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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010037-86.2026.5.03.0060 AUTOR: NELSON PEDRO CRISOLOGO RÉU: BELMONT MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c9eaf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NELSON PEDRO CRISÓLOGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de BELMONT MINERAÇÃO LTDA. A parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de Id. 2191351, notadamente o reconhecimento de acúmulo de função com o consequente pagamento de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos, com a retificação do PPP, a nulidade da compensação de jornada com o pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$103.500,00. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de Id. 391dd69, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. A parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, não tendo arguido preliminares ou prejudiciais de mérito. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Impugnação à contestação de Id. d74b7b8. Laudo de insalubridade juntado aos autos no Id. 1d87f5a. Em audiência de instrução (Id. d37ce20), não foram colhidos depoimentos pessoais ou de testemunhas, registrando-se que as partes declararam não ter outras provas a produzir e conciliaram-se parcialmente apenas para reconhecer o fato de que o reclamante exercia as funções atinentes à lubrificação. Após, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O reclamante impugnou os documentos colacionados aos autos pela parte ré, contudo não apontou sequer um vício de conteúdo, o que lhe competia, sendo a insurgência completamente genérica. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos. Sendo assim, são aplicáveis os acordos coletivos trazidos aos autos pelas partes durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções e o consequente pagamento de diferenças salariais ou plus salarial. Sustenta em sua causa de pedir que, embora tenha sido formalmente contratado para exercer a função de lavador, executava concomitantemente e de forma habitual as atividades típicas do cargo de lubrificador, consistentes na troca de óleo, substituição de filtros e abastecimento de veículos leves e pesados. Argumenta que tais atividades possuem maior complexidade e responsabilidade, e que os lubrificadores da empresa recebiam salário superior em aproximadamente 400,00 reais, diferença esta que requer lhe seja paga com reflexos legais. A reclamada refuta a pretensão asseverando que as atividades de lubrificação, troca de óleos e abastecimento sempre estiveram inseridas no escopo contratual do reclamante, conforme descrição de tarefas constantes na ordem de serviço para o cargo de lavador. Defende que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo desequilíbrio contratual ou direito ao recebimento de diferenças salariais. Passo à análise. Importa aduzir que o acúmulo de funções se dá quando ocorre efetiva alteração nas funções originárias do empregado com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com as exercidas quando do início do vínculo de emprego, sendo, pois, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho. Pondera-se, contudo, que alterações pontuais nas tarefas do empregado mantida a complexidade do trabalho, embora modificadas algumas atribuições, fazem parte do “jus variandi” do empregador. Impende mencionar que o art. 456 da CLT prevê: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso sob exame, a controvérsia fática acerca do exercício das atividades especializadas de lubrificação restou inteiramente superada por ocasião da audiência de instrução realizada sob o Id. d37ce20. Constatou-se na referida ata que as partes concordaram que o reclamante exercia funções atinentes à lubrificação. Desse modo, o exercício habitual de tarefas ligadas à lubrificação de veículos tornou-se fato incontroverso nos autos. A tese patronal de que tais atribuições estariam abrangidas pelo cargo de lavador com base em ordem de serviço unilateralmente emitida não merece prosperar. A distinção técnica, operacional e legal entre as duas funções é nítida e corroborada pelas diferentes características na Classificação Brasileira de Ocupações, sendo o lavador registrado sob o CBO 5199-35, com atribuições focadas em limpeza e conservação, e o lubrificador sob o CBO 9191-10, com atribuições mecânicas que envolvem o manuseio direto e constante de hidrocarbonetos. As atividades de lubrificação exigem treinamento específico e acarretam responsabilidades e riscos muito superiores à mera lavagem de veículos. Ao exigir do reclamante a execução de tarefas próprias de lubrificador, cargo este existente na estrutura da empresa e com padrão remuneratório superior, sem o correspondente acréscimo salarial, a reclamada violou o princípio da comutatividade das obrigações e promoveu o seu enriquecimento sem causa à custa da força de trabalho do demandante. Tal conduta configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e demonstrado o desequilíbrio contratual, julgo procedente o pedido para reconhecer o acúmulo de funções e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais, fixadas no importe de 400,00 reais por mês, correspondentes à disparidade de remuneração com os lubrificadores da ré (fato não impugnado pela ré), durante todo o período contratual imprescrito. Pela habitualidade, defiro os reflexos das diferenças salariais em 13º, horas extras pagas, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Improcedente o pedido de reflexos em adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo do referido adicional é o salário-mínimo e o reclamante não recebeu referida parcela. Pela habitualidade e natureza estritamente salarial, as diferenças salariais de 400,00 reais mensais ora deferidas devem refletir no adicional de periculosidade pago ao reclamante ao longo do contrato. Contudo, o efetivo pagamento desses reflexos fica condicionado ao deslinde da controvérsia acerca do adicional de insalubridade, a ser apreciado no tópico seguinte. Em razão do acúmulo reconhecido, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, fazendo constar o também a função de lubrificador, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença entre este e o adicional de periculosidade já recebido durante o contrato de trabalho. Sustenta sua causa de pedir na alegação de que, além de atuar no abastecimento de veículos, mantinha contato diário e habitual com agentes químicos nocivos como o produto conhecido como "roxinho" e desengripante, utilizados na lavagem de equipamentos leves e pesados que realizava. A reclamada contesta a pretensão. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de id. 1d87f5a, no qual concluiu que: "fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO, HABITUAL E INTERMITENTE A ÓLEO E GRAXA MINERAL, EM TODO PERÍODO IMPRESCRITO EXCETO OS MESES DO FORNECIMENTO DO EPI E TREINAMENTO: 2021: OUT / DEZ 2022: MAR / ABR 2023: JUN / JUL / OUT 2024: FEV / SET/ OUT / DEZ 2025: JAN /FEV/ABR/MAI/JUN/JUL/AGO". A reclamada apresentou impugnação ao laudo, argumentando que o fornecimento de cremes protetores e luvas impermeáveis teria ocorrido de forma a resguardar o trabalhador em períodos adicionais e que eventuais falhas seriam meras irregularidades formais. Ademais, alegou que o reclamante estaria de férias em alguns períodos indicados pelo perito. Contudo, ao prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou as conclusões do laudo oficial e asseverou que, nos meses indicados como de exposição desprotegida, a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular e tempestivo dos EPIs tecnicamente adequados, tampouco a realização de treinamentos específicos para a efetiva neutralização do risco químico. Ressalto que a prova do fornecimento de EPI é estritamente documental, conforme estabelece o item 6.5.1, alínea d, da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, não se admitindo a sua presunção ou prova indireta para afastar o direito do obreiro. Assim, está correta a conclusão exposta no laudo, neste particular. No que concerne à alegação de gozo de férias, esclareço que o gozo de férias interfere apenas na apuração de eventuais parcelas pecuniárias decorrentes do labor sob condições de insalubridade, mas não afasta a caracterização técnica da nocividade do posto de trabalho. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC/15, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e reconheço que o reclamante laborou sob condições de insalubridade de grau máximo (40%) nos períodos especificamente indicados pelo vistor. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. No que diz respeito à condenação, verifico ser fato incontroverso que o reclamante percebia o adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário base. Diante da impossibilidade jurídica de cumulação dos adicionais, conforme preceitua o artigo 193, parágrafo segundo, da CLT, o pagamento de adicional de insalubridade ora reconhecido será devido somente se for mais benéfico ao reclamante do que o adicional de periculosidade que já lhe era pago. Nesse passo, impõe-se considerar o deslinde do pedido de acúmulo de funções, o qual foi julgado procedente nesta mesma decisão para acrescer ao salário base do reclamante a diferença mensal de 400,00 reais. Por possuir inequívoca natureza salarial, essa diferença de 400,00 reais deve integrar o salário base contratual do autor para todos os fins, repercutindo diretamente no cálculo do adicional de periculosidade pago ao longo do pacto laboral. Desse modo, ao realizar o confronto aritmético mensal apuro que o adicional de periculosidade recalculado (30% sobre o salário contratual acrescido de 400,00 reais) é integralmente mais benéfico ao reclamante em todas as competências do pacto laboral em que reconhecida a insalubridade. Desse modo, por força da opção pelo título mais vantajoso, não são devidas diferenças financeiras sob a rubrica de adicional de insalubridade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de letra “i”. Diante do decidido, julgo procedente o pedido de reflexos de diferenças salariais pelo acúmulo de função em adicional de periculosidade. Em razão do labor em condições insalubres atestado por prova técnica, a reclamada deverá fornecer a parte autora o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante pleiteia a nulidade do regime de compensação de jornada semanal adotado pela reclamada. Sustenta, em sua causa de pedir, que laborava das 7h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, sob um regime de compensação semanal destinado a suprimir o trabalho aos sábados. Argumenta, contudo, que referida compensação é nula devido à extrapolação do limite diário de duas horas extras, à prestação de horas extras habituais e ao fato de laborar em ambiente insalubre sem a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras de 50% de forma proporcional às horas compensadas de segunda a sexta-feria, com reflexos de direito. A reclamada, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Assevera a regularidade e validade do acordo compensatório firmado entre as partes. Argumenta que a jornada contratual do autor respeitava o limite diário de dez horas e que todo o labor realizado aos sábados foi esporádico e integralmente quitado com o adicional de 100%, conforme demonstrado nas fichas financeiras sob a rubrica de horas extras compensadas. Defende, ainda, que com o advento da Lei 13.467 de 2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Analiso. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do autor (Id. 37ada29 e seguintes) e as fichas financeiras correspondentes, os quais possuem presunção de validade como meio de prova da jornada de trabalho praticada. Constato, outrossim, a existência de acordo individual para compensação de jornada semanal sob o Id. 3cb23aa, prevendo o acréscimo de minutos na jornada diária de segunda a sexta-feira para fins de supressão do labor aos sábados. Como visto, a causa de pedir do reclamante repousa sobre três fundamentos de invalidade do sistema compensatório: a extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias, a prestação de horas extras habituais e o labor em condições insalubres. Em impugnação à defesa (Id. d74b7b8), o autor reconheceu expressamente que não houve labor diário excedente ao limite de duas horas extras por dia (jornada máxima de dez horas), restando superada referida alegação. Por outro lado, o autor demonstrou por amostragem que ativava-se habitualmente no dia destinado ao descanso compensado (sábados), o que, segundo sustenta, desvirtuou a finalidade do pacto. No que tange à tese de invalidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, esclareço que, não obstante o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, entendo que a prorrogação da jornada em tal circunstância sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT) configura infração de natureza administrativa a se apurar em seara própria. Entendimento em sentido contrário viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88) e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22 I, da CR/88). Relevante aduzir que quando a Constituição da República/88 dispõe acerca do adicional de insalubridade nada menciona sobre labor extraordinário ou compensação em tais condições. Nessa linha, a caracterização do ambiente insalubre não induz, por si só, à nulidade da compensação semanal de jornada, à qual estava submetido o reclamante". Apesar de afastada a invalidade decorrente da insalubridade ambiental ou do excesso da jornada diária, o pedido de horas extras merece acolhimento em razão do labor habitual no dia destinado ao descanso semanal (sábados). Com efeito, a análise dos controles de ponto revela que o reclamante trabalhava com grande habitualidade aos sábados, que eram justamente os dias cuja jornada de trabalho deveria ter sido suprimida por força do acordo de compensação de Id. 3cb23aa. A ativação habitual no dia destinado à folga desnatura por completo a finalidade e a própria razão de ser do ajuste compensatório bilateral, que visa assegurar ao trabalhador um período maior de descanso consecutivo no final da semana. Esclareço que tal fato não se confunde com a legislação que admite a prestação de horas extras habituais, ainda que no regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A referida norma legal autoriza a coexistência de horas extras habituais de segunda a sexta-feira sem que isso invalide o acordo. Todavia, a realização habitual de trabalho no próprio dia que deveria ser de folga compensada constitui inequívoco descumprimento do pactuado, ensejando a frustração material do objeto do contrato de compensação. Destarte, caracterizado o descumprimento reiterado do acordo compensatório pelo labor habitual aos sábados, declaro a invalidade material do regime de compensação semanal adotado. Por conseguinte, condeno a reclamada, nos estritos limites do pedido formulado pelo autor (item "l" da petição inicial), ao pagamento do adicional de horas extras de 50%, proporcional às horas laboradas excedentes da jornada normal diária (que seriam destinadas à compensação) de segunda a sexta-feira de cada semana, nos termos do artigo 59-B, caput, da CLT e da Súmula 85, IV, do TST. Dada a habitualidade, defiro os reflexos do adicional de horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%. Critérios para apuração das horas