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TJCE · Vara Única Criminal de Brejo Santo
ADV: TATIANA FELIX DE MORAES (OAB 24651/CE) - Processo 0010036-92.2026.8.06.0052 (processo principal 0203154-96.2025.8.06.0301) - Relaxamento de Prisão - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MASSA FALIDA: Rodrigo dos Santos Sousa - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - Vistos etc. Trata-se de Requerimento de Relaxamento de Prisão, formulado em favor de RODRIGO DOS SANTOS SOUSA. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a ação penal já foi julgada e o requerente condenado a pena de reclusão em regime fechado, o que evidencia a prejudicialidade deste requerimento sob a alegação de excesso de prazo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ, proferida sentença condenatória, a restrição da liberdade não decorre mais do flagrante ou da prisão preventiva inicial, mas sim dos novos fundamentos exarados na própria sentença. Dessa fiorma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Nesse sentido, dispõe o ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, aplicado subsidiariamente ao processo penal, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a extinção do processo por perda do objeto. DIANTE DO EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento no ART. 485, INCISO VI, DO CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, diante da perda superveniente do objeto. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
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