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0010036-48.2010.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0010036-48.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP REU: WYLKNSON DANTAS COSME e outros (5) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença originário de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em fase de satisfação de crédito e cumprimento de atos possessórios. O imóvel comercial localizado na Rua Epaminondas Nogueira, nº 632, Centro, em Valença do Piauí/PI (matrícula nº 4.950 do Cartório de Registro de Imóveis de Valença do Piauí), foi regularmente penhorado, avaliado e adjudicado em favor da sociedade exequente pelo montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O ato expropriatório encontra-se registrado perante a respectiva matrícula imobiliária sob o registro R-8-4.950. Por meio da decisão de ID 96372641, foi deferida a imissão da credora na posse do imóvel, expedindo-se mandado de desocupação e imissão, além de determinada a intimação dos executados para pagamento do saldo devedor remanescente, indicado no valor de R$ 7.902.623,72. Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça (ID 102911432), a parte executada apresentou as manifestações de ID 103467693 e ID 103566575 intituladas como "chamamento do feito à ordem". Em síntese, sustentou: a) a existência de vício e nulidade processual por ausência de intimação prévia do terceiro ocupante/locatário do prédio comercial; e b) a necessidade de revisão do cálculo do débito exequendo, alegando excesso de execução e incorreção no abatimento da adjudicação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularidade da adjudicação e da ilegitimidade para suscitar direito alheio Não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação prévia do terceiro locatário acerca da adjudicação. A adjudicação constitui modalidade expropriatória que transfere a propriedade do bem para o patrimônio do credor, aperfeiçoando-se com a lavratura e assinatura do respectivo auto e consolidando-se com o registro no fólio real, a teor do art. 1.245 do Código Civil. O terceiro locatário não é parte integrante da relação processual executiva e não ostenta garantia real inscrita sobre o imóvel que imponha sua intervenção obrigatória nos atos expropriatórios. Cientificado o devedor proprietário e formalizado o registro, o adquirente sub-roga-se nos direitos e deveres dominiais. Eventual proteção possessória ou discussão contratual locatícia compete exclusivamente ao próprio locatário, em via processual adequada. Conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, carecendo os executados de legitimidade e interesse processual para invocar supostos prejuízos que aproveitariam unicamente ao terceiro ocupante. Portanto, resta mantida a higidez da adjudicação e da consequente ordem de imissão na posse deferida no ID 96372641. 2.2. Da impugnação aos cálculos e do saldo devedor remanescente No que se refere ao montante exequendo, os devedores insurgem-se contra o valor remanescente de R$ 7.902.623,72, afirmando discrepâncias na atualização do saldo e no abatimento do valor do bem adjudicado. Embora a alegação de excesso de execução exija que a parte devedora declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mostra-se indispensável assegurar o contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC) quanto aos parâmetros de dedução do crédito. A adjudicação no valor de R$ 2.000.000,00 deve ser abatida do débito exequendo considerando a data-base de sua efetivação jurídica, incidindo a partir de então os consectários legais e contratuais apenas sobre o remanescente. Dessa forma, a fim de conferir exatidão ao título e evitar tumulto processual nas fases expropriatórias subsequentes, impõe-se oportunizar à exequente a apresentação de memória de cálculo detalhada, indicando expressamente a data do abatimento da adjudicação e os índices aplicados, abrindo-se a possibilidade de conferência pela Contadoria Judicial caso persista divergência aritmética. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e alegações de nulidade formuladas pelas partes executadas nos IDs 103467693 e 103566575, mantendo integralmente a decisão de ID 96372641 e a regularidade dos atos expropriatórios e possessórios; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento da ordem de imissão na posse, facultando-se, se estritamente necessário, o auxílio de força policial; c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ID 103467693 e ID 103566575, juntando planilha discriminada e atualizada do crédito remanescente, com a demonstração cronológica da data do abatimento do valor adjudicado (R$ 2.000.000,00) e a evolução dos encargos; d) Decorrido o prazo com ou sem resposta da credora, INTIMEM-SE os executados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, caso reiterem a tese de excesso, apresentar memória própria de cálculo sob pena de preclusão (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); e) Havendo divergência contábil pontual, remetam-se de imediato os autos à Contadoria Judicial para conferência e apuração do valor exato do saldo devedor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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