Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0010037-81.2023.5.03.0031 AGRAVANTE: SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: AILER VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4fc75 proferida nos autos. AP 0010037-81.2023.5.03.0031 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA DAVI ALVES LARA DOS SANTOS (MG115562) Recorrido: Advogado(s): AILER VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES FABIANO CUNHA ROSA (MG154820) Recorrido: FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO Recorrido: RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO RECURSO DE: SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b526fb5; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 435568a). Regular a representação processual (Id 4d0d3ca). O juízo está garantido (Id 3071489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. LIMITAÇÃO TEMPORAL Consta do acórdão (Id. e877d6f): (...)No presente caso, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme determina o art. 93, IX, da CR, tendo a Turma, quanto à matéria impugnada, decidido: "A pretensão da agravante de limitar sua responsabilidade subsidiária a quatro meses encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial, formado pela sentença de conhecimento confirmada pelo acórdão da 2ª Turma, estabeleceu de forma clara e inequívoca que a responsabilidade subsidiária da Sofir do Brasil abrange todo o período contratual. Esta questão foi exaustivamente debatida e decidida na fase cognitiva, com análise da prova testemunhal, da confissão da primeira reclamada e da distribuição do ônus probatório. O art. 879, §1º, da CLT é expresso ao vedar a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de liquidação. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, não se prestando o agravo de petição, em sede de execução, à rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos homologados observaram fielmente o comando exequendo." (ID c574942, pág. 3). (ID c574942). Não assiste razão à embargante. No que tange ao tema da ventilada omissão sobre os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a decisão foi clara ao determinar a observância estrita da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 879, § 1º, da CLT). O acórdão explicitou que a exegese dada ao título exequendo decorreu do regular processamento da fase de conhecimento, na qual foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. A manutenção da execução nos moldes definidos na decisão cognitiva transitada em julgado cumpre os ditames legais e constitucionais, afastando qualquer contrariedade ao devido processo legal. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AILER VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0010037-81.2023.5.03.0031 AGRAVANTE: SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA AGRAVADO: AILER VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd4fc75 proferida nos autos. AP 0010037-81.2023.5.03.0031 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA DAVI ALVES LARA DOS SANTOS (MG115562) Recorrido: Advogado(s): AILER VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES FABIANO CUNHA ROSA (MG154820) Recorrido: FLAVIANA MILAGRES CUNHA MELO Recorrido: RENATA CASTANHEIRA NERY AMADO RECURSO DE: SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id b526fb5; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 435568a). Regular a representação processual (Id 4d0d3ca). O juízo está garantido (Id 3071489). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. LIMITAÇÃO TEMPORAL Consta do acórdão (Id. e877d6f): (...)No presente caso, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme determina o art. 93, IX, da CR, tendo a Turma, quanto à matéria impugnada, decidido: "A pretensão da agravante de limitar sua responsabilidade subsidiária a quatro meses encontra óbice intransponível na coisa julgada material. O título executivo judicial, formado pela sentença de conhecimento confirmada pelo acórdão da 2ª Turma, estabeleceu de forma clara e inequívoca que a responsabilidade subsidiária da Sofir do Brasil abrange todo o período contratual. Esta questão foi exaustivamente debatida e decidida na fase cognitiva, com análise da prova testemunhal, da confissão da primeira reclamada e da distribuição do ônus probatório. O art. 879, §1º, da CLT é expresso ao vedar a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de liquidação. A execução deve observar estritamente os limites do título executivo, não se prestando o agravo de petição, em sede de execução, à rediscussão de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada. Não há que se falar em excesso de execução, pois os cálculos homologados observaram fielmente o comando exequendo." (ID c574942, pág. 3). (ID c574942). Não assiste razão à embargante. No que tange ao tema da ventilada omissão sobre os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a decisão foi clara ao determinar a observância estrita da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c art. 879, § 1º, da CLT). O acórdão explicitou que a exegese dada ao título exequendo decorreu do regular processamento da fase de conhecimento, na qual foram garantidos o contraditório e a ampla defesa. A manutenção da execução nos moldes definidos na decisão cognitiva transitada em julgado cumpre os ditames legais e constitucionais, afastando qualquer contrariedade ao devido processo legal. (...) Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jgd) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOFIR DO BRASIL CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA