Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010036-41.2026.5.03.0080 RECORRENTE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUZIA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0faaedd proferida nos autos. ROT 0010036-41.2026.5.03.0080 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL THAMYRES LIDIA DE CARVALHO SILVA (PR89604) Recorrido: Advogado(s): LUZIA SILVA RIBEIRO HUENDER FRANCO DIAS (MG136166) RECURSO DE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 62c5c90; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bd12dee). Regular a representação processual (Id 6477430). Preparo dispensado (Id bdb63a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 - contrariedade ao Tema 139 - distinção Consta do acórdão: ... É incontroverso que não houve o pagamento das verbas rescisórias à parte autora, tendo como justificativa as dificuldades financeiras, visto que a empresa recorrente encontra-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial não impede a quitação de obrigações, pois seu processamento não priva o devedor da administração da empresa, incumbindo ao administrador apenas a fiscalização (art. 22, inciso II, alínea "a" da Lei 11.101/05). Deste modo, o fato da ex empregadora se encontrar em recuperação judicial não a isenta do pagamento das verbas decorrentes da resilição contratual, de forma integral, e não a exime do cumprimento dos prazos fixados na CLT. Tampouco a empresa em recuperação judicial está desonerada da obrigação de pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. In casu, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 14/10/2024 e é incontroverso que as parcelas rescisórias não foram quitadas a qualquer tempo. Resta, assim, caracterizada a mora no acerto rescisório, além da ausência de discussão quanto ao próprio direito, em si, o que atrai a aplicação das multas celetistas em comento,. Não há guarida para a pretendida inaplicabilidade dos dispositivos legais às empresas em recuperação judicial, ao enfoque da Súmula 388 do TST, que dispõe sobre o tema de forma restritiva, apenas quanto à massa falida: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Nesse sentido também o julgamento do RRAg - 0000779- 10.2023.5.12.0027 pelo C. TST, que fixou o Tema 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT". Por esses fundamentos e à míngua de questionamento outro, mantenho. Diferentemente do que alega a recorrente, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), no sentido de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0010036-41.2026.5.03.0080 RECORRENTE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUZIA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0faaedd proferida nos autos. ROT 0010036-41.2026.5.03.0080 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL THAMYRES LIDIA DE CARVALHO SILVA (PR89604) Recorrido: Advogado(s): LUZIA SILVA RIBEIRO HUENDER FRANCO DIAS (MG136166) RECURSO DE: ELETROSOM LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 62c5c90; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id bd12dee). Regular a representação processual (Id 6477430). Preparo dispensado (Id bdb63a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 - contrariedade ao Tema 139 - distinção Consta do acórdão: ... É incontroverso que não houve o pagamento das verbas rescisórias à parte autora, tendo como justificativa as dificuldades financeiras, visto que a empresa recorrente encontra-se em recuperação judicial. Ocorre que a recuperação judicial não impede a quitação de obrigações, pois seu processamento não priva o devedor da administração da empresa, incumbindo ao administrador apenas a fiscalização (art. 22, inciso II, alínea "a" da Lei 11.101/05). Deste modo, o fato da ex empregadora se encontrar em recuperação judicial não a isenta do pagamento das verbas decorrentes da resilição contratual, de forma integral, e não a exime do cumprimento dos prazos fixados na CLT. Tampouco a empresa em recuperação judicial está desonerada da obrigação de pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. In casu, a reclamante foi dispensada sem justa causa em 14/10/2024 e é incontroverso que as parcelas rescisórias não foram quitadas a qualquer tempo. Resta, assim, caracterizada a mora no acerto rescisório, além da ausência de discussão quanto ao próprio direito, em si, o que atrai a aplicação das multas celetistas em comento,. Não há guarida para a pretendida inaplicabilidade dos dispositivos legais às empresas em recuperação judicial, ao enfoque da Súmula 388 do TST, que dispõe sobre o tema de forma restritiva, apenas quanto à massa falida: "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Nesse sentido também o julgamento do RRAg - 0000779- 10.2023.5.12.0027 pelo C. TST, que fixou o Tema 139: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT". Por esses fundamentos e à míngua de questionamento outro, mantenho. Diferentemente do que alega a recorrente, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), no sentido de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SILVA RIBEIRO