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0010038-78.2025.5.15.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 RECORRENTE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 RECORRENTE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE (GO56998) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PIO XII DANIELLE VILELA VIEIRA (SP357921) GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Recorrido: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (HOSPITAL REGIONAL DE BEBEDOURO HRB) Interessado: HELINE ALVES DE OLIVEIRA RECURSO DE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2026 - Id 7f2d43a; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f34c838). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: No caso, as "faltas graves patronais" consistentes no "tratamento desrespeitoso de sua encarregada e falta de integralização do seu FGTS" não restaram comprovadas. Além disso, o reconhecimento judicial das diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, conforme já decidiu o C. TST: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) RESCISÃO INDIRETA. perseguição no ambiente de trabalho NÃO COMPROVODA. fruição parcial do intervalo intrajornada em determinados dias e condenação da reclamada a diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo em Juízo. NÃO demontração de conduta ilícita e de gravidade suficiente capaz de imputar à empregadora o motivo de impedimento da continuação da relação empregatícia.(...) (sic. RRAg-1000924-08.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025; g.n.). É preciso também considerar que a reclamante apresentou pedido de demissão à 1ª reclamada (ID. 49e6363; fl. 127 do PDF) e que não houve comprovação de vício em sua manifestação de vontade. Nesse trilhar, reputo correta a rejeição do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como de todas as demais pretensões decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de alvarás para soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação ao recebimento do seguro desemprego). Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (HOSPITAL REGIONAL DE BEBEDOURO HRB)

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 RECORRENTE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 RECORRENTE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO RECORRIDO: FUNDACAO PIO XII E OUTROS (1) ROT 0010038-78.2025.5.15.0058 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE (GO56998) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PIO XII DANIELLE VILELA VIEIRA (SP357921) GUSTAVO LORDELLO (SP149208) KLEBER RIBEIRO DE PAULA (SP341847) MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO (SP433037) RENATO DE SOUZA SANT ANA (SP106380) Recorrido: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (HOSPITAL REGIONAL DE BEBEDOURO HRB) Interessado: HELINE ALVES DE OLIVEIRA RECURSO DE: SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/04/2026 - Id 7f2d43a; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f34c838). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: No caso, as "faltas graves patronais" consistentes no "tratamento desrespeitoso de sua encarregada e falta de integralização do seu FGTS" não restaram comprovadas. Além disso, o reconhecimento judicial das diferenças do adicional de insalubridade (do grau médio para o máximo) não se reveste de gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato, conforme já decidiu o C. TST: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) RESCISÃO INDIRETA. perseguição no ambiente de trabalho NÃO COMPROVODA. fruição parcial do intervalo intrajornada em determinados dias e condenação da reclamada a diferenças de adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo em Juízo. NÃO demontração de conduta ilícita e de gravidade suficiente capaz de imputar à empregadora o motivo de impedimento da continuação da relação empregatícia.(...) (sic. RRAg-1000924-08.2021.5.02.0703, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/09/2025; g.n.). É preciso também considerar que a reclamante apresentou pedido de demissão à 1ª reclamada (ID. 49e6363; fl. 127 do PDF) e que não houve comprovação de vício em sua manifestação de vontade. Nesse trilhar, reputo correta a rejeição do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, bem como de todas as demais pretensões decorrentes (aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de alvarás para soerguimento dos depósitos fundiários e habilitação ao recebimento do seguro desemprego). Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MARTINS DELGADINHO CASANOVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE REGINA SEGUNDO FERRAZ CELISTRINO

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