extras jornada e dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora;base de cálculo conforme súmula 264 do TST;divisor 220;evolução salarial do autor;o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, se for o caso, o que será apurado em regular liquidação de sentença ( OJ 415, da SDI-1, do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de 20.000,00 reais. Sustenta em sua causa de pedir que, no desempenho de suas atribuições, passou a sofrer assédio moral e tratamento desigual no ambiente de trabalho. Alega que, embora executasse habitualmente atribuições típicas de lubrificador, a reclamada promoveu dois colegas de trabalho que se encontravam na mesma situação jurídica e fática, mantendo-o registrado apenas como lavador. Aduz que essa situação de injustiça funcional o expôs a comentários depreciativos de motoristas e outros empregados quanto à sua competência. Afirma, ainda, que ao solicitar providências ao seu superior imediato, este agiu com descaso, respondendo que se estivesse insatisfeito deveria pedir demissão. A reclamada, em contrapartida, pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que jamais praticou qualquer ato de assédio ou tratamento discriminatório em relação ao autor, asseverando que sempre tratou todos os colaboradores com devido respeito e cordialidade. Sustenta que as alegações da inicial são falaciosas e desacompanhadas de qualquer comprovação fática nos autos. Afirma que as atividades desenvolvidas pelo autor sempre estiveram inseridas no escopo do seu contrato de lavador, inexistindo acúmulo funcional. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a demonstração de conduta abusiva ou ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos. Trata-se de fato constitutivo do direito, cujo ônus de produzir prova firme e convincente pertence à parte requerente, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em apreço, embora tenha restado reconhecido nesta sentença o acúmulo de funções com a execução de tarefas de lubrificação, e muito embora a reclamada não negue de forma específica a promoção dos outros dois funcionários indicados pelo autor, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A promoção ou progressão funcional de determinados empregados em detrimento de outros, por si só, constitui decisão administrativa inserida no âmbito do poder diretivo e de organização do empregador. A lei não obriga a empresa a promover simultaneamente todos os empregados que desempenham atribuições correlatas, cabendo ao poder de comando patronal avaliar critérios de conveniência, oportunidade, assiduidade e eficiência para a concessão de promoções. A preterição ou a ausência de reclassificação formal do trabalhador no tempo desejado configura descumprimento de obrigações de cunho estritamente contratual e patrimonial, as quais já estão sendo integralmente reparadas nesta decisão por meio do deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, não gerando, por si só, lesão de ordem moral. Ademais, não há nos autos demonstração de comentários depreciativos por parte de motoristas ou colegas de trabalho, tampouco restou comprovado o alegado episódio de descaso ou tratamento desrespeitoso por parte do superior imediato. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro nos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante aufere salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme fichas financeiras colacionados aos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferença salarial e adicional de horas extras e reflexos, onde reconhecidos, em RSRs, 13ºs salários e férias usufruídas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NELSON PEDRO CRISÓLOGO em face de BELMONT MINERAÇÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) diferenças salariais mensais, fixadas no importe de 400,00 reais por mês, durante todo o pacto laboral com reflexos das diferenças salariais em 13º, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%, horas extras pagas. Defiro também os reflexos em adicional de periculosidade; b) adicional de horas extras de 50%, proporcional às horas laboradas excedentes da jornada normal diária (que seriam destinadas à compensação) de segunda a sexta-feira de cada semana com reflexos do adicional de horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar também o exercício da função de lubrificador, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença. A reclamada deverá fornecer a parte autora o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BELMONT MINERACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010037-86.2026.5.03.0060 AUTOR: NELSON PEDRO CRISOLOGO RÉU: BELMONT MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c9eaf proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO NELSON PEDRO CRISÓLOGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de BELMONT MINERAÇÃO LTDA. A parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de Id. 2191351, notadamente o reconhecimento de acúmulo de função com o consequente pagamento de diferenças salariais, a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes químicos, com a retificação do PPP, a nulidade da compensação de jornada com o pagamento de horas extras e reflexos, além de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$103.500,00. Juntou documentos e procuração. Audiência inicial de Id. 391dd69, presentes as partes e recusada a proposta conciliatória. A parte reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, não tendo arguido preliminares ou prejudiciais de mérito. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. Impugnação à contestação de Id. d74b7b8. Laudo de insalubridade juntado aos autos no Id. 1d87f5a. Em audiência de instrução (Id. d37ce20), não foram colhidos depoimentos pessoais ou de testemunhas, registrando-se que as partes declararam não ter outras provas a produzir e conciliaram-se parcialmente apenas para reconhecer o fato de que o reclamante exercia as funções atinentes à lubrificação. Após, declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O reclamante impugnou os documentos colacionados aos autos pela parte ré, contudo não apontou sequer um vício de conteúdo, o que lhe competia, sendo a insurgência completamente genérica. Desse modo, a documentação será livremente apreciada e sopesada com os demais elementos de convicção dos autos (art. 371 do CPC). Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos. Sendo assim, são aplicáveis os acordos coletivos trazidos aos autos pelas partes durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante pleiteia o reconhecimento do acúmulo de funções e o consequente pagamento de diferenças salariais ou plus salarial. Sustenta em sua causa de pedir que, embora tenha sido formalmente contratado para exercer a função de lavador, executava concomitantemente e de forma habitual as atividades típicas do cargo de lubrificador, consistentes na troca de óleo, substituição de filtros e abastecimento de veículos leves e pesados. Argumenta que tais atividades possuem maior complexidade e responsabilidade, e que os lubrificadores da empresa recebiam salário superior em aproximadamente 400,00 reais, diferença esta que requer lhe seja paga com reflexos legais. A reclamada refuta a pretensão asseverando que as atividades de lubrificação, troca de óleos e abastecimento sempre estiveram inseridas no escopo contratual do reclamante, conforme descrição de tarefas constantes na ordem de serviço para o cargo de lavador. Defende que todas as tarefas desempenhadas pelo autor eram plenamente compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo desequilíbrio contratual ou direito ao recebimento de diferenças salariais. Passo à análise. Importa aduzir que o acúmulo de funções se dá quando ocorre efetiva alteração nas funções originárias do empregado com o acréscimo de funções complexas e sem conexão com as exercidas quando do início do vínculo de emprego, sendo, pois, incompatíveis com o previsto no contrato de trabalho. Pondera-se, contudo, que alterações pontuais nas tarefas do empregado mantida a complexidade do trabalho, embora modificadas algumas atribuições, fazem parte do “jus variandi” do empregador. Impende mencionar que o art. 456 da CLT prevê: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso sob exame, a controvérsia fática acerca do exercício das atividades especializadas de lubrificação restou inteiramente superada por ocasião da audiência de instrução realizada sob o Id. d37ce20. Constatou-se na referida ata que as partes concordaram que o reclamante exercia funções atinentes à lubrificação. Desse modo, o exercício habitual de tarefas ligadas à lubrificação de veículos tornou-se fato incontroverso nos autos. A tese patronal de que tais atribuições estariam abrangidas pelo cargo de lavador com base em ordem de serviço unilateralmente emitida não merece prosperar. A distinção técnica, operacional e legal entre as duas funções é nítida e corroborada pelas diferentes características na Classificação Brasileira de Ocupações, sendo o lavador registrado sob o CBO 5199-35, com atribuições focadas em limpeza e conservação, e o lubrificador sob o CBO 9191-10, com atribuições mecânicas que envolvem o manuseio direto e constante de hidrocarbonetos. As atividades de lubrificação exigem treinamento específico e acarretam responsabilidades e riscos muito superiores à mera lavagem de veículos. Ao exigir do reclamante a execução de tarefas próprias de lubrificador, cargo este existente na estrutura da empresa e com padrão remuneratório superior, sem o correspondente acréscimo salarial, a reclamada violou o princípio da comutatividade das obrigações e promoveu o seu enriquecimento sem causa à custa da força de trabalho do demandante. Tal conduta configura alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e demonstrado o desequilíbrio contratual, julgo procedente o pedido para reconhecer o acúmulo de funções e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais, fixadas no importe de 400,00 reais por mês, correspondentes à disparidade de remuneração com os lubrificadores da ré (fato não impugnado pela ré), durante todo o período contratual imprescrito. Pela habitualidade, defiro os reflexos das diferenças salariais em 13º, horas extras