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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010039-47.2026.5.03.0063 AUTOR: CARLOS BATISTA DE SOUSA RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5847fe6 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010039-47.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 20/01/2026 Valor da causa: R$ 86.404,16 Partes: AUTOR: CARLOS BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: FABIANI APARECIDA DE FARIA ADVOGADO: THALLYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADO: ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Luciana Nunes Gouvêa RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. fdefb48 e ss.Valor da causa: R$ 86.404,16.Contestação da 1ª ré com documentos – Id. a9b7e51 e ss.Contestação da 2ª ré com documentos – Id. df953a8 e ss.Impugnação à defesa e documentos – Id. 6e42d67 e ss.Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 072a031. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. A impossibilidade jurídica do pedido, como já era esperado, não consta do CPC/2015 como condição da ação. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 28/05/2018 Ajuizamento da ação: 20/01/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO BIENAL A 2ª reclamada (Nestlé Brasil Ltda.) arguiu prescrição bienal, alegando que o contrato de trabalho mantido pelo autor com a 1ª ré encerrou-se em 20/08/2019. Aprecio. A prescrição bienal conta do término do contrato (CF 7º XXIX). Ao confrontar tal alegação com a prova documental, constata-se que a CTPS digital do autor (Id. 69503d5) registra o contrato de trabalho, iniciado em 28/05/2018, com a condição "Aberto". Ademais, a própria empregadora direta (1ª ré), em sua defesa (Id. a9b7e51), não invoca a rescisão na data apontada pela 2ª ré, limitando-se a sustentar o argumento de abandono de emprego superveniente à alta previdenciária ocorrida ao final de 2020. Portanto, ausente demonstração fática do término contratual na data alegada pela 2ª reclamada, não há marco inicial consolidado para a contagem do biênio prescricional. Rejeito a prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 20/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. SALÁRIOS RETIDOS E RESCISÃO INDIRETA (LIMBO PREVIDENCIÁRIO) Aduz a inicial que o autor, após receber alta do benefício previdenciário em 27/11/2020, não foi convocado pela 1ª reclamada para retornar às suas funções nem para realizar exame médico de retorno. Afirma que essa inércia patronal o privou de salários, configurando o chamado "limbo previdenciário". Pede o reconhecimento da rescisão indireta (CLT 483, "d") e o pagamento dos salários retidos do período. A 1ª ré contesta negando a ocorrência de mora salarial, sob o argumento de que não houve recusa patronal, pois o trabalhador jamais se apresentou à empresa após a alta do INSS, preferindo litigar administrativamente e judicialmente pelo restabelecimento do benefício. Alega que somente tomou conhecimento da alta previdenciária ao ser citada nesta ação, e argui, de forma subsidiária, o abandono de emprego. Em impugnação (Id. 6e42d67), a parte autora afirma que o dever de acompanhamento e de convocação para o exame de retorno incumbia de forma incondicional e exclusiva ao empregador. Aprecio. Confrontando a causa de pedir e as defesas, extrai-se que é incontroverso que o auxílio-doença acidentário (espécie 91) do autor encerrou-se em 27/11/2020 e que, a partir dessa data, não houve prestação de serviços. A questão efetivamente controvertida reside na caracterização da responsabilidade por essa inatividade e na ocorrência de mora salarial imputável à empresa. Nesse sentido, conforme registrado em ata (Id. 072a031) que encerrou a instrução da audiência sem a produção de provas orais, e conforme extraído da transcrição da gravação correspondente, o Juízo delimitou os fatos da lide sob o seguinte panorama: a inicial não alega que o reclamante procurou a reclamada para retornar ao serviço; em contrapartida, a reclamada não alega ter notificado o autor para o retorno. A documentação previdenciária e a ação ajuizada perante a Justiça Federal evidenciam a busca do autor por reconhecimento de incapacidade e cobertura previdenciária. Esses elementos contextualizam seu afastamento, mas não demonstram, por si sós, aptidão para o trabalho, intenção de abandonar o emprego ou impedimento patronal ao retorno. A questão deve ser resolvida a partir dos fatos delimitados: após a cessação do benefício, não houve prestação de serviços nem apresentação do autor à empresa para retomá-los, e a empregadora não o convocou. No caso, a ausência de convocação, sem apresentação do empregado ou outro elemento indicativo de que a empresa tenha impedido o retorno, não caracteriza a mora salarial alegada. Não se identifica situação em que o trabalhador tenha colocado seus serviços à disposição e encontrado oposição da empregadora. A ciência da alta previdenciária admitida pela 1ª ré com a citação não altera, por si só, essa conclusão. Também quanto ao período posterior, não se identifica apresentação para o retorno seguida de impedimento patronal. O fundamento não é o ajuizamento desta ação nem uma suposta intenção de deixar o emprego, mas a ausência, no conjunto examinado, de situação de trabalho ou disponibilidade frustrada pela empresa. Nessas circunstâncias, não se reconhece a obrigação de pagamento dos salários reclamados nem o descumprimento contratual invocado para a rescisão indireta. Quanto ao argumento subsidiário da defesa, a ausência de prestação de serviços, contextualizada pela busca de cobertura previdenciária, não demonstra intenção de abandonar o emprego. Não acolho esse argumento. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos salários reclamados e de rescisão indireta. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Rejeitado o pedido de rescisão indireta, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e pagamento de parcelas proporcionais exigidas em decorrência daquela extinção. Quanto ao saldo salarial, aplica-se a conclusão do capítulo anterior. As férias vencidas e os depósitos do FGTS referentes ao período contratual anterior exigem exame próprio. Quanto às férias, observada a ressalva do art. 149 da CLT no capítulo da prescrição, não se identifica período adquirido antes do afastamento com exigibilidade posterior ao marco prescricional. O afastamento previdenciário superior a seis meses no período aquisitivo impede a aquisição correspondente, e, após a cessação do benefício, não houve retomada da prestação de serviços nem reconhecimento de tempo à disposição da empregadora que ampare as férias postuladas. Julgo improcedente o pedido. Quanto ao FGTS, os depósitos correspondentes ao benefício acidentário encerrado em 27/11/2020 estão abrangidos pela prescrição pronunciada. Para o período posterior, aplica-se a conclusão sobre a ausência de trabalho ou tempo à disposição, não havendo continuidade daquele benefício acidentário que imponha os depósitos independentemente da prestação de serviços. Julgo improcedente o pedido relativo ao período não prescrito. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados das partes rés, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais entre os patronos das reclamadas. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por CARLOS BATISTA DE SOUSA em face de NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. e NESTLE BRASIL LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeitam-se as preliminares suscitadas; b) Rejeita-se a prescrição bienal e pronuncia-se a prescrição quinquenal; c) Julgam-se improcedentes os pedidos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 86.404,16), das quais fica isenta na forma da lei. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS BATISTA DE SOUSA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010039-47.2026.5.03.0063 AUTOR: CARLOS BATISTA DE SOUSA RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5847fe6 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010039-47.2026.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 20/01/2026 Valor da causa: R$ 86.404,16 Partes: AUTOR: CARLOS BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: FABIANI APARECIDA DE FARIA ADVOGADO: THALLYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ADVOGADO: ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: Luciana Nunes Gouvêa RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO — MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. fdefb48 e ss.Valor da causa: R$ 86.404,16.Contestação da 1ª ré com documentos – Id. a9b7e51 e ss.Contestação da 2ª ré com documentos – Id. df953a8 e ss.Impugnação à defesa e documentos – Id. 6e42d67 e ss.Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 072a031. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré. Aprecio. As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as assertivas do autor na inicial (teoria da asserção). Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas para, respectivamente, postular e contestar (CPC 17). Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito. O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em tese necessidade-utilidade-adequação. A impossibilidade jurídica do pedido, como já era esperado, não consta do CPC/2015 como condição da ação. Rejeito preliminar de ausência de condições da ação. INÉPCIA DA INICIAL / LIQUIDAÇÃO A petição inicial no Processo do Trabalho requer uma breve exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial contém. Nos termos do NCPC, 322: "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial quanto a todos os pedidos que reputa ineptos. Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a prestação jurisdicional. Quanto à liquidação, vale lembrar que não se exige a liquidação de pedidos implícitos, como "os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios" (CPC 322 §1º), assim como daqueles pedidos condicionados a fatos futuros ou incertos (CPC 323; CLT 467). No mais, a petição inicial indica, ainda que por estimativa, o valor dos pedidos (cf. TJP nº 16 / TRT3). Rejeita-se preliminar de inépcia. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 28/05/2018 Ajuizamento da ação: 20/01/2026 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. PRESCRIÇÃO BIENAL A 2ª reclamada (Nestlé Brasil Ltda.) arguiu prescrição bienal, alegando que o contrato de trabalho mantido pelo autor com a 1ª ré encerrou-se em 20/08/2019. Aprecio. A prescrição bienal conta do término do contrato (CF 7º XXIX). Ao confrontar tal alegação com a prova documental, constata-se que a CTPS digital do autor (Id. 69503d5) registra o contrato de trabalho, iniciado em 28/05/2018, com a condição "Aberto". Ademais, a própria empregadora direta (1ª ré), em sua defesa (Id. a9b7e51), não invoca a rescisão na data apontada pela 2ª ré, limitando-se a sustentar o argumento de abandono de emprego superveniente à alta previdenciária ocorrida ao final de 2020. Portanto, ausente demonstração fática do término contratual na data alegada pela 2ª reclamada, não há marco inicial consolidado para a contagem do biênio prescricional. Rejeito a prescrição bienal. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada arguiu prescrição quinquenal. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até 20/01/2021 (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação — CF 7º XXIX; Súm-308, TST), salvo quanto às pretensões meramente declaratórias (CLT 11), e observando-se, quanto a férias, o disposto no art. 149 da CLT, e quanto a FGTS, o contido na Súm-362-TST, com redação da Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. SALÁRIOS RETIDOS E RESCISÃO INDIRETA (LIMBO PREVIDENCIÁRIO) Aduz a inicial que o autor, após receber alta do benefício previdenciário em 27/11/2020, não foi convocado pela 1ª reclamada para retornar às suas funções nem para realizar exame médico de retorno. Afirma que essa inércia patronal o privou de salários, configurando o chamado "limbo previdenciário". Pede o reconhecimento da rescisão indireta (CLT 483, "d") e o pagamento dos salários retidos do período. A 1ª ré contesta negando a ocorrência de mora salarial, sob o argumento de que não houve recusa patronal, pois o trabalhador jamais se apresentou à empresa após a alta do INSS, preferindo litigar administrativamente e judicialmente pelo restabelecimento do benefício. Alega que somente tomou conhecimento da alta previdenciária ao ser citada nesta ação, e argui, de forma subsidiária, o abandono de emprego. Em impugnação (Id. 6e42d67), a parte autora afirma que o dever de acompanhamento e de convocação para o exame de retorno incumbia de forma incondicional e exclusiva ao empregador. Aprecio. Confrontando a causa de pedir e as defesas, extrai-se que é incontroverso que o auxílio-doença acidentário (espécie 91) do autor encerrou-se em 27/11/2020 e que, a partir dessa data, não houve prestação de serviços. A questão efetivamente controvertida reside na caracterização da responsabilidade por essa inatividade e na ocorrência de mora salarial imputável à empresa. Nesse sentido, conforme registrado em ata (Id. 072a031) que encerrou a instrução da audiência sem a produção de provas orais, e conforme extraído da transcrição da gravação correspondente, o Juízo delimitou os fatos da lide sob o seguinte panorama: a inicial não alega que o reclamante procurou a reclamada para retornar ao serviço; em contrapartida, a reclamada não alega ter notificado o autor para o retorno. A documentação previdenciária e a ação ajuizada perante a Justiça Federal evidenciam a busca do autor por reconhecimento de incapacidade e cobertura previdenciária. Esses elementos contextualizam seu afastamento, mas não demonstram, por si sós, aptidão para o trabalho, intenção de abandonar o emprego ou impedimento patronal ao retorno. A questão deve ser resolvida a partir dos fatos delimitados: após a cessação do benefício, não houve prestação de serviços nem apresentação do autor à empresa para retomá-los, e a empregadora não o convocou. No caso, a ausência de convocação, sem apresentação do empregado ou outro elemento indicativo de que a empresa tenha impedido o retorno, não caracteriza a mora salarial alegada. Não se identifica situação em que o trabalhador tenha colocado seus serviços à disposição e encontrado oposição da empregadora. A ciência da alta previdenciária admitida pela 1ª ré com a citação não altera, por si só, essa conclusão. Também quanto ao período posterior, não se identifica apresentação para o retorno seguida de impedimento patronal. O fundamento não é o ajuizamento desta ação nem uma suposta intenção de deixar o emprego, mas a ausência, no conjunto examinado, de situação de trabalho ou disponibilidade frustrada pela empresa. Nessas circunstâncias, não se reconhece a obrigação de pagamento dos salários reclamados nem o descumprimento contratual invocado para a rescisão indireta. Quanto ao argumento subsidiário da defesa, a ausência de prestação de serviços, contextualizada pela busca de cobertura previdenciária, não demonstra intenção de abandonar o emprego. Não acolho esse argumento. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento dos salários reclamados e de rescisão indireta. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Rejeitado o pedido de rescisão indireta, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação de guias e pagamento de parcelas proporcionais exigidas em decorrência daquela extinção. Quanto ao saldo salarial, aplica-se a conclusão do capítulo anterior. As férias vencidas e os depósitos do FGTS referentes ao período contratual anterior exigem exame próprio. Quanto às férias, observada a ressalva do art. 149 da CLT no capítulo da prescrição, não se identifica período adquirido antes do afastamento com exigibilidade posterior ao marco prescricional. O afastamento previdenciário superior a seis meses no período aquisitivo impede a aquisição correspondente, e, após a cessação do benefício, não houve retomada da prestação de serviços nem reconhecimento de tempo à disposição da empregadora que ampare as férias postuladas. Julgo improcedente o pedido. Quanto ao FGTS, os depósitos correspondentes ao benefício acidentário encerrado em 27/11/2020 estão abrangidos pela prescrição pronunciada. Para o período posterior, aplica-se a conclusão sobre a ausência de trabalho ou tempo à disposição, não havendo continuidade daquele benefício acidentário que imponha os depósitos independentemente da prestação de serviços. Julgo improcedente o pedido relativo ao período não prescrito. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos não infirmada por prova em contrário, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados das partes rés, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em partes iguais entre os patronos das reclamadas. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por CARLOS BATISTA DE SOUSA em face de NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. e NESTLE BRASIL LTDA.: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeitam-se as preliminares suscitadas; b) Rejeita-se a prescrição bienal e pronuncia-se a prescrição quinquenal; c) Julgam-se improcedentes os pedidos. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 86.404,16), das quais fica isenta na forma da lei. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo procurador. Nada mais. ITUIUTABA/MG, 09 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.
- NESTLE BRASIL LTDA.