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0010035-32.2023.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0010035-32.2023.5.18.0181 AUTOR: URCACIA RICARDO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc5fdb proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a executada CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob ID.d64ca84, para requerer que os valores eventualmente constritos por este Juízo sejam remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Fundamenta o pleito na alegação de que o C. STJ, no Conflito de Competência nº 219664-GO, declarou a competência do Juízo Universal para todos os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda e determinou que os valores eventualmente constritos sejam colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Reclamante peticiona sob ID.bf0a0d6 requerendo seja indeferido o pedido genérico de remessa de todos os valores eventualmente constritos ao Juízo da Recuperação Judicial, mantendo-se nesta Justiça Especializada as quantias pertencentes aos executados não recuperandos e o regular prosseguimento da execução contra eles. E subsidiariamente, requer que "caso Vossa Excelência entenda pela adoção de alguma providência em razão do Conflito de Competência nº 219.664/GO, requer: a prévia identificação oficial da titularidade e da origem de cada valor; a intimação da Exequente para manifestação após essa individualização; a limitação de eventual remessa às quantias comprovadamente pertencentes à recuperanda; a transferência direta ao Juízo Universal, sem liberação à executada; e a manutenção da execução contra todos os demais responsáveis até a efetiva satisfação do crédito." Pois bem. Embora a decisão juntada pela executada tenha sido proferida em Conflito de Competência instaurado especificamente em relação à Reclamação Trabalhista nº 0010361-55.2024.5.18.0181, é incontroverso que o crédito trabalhista objeto da presente execução possui natureza concursal, tendo sido, inclusive, expedida certidão para sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Não obstante, a sujeição do crédito trabalhista ao concurso de credores não afasta a competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões por ela proferidas, tampouco autoriza a transferência indistinta dos valores existentes nos autos sem a prévia verificação da existência de parcelas cuja execução permaneça submetida a este Juízo. Nesse sentido, o art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional estabelece que, satisfeitos os créditos do processo, a disponibilização de saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão dos processos anteriores ao PJe, no relatório gerencial do PJe de 1º grau e no BNDT, a fim de identificar outros processos que tramitem em face do mesmo devedor. O § 1º do referido dispositivo prevê, ainda, que, havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, os recursos poderão ser remanejados para quitação das respectivas dívidas. Embora o dispositivo discipline especificamente a disponibilização de saldo ao devedor, a diretriz nele estabelecida reforça a necessidade de que, antes da retirada do numerário da esfera de disponibilidade desta Justiça Especializada, seja verificada a existência de outros débitos cuja execução permaneça sob sua competência. No caso, há depósito judicial constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial e foram constatados, em processos em curso nesta unidade judiciária em face das executadas submetidas à recuperação judicial, débitos pendentes relativos a contribuições previdenciárias e custas processuais, cuja execução permanece sob a competência desta Justiça Especializada. Diante desse contexto, indefiro, por ora, o pedido de transferência dos valores depositados nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Determino que os valores depositados nestes autos sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo nº 0010144-80.2022.5.18.0181, no qual permanecerão à disposição deste Juízo para, oportunamente, serem destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas pelas executadas submetidas à recuperação judicial nos processos em curso nesta unidade judiciária. Providencie a Secretaria. Após, conforme despacho de ID.63242a1, prossiga a execução em face COLÉGIO EXPANSÃO EIRELI - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREÚNA S/C LTDA, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO e WELLINGTON GUIMARÃES, não abarcados pela recuperação judicial, utilizando-se os convênios do artigo 89 do PGC. Intime-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 03 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE ARAUJO - COLEGIO EXPANSAO EIRELI - ME - CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0010035-32.2023.5.18.0181 AUTOR: URCACIA RICARDO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) RÉU: CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc5fdb proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a executada CENTRO UNIVERSITARIO MONTES BELOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob ID.d64ca84, para requerer que os valores eventualmente constritos por este Juízo sejam remetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Fundamenta o pleito na alegação de que o C. STJ, no Conflito de Competência nº 219664-GO, declarou a competência do Juízo Universal para todos os atos executivos e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda e determinou que os valores eventualmente constritos sejam colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial. Reclamante peticiona sob ID.bf0a0d6 requerendo seja indeferido o pedido genérico de remessa de todos os valores eventualmente constritos ao Juízo da Recuperação Judicial, mantendo-se nesta Justiça Especializada as quantias pertencentes aos executados não recuperandos e o regular prosseguimento da execução contra eles. E subsidiariamente, requer que "caso Vossa Excelência entenda pela adoção de alguma providência em razão do Conflito de Competência nº 219.664/GO, requer: a prévia identificação oficial da titularidade e da origem de cada valor; a intimação da Exequente para manifestação após essa individualização; a limitação de eventual remessa às quantias comprovadamente pertencentes à recuperanda; a transferência direta ao Juízo Universal, sem liberação à executada; e a manutenção da execução contra todos os demais responsáveis até a efetiva satisfação do crédito." Pois bem. Embora a decisão juntada pela executada tenha sido proferida em Conflito de Competência instaurado especificamente em relação à Reclamação Trabalhista nº 0010361-55.2024.5.18.0181, é incontroverso que o crédito trabalhista objeto da presente execução possui natureza concursal, tendo sido, inclusive, expedida certidão para sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Não obstante, a sujeição do crédito trabalhista ao concurso de credores não afasta a competência desta Justiça Especializada para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões por ela proferidas, tampouco autoriza a transferência indistinta dos valores existentes nos autos sem a prévia verificação da existência de parcelas cuja execução permaneça submetida a este Juízo. Nesse sentido, o art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Regional estabelece que, satisfeitos os créditos do processo, a disponibilização de saldo existente em conta judicial ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão dos processos anteriores ao PJe, no relatório gerencial do PJe de 1º grau e no BNDT, a fim de identificar outros processos que tramitem em face do mesmo devedor. O § 1º do referido dispositivo prevê, ainda, que, havendo processos ativos pendentes na mesma unidade judiciária, os recursos poderão ser remanejados para quitação das respectivas dívidas. Embora o dispositivo discipline especificamente a disponibilização de saldo ao devedor, a diretriz nele estabelecida reforça a necessidade de que, antes da retirada do numerário da esfera de disponibilidade desta Justiça Especializada, seja verificada a existência de outros débitos cuja execução permaneça sob sua competência. No caso, há depósito judicial constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial e foram constatados, em processos em curso nesta unidade judiciária em face das executadas submetidas à recuperação judicial, débitos pendentes relativos a contribuições previdenciárias e custas processuais, cuja execução permanece sob a competência desta Justiça Especializada. Diante desse contexto, indefiro, por ora, o pedido de transferência dos valores depositados nestes autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Determino que os valores depositados nestes autos sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo nº 0010144-80.2022.5.18.0181, no qual permanecerão à disposição deste Juízo para, oportunamente, serem destinados ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas pelas executadas submetidas à recuperação judicial nos processos em curso nesta unidade judiciária. Providencie a Secretaria. Após, conforme despacho de ID.63242a1, prossiga a execução em face COLÉGIO EXPANSÃO EIRELI - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREÚNA S/C LTDA, CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO e WELLINGTON GUIMARÃES, não abarcados pela recuperação judicial, utilizando-se os convênios do artigo 89 do PGC. Intime-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 03 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - URCACIA RICARDO DE LIMA SILVA

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