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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010036-45.2025.5.03.0187 AUTOR: LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA RÉU: ARQLOPES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e440b5c proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010036-45.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA contra ARQLOPES CONSTRUÇÕES LTDA, COLÉGIO PROVIDENCIA e BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A terceira reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A terceira ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Diante da ausência do reclamante à audiência de instrução (id. cc3478e), para a qual estava devidamente intimado para comparecer e depor (id. ddd28a0), acolhendo o requerimento da reclamada, foi aplicada a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta não impede, contudo, que sejam analisadas e consideradas as provas anteriormente produzidas nos autos. REVELIA E CONFISSÃO. SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente notificada e intimada para apresentar defesa (ids. d89b040, f0d1b0e e fafb514), quedou-se inerte, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia (art.344 do CPC). Em decorrência, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 345 do CPC e Súmula 74, II, do TST). Registra-se, ainda, que a revelia não induz confissão quanto aos fatos impugnados especificamente pelas demais reclamadas, conforme art. 345, I do CPC. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO.VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante aduz que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor das demais, sem que tivesse sua CTPS assinada. Ademais, afirma que foi dispensado sem justa causa em 07/10/2024, mas que não recebeu quaisquer verbas rescisórias. Diante disso, requer o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS+40%, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada nega o vínculo direto com o reclamante e defende que firmou contrato com o empreiteiro Wesley Tione Ferreira de Oliveira, o qual teria contratado o reclamante. A ré reforça que não há vínculo empregatício nesse caso, por força do artigo 455 da CLT. A terceira reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o autor e destaca que o reclamante sequer apresentou provas de suas alegações. Pois bem. Os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego afloram nos artigos 2º e 3º da CLT, e que se cristalizam na prestação pessoal de serviços, com pessoalidade, não eventualidade, sob subordinação jurídica e com onerosidade. Aliados a esses pressupostos, tem incidência no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual não importa tanto a forma, mas sim a efetiva realidade que decorre do trabalho prestado e que se revela ao Juízo na condução da lide, através das provas documentais e testemunhais dela constantes. No caso dos autos, o reclamante é confesso quanto à matéria de fato, o que não impede, contudo, a análise da prova pré-constituída nos autos. Entretanto, após detida compulsação dos autos, verifica-se uma lacuna probatória significativa quanto à existência do vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas. Embora apresentados comprovantes de transferência bancária (ids. dcd5006), estes não possuem o condão de comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos pagamentos efetuados, nem de demonstrar a configuração dos elementos essenciais à relação de emprego. Não foram, ademais, produzidas quaisquer outras provas capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do vínculo empregatício (item “2” do rol de pedidos). Inexistente o vínculo, impossível ter havido rescisão de contrato de emprego sem justa causa ou verbas rescisórias devidas. Consequentemente, não há falar em incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das referidas verbas. Assim, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “4” e “11” do rol de pedidos. Ante o resultado da demanda, indefiro o pleito autoral quanto à retificação da CTPS, número “7” da petição inicial. Ademais, rejeito o pedido de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, eis que a controvérsia estabelecida afasta a penalidade vindicada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. No entanto, após reiteradas tentativas infrutíferas do perito de realizar a perícia, decorrente da ausência das partes, a produção da prova em questão foi declarada preclusa, conforme decisão em id. e557f60. Quanto a este tópico, destaco que, ante à defesa apresentada pelas demais rés, não incorre a segunda reclamada em confissão. O reclamante, por outro lado, é confesso quanto à matéria de fato, o que não impede, contudo, a análise da prova pré-constituída nos autos. No entanto, conforme decidido em tópico anterior, inexistiu qualquer vínculo empregatício entre as partes. Assim, não são devidos ao reclamante quaisquer adicionais decorrentes das obrigações atinentes ao vínculo celetista, inclusive o adicional de insalubridade. Ante a ausência de vínculo empregatício entre as partes, reforçada pela inexistência de provas do labor em ambiente insalubre e pela confissão fática do reclamante, julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, item “6” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS O autor aduz que trabalhava de segunda a segunda-feira, com folga em apenas dois dias no mês. Narra que, de segunda-feira a sábado, laborava das 07h às 18h e, nos domingos, trabalhava das 07h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante disso, requer o pagamento das horas extras equivalentes a 440 horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e em FGTS+40%. A primeira reclamada impugna o pedido sob a alegação de que não houve qualquer relação de subordinação com o reclamante, sendo inexistente qualquer controle de jornada ou possibilidade de apuração de horas extras. A terceira reclamada defende que o autor não foi seu empregado e, portanto, não é capaz de formular defesa precisa acerca do pedido. Ante à defesa apresentada pelas demais rés, não incorre a segunda reclamada em confissão quanto a este tópico. O reclamante, por outro lado, é confesso quanto à matéria de fato. Ao exame. Em face da ausência de vínculo empregatício reconhecido, carece de fundamento a pretensão de recebimento de horas extras, uma vez que tais verbas são inerentes à relação de emprego, pressupondo a existência de empregador e empregado. Dessa forma, considerando que o reconhecimento do vínculo empregatício é pressuposto lógico-jurídico para a condenação em horas extras, e tendo em vista que tal vínculo foi afastado nos autos, julgo improcedente o pedido relacionado ao pagamento de horas extras e reflexos, elencados no item “5” do rol petitório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante do resultado da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira ré. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id. ff6f75e), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Ante à ociosidade gerada pela ausência de comparecimento das partes às diligências periciais designadas,a decisão de id. d234348, a determinou que fosse arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao perito , devendo o valor ser rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, devendo ser pago no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Todavia, em virtude da fase de conhecimento em que o feito se encontrava à época, a decisão de Id. 4f909cd ponderou que a citação das partes para o pagamento dos honorários deveria ser postergada para a fase executiva. Assim sendo, e diante do exposto, este Juízo reitera o valor arbitrado na decisão de Id. d234348, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários periciais em favor de PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS, valor este que deverá ser devidamente atualizado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. O mencionado valor será rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do total,em razão da ociosidade gerada pela ausência de comparecimento às diligências periciais designadas. A considerar que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores devidos pelo autor a este título deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010036-45.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA contra ARQLOPES CONSTRUÇÕES LTDA, COLÉGIO PROVIDENCIA e BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$642,15, pelo reclamante, calculadas sobre R$32.107,33, valor dado à causa, isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010036-45.2025.5.03.0187 AUTOR: LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA RÉU: ARQLOPES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e440b5c proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010036-45.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA contra ARQLOPES CONSTRUÇÕES LTDA, COLÉGIO PROVIDENCIA e BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação do autor de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL A terceira reclamada invoca a aplicação do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, limitando a condenação aos valores pretendidos na inicial, observados todos os limites da lide. No caso, são genéricas as alegações da reclamada, em razão da ausência de efetiva demonstração de irregularidade processual, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou citra petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. No mais, não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. Os valores dos pedidos lançados na inicial correspondem a uma mera estimativa para fixação do rito, não cabendo limitação da condenação a eles. Sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010558-17.2022.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 23/10/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pelas reclamadas, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Por fim, a impugnação lançada contra os valores indicados na inicial é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação de eventuais equívocos cometidos pelo autor. Nada a acolher. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A terceira ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Diante da ausência do reclamante à audiência de instrução (id. cc3478e), para a qual estava devidamente intimado para comparecer e depor (id. ddd28a0), acolhendo o requerimento da reclamada, foi aplicada a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta não impede, contudo, que sejam analisadas e consideradas as provas anteriormente produzidas nos autos. REVELIA E CONFISSÃO. SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada, devidamente notificada e intimada para apresentar defesa (ids. d89b040, f0d1b0e e fafb514), quedou-se inerte, caracterizando-se, assim, a situação processual de revelia (art.344 do CPC). Em decorrência, são tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), salvo se o contrário resultar da prova dos autos (art. 345 do CPC e Súmula 74, II, do TST). Registra-se, ainda, que a revelia não induz confissão quanto aos fatos impugnados especificamente pelas demais reclamadas, conforme art. 345, I do CPC. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO.VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante aduz que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor das demais, sem que tivesse sua CTPS assinada. Ademais, afirma que foi dispensado sem justa causa em 07/10/2024, mas que não recebeu quaisquer verbas rescisórias. Diante disso, requer o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS+40%, bem como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A primeira reclamada nega o vínculo direto com o reclamante e defende que firmou contrato com o empreiteiro Wesley Tione Ferreira de Oliveira, o qual teria contratado o reclamante. A ré reforça que não há vínculo empregatício nesse caso, por força do artigo 455 da CLT. A terceira reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o autor e destaca que o reclamante sequer apresentou provas de suas alegações. Pois bem. Os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego afloram nos artigos 2º e 3º da CLT, e que se cristalizam na prestação pessoal de serviços, com pessoalidade, não eventualidade, sob subordinação jurídica e com onerosidade. Aliados a esses pressupostos, tem incidência no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual não importa tanto a forma, mas sim a efetiva realidade que decorre do trabalho prestado e