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0010035-08.2026.5.15.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010035-08.2026.5.15.0085 AUTOR: DEBORA FELICIANO RÉU: SEU EMPADAO BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41122c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DEBORA FELICIANO propôs a presente ação trabalhista em face de SEU EMPADÃO BISTRO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$151.668,60. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 680-693 (ID. 9ada41a). Laudo técnico às fls. 698-735 (ID. b96d827). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Bolsa família Indefiro o requerimento visto que não guarda pertinência com os pleitos da presente demanda. Período contratual sem registro Alega a reclamante que embora tenha iniciado o labor na reclamada em 19.12.2022, somente teve sua CTPS registrada em 24.01.2023. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período sem registro. Passo a análise. Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, incumbia à reclamante demonstrar, de forma robusta, a existência de período contratual sem formalização, encargo do qual se desvencilhou. Isso porque a testemunha Fabiana Passo Porfirio asseverou que trabalhou como freelancer no estabelecimento entre 2022 e 2024, totalizando cerca de 2 anos de prestação de serviços não contínuos; que sua função consistia na produção e montagem de empadas; que a reclamante entrou na empresa após a depoente, em dezembro/2022. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes do período pleiteado de 19.12.2022 a 23.01.2023, competindo à reclamada proceder à retificação da CTPS da autora, para fazer consta o início do contrato em 19.12.2022, no prazo de 05 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Por conseguinte, defiro à reclamante as seguintes parcelas, correspondentes ao período em que não houve o devido registro, observado o limite do pedido: - saldo de salário de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósito fundiário. Fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título devidamente comprovadas nos autos. Acúmulo de função Postula a reclamante o pagamento de um plus salarial ao fundamento de que contratada para a função de balconista, também ativava-se como “atendente, operadora de caixa, bem como era responsável por todo o processo de produção das empadas, incluindo o preparo da massa, recheio, pincelamento, forneamento e exposição dos produtos nas estufas. Não bastasse a sobrecarga funcional, a Reclamante também era incumbida da limpeza integral do estabelecimento, abrangendo o salão de atendimento, a cozinha e os banheiros”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Não bastasse isso, a reclamada é uma microempresa e, por isso, é perfeitamente aceitável que o empregado desempenhe diversas funções sem que isso provoque desequilíbrio contratual. Por fim, no entender deste magistrado, as atividades elencadas como exercidas em acúmulo de funções guardam compatibilidade com a condição pessoal da reclamante (art. 456 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho da autora, concluiu que houve exposição a agentes insalutíferos biológicos, em grau máximo, durante todo o período contratual. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Desse modo, condeno a reclamada a pagar, em favor da autora, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 40% do salário-mínimo, observada a evolução legal deste. Devidos, ainda, reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Pagamento ‘extrafolha’ Narra a peça de ingresso que “(...)a Reclamada incumbia a Reclamante da fabricação e montagem de empadas fora do horário normal de trabalho, atividade esta alheia à função contratada e prestada após o encerramento da jornada regular. Para tanto, o empregador estabelecia um ajuste informal e apartado do contrato de trabalho, mediante o qual convencionava o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada 250 (duzentas e cinquenta) empadas produzidas, sem qualquer registro em folha de pagamento ou integração à remuneração oficial”. Pleiteia, assim, a integração de dos valores pagos ‘por fora’ ao seu salário. Pois bem. A testemunha Fabiana