Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0010035-37.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0010035-37.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00267071 APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 APELADO: MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE GOMES DE SANT'' ANA OAB/BA-062436 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 695) QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA REQUERIDA ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO NO JULGADO. ALÉM DISSO, REQUER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA RÉ QUE DEVEM SER REJEITADOS, APLICANDO-SE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2.º, DO CPC.RAZÕES DE DECIDIRNão se verificam, in casu, os alegados vícios, porquanto o v. acórdão embargado apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.No que diz respeito às teses de omissão no v. acórdão, tem-se que as alegações ventiladas não devem prosperar.O v. acórdão enfrentou expressamente a alegação de culpa exclusiva de terceiro ao afirmar que: ¿a fraude aponta para um ilícito interno ou de prepostos, visto que o documento falso menciona especificamente a corretora da apólice e resultou na alteração estratégica da periodicidade de pagamento (de anual para mensal), dificultando o controle do consumidor sobre seu extrato bancário".A mesma conclusão se aplica a tese de a existência de engano justificável, veja-se: "não se verifica, no caso, a hipótese de engano justificável prevista no mencionado dispositivo apto a afastar a devolução em dobro. A conduta da demandada, ao acolher documento falso produzido internamente para manter ativo um contrato expressamente cancelado pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço incompatível com a boa-fé objetiva".Quanto a eventual compensação dos valores já pagos cumpre esclarecer que a matéria deverá ser apurada em sede de liquidação.A r. sentença e o v. acórdão fixaram o critério, quer seja, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.Sua quantificação exata, com dedução do que já foi pago e a verificação de correção monetária sobre cada parcela, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. A ausência de menção expressa ao desconto não equivale a determinação de que a Ré pagará novamente o que já pagou.Com efeito, verifica-se mero inconformismo da Ré com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.Destaque-se que todo o acervo processual foi analisado para que fosse possível formar a cognição desta E. Câmara quando do julgamento do recurso.O v. acórdão foi fundamentado de forma clara e precisa, não estando o julgador obrigado a se pronunciar sobre absolutamente todos os eventos ocorridos durante a instrução processual.O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela Requerida não implica em omissão no julgado.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, d Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."