/49 e 6.802/80; custas processuais da fase de conhecimento devidas pelo réu, no valor provisório de R$35.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$700,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010039-77.2026.5.03.0053 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE DONIZETTI DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-77.2026.5.03.0053, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMPREGADOR DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA. A Emenda Constitucional nº 72 de 02/04/2013 instituiu para as empregadas e empregados domésticos direitos com vigência imediata, dentre os quais a jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais. De outro lado, com o advento da Lei Complementar 150/2015, de 02.06.2015, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 72/2013, passou a ser "obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo" (art. 12), independentemente do número de empregados na residência. Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acrescer à condenação: 1) horas extras, assim consideradas as horas laboradas além da 8ª hora diária/44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 3,2% prevista no artigo 22 da Lei Complementar 150/2015, determinando que, para fins de cálculo horas extras, sejam observados os seguintes parâmetros: a) jornada fixada nesta decisão; b) divisor 220; c) base de cálculo nos termos da súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante; d) adicional de 50%; e) presunção de frequência absoluta; 2) remuneração, de forma dobrada, pelo labor RSR (domingos) ao longo período contratual; 3) remuneração, em dobro, dos feriados fixados pelas Leis 662/49 e 6.802/80; custas processuais da fase de conhecimento devidas pelo réu, no valor provisório de R$35.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$700,00; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA APARECIDA SOARES DOS SANTOS

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