pagas, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Improcedente o pedido de reflexos em adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo do referido adicional é o salário-mínimo e o reclamante não recebeu referida parcela. Pela habitualidade e natureza estritamente salarial, as diferenças salariais de 400,00 reais mensais ora deferidas devem refletir no adicional de periculosidade pago ao reclamante ao longo do contrato. Contudo, o efetivo pagamento desses reflexos fica condicionado ao deslinde da controvérsia acerca do adicional de insalubridade, a ser apreciado no tópico seguinte. Em razão do acúmulo reconhecido, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor, fazendo constar o também a função de lubrificador, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou a diferença entre este e o adicional de periculosidade já recebido durante o contrato de trabalho. Sustenta sua causa de pedir na alegação de que, além de atuar no abastecimento de veículos, mantinha contato diário e habitual com agentes químicos nocivos como o produto conhecido como "roxinho" e desengripante, utilizados na lavagem de equipamentos leves e pesados que realizava. A reclamada contesta a pretensão. Analiso. Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o expert realizou as diligências necessárias e colacionou aos autos o laudo de id. 1d87f5a, no qual concluiu que: "fica CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO, HABITUAL E INTERMITENTE A ÓLEO E GRAXA MINERAL, EM TODO PERÍODO IMPRESCRITO EXCETO OS MESES DO FORNECIMENTO DO EPI E TREINAMENTO: 2021: OUT / DEZ 2022: MAR / ABR 2023: JUN / JUL / OUT 2024: FEV / SET/ OUT / DEZ 2025: JAN /FEV/ABR/MAI/JUN/JUL/AGO". A reclamada apresentou impugnação ao laudo, argumentando que o fornecimento de cremes protetores e luvas impermeáveis teria ocorrido de forma a resguardar o trabalhador em períodos adicionais e que eventuais falhas seriam meras irregularidades formais. Ademais, alegou que o reclamante estaria de férias em alguns períodos indicados pelo perito. Contudo, ao prestar esclarecimentos, o perito judicial ratificou as conclusões do laudo oficial e asseverou que, nos meses indicados como de exposição desprotegida, a reclamada não logrou comprovar o fornecimento regular e tempestivo dos EPIs tecnicamente adequados, tampouco a realização de treinamentos específicos para a efetiva neutralização do risco químico. Ressalto que a prova do fornecimento de EPI é estritamente documental, conforme estabelece o item 6.5.1, alínea d, da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, não se admitindo a sua presunção ou prova indireta para afastar o direito do obreiro. Assim, está correta a conclusão exposta no laudo, neste particular. No que concerne à alegação de gozo de férias, esclareço que o gozo de férias interfere apenas na apuração de eventuais parcelas pecuniárias decorrentes do labor sob condições de insalubridade, mas não afasta a caracterização técnica da nocividade do posto de trabalho. Importa salientar que não obstante o laudo pericial não vincular o convencimento desta magistrada, nos termos do art. 479 do CPC/15, o afastamento da conclusão técnica depende da existência de elementos de prova que fundamentem tal divergência, o que não é o caso dos autos. Destarte, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial oficial e reconheço que o reclamante laborou sob condições de insalubridade de grau máximo (40%) nos períodos especificamente indicados pelo vistor. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo vigente, conforme entendimento do STF, explicitado no RE 565.714/SP (Súmula vinculante nº 04), bem como da Súmula nº 46 do TRT da 3ª Região. No que diz respeito à condenação, verifico ser fato incontroverso que o reclamante percebia o adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário base. Diante da impossibilidade jurídica de cumulação dos adicionais, conforme preceitua o artigo 193, parágrafo segundo, da CLT, o pagamento de adicional de insalubridade ora reconhecido será devido somente se for mais benéfico ao reclamante do que o adicional de periculosidade que já lhe era pago. Nesse passo, impõe-se considerar o deslinde do pedido de acúmulo de funções, o qual foi julgado procedente nesta mesma decisão para acrescer ao salário base do reclamante a diferença mensal de 400,00 reais. Por possuir inequívoca natureza salarial, essa diferença de 400,00 reais deve integrar o salário base contratual do autor para todos os fins, repercutindo diretamente no cálculo do adicional de periculosidade pago ao longo do pacto laboral. Desse modo, ao realizar o confronto aritmético mensal apuro que o adicional de periculosidade recalculado (30% sobre o salário contratual acrescido de 400,00 reais) é integralmente mais benéfico ao reclamante em todas as competências do pacto laboral em que reconhecida a insalubridade. Desse modo, por força da opção pelo título mais vantajoso, não são devidas diferenças financeiras sob a rubrica de adicional de insalubridade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de letra “i”. Diante do decidido, julgo procedente o pedido de reflexos de diferenças salariais pelo acúmulo