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TRF5 · 38ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010035-52.2026.4.05.8303 AUTOR: DANIELLY MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE VIEIRA DANTAS - PE67137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), fica, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC, determinada a produção de PERÍCIA RURAL mediante mandado de constatação a ser cumprido no local de trabalho indicado pela parte autora. Fica o INSS cientificado do processo para fins de eventual constituição em mora. O(A) perito designado deverá entregar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da distribuição do mandado. Concluída a prova, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), considerando os critérios e valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF (valores recentemente atualizados pela Resolução nº 937/2025). Serra Talhada/PE, 28 de agosto de 2026. VANESSA DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a)
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