Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010037-38.2025.5.03.0152 AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA DE FREITAS ROSA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010037-38.2025.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NULIDADE DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que conheceu e julgou Embargos à Execução, malgrado a inexistência de garantia integral do juízo. O exequente, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso sob o fundamento de descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 884 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial parcial, que não alcança o valor total da execução homologada, é suficiente para o conhecimento dos Embargos à Execução e, consequentemente, do Agravo de Petição, à luz do art. 884, caput, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto processual indispensável para o oferecimento de embargos à execução no processo do trabalho, nos termos do art. 884 da CLT. 4. O depósito parcial, ainda que significativo, não supre a exigência legal de segurança integral do débito exequendo, ressalvadas apenas as matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, hipótese não configurada em controvérsias estritamente aritméticas de liquidação. 5. O conhecimento de embargos à execução sem a devida garantia do juízo acarreta vício processual que impõe a nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 6. A ausência de pressuposto de admissibilidade exige a cassação do julgado e a remessa dos autos à instância de origem para viabilizar a complementação da garantia pela executada, assegurando-se, após a regularização, a renovação do prazo para oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ausência de garantia integral do juízo acolhida; recurso não conhecido; decisões anuladas; determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto processual objetivo para a oposição de embargos à execução trabalhista, sendo inaplicável a teoria da satisfação parcial. 2. Tratando-se de divergência sobre cálculos de liquidação, a falta de garantia integral impõe o não conhecimento dos embargos e a anulação dos atos decisórios subsequentes. 3. Constatada a falta de pressuposto de admissibilidade, deve o tribunal determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à executada a complementação do depósito e a renovação dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, acolheu a preliminar de ausência de garantia integral do juízo, suscitada pelo exequente em contraminuta, razão pela qual não conheceu do apelo da executada e, por corolário, declarou nulas as r. sentenças de ID. 25e739e e ID. 8b7158a, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura do prazo à executada para complementação do depósito e oposição de novos embargos, se assim o desejar, seguindo-se a prolação de nova decisão pelo magistrado de primeiro grau, como entender de direito. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL PEREIRA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010037-38.2025.5.03.0152 AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA DE FREITAS ROSA AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA RODRIGUES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010037-38.2025.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. NULIDADE DAS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que conheceu e julgou Embargos à Execução, malgrado a inexistência de garantia integral do juízo. O exequente, em contraminuta, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso sob o fundamento de descumprimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 884 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial parcial, que não alcança o valor total da execução homologada, é suficiente para o conhecimento dos Embargos à Execução e, consequentemente, do Agravo de Petição, à luz do art. 884, caput, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo constitui pressuposto processual indispensável para o oferecimento de embargos à execução no processo do trabalho, nos termos do art. 884 da CLT. 4. O depósito parcial, ainda que significativo, não supre a exigência legal de segurança integral do débito exequendo, ressalvadas apenas as matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, hipótese não configurada em controvérsias estritamente aritméticas de liquidação. 5. O conhecimento de embargos à execução sem a devida garantia do juízo acarreta vício processual que impõe a nulidade da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 6. A ausência de pressuposto de admissibilidade exige a cassação do julgado e a remessa dos autos à instância de origem para viabilizar a complementação da garantia pela executada, assegurando-se, após a regularização, a renovação do prazo para oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ausência de garantia integral do juízo acolhida; recurso não conhecido; decisões anuladas; determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A garantia integral do juízo é pressuposto processual objetivo para a oposição de embargos à execução trabalhista, sendo inaplicável a teoria da satisfação parcial. 2. Tratando-se de divergência sobre cálculos de liquidação, a falta de garantia integral impõe o não conhecimento dos embargos e a anulação dos atos decisórios subsequentes. 3. Constatada a falta de pressuposto de admissibilidade, deve o tribunal determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à executada a complementação do depósito e a renovação dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput. Jurisprudência relevante citada: Não citada. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, acolheu a preliminar de ausência de garantia integral do juízo, suscitada pelo exequente em contraminuta, razão pela qual não conheceu do apelo da executada e, por corolário, declarou nulas as r. sentenças de ID. 25e739e e ID. 8b7158a, determinando o retorno dos autos à origem e a reabertura do prazo à executada para complementação do depósito e oposição de novos embargos, se assim o desejar, seguindo-se a prolação de nova decisão pelo magistrado de primeiro grau, como entender de direito. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CRISTINA DE FREITAS ROSA