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0010035-51.2026.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010035-51.2026.5.03.0114 RECORRENTE: TAINARA MARTINS DE BRITTO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010035-51.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. Conforme entendimento consolidado no precedente vinculante 70 do TST (IRR-1000063-90.2024.5.02.00322), "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, ao recurso das reclamadas, deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação referente à supressão parcial do intervalo intrajornada; ao recurso da reclamante, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor que resultar da liquidação; por questão de equidade, majorou para 10% os honorários advocatícios devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade; manteve o valor da condenação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010035-51.2026.5.03.0114 RECORRENTE: TAINARA MARTINS DE BRITTO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: PATOLOGIA CLINICA DR GERALDO LUSTOSA CABRAL LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010035-51.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. Conforme entendimento consolidado no precedente vinculante 70 do TST (IRR-1000063-90.2024.5.02.00322), "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, ao recurso das reclamadas, deu-lhe parcial provimento para excluir a condenação referente à supressão parcial do intervalo intrajornada; ao recurso da reclamante, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 10% sobre o valor que resultar da liquidação; por questão de equidade, majorou para 10% os honorários advocatícios devidos pela reclamante, mantida a condição suspensiva de exigibilidade; manteve o valor da condenação. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Mauro César Silva (Relator), Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA MARTINS DE BRITTO RODRIGUES

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