Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010039-18.2026.5.03.0008 RECORRENTE: PAULO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010039-18.2026.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, por dois anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fica, no mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, IV, da CLT). RECURSO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Como a ação foi ajuizada após a denominada reforma trabalhista, aplica-se ao presente feito a dicção normativa veiculada pelo art. 791-A da CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por outro lado, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, é devida a suspensão da verba honorária devida por ele aos patronos das reclamadas, em consonância com o entendimento descrito na ADI 5766 do STF. Portanto, a r. sentença merece reparos a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOCALIZA RENT A CAR SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0010039-18.2026.5.03.0008 RECORRENTE: PAULO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010039-18.2026.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso, porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários advocatícios devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, por dois anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fica, no mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, IV, da CLT). RECURSO DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Como a ação foi ajuizada após a denominada reforma trabalhista, aplica-se ao presente feito a dicção normativa veiculada pelo art. 791-A da CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017. Nesse sentido, inclusive, encontra-se o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por outro lado, tendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, é devida a suspensão da verba honorária devida por ele aos patronos das reclamadas, em consonância com o entendimento descrito na ADI 5766 do STF. Portanto, a r. sentença merece reparos a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- OPUS LOGISTICA LTDA.