que se revela ao Juízo na condução da lide, através das provas documentais e testemunhais dela constantes. No caso dos autos, o reclamante é confesso quanto à matéria de fato, o que não impede, contudo, a análise da prova pré-constituída nos autos. Entretanto, após detida compulsação dos autos, verifica-se uma lacuna probatória significativa quanto à existência do vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas. Embora apresentados comprovantes de transferência bancária (ids. dcd5006), estes não possuem o condão de comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos pagamentos efetuados, nem de demonstrar a configuração dos elementos essenciais à relação de emprego. Não foram, ademais, produzidas quaisquer outras provas capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Diante disso, julgo improcedente o pedido relativo ao reconhecimento do vínculo empregatício (item “2” do rol de pedidos). Inexistente o vínculo, impossível ter havido rescisão de contrato de emprego sem justa causa ou verbas rescisórias devidas. Consequentemente, não há falar em incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das referidas verbas. Assim, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “4” e “11” do rol de pedidos. Ante o resultado da demanda, indefiro o pleito autoral quanto à retificação da CTPS, número “7” da petição inicial. Ademais, rejeito o pedido de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, eis que a controvérsia estabelecida afasta a penalidade vindicada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. No entanto, após reiteradas tentativas infrutíferas do perito de realizar a perícia, decorrente da ausência das partes, a produção da prova em questão foi declarada preclusa, conforme decisão em id. e557f60. Quanto a este tópico, destaco que, ante à defesa apresentada pelas demais rés, não incorre a segunda reclamada em confissão. O reclamante, por outro lado, é confesso quanto à matéria de fato, o que não impede, contudo, a análise da prova pré-constituída nos autos. No entanto, conforme decidido em tópico anterior, inexistiu qualquer vínculo empregatício entre as partes. Assim, não são devidos ao reclamante quaisquer adicionais decorrentes das obrigações atinentes ao vínculo celetista, inclusive o adicional de insalubridade. Ante a ausência de vínculo empregatício entre as partes, reforçada pela inexistência de provas do labor em ambiente insalubre e pela confissão fática do reclamante, julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, item “6” do rol de pedidos. HORAS EXTRAS O autor aduz que trabalhava de segunda a segunda-feira, com folga em apenas dois dias no mês. Narra que, de segunda-feira a sábado, laborava das 07h às 18h e, nos domingos, trabalhava das 07h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada. Diante disso, requer o pagamento das horas extras equivalentes a 440 horas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e em FGTS+40%. A primeira reclamada impugna o pedido sob a alegação de que não houve qualquer relação de subordinação com o reclamante, sendo inexistente qualquer controle de jornada ou possibilidade de apuração de horas extras. A terceira reclamada defende que o autor não foi seu empregado e, portanto, não é capaz de formular defesa precisa acerca do pedido. Ante à defesa apresentada pelas demais rés, não incorre a segunda reclamada em confissão quanto a este tópico. O reclamante, por outro lado, é confesso quanto à matéria de fato. Ao exame. Em face da ausência de vínculo empregatício reconhecido, carece de fundamento a pretensão de recebimento de horas extras, uma vez que tais verbas são inerentes à relação de emprego, pressupondo a existência de empregador e empregado. Dessa forma, considerando que o reconhecimento do vínculo empregatício é pressuposto lógico-jurídico para a condenação em horas extras, e tendo em vista que tal vínculo foi afastado nos autos, julgo improcedente o pedido relacionado ao pagamento de horas extras e reflexos, elencados no item “5” do rol petitório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Diante do resultado da demanda, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira ré. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id. ff6f75e), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência aos(as) advogados(as) das partes rés, no importe de 5% (cinco por cento), distribuídos proporcionalmente a cada uma das reclamadas, observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Ante à ociosidade gerada pela ausência de comparecimento das partes às diligências periciais designadas,a decisão de id. d234348, a determinou que fosse arbitrado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao perito , devendo o valor ser rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, devendo ser pago no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. Todavia, em virtude da fase de conhecimento em que o feito se encontrava à época, a decisão de Id. 4f909cd ponderou que a citação das partes para o pagamento dos honorários deveria ser postergada para a fase executiva. Assim sendo, e diante do exposto, este Juízo reitera o valor arbitrado na decisão de Id. d234348, fixando em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários periciais em favor de PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS, valor este que deverá ser devidamente atualizado na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST. O mencionado valor será rateado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do total,em razão da ociosidade gerada pela ausência de comparecimento às diligências periciais designadas. A considerar que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores devidos pelo autor a este título deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010036-45.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pelas reclamadas; - no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ MARCELO DE PAIVA PEREIRA contra ARQLOPES CONSTRUÇÕES LTDA, COLÉGIO PROVIDENCIA e BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$642,15, pelo reclamante, calculadas sobre R$32.107,33, valor dado à causa, isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. - ARQLOPES CONSTRUCOES LTDA
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