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TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010038-10.2026.8.16.0044 Processo: 0010038-10.2026.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cumprimento Provisório de Sentença Valor da Causa: R$24.638,58 Exequente(s): Isabel Alves dos Santos ORLEI DUDZ BRAZ Executado(s): RHUAN MURILO DE MORAES DECISÃO Trata-se de Execução Provisória da Sentença proferida nos autos de n.° 0014723-94.2025.8.16.0044, ante a possibilidade oferecida no Código de Processo Civil (art. 520 do CPC), em sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo. Saliento que caso a parte exequente tenha interesse em proceder ao levantamento de eventuais valores penhorados nesta execução, futuras penhoras, antes do trânsito em julgado dos autos de origem, será necessária a prestação de caução, conforme dispõe o art. 520, inc. IV, do CPC. Importante salientar que não serão aceitos bens móveis como caução. Isto porque, levando em conta que a transferência de bem móvel ocorre através de tradição, a parte exequente poderia se desfazer facilmente do bem, e isto geraria grave dano ao executado caso a sentença fosse reformada. Dessa forma, para cumprimento provisório da condenação, CUMPRA-SE a partir da Seção 48 da Portaria nº 43/2023. Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo. Int. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA
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