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0010037-69.2026.5.03.0098

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010037-69.2026.5.03.0098 AUTOR: LEDILSON SILVA DA ENCARNACAO RÉU: TRANS DIVIACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3133eb7 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório LEDILSON SILVA DA ENCARNAÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANS DIVIAÇO LTDA. e DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 139.612,20. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial, com posterior apresentação de esclarecimentos pelo perito. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Multa do domicílio eletrônico Mantenho a multa aplicada às reclamadas pela ausência injustificada de confirmação da notificação inicial pelo domicílio eletrônico, conforme despacho de fl. 306, sendo que as alegações das rés são insuficientes para afastar a referida penalidade. Destaca-se que, tratando-se de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, §1º-C do CPC, o valor correspondente reverte em favor da União, conforme art. 77, §3º do CPC. Portanto, a multa aplicada deverá ser regularmente recolhida pela reclamada mediante GRU, no prazo de 05 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução. Juntada de documentos Na audiência inicial, foi declarada preclusa a prova documental. Posteriormente, as reclamadas juntaram os cartões de ponto de fls. 430/433, cuja desconsideração foi requerida pelo reclamante à fl. 436. No caso, os controles de jornada já haviam sido expressamente mencionados na contestação como documentos relativos ao primeiro período contratual. Além disso, foram apresentados antes do encerramento da instrução, tendo o Juízo oportunizado vista específica ao reclamante (fl. 434), que exerceu o contraditório por meio da manifestação de fl. 436. Nesse contexto, considerando que foi oportunizado o contraditório e ausente prejuízo processual, rejeito o requerimento de desconsideração dos cartões de ponto, cuja força probatória será analisada no tópico próprio. Protestos Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha TÚLIO MARCUS SILVA SIRINEU, pelos fundamentos já expostos em audiência. Rejeito os protestos. Inépcia da petição inicial As reclamadas suscitam a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o reclamante fundamentou suas pretensões na premissa de que teria exercido a função de motorista durante toda a contratualidade, embora, no primeiro período, tenha trabalhado como operador de ponte rolante. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, com indicação dos períodos e valores pretendidos, tendo permitido o amplo exercício do direito de defesa, inclusive com impugnação específica das pretensões. A circunstância de a prova documental demonstrar o exercício de função diversa no primeiro período contratual diz respeito ao mérito dos pedidos e não à aptidão da petição inicial. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação. Exibição de documentos Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Grupo econômico O reclamante pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária, sustentando, ainda, que a alteração formal do empregador não implicou ruptura da relação de emprego. Em defesa, as reclamadas não controvertem a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária dele decorrente. Sustentam, contudo, que o reclamante manteve dois contratos de trabalho distintos, o primeiro com a DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., na função de operador de ponte rolante, e o segundo com a TRANS DIVIAÇO LTDA., na função de motorista. A CTPS Digital de fls. 41/42 demonstra que o reclamante foi admitido em 26/10/2023 pela DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., na função de operador de ponte rolante, e que, em 02/06/2024, houve transferência para a TRANS DIVIAÇO LTDA., empresa do mesmo grupo econômico, ocasião em que passou a exercer a função de motorista. O documento mantém a data de admissão originária e registra expressamente a modalidade de admissão como “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”. Assim, os registros funcionais não evidenciam a extinção do primeiro contrato seguida da celebração de novo vínculo, mas a continuidade da mesma relação de emprego, mediante transferência entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Desse modo, reconheço a unicidade contratual no período de 26/10/2023 a 18/07/2025, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas eventualmente deferidas nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Periculosidade Alega o reclamante que, no exercício da função de motorista, laborava em condições perigosas em razão da existência de tanque suplementar de combustível no caminhão, além do transporte de recipientes contendo produtos inflamáveis. As reclamadas negam a exposição habitual a condições de risco. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, foi designada a realização de perícia. Conforme laudo de fls. 347/369, o perito constatou que o veículo possuía tanque original com capacidade de 210 litros e tanque suplementar de 275 litros, ambos destinados ao consumo próprio do caminhão e devidamente certificados. O expert registrou, ainda, que o abastecimento era realizado por empregada específica, responsável pela atividade e que percebia adicional de periculosidade, não sendo o reclamante responsável pela operação. Quanto aos recipientes de tintas e diluentes mencionados pelo autor, o perito considerou a quantidade informada pelo próprio reclamante, concluindo que não havia enquadramento das atividades como perigosas nos termos da NR-16. Ao final, a perícia concluiu que o reclamante não laborava em condições de periculosidade. Após a impugnação apresentada pelo reclamante, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 400/402 e ratificou integralmente a conclusão pericial. As conclusões do perito baseiam-se em conhecimento técnico específico, sendo que a impugnação do reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar a metodologia ou as premissas consideradas pelo expert. Ressalte-se, ainda, que os documentos contratuais demonstram que, até 31/05/2024, o reclamante exercia a função de operador de ponte rolante, enquanto a causa de pedir relativa à periculosidade está fundada especificamente nas condições do caminhão utilizado na atividade de motorista. Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, além de indenização decorrente da supressão do intervalo. Em defesa, as reclamadas sustentam que a jornada era regularmente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado. Invocam, ainda, os relatórios de entregas como elementos demonstrativos dos horários de trabalho. Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante trabalhou inicialmente para a segunda reclamada como operador de ponte rolante, entre 26/10/2023 e 31/05/2024, passando, posteriormente, a exercer a função de motorista para a primeira reclamada (fl. 42). Período como operador Os cartões de ponto de fls. 430/433 abrangem apenas o período em que o reclamante trabalhava como operador de ponte rolante. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, com anotação de labor extraordinário. Ademais, o próprio reclamante confirmou em depoimento que, quando exercia a função de operador de ponte rolante, havia registro digital da jornada. Não foi produzida prova capaz de demonstrar que os horários constantes dos referidos documentos não correspondiam ao trabalho efetivamente prestado. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalo anotados nos cartões de ponto relativamente ao período de 26/10/2023 a 31/05/2024. Contudo, a conferência dos documentos demonstra diferença em favor do reclamante. Com efeito, o cartão consolidado registra 99h16min de horas extras no período (fl. 433), ao passo que o somatório das horas extras lançadas nos contracheques de fls. 186/193 corresponde a 98h55min. Assim, remanesce diferença de 21 minutos de horas extras no referido período. Período como motorista A partir de 02/06/2024, quando o reclamante passou a exercer a função de motorista, não foram apresentados controles de jornada. Os relatórios de entregas de fls. 279/291 não se prestam a substituir os cartões de ponto. Isso porque os documentos registram momentos específicos das entregas efetuadas, sem permitir a identificação segura dos horários de início e encerramento da jornada, tampouco dos períodos de carregamento, deslocamento e demais atividades desempenhadas pelo autor. Além disso, os registros não seguem progressão cronológica capaz de permitir a reconstrução da jornada diária, havendo, em diversas oportunidades, entregas de datas anteriores inseridas entre aquelas realizadas posteriormente. Portanto, não é possível extrair desses documentos a carga horária efetivamente cumprida pelo reclamante. Nesse contexto, diante da ausência injustificada dos controles de jornada do período em que o reclamante laborou como motorista, incumbia às reclamadas desconstituir os horários alegados na inicial, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava uma viagem por semana, cuja saída poderia ocorrer às segundas, terças ou quartas-feiras, conforme a carga, e que, no dia em que deixava a empresa com o caminhão carregado para iniciar a rota, saía às 5h ou 5h50. Relatou que as entregas se encerravam por volta das “17h e pouco” e que, durante a viagem, por vezes continuava dirigindo até aproximadamente 19h, a fim de chegar ao local em que pernoitaria. Declarou, ainda, que, quando a viagem se iniciava posteriormente, permanecia na empresa no dia anterior acompanhando o carregamento, em algumas oportunidades até aproximadamente 19h. Não indicou, contudo, horário completo específico para os demais dias de trabalho. Confirmou, por fim, que não trabalhava aos finais de semana. A testemunha Túlio, indicada pelo reclamante, declarou que, antes da implementação do controle de ponto, trabalhava das 7h às 17h, com extrapolação de uma a duas horas diárias quando estava em viagem. Esclareceu que a rota do reclamante era mais longa que a sua, mas reconheceu não saber precisar a quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo autor, pois permanecia na sede enquanto o reclamante trabalhava externamente. Por sua vez, a testemunha Tiago afirmou que o horário dos motoristas normalmente se iniciava às 7h e se encerrava por volta das 17h/18h, sendo comum a realização de horas extras. Relatou que também realizava rotas longas, semelhantes às do reclamante, sem indicar a existência de horário de início diverso nos dias de viagem. Assim, embora o reclamante tenha mencionado saídas às 5h ou 5h50 no início das viagens, tal horário não encontrou respaldo na prova testemunhal. Ao contrário, as testemunhas situaram o início habitual da jornada dos motoristas por volta das 7h, inclusive ao relatarem a rotina de trabalho em viagens. A prova oral, portanto, infirmou parcialmente o horário de início da jornada indicado na petição inicial. Por outro lado, a prova testemunhal confirma a prestação habitual de horas extras. Túlio afirmou que, quando estava em viagem, extrapolava sua jornada em uma a duas horas, embora não soubesse precisar a quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo reclamante. Tiago, por sua vez, situou o encerramento da jornada dos motoristas entre 17h e 18h e afirmou que, quando havia prestação de horas extras, estas correspondiam, em média, a uma hora ou pouco mais por dia. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o reclamante tenha afirmado que usufruía apenas de 10 a 15 minutos de pausa em razão da demanda de trabalho, admitiu que ninguém fiscalizava seu intervalo ou lhe determinava a redução do período de descanso, bem como que possuía liberdade para escolher o momento da alimentação. Por sua vez, a testemunha Tiago afirmou que conseguia usufruir de uma hora de intervalo ou até mais, diante da flexibilidade inerente à função de motorista, esclarecendo que, todos os dias, era possível realizar ao menos uma hora de almoço. Tratando-se de trabalho externo, incumbia ao reclamante demonstrar que a dinâmica laboral efetivamente impossibilitava a fruição integral do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Destaca-se, quanto ao tema, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante "definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min". Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0001229-75.2019.5 .09.0673, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) Diante disso, sopesando os depoimentos, o conhecimento de cada testemunha sobre a rotina do reclamante, a admissão pessoal do autor quanto à ausência de trabalho aos finais de semana e os limites da petição inicial, FIXO, no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto nos feriados e períodos de ausência comprovados nos autos. Não será considerado labor aos sábados, domingos e feriados, diante da admissão do próprio reclamante de que não trabalhava aos finais de semana e da ausência de prova segura do trabalho em feriados. Horas extras É incontroverso que a carga horária contratual do reclamante era de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. A defesa, inclusive, informa que, no período em que o autor exerceu a função de motorista, o horário contratual era das 07h12 às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. Verifica-se, assim, a existência de acordo tácito de compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, formalmente válido, na forma do art. 59, §6º, da CLT. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a jornada fixada nesta sentença não evidencia trabalho no dia destinado à compensação, tampouco extrapolação superior a duas horas extraordinárias diárias. Sendo assim, reputo válido o acordo de compensação semanal, fazendo jus o reclamante, no período em que exerceu a função de motorista, às horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento: a) de 21 minutos de horas extras, correspondentes à diferença entre as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto de fls. 430/433 e aquelas efetivamente pagas nos contracheques de fls. 186/193, no período de 26/10/2023 a 31/05/2024; b) das horas extras excedentes da 44ª hora semanal, no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, observada a jornada fixada nesta sentença. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) no período de 26/10/2023 a 31/05/2024, os cartões de ponto de fls. 430/433; no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, a jornada fixada nesta sentença; b) adicional de 100% habitualmente praticado pelas reclamadas, conforme contracheques, por se tratar de percentual mais benéfico do que aquele previsto na CCT de fl. 24, observando-se a existência de contrato único, como já reconhecido nesta sentença; c) divisor 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante; e) observância do art. 58, §1º, da CLT no período abrangido pelos controles de jornada; f) exclusão dos feriados, férias, afastamentos e demais períodos de ausência comprovados nos autos; g) reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme limites do pedido. Não há pedido específico de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, razão pela qual a condenação não abrangerá tal parcela. Em relação ao primeiro período, a condenação já corresponde à diferença apurada após o confronto entre as horas registradas e pagas, não havendo nova dedução a ser realizada. Quanto ao período como motorista, os contracheques de fls. 194/206 não registram pagamento de horas extras, razão pela qual não há valores a deduzir sob o mesmo título. Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Ainda, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”. No período em que o reclamante exerceu a função de operador de ponte rolante, prevalecem os intervalos registrados nos cartões de ponto de fls. 430/433. O reclamante, em depoimento pessoal, não afirmou que, nessa função, usufruía intervalo inferior ao registrado, limitando-se a declarar que efetuava o controle da jornada por meio de cartão de ponto digital. Embora tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre os documentos, o reclamante limitou-se a suscitar a intempestividade de sua juntada, sem impugnar os horários neles consignados ou apontar diferenças relativas ao intervalo intrajornada (fl. 436). Ademais, os controles evidenciam, em diversos dias, a fruição regular de uma hora ou mais de intervalo. A título exemplificativo, em 27/10/2023, o intervalo ocorreu das 12h01 às 13h01; em 07/11/2023 e 08/11/2023, das 12h às 13h03; e, em 10/11/2023, das 12h02 às 13h07 (fl. 430). No que diz respeito às pequenas variações constantes dos controles de jornada do período em que o reclamante exerceu a função de operador de ponte rolante, há que se considerar o teor da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 14 de IRRR. No caso, o reclamante não demonstrou a supressão habitual do intervalo intrajornada em quantidade superior à tolerância admitida, tampouco a alegada fruição de apenas 20 minutos diários, sendo que os cartões de ponto evidenciam, de modo geral, a concessão regular do período destinado ao repouso e alimentação. Quanto ao período em que exerceu a função de motorista, conforme já analisado quando da fixação da jornada, a prova produzida igualmente não demonstrou a impossibilidade de fruição integral do intervalo, tendo sido reconhecido o usufruto regular de uma hora diária. Assim, não comprovada a supressão do intervalo intrajornada em qualquer dos períodos contratuais, julgo improcedente o pedido e respectivos reflexos. Pausa do motorista profissional O reclamante pretende, ainda, o pagamento de vinte horas mensais em razão da alegada inobservância dos intervalos previstos para a condução do veículo de carga. Nos termos do art. 67-C, §1º, do CTB, devem ser observados 30 minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento, desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas de direção. Não obstante, a violação do referido dispositivo legal tem repercussões administrativas, não ensejando o pagamento de horas extras. Nesse sentido: “(...) A inobservância do intervalo previsto no artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) enseja sanções administrativas e não o pagamento de horas extras. (TRT-3 - ROT: 00114289220255030163, Relator.: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO, Data de Julgamento: 06/05/2026, 03ª Turma) “O inciso I do artigo 235-D da CLT, com redação da Lei 12.619/2012, foi revogado pela Lei 13.103/2015, a qual deslocou a questão do intervalo de 30 minutos a cada 6 horas de direção para o art. 67-C do CTB. Dessa forma, as alterações introduzidas pelo art. 7º da Lei 13.103/15 no CTB têm repercussão limitada à regulação do trânsito, sendo que o desrespeito ao previsto no art. 67-C do CTB não acarreta o efeito de pagamento de horas extras”. (TRT-3 - ROT: 00109151020245030180, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 20/03/2025, Quarta Turma). De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, que a inobservância da pausa prevista no art. 67-C do CTB pudesse ensejar o pagamento de horas extras, o pedido igualmente não prosperaria. Conforme já reconhecido quando da fixação da jornada, ficou demonstrado que o reclamante usufruía regularmente uma hora de intervalo intrajornada, não havendo prova de que permanecesse em condução contínua por período superior ao limite previsto no referido dispositivo legal. Assim, também sob esse enfoque, não se evidencia tempo de descanso suprimido passível de remuneração extraordinária. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Fornecimento de lanche O reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche nos dias em que teria prestado mais de duas horas extras. A cláusula 10ª, §1º, da CCT juntada aos autos, com vigência a partir de 01/05/2025, estabelece o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia (fl. 23). Não foi apresentado instrumento coletivo correspondente aos períodos anteriores, não sendo possível presumir a repetição da cláusula nas normas coletivas precedentes. No período abrangido pela norma coletiva, a jornada fixada nesta sentença, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, corresponde a dez horas de labor diário. Desse modo, ainda que se considere, para fins de incidência da cláusula normativa, a jornada ordinária de oito horas diárias, a prorrogação corresponde a duas horas por dia, não ultrapassando o limite estabelecido para aquisição do benefício. Assim, não restou implementada a condição prevista na norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Utilização de telefone celular Alega o reclamante que utilizava aparelho celular próprio para a execução das atividades, postulando ressarcimento mensal de R$ 100,00. Contudo, as reclamadas juntaram às fls. 292/294 termo assinado pelo reclamante, em 27/05/2024, comprovando o fornecimento de aparelho celular Samsung Galaxy A03 Core para utilização no trabalho. A impugnação genérica formulada pelo reclamante não é suficiente para afastar a validade do documento, cuja assinatura não foi especificamente impugnada. Ademais, não foi apresentada prova de despesas suportadas pelo reclamante com aparelho particular em benefício das reclamadas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS – depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência. Assim, é indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito MARCELO NUNES GUIMARÃES. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir as certidões necessárias à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEDILSON SILVA DA ENCARNAÇÃO em face de TRANS DIVIAÇO LTDA. e DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte autora horas extras e reflexos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir as certidões necessárias à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, nos termos da fundamentação. No prazo de 05 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência de confirmação do domicílio eletrônico, na forma do art. 246, §1º-C c/c art. 77, §3º, ambos do CPC, mediante GRU, sob pena de execução. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVIACO FERRO E ACO LTDA - TRANS DIVIACO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010037-69.2026.5.03.0098 AUTOR: LEDILSON SILVA DA ENCARNACAO RÉU: TRANS DIVIACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3133eb7 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório LEDILSON SILVA DA ENCARNAÇÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANS DIVIAÇO LTDA. e DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 139.612,20. Devidamente citadas, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Realizada prova pericial, com posterior apresentação de esclarecimentos pelo perito. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Multa do domicílio eletrônico Mantenho a multa aplicada às reclamadas pela ausência injustificada de confirmação da notificação inicial pelo domicílio eletrônico, conforme despacho de fl. 306, sendo que as alegações das rés são insuficientes para afastar a referida penalidade. Destaca-se que, tratando-se de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, §1º-C do CPC, o valor correspondente reverte em favor da União, conforme art. 77, §3º do CPC. Portanto, a multa aplicada deverá ser regularmente recolhida pela reclamada mediante GRU, no prazo de 05 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução. Juntada de documentos Na audiência inicial, foi declarada preclusa a prova documental. Posteriormente, as reclamadas juntaram os cartões de ponto de fls. 430/433, cuja desconsideração foi requerida pelo reclamante à fl. 436. No caso, os controles de jornada já haviam sido expressamente mencionados na contestação como documentos relativos ao primeiro período contratual. Além disso, foram apresentados antes do encerramento da instrução, tendo o Juízo oportunizado vista específica ao reclamante (fl. 434), que exerceu o contraditório por meio da manifestação de fl. 436. Nesse contexto, considerando que foi oportunizado o contraditório e ausente prejuízo processual, rejeito o requerimento de desconsideração dos cartões de ponto, cuja força probatória será analisada no tópico próprio. Protestos Mantenho a decisão que indeferiu a contradita da testemunha TÚLIO MARCUS SILVA SIRINEU, pelos fundamentos já expostos em audiência. Rejeito os protestos. Inépcia da petição inicial As reclamadas suscitam a inépcia parcial da petição inicial, sustentando que o reclamante fundamentou suas pretensões na premissa de que teria exercido a função de motorista durante toda a contratualidade, embora, no primeiro período, tenha trabalhado como operador de ponte rolante. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso, a petição inicial contém causa de pedir e pedidos determinados, com indicação dos períodos e valores pretendidos, tendo permitido o amplo exercício do direito de defesa, inclusive com impugnação específica das pretensões. A circunstância de a prova documental demonstrar o exercício de função diversa no primeiro período contratual diz respeito ao mérito dos pedidos e não à aptidão da petição inicial. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação. Exibição de documentos Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Grupo econômico O reclamante pretende o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas e a consequente responsabilidade solidária, sustentando, ainda, que a alteração formal do empregador não implicou ruptura da relação de emprego. Em defesa, as reclamadas não controvertem a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária dele decorrente. Sustentam, contudo, que o reclamante manteve dois contratos de trabalho distintos, o primeiro com a DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., na função de operador de ponte rolante, e o segundo com a TRANS DIVIAÇO LTDA., na função de motorista. A CTPS Digital de fls. 41/42 demonstra que o reclamante foi admitido em 26/10/2023 pela DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., na função de operador de ponte rolante, e que, em 02/06/2024, houve transferência para a TRANS DIVIAÇO LTDA., empresa do mesmo grupo econômico, ocasião em que passou a exercer a função de motorista. O documento mantém a data de admissão originária e registra expressamente a modalidade de admissão como “transferência de empresa do mesmo grupo econômico”. Assim, os registros funcionais não evidenciam a extinção do primeiro contrato seguida da celebração de novo vínculo, mas a continuidade da mesma relação de emprego, mediante transferência entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Desse modo, reconheço a unicidade contratual no período de 26/10/2023 a 18/07/2025, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas eventualmente deferidas nesta sentença, nos termos do art. 2º, §2º da CLT. Periculosidade Alega o reclamante que, no exercício da função de motorista, laborava em condições perigosas em razão da existência de tanque suplementar de combustível no caminhão, além do transporte de recipientes contendo produtos inflamáveis. As reclamadas negam a exposição habitual a condições de risco. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições presentes no ambiente de trabalho, foi designada a realização de perícia. Conforme laudo de fls. 347/369, o perito constatou que o veículo possuía tanque original com capacidade de 210 litros e tanque suplementar de 275 litros, ambos destinados ao consumo próprio do caminhão e devidamente certificados. O expert registrou, ainda, que o abastecimento era realizado por empregada específica, responsável pela atividade e que percebia adicional de periculosidade, não sendo o reclamante responsável pela operação. Quanto aos recipientes de tintas e diluentes mencionados pelo autor, o perito considerou a quantidade informada pelo próprio reclamante, concluindo que não havia enquadramento das atividades como perigosas nos termos da NR-16. Ao final, a perícia concluiu que o reclamante não laborava em condições de periculosidade. Após a impugnação apresentada pelo reclamante, o perito prestou os esclarecimentos de fls. 400/402 e ratificou integralmente a conclusão pericial. As conclusões do perito baseiam-se em conhecimento técnico específico, sendo que a impugnação do reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar a metodologia ou as premissas consideradas pelo expert. Ressalte-se, ainda, que os documentos contratuais demonstram que, até 31/05/2024, o reclamante exercia a função de operador de ponte rolante, enquanto a causa de pedir relativa à periculosidade está fundada especificamente nas condições do caminhão utilizado na atividade de motorista. Assim, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h às 19h, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Postula o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, além de indenização decorrente da supressão do intervalo. Em defesa, as reclamadas sustentam que a jornada era regularmente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado. Invocam, ainda, os relatórios de entregas como elementos demonstrativos dos horários de trabalho. Os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante trabalhou inicialmente para a segunda reclamada como operador de ponte rolante, entre 26/10/2023 e 31/05/2024, passando, posteriormente, a exercer a função de motorista para a primeira reclamada (fl. 42). Período como operador Os cartões de ponto de fls. 430/433 abrangem apenas o período em que o reclamante trabalhava como operador de ponte rolante. Os registros apresentam horários variáveis de entrada e saída, com anotação de labor extraordinário. Ademais, o próprio reclamante confirmou em depoimento que, quando exercia a função de operador de ponte rolante, havia registro digital da jornada. Não foi produzida prova capaz de demonstrar que os horários constantes dos referidos documentos não correspondiam ao trabalho efetivamente prestado. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalo anotados nos cartões de ponto relativamente ao período de 26/10/2023 a 31/05/2024. Contudo, a conferência dos documentos demonstra diferença em favor do reclamante. Com efeito, o cartão consolidado registra 99h16min de horas extras no período (fl. 433), ao passo que o somatório das horas extras lançadas nos contracheques de fls. 186/193 corresponde a 98h55min. Assim, remanesce diferença de 21 minutos de horas extras no referido período. Período como motorista A partir de 02/06/2024, quando o reclamante passou a exercer a função de motorista, não foram apresentados controles de jornada. Os relatórios de entregas de fls. 279/291 não se prestam a substituir os cartões de ponto. Isso porque os documentos registram momentos específicos das entregas efetuadas, sem permitir a identificação segura dos horários de início e encerramento da jornada, tampouco dos períodos de carregamento, deslocamento e demais atividades desempenhadas pelo autor. Além disso, os registros não seguem progressão cronológica capaz de permitir a reconstrução da jornada diária, havendo, em diversas oportunidades, entregas de datas anteriores inseridas entre aquelas realizadas posteriormente. Portanto, não é possível extrair desses documentos a carga horária efetivamente cumprida pelo reclamante. Nesse contexto, diante da ausência injustificada dos controles de jornada do período em que o reclamante laborou como motorista, incumbia às reclamadas desconstituir os horários alegados na inicial, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que realizava uma viagem por semana, cuja saída poderia ocorrer às segundas, terças ou quartas-feiras, conforme a carga, e que, no dia em que deixava a empresa com o caminhão carregado para iniciar a rota, saía às 5h ou 5h50. Relatou que as entregas se encerravam por volta das “17h e pouco” e que, durante a viagem, por vezes continuava dirigindo até aproximadamente 19h, a fim de chegar ao local em que pernoitaria. Declarou, ainda, que, quando a viagem se iniciava posteriormente, permanecia na empresa no dia anterior acompanhando o carregamento, em algumas oportunidades até aproximadamente 19h. Não indicou, contudo, horário completo específico para os demais dias de trabalho. Confirmou, por fim, que não trabalhava aos finais de semana. A testemunha Túlio, indicada pelo reclamante, declarou que, antes da implementação do controle de ponto, trabalhava das 7h às 17h, com extrapolação de uma a duas horas diárias quando estava em viagem. Esclareceu que a rota do reclamante era mais longa que a sua, mas reconheceu não saber precisar a quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo autor, pois permanecia na sede enquanto o reclamante trabalhava externamente. Por sua vez, a testemunha Tiago afirmou que o horário dos motoristas normalmente se iniciava às 7h e se encerrava por volta das 17h/18h, sendo comum a realização de horas extras. Relatou que também realizava rotas longas, semelhantes às do reclamante, sem indicar a existência de horário de início diverso nos dias de viagem. Assim, embora o reclamante tenha mencionado saídas às 5h ou 5h50 no início das viagens, tal horário não encontrou respaldo na prova testemunhal. Ao contrário, as testemunhas situaram o início habitual da jornada dos motoristas por volta das 7h, inclusive ao relatarem a rotina de trabalho em viagens. A prova oral, portanto, infirmou parcialmente o horário de início da jornada indicado na petição inicial. Por outro lado, a prova testemunhal confirma a prestação habitual de horas extras. Túlio afirmou que, quando estava em viagem, extrapolava sua jornada em uma a duas horas, embora não soubesse precisar a quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo reclamante. Tiago, por sua vez, situou o encerramento da jornada dos motoristas entre 17h e 18h e afirmou que, quando havia prestação de horas extras, estas correspondiam, em média, a uma hora ou pouco mais por dia. Quanto ao intervalo intrajornada, embora o reclamante tenha afirmado que usufruía apenas de 10 a 15 minutos de pausa em razão da demanda de trabalho, admitiu que ninguém fiscalizava seu intervalo ou lhe determinava a redução do período de descanso, bem como que possuía liberdade para escolher o momento da alimentação. Por sua vez, a testemunha Tiago afirmou que conseguia usufruir de uma hora de intervalo ou até mais, diante da flexibilidade inerente à função de motorista, esclarecendo que, todos os dias, era possível realizar ao menos uma hora de almoço. Tratando-se de trabalho externo, incumbia ao reclamante demonstrar que a dinâmica laboral efetivamente impossibilitava a fruição integral do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, reconheço a fruição regular de uma hora de intervalo intrajornada. Destaca-se, quanto ao tema, a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. LABOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a fidedignidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto e afastou a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada ao fundamento de que cabia ao reclamante "definir o momento e a duração de seu intervalo intrajornada e não há notícia de qualquer circunstância laboral que pudesse impedi-lo de repousar por 1h30min". Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos de labor externo, ainda que compatível com fixação de jornada, é do reclamante o ônus de comprovar a não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. O fato de se tratar o reclamante de motorista profissional não altera tal entendimento, ao contrário do que alega o reclamante. Destarte, não tendo o autor se desincumbido de seu encargo probatório, correta a decisão que reputou usufruído 1h30min a título de intervalo para repouso e alimentação. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.” (TST - Ag-AIRR: 0001229-75.2019.5 .09.0673, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) Diante disso, sopesando os depoimentos, o conhecimento de cada testemunha sobre a rotina do reclamante, a admissão pessoal do autor quanto à ausência de trabalho aos finais de semana e os limites da petição inicial, FIXO, no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto nos feriados e períodos de ausência comprovados nos autos. Não será considerado labor aos sábados, domingos e feriados, diante da admissão do próprio reclamante de que não trabalhava aos finais de semana e da ausência de prova segura do trabalho em feriados. Horas extras É incontroverso que a carga horária contratual do reclamante era de 44 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira. A defesa, inclusive, informa que, no período em que o autor exerceu a função de motorista, o horário contratual era das 07h12 às 12h e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira. Verifica-se, assim, a existência de acordo tácito de compensação semanal para supressão do trabalho aos sábados, formalmente válido, na forma do art. 59, §6º, da CLT. Por outro lado, a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, a jornada fixada nesta sentença não evidencia trabalho no dia destinado à compensação, tampouco extrapolação superior a duas horas extraordinárias diárias. Sendo assim, reputo válido o acordo de compensação semanal, fazendo jus o reclamante, no período em que exerceu a função de motorista, às horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as reclamadas ao pagamento: a) de 21 minutos de horas extras, correspondentes à diferença entre as horas extraordinárias registradas nos cartões de ponto de fls. 430/433 e aquelas efetivamente pagas nos contracheques de fls. 186/193, no período de 26/10/2023 a 31/05/2024; b) das horas extras excedentes da 44ª hora semanal, no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, observada a jornada fixada nesta sentença. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) no período de 26/10/2023 a 31/05/2024, os cartões de ponto de fls. 430/433; no período de 02/06/2024 a 18/07/2025, a jornada fixada nesta sentença; b) adicional de 100% habitualmente praticado pelas reclamadas, conforme contracheques, por se tratar de percentual mais benéfico do que aquele previsto na CCT de fl. 24, observando-se a existência de contrato único, como já reconhecido nesta sentença; c) divisor 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante; e) observância do art. 58, §1º, da CLT no período abrangido pelos controles de jornada; f) exclusão dos feriados, férias, afastamentos e demais períodos de ausência comprovados nos autos; g) reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme limites do pedido. Não há pedido específico de reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, razão pela qual a condenação não abrangerá tal parcela. Em relação ao primeiro período, a condenação já corresponde à diferença apurada após o confronto entre as horas registradas e pagas, não havendo nova dedução a ser realizada. Quanto ao período como motorista, os contracheques de fls. 194/206 não registram pagamento de horas extras, razão pela qual não há valores a deduzir sob o mesmo título. Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Ainda, nos termos do §1º do mesmo dispositivo, “não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas”. No período em que o reclamante exerceu a função de operador de ponte rolante, prevalecem os intervalos registrados nos cartões de ponto de fls. 430/433. O reclamante, em depoimento pessoal, não afirmou que, nessa função, usufruía intervalo inferior ao registrado, limitando-se a declarar que efetuava o controle da jornada por meio de cartão de ponto digital. Embora tenha sido especificamente intimado para se manifestar sobre os documentos, o reclamante limitou-se a suscitar a intempestividade de sua juntada, sem impugnar os horários neles consignados ou apontar diferenças relativas ao intervalo intrajornada (fl. 436). Ademais, os controles evidenciam, em diversos dias, a fruição regular de uma hora ou mais de intervalo. A título exemplificativo, em 27/10/2023, o intervalo ocorreu das 12h01 às 13h01; em 07/11/2023 e 08/11/2023, das 12h às 13h03; e, em 10/11/2023, das 12h02 às 13h07 (fl. 430). No que diz respeito às pequenas variações constantes dos controles de jornada do período em que o reclamante exerceu a função de operador de ponte rolante, há que se considerar o teor da tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema nº 14 de IRRR. No caso, o reclamante não demonstrou a supressão habitual do intervalo intrajornada em quantidade superior à tolerância admitida, tampouco a alegada fruição de apenas 20 minutos diários, sendo que os cartões de ponto evidenciam, de modo geral, a concessão regular do período destinado ao repouso e alimentação. Quanto ao período em que exerceu a função de motorista, conforme já analisado quando da fixação da jornada, a prova produzida igualmente não demonstrou a impossibilidade de fruição integral do intervalo, tendo sido reconhecido o usufruto regular de uma hora diária. Assim, não comprovada a supressão do intervalo intrajornada em qualquer dos períodos contratuais, julgo improcedente o pedido e respectivos reflexos. Pausa do motorista profissional O reclamante pretende, ainda, o pagamento de vinte horas mensais em razão da alegada inobservância dos intervalos previstos para a condução do veículo de carga. Nos termos do art. 67-C, §1º, do CTB, devem ser observados 30 minutos para descanso dentro de cada seis horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento, desde que não ultrapassadas cinco horas e meia contínuas de direção. Não obstante, a violação do referido dispositivo legal tem repercussões administrativas, não ensejando o pagamento de horas extras. Nesse sentido: “(...) A inobservância do intervalo previsto no artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) enseja sanções administrativas e não o pagamento de horas extras. (TRT-3 - ROT: 00114289220255030163, Relator.: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO, Data de Julgamento: 06/05/2026, 03ª Turma) “O inciso I do artigo 235-D da CLT, com redação da Lei 12.619/2012, foi revogado pela Lei 13.103/2015, a qual deslocou a questão do intervalo de 30 minutos a cada 6 horas de direção para o art. 67-C do CTB. Dessa forma, as alterações introduzidas pelo art. 7º da Lei 13.103/15 no CTB têm repercussão limitada à regulação do trânsito, sendo que o desrespeito ao previsto no art. 67-C do CTB não acarreta o efeito de pagamento de horas extras”. (TRT-3 - ROT: 00109151020245030180, Relator.: Rosemary de O.Pires, Data de Julgamento: 20/03/2025, Quarta Turma). De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, que a inobservância da pausa prevista no art. 67-C do CTB pudesse ensejar o pagamento de horas extras, o pedido igualmente não prosperaria. Conforme já reconhecido quando da fixação da jornada, ficou demonstrado que o reclamante usufruía regularmente uma hora de intervalo intrajornada, não havendo prova de que permanecesse em condução contínua por período superior ao limite previsto no referido dispositivo legal. Assim, também sob esse enfoque, não se evidencia tempo de descanso suprimido passível de remuneração extraordinária. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Fornecimento de lanche O reclamante pretende o pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche nos dias em que teria prestado mais de duas horas extras. A cláusula 10ª, §1º, da CCT juntada aos autos, com vigência a partir de 01/05/2025, estabelece o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia (fl. 23). Não foi apresentado instrumento coletivo correspondente aos períodos anteriores, não sendo possível presumir a repetição da cláusula nas normas coletivas precedentes. No período abrangido pela norma coletiva, a jornada fixada nesta sentença, das 07h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, corresponde a dez horas de labor diário. Desse modo, ainda que se considere, para fins de incidência da cláusula normativa, a jornada ordinária de oito horas diárias, a prorrogação corresponde a duas horas por dia, não ultrapassando o limite estabelecido para aquisição do benefício. Assim, não restou implementada a condição prevista na norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido. Utilização de telefone celular Alega o reclamante que utilizava aparelho celular próprio para a execução das atividades, postulando ressarcimento mensal de R$ 100,00. Contudo, as reclamadas juntaram às fls. 292/294 termo assinado pelo reclamante, em 27/05/2024, comprovando o fornecimento de aparelho celular Samsung Galaxy A03 Core para utilização no trabalho. A impugnação genérica formulada pelo reclamante não é suficiente para afastar a validade do documento, cuja assinatura não foi especificamente impugnada. Ademais, não foi apresentada prova de despesas suportadas pelo reclamante com aparelho particular em benefício das reclamadas. Julgo improcedente o pedido, nesses termos. FGTS – depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Multa do art. 467 da CLT Não havia verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento na primeira audiência. Assim, é indevida a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamante deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito MARCELO NUNES GUIMARÃES. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão requisitados ao E. TRT, observados o procedimento e os valores máximos previstos nos atos normativos vigentes à época do pagamento. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir as certidões necessárias à requisição do pagamento. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEDILSON SILVA DA ENCARNAÇÃO em face de TRANS DIVIAÇO LTDA. e DIVIAÇO FERRO E AÇO LTDA., para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte autora horas extras e reflexos. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir as certidões necessárias à requisição do pagamento dos honorários periciais fixados, nos termos da fundamentação. No prazo de 05 dias a partir de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado desta sentença, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência de confirmação do domicílio eletrônico, na forma do art. 246, §1º-C c/c art. 77, §3º, ambos do CPC, mediante GRU, sob pena de execução. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 10.000,00, no montante de R$ 200,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Atentem-se as partes às novas regras de recolhimento de custas processuais, vigentes a partir de 06/04/2026, na forma do Ato TST.GP 158/2026, conforme orientações constantes do seguinte link: https://sigeo.jt.jus.br/ajuda/kb/como-emitir-e-pagar-a-gru-na-justica-do-trabalho/. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEDILSON SILVA DA ENCARNACAO

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