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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010037-11.2025.5.03.0064 AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbf09e9) proferida nos autos do processo 0010037-11.2025.5.03.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010037-11.2025.5.03.0064 AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE QUIARI MESSIAS ADVOGADO: Dr. FABIO JUNIO MOREIRA LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS ADVOGADO: Dr. RUDIERY SANCHES MOREIRA ALMEIDA AGRAVADO: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE ADVOGADO: Dr. GUILHERME KATSUHIKO MOTAI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 0f686c7; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9ffaccb). Regular a representação processual (Id fee9a73). Preparo dispensado (Id 6426e58). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação arts. 1º, III e IV, 5º, caput, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o art. 71 §1º da Lei 8.666/1993 é consentâneo com o texto constitucional. Na oportunidade, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada não é viável diante da disciplina contida no dispositivo legal acima referenciado. Não obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado (arts. 58 III, e 67, da Lei 8.666/1993), a fixação da responsabilidade subsidiária estaria legitimada. A mesma questão foi examinada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931sendo fixada Tese de Repercussão Geral no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". E, por fim, o RE 1.298.647/SP - Tema 1118 foi julgado pelo Plenário do STF, em 13/02/2025, decidiu em definitivo a questão, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a obrigação de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização, é de quem aciona a justiça, no caso a parte autora. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorecem, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando; a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação - a culpa deve ser comprovada, e não presumida a partir de inadimplência do empregador empresa de prestação de serviços contratada. Vieram aos autos eletrônicos cópia dos contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira ré e a segunda reclamada (id. 9d9ea4a - Fls. 124 e seguintes), na modalidade licitatória, em conformidade com o disposto na Lei 8.666 /93 e demais normas de regência, não cabendo falar, nesse contexto, em culpa in eligendo. Por outro lado, a segunda reclamada apresentou sólida documentação para comprovar o acompanhamento/fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré: Ofício notificando a APAS quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais (Fls. 47 a 54) e Solicitação de mediação junto ao MPT (Fls. 55). Não há prova alguma de falha na fiscalização contratual, até porque os créditos deferidos à reclamante nesta ação - em sua maioria parcelas rescisórias (id. 6426e58 - Pág. 9) - não comportam fiscalização prévia pelo tomador, pois devidas somente após a extinção do pacto. Dou provimento ao recurso para absolver o segundo reclamado da condenação subsidiária que lhe foi imposta ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados, inclusive honorários sucumbenciais. Improcedentes os pedidos, resta prejudicado o exame da pretensão sucessiva de afastamento da multa do art. 477 §8º, da CLT. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Por outro lado, a segunda reclamada apresentou sólida documentação para comprovar o acompanhamento/fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré: Ofício notificando a APAS quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais (Fls. 47 a 54) e Solicitação de mediação junto ao MPT (Fls. 55). Não há prova alguma de falha na fiscalização contratual, até porque os créditos deferidos à reclamante nesta ação - em sua maioria parcelas rescisórias (id. 6426e58 - Pág. 9) - não comportam fiscalização prévia pelo tomador, pois devidas somente após a extinção do pacto.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416545236300000202884268. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416545236300000202884268?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010037-11.2025.5.03.0064 AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbf09e9) proferida nos autos do processo 0010037-11.2025.5.03.0064 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010037-11.2025.5.03.0064 AGRAVANTE: LARISSA PEREIRA SILVA ADVOGADA: Dra. STEPHANIE QUIARI MESSIAS ADVOGADO: Dr. FABIO JUNIO MOREIRA LEITE AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS ADVOGADO: Dr. RUDIERY SANCHES MOREIRA ALMEIDA AGRAVADO: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE ADVOGADO: Dr. GUILHERME KATSUHIKO MOTAI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 0f686c7; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9ffaccb). Regular a representação processual (Id fee9a73). Preparo dispensado (Id 6426e58). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade Súmula 331 do TST - violação arts. 1º, III e IV, 5º, caput, da CR - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O STF, em 24/11/2010, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, firmou o entendimento de que o art. 71 §1º da Lei 8.666/1993 é consentâneo com o texto constitucional. Na oportunidade, restou assentado que o reconhecimento automático da responsabilidade do ente público tomador de serviços, com base pura e simplesmente no inadimplemento da empresa terceirizada não é viável diante da disciplina contida no dispositivo legal acima referenciado. Não obstante, também ficou decidido que, se as evidências colhidas no caso concreto fossem capazes de comprovar a desídia do ente estatal no cumprimento de suas obrigações legais, sobretudo no que diz respeito ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado (arts. 58 III, e 67, da Lei 8.666/1993), a fixação da responsabilidade subsidiária estaria legitimada. A mesma questão foi examinada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931sendo fixada Tese de Repercussão Geral no seguinte sentido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". E, por fim, o RE 1.298.647/SP - Tema 1118 foi julgado pelo Plenário do STF, em 13/02/2025, decidiu em definitivo a questão, no seguinte sentido: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a obrigação de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização, é de quem aciona a justiça, no caso a parte autora. A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública a favorecem, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando; a prova da omissão ou negligência do tomador de serviços deve ser produzida pela parte a quem interessa a sua condenação - a culpa deve ser comprovada, e não presumida a partir de inadimplência do empregador empresa de prestação de serviços contratada. Vieram aos autos eletrônicos cópia dos contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira ré e a segunda reclamada (id. 9d9ea4a - Fls. 124 e seguintes), na modalidade licitatória, em conformidade com o disposto na Lei 8.666 /93 e demais normas de regência, não cabendo falar, nesse contexto, em culpa in eligendo. Por outro lado, a segunda reclamada apresentou sólida documentação para comprovar o acompanhamento/fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré: Ofício notificando a APAS quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais (Fls. 47 a 54) e Solicitação de mediação junto ao MPT (Fls. 55). Não há prova alguma de falha na fiscalização contratual, até porque os créditos deferidos à reclamante nesta ação - em sua maioria parcelas rescisórias (id. 6426e58 - Pág. 9) - não comportam fiscalização prévia pelo tomador, pois devidas somente após a extinção do pacto. Dou provimento ao recurso para absolver o segundo reclamado da condenação subsidiária que lhe foi imposta ao pagamento das parcelas deferidas na sentença, julgando improcedentes os pedidos contra ela formulados, inclusive honorários sucumbenciais. Improcedentes os pedidos, resta prejudicado o exame da pretensão sucessiva de afastamento da multa do art. 477 §8º, da CLT. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O agravo de instrumento não alcança êxito. Consta do acórdão recorrido: “Por outro lado, a segunda reclamada apresentou sólida documentação para comprovar o acompanhamento/fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré: Ofício notificando a APAS quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas e contratuais (Fls. 47 a 54) e Solicitação de mediação junto ao MPT (Fls. 55). Não há prova alguma de falha na fiscalização contratual, até porque os créditos deferidos à reclamante nesta ação - em sua maioria parcelas rescisórias (id. 6426e58 - Pág. 9) - não comportam fiscalização prévia pelo tomador, pois devidas somente após a extinção do pacto.” O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246), fixou a tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Além disso, no julgamento do Tema 1.118, o STF fixou tese de que cabe ao reclamante o ônus da prova acerca da existência de conduta culposa por parte da Administração Pública no seu dever de fiscalização. Nesse sentido, a tese adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho, no acórdão atacado pelo recurso de revista a que a parte agravante visa destrancar, está em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118: TEMA 246 O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. TEMA 1.118 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na mesma linha, o seguinte julgado da Seção de Dissídios Individuais I deste Tribunal: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 - No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, encargo processual que recai sobre a parte autora. 3 - In casu , o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do inadimplemento trabalhista e de inversão do ônus da prova. 4 – Diante disso, a 7.ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que "a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas". 5 – Não se reconhece contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, pois não se extrai do acórdão turmário que tenha sido efetivamente comprovada, mediante elementos concretos, a conduta culposa da Administração no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Prejudicada a análise em torno da Súmula 331, VI, do TST, nos moldes arguidos pela reclamante, na medida em que esta pressupõe a manutenção da condenação. Por sua vez, é inespecífico o aresto apontado às págs. 4008/4009, que trata da responsabilidade da Administração pelo adicional de insalubridade e pela prestação de serviços em ambiente insalubre, circunstância não verificada no caso dos autos. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-Emb-RR-11318-70.2018.5.15.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2026). À luz do disposto no art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Nesse contexto, impõe-se a observância dos precedentes de natureza vinculante oriundos do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 927 do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados De outro lado, a norma insculpida no art. 1.030, I, do CPC viabiliza a negativa de seguimento a recurso de natureza extraordinária “interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; Igualmente, o art. 255 do Regimento Interno do TST permite ao relator negar provimento a agravo de instrumento “nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema“. Cabe lembrar que a observância obrigatória dos precedentes qualificados prestigia a racionalização do sistema recursal e a estabilidade jurisprudencial. Assim, havendo aderência à referida tese jurídica firmada em regime de repercussão geral pelo STF, impõe-se sua aplicação como óbice ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416545236300000202884268. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416545236300000202884268?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE