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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010035-95.2026.5.03.0164 AUTOR: SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9490b proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de IOCHPE-MAXION S.A. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Operador de Produção”, com admissão em 12/06/2023 e dispensa imotivada em 18/08/2024, com última remuneração no importe de R$9,77 por hora. Em razão disso, pleiteou: pagamento de indenização por danos materiais, e pensão vitalícia. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 71.500,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a coisa julgada dos pedidos e limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 5142e4f, manifestando desistência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Laudo pericial juntado aos autos sob ID d8b870a, com esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID 7b2c815, presentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. COISA JULGADA A reclamada arguiu em sua defesa a preliminar de coisa julgada, uma vez que nos presentes autos o reclamante repete os mesmos pedidos de adicional de insalubridade e de responsabilização da ré por acidente do trabalho formulado nos autos de nº 0011589-36.2024.5.03.0164, com trânsito em julgado em 05/12/2025. Foi concedido ao reclamante prazo para impugnação da defesa apresentada, oportunidade em que manifestou desistência dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, o que foi homologado pelo Juízo, conforme decisão de ID 2ae03e5. Desse modo, acolhe-se a preliminar de coisa julgada em face dos pedidos e adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Por outro lado, na sentença proferida nos autos do processo 0011589-36.2024.5.03.0164, em que pese a identidade da causa de pedir (acidente de trabalho e lucros cessantes), não houve pedido expresso de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e §4º), e 791-A, §4º, ambos da CLT. Entretanto, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, não sendo mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de despesas periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, diante do efeito vinculante e “erga omnes” da decisão proferida, não há razão para novas declarações de inconstitucionalidade. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requereu a inversão do ônus da prova. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT), observando-se, ainda, o princípio protetivo. Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 12/06/2023 para o exercício da função de operador de produção, e que no dia 31/01/2024, sofreu acidente de trabalho típico, conforme descrito no SRCA da empresa, causando-lhe lesão no punho. Aponta a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, uma vez que não houve fornecimento de EPI’s adequados e manutenção junto ao equipamento. Diante de tais fatos, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia. A reclamada rechaçou a pretensão obreira, ao argumento de que o acidente não deixou sequelas ou redução da capacidade laborativa. Pois bem. Conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os seus respectivos elementos, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). Nas hipóteses legalmente previstas, ou quando a atividade do agente causador do dano implicar risco, aplica-se a teoria objetiva, para a qual a responsabilidade civil incide sem a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa (art. 927, § único, CC). Os danos materiais exigem demonstração inequívoca do dano e de sua extensão, consoante previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus que cabia ao reclamante (art. 818,I, da CLT). Incontroversa a ocorrência do acidente ocorrido no local de trabalho, presumindo-se verdadeira a alegação do autor, já que a própria defesa não nega o acidente. Deferida prova pericial para apuração de eventual incapacidade/redução laboral, o laudo pericial foi anexado sob ID d8b870a, concluindo o expert que: “12. Conclusão: - Ocorreu acidente de trabalho típico. CAT não foi localizada/emitida. - Não houve sequelas do acidente de trabalho típico. - Não há dano físico/psicossocial/estético. - Não há redução da capacidade laboral.”. (fl. 479) A reclamada não se manifestou quanto a conclusão do laudo apresentado. Já o reclamante apresentou impugnação formulando quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, conforme ID d26c0dc, ratificando ao final a conclusão pericial. Destaco que as diligências periciais foram desenvolvidas por profissional técnico capacitado e idôneo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos em sentido contrário (art. 479 do CPC), pelo que prevalecem as conclusões técnicas apresentadas nos autos. Ressalto que não houve a produção de prova testemunhal. Nesse sentido, tendo o laudo pericial concluído pela ausência de sequelas do acidente de trabalho, pela ausência de dano físico, psicossocial, e estético, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa do reclamante para desempenho de suas atividades, julgo improcedente o pedido de danos materiais consubstanciados em pensão vitalícia. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o (a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 75fbd55), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, e considerando que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21 (IRR), o (a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento do(a) reclamante, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). Considerando a fixação de honorários pela mera sucumbência e a média complexidade da demanda, com produção de prova pericial, deverá a parte reclamante pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, considerando a improcedência total dos pedidos deduzidos. Nada obstante, considerando que o(a) reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Rejeito o requerimento formulado em defesa consistente na condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na espécie, condutas praticadas pela parte reclamante que se enquadrem nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, mas tão somente no regular exercício do direito de ação (artigo CF/88, art. 5º, XXXV). 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da reclamatória trabalhista movida por SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES em face de IOCHPE-MAXION S.A., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor do perito médico Dr. Fernando Henrique de Assis. Custas processuais no valor de R$ 1.430,00, calculadas sobre o valor de R$ 71.500,00, atribuído à causa, de responsabilidade do reclamante, isento do recolhimento. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Ara CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IOCHPE-MAXION S.A.
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010035-95.2026.5.03.0164 AUTOR: SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9490b proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de IOCHPE-MAXION S.A. Indicou ter laborado em favor da reclamada, exercendo a função de “Operador de Produção”, com admissão em 12/06/2023 e dispensa imotivada em 18/08/2024, com última remuneração no importe de R$9,77 por hora. Em razão disso, pleiteou: pagamento de indenização por danos materiais, e pensão vitalícia. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 71.500,00. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou preliminarmente a coisa julgada dos pedidos e limitação da condenação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 5142e4f, manifestando desistência quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Laudo pericial juntado aos autos sob ID d8b870a, com esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID 7b2c815, presentes as partes e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. COISA JULGADA A reclamada arguiu em sua defesa a preliminar de coisa julgada, uma vez que nos presentes autos o reclamante repete os mesmos pedidos de adicional de insalubridade e de responsabilização da ré por acidente do trabalho formulado nos autos de nº 0011589-36.2024.5.03.0164, com trânsito em julgado em 05/12/2025. Foi concedido ao reclamante prazo para impugnação da defesa apresentada, oportunidade em que manifestou desistência dos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais, o que foi homologado pelo Juízo, conforme decisão de ID 2ae03e5. Desse modo, acolhe-se a preliminar de coisa julgada em face dos pedidos e adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Por outro lado, na sentença proferida nos autos do processo 0011589-36.2024.5.03.0164, em que pese a identidade da causa de pedir (acidente de trabalho e lucros cessantes), não houve pedido expresso de indenização por danos materiais (pensão vitalícia). Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e lucros cessantes). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE A parte autora requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e §4º), e 791-A, §4º, ambos da CLT. Entretanto, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, não sendo mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de despesas periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido, diante do efeito vinculante e “erga omnes” da decisão proferida, não há razão para novas declarações de inconstitucionalidade. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requereu a inversão do ônus da prova. O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT), observando-se, ainda, o princípio protetivo. Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 12/06/2023 para o exercício da função de operador de produção, e que no dia 31/01/2024, sofreu acidente de trabalho típico, conforme descrito no SRCA da empresa, causando-lhe lesão no punho. Aponta a culpa da reclamada na ocorrência do acidente, uma vez que não houve fornecimento de EPI’s adequados e manutenção junto ao equipamento. Diante de tais fatos, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em pensão mensal vitalícia. A reclamada rechaçou a pretensão obreira, ao argumento de que o acidente não deixou sequelas ou redução da capacidade laborativa. Pois bem. Conforme a teoria da responsabilidade civil subjetiva, para que se configure o dever jurídico de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, os seus respectivos elementos, quais sejam: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano (arts. 186 e 927, do Código Civil). Nas hipóteses legalmente previstas, ou quando a atividade do agente causador do dano implicar risco, aplica-se a teoria objetiva, para a qual a responsabilidade civil incide sem a necessidade de se perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa (art. 927, § único, CC). Os danos materiais exigem demonstração inequívoca do dano e de sua extensão, consoante previsão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus que cabia ao reclamante (art. 818,I, da CLT). Incontroversa a ocorrência do acidente ocorrido no local de trabalho, presumindo-se verdadeira a alegação do autor, já que a própria defesa não nega o acidente. Deferida prova pericial para apuração de eventual incapacidade/redução laboral, o laudo pericial foi anexado sob ID d8b870a, concluindo o expert que: “12. Conclusão: - Ocorreu acidente de trabalho típico. CAT não foi localizada/emitida. - Não houve sequelas do acidente de trabalho típico. - Não há dano físico/psicossocial/estético. - Não há redução da capacidade laboral.”. (fl. 479) A reclamada não se manifestou quanto a conclusão do laudo apresentado. Já o reclamante apresentou impugnação formulando quesitos complementares. O perito prestou esclarecimentos, conforme ID d26c0dc, ratificando ao final a conclusão pericial. Destaco que as diligências periciais foram desenvolvidas por profissional técnico capacitado e idôneo, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos em sentido contrário (art. 479 do CPC), pelo que prevalecem as conclusões técnicas apresentadas nos autos. Ressalto que não houve a produção de prova testemunhal. Nesse sentido, tendo o laudo pericial concluído pela ausência de sequelas do acidente de trabalho, pela ausência de dano físico, psicossocial, e estético, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa do reclamante para desempenho de suas atividades, julgo improcedente o pedido de danos materiais consubstanciados em pensão vitalícia. JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os § 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, o (a) reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 75fbd55), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Além disso, a comprovação de hipossuficiência econômica é aferida contemporaneamente ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade. Assim, os valores recebidos pelo (a) reclamante ao longo dos serviços prestados em parceria com a reclamada não servem de parâmetro para o deferimento da benesse. Por tais razões, e considerando que, independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme tese fixada pelo TST no Tema 21 (IRR), o (a) reclamante tem direito ao benefício da Justiça Gratuita e, assim, à isenção do pagamento de despesas processuais. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento do(a) reclamante, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). Considerando a fixação de honorários pela mera sucumbência e a média complexidade da demanda, com produção de prova pericial, deverá a parte reclamante pagar aos procuradores da reclamada honorários advocatícios no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, considerando a improcedência total dos pedidos deduzidos. Nada obstante, considerando que o(a) reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando ter sido o reclamante sucumbente na matéria da perícia realizada, os honorários periciais serão por ele devidos, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Rejeito o requerimento formulado em defesa consistente na condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se verifica, na espécie, condutas praticadas pela parte reclamante que se enquadrem nas hipóteses do artigo 793-B da CLT, mas tão somente no regular exercício do direito de ação (artigo CF/88, art. 5º, XXXV). 3 – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, nos autos da reclamatória trabalhista movida por SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES em face de IOCHPE-MAXION S.A., rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor do perito médico Dr. Fernando Henrique de Assis. Custas processuais no valor de R$ 1.430,00, calculadas sobre o valor de R$ 71.500,00, atribuído à causa, de responsabilidade do reclamante, isento do recolhimento. Publique-se. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquive-se. Ara CONTAGEM/MG, 28 de agosto de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENILIO BATISTA DA ROCHA NETO GOMES