de função em adicional de periculosidade. Em razão do labor em condições insalubres atestado por prova técnica, a reclamada deverá fornecer a parte autora o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS – INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante pleiteia a nulidade do regime de compensação de jornada semanal adotado pela reclamada. Sustenta, em sua causa de pedir, que laborava das 7h30 às 17h, de segunda a sexta-feira, sob um regime de compensação semanal destinado a suprimir o trabalho aos sábados. Argumenta, contudo, que referida compensação é nula devido à extrapolação do limite diário de duas horas extras, à prestação de horas extras habituais e ao fato de laborar em ambiente insalubre sem a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de horas extras de 50% de forma proporcional às horas compensadas de segunda a sexta-feria, com reflexos de direito. A reclamada, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Assevera a regularidade e validade do acordo compensatório firmado entre as partes. Argumenta que a jornada contratual do autor respeitava o limite diário de dez horas e que todo o labor realizado aos sábados foi esporádico e integralmente quitado com o adicional de 100%, conforme demonstrado nas fichas financeiras sob a rubrica de horas extras compensadas. Defende, ainda, que com o advento da Lei 13.467 de 2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Analiso. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto do autor (Id. 37ada29 e seguintes) e as fichas financeiras correspondentes, os quais possuem presunção de validade como meio de prova da jornada de trabalho praticada. Constato, outrossim, a existência de acordo individual para compensação de jornada semanal sob o Id. 3cb23aa, prevendo o acréscimo de minutos na jornada diária de segunda a sexta-feira para fins de supressão do labor aos sábados. Como visto, a causa de pedir do reclamante repousa sobre três fundamentos de invalidade do sistema compensatório: a extrapolação do limite legal de duas horas extras diárias, a prestação de horas extras habituais e o labor em condições insalubres. Em impugnação à defesa (Id. d74b7b8), o autor reconheceu expressamente que não houve labor diário excedente ao limite de duas horas extras por dia (jornada máxima de dez horas), restando superada referida alegação. Por outro lado, o autor demonstrou por amostragem que ativava-se habitualmente no dia destinado ao descanso compensado (sábados), o que, segundo sustenta, desvirtuou a finalidade do pacto. No que tange à tese de invalidade da compensação em razão do labor em atividade insalubre, esclareço que, não obstante o reconhecimento do trabalho em condições insalubres, entendo que a prorrogação da jornada em tal circunstância sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT) configura infração de natureza administrativa a se apurar em seara própria. Entendimento em sentido contrário viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88) e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22 I, da CR/88). Relevante aduzir que quando a Constituição da República/88 dispõe acerca do adicional de insalubridade nada menciona sobre labor extraordinário ou compensação em tais condições. Nessa linha, a caracterização do ambiente insalubre não induz, por si só, à nulidade da compensação semanal de jornada, à qual estava submetido o reclamante". Apesar de afastada a invalidade decorrente da insalubridade ambiental ou do excesso da jornada diária, o pedido de horas extras merece acolhimento em razão do labor habitual no dia destinado ao descanso semanal (sábados). Com efeito, a análise dos controles de ponto revela que o reclamante trabalhava com grande habitualidade aos sábados, que eram justamente os dias cuja jornada de trabalho deveria ter sido suprimida por força do acordo de compensação de Id. 3cb23aa. A ativação habitual no dia destinado à folga desnatura por completo a finalidade e a própria razão de ser do ajuste compensatório bilateral, que visa assegurar ao trabalhador um período maior de descanso consecutivo no final da semana. Esclareço que tal fato não se confunde com a legislação que admite a prestação de horas extras habituais, ainda que no regime de compensação, conforme preconiza o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. A referida norma legal autoriza a coexistência de horas extras habituais de segunda a sexta-feira sem que isso invalide o acordo. Todavia, a realização habitual de trabalho no próprio dia que deveria ser de folga compensada constitui inequívoco descumprimento do pactuado, ensejando a frustração material do objeto do contrato de compensação. Destarte, caracterizado o descumprimento reiterado do acordo compensatório pelo labor habitual aos sábados, declaro a invalidade material do regime de compensação semanal adotado. Por conseguinte, condeno a reclamada, nos estritos limites do pedido formulado pelo autor (item "l" da petição inicial), ao pagamento do adicional de horas extras de 50%, proporcional às horas laboradas excedentes da jornada normal diária (que seriam destinadas à compensação) de segunda a sexta-feira de cada semana, nos termos do artigo 59-B, caput, da CLT e da Súmula 85, IV, do TST. Dada a habitualidade, defiro os reflexos do adicional de horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%. Critérios para apuração das horas extras jornada e dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora;base de cálculo conforme súmula 264 do TST;divisor 220;evolução salarial do autor;o adicional convencional e, na ausência, o legal; Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, se for o caso, o que será apurado em regular liquidação de sentença ( OJ 415, da SDI-1, do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de 20.000,00 reais. Sustenta em sua causa de pedir que, no desempenho de suas atribuições, passou a sofrer assédio moral e tratamento desigual no ambiente de trabalho. Alega que, embora executasse habitualmente atribuições típicas de lubrificador, a reclamada promoveu dois colegas de trabalho que se encontravam na mesma situação jurídica e fática, mantendo-o registrado apenas como lavador. Aduz que essa situação de injustiça funcional o expôs a comentários depreciativos de motoristas e outros empregados quanto à sua competência. Afirma, ainda, que ao solicitar providências ao seu superior imediato, este agiu com descaso, respondendo que se estivesse insatisfeito deveria pedir demissão. A reclamada, em contrapartida, pugna pela improcedência do pedido. Argumenta que jamais praticou qualquer ato de assédio ou tratamento discriminatório em relação ao autor, asseverando que sempre tratou todos os colaboradores com devido respeito e cordialidade. Sustenta que as alegações da inicial são falaciosas e desacompanhadas de qualquer comprovação fática nos autos. Afirma que as atividades desenvolvidas pelo autor sempre estiveram inseridas no escopo do seu contrato de lavador, inexistindo acúmulo funcional. Analiso. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, faz-se necessária a demonstração de conduta abusiva ou ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos. Trata-se de fato constitutivo do direito, cujo ônus de produzir prova firme e convincente pertence à parte requerente, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No caso em apreço, embora tenha restado reconhecido nesta sentença o acúmulo de funções com a execução de tarefas de lubrificação, e muito embora a reclamada não negue de forma específica a promoção dos outros dois funcionários indicados pelo autor, a pretensão indenizatória não merece prosperar. A promoção ou progressão funcional de determinados empregados em detrimento de outros, por si só, constitui decisão administrativa inserida no âmbito do poder diretivo e de organização do empregador. A lei não obriga a empresa a promover simultaneamente todos os empregados que desempenham atribuições correlatas, cabendo ao poder de comando patronal avaliar critérios de conveniência, oportunidade, assiduidade e eficiência para a concessão de promoções. A preterição ou a ausência de reclassificação formal do trabalhador no tempo desejado configura descumprimento de obrigações de cunho estritamente contratual e patrimonial, as quais já estão sendo integralmente reparadas nesta decisão por meio do deferimento das diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, não gerando, por si só, lesão de ordem moral. Ademais, não há nos autos demonstração de comentários depreciativos por parte de motoristas ou colegas de trabalho, tampouco restou comprovado o alegado episódio de descaso ou tratamento desrespeitoso por parte do superior imediato. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro nos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante aufere salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme fichas financeiras colacionados aos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferença salarial e adicional de horas extras e reflexos, onde reconhecidos, em RSRs, 13ºs salários e férias usufruídas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NELSON PEDRO CRISÓLOGO em face de BELMONT MINERAÇÃO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) diferenças salariais mensais, fixadas no importe de 400,00 reais por mês, durante todo o pacto laboral com reflexos das diferenças salariais em 13º, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%, horas extras pagas. Defiro também os reflexos em adicional de periculosidade; b) adicional de horas extras de 50%, proporcional às horas laboradas excedentes da jornada normal diária (que seriam destinadas à compensação) de segunda a sexta-feira de cada semana com reflexos do adicional de horas extras sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS acrescido da multa de 40%. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar também o exercício da função de lubrificador, sob pena de multa diária a ser fixada em liquidação de sentença. A reclamada deverá fornecer a parte autora o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições insalubres, nos moldes apurados na perícia técnica realizada, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON PEDRO CRISOLOGO

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