Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010039-63.2026.5.03.0187 RECORRENTE: CRISTIANE GONCALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE GONCALVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-63.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada impugnando a decisão que aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao crédito trabalhista. A reclamada sustenta que a norma, de caráter civilista, não se sobrepõe ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, argumentando que o acesso à Justiça do Trabalho permaneceu íntegro durante a pandemia. II. Questão em discussão. 2. Verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, ao direito do trabalho, especialmente considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir. 3. A Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) em razão da pandemia da Covid-19. 4. O art. 3º da referida lei determinou a suspensão dos prazos prescricionais, norma que tem plena aplicação à seara trabalhista, visto que também foi diretamente afetada pelas consequências da pandemia. 5. A Justiça do Trabalho, assim como as demais esferas do Poder Judiciário, enfrentou dificuldades e impactos durante o período pandêmico, justificando a aplicação das medidas emergenciais para a preservação de direitos. 6. O marco prescricional foi corretamente fixado na decisão de origem, considerando a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao direito do trabalho, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Igor da Silva Sobreira, pela reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010039-63.2026.5.03.0187 RECORRENTE: CRISTIANE GONCALVES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANE GONCALVES SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010039-63.2026.5.03.0187, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada impugnando a decisão que aplicou a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 ao crédito trabalhista. A reclamada sustenta que a norma, de caráter civilista, não se sobrepõe ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, argumentando que o acesso à Justiça do Trabalho permaneceu íntegro durante a pandemia. II. Questão em discussão. 2. Verificar a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais, ao direito do trabalho, especialmente considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir. 3. A Lei nº 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) em razão da pandemia da Covid-19. 4. O art. 3º da referida lei determinou a suspensão dos prazos prescricionais, norma que tem plena aplicação à seara trabalhista, visto que também foi diretamente afetada pelas consequências da pandemia. 5. A Justiça do Trabalho, assim como as demais esferas do Poder Judiciário, enfrentou dificuldades e impactos durante o período pandêmico, justificando a aplicação das medidas emergenciais para a preservação de direitos. 6. O marco prescricional foi corretamente fixado na decisão de origem, considerando a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao direito do trabalho, em razão da pandemia da Covid-19, não havendo incompatibilidade com o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões apresentadas; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dr. Igor da Silva Sobreira, pela reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE GONCALVES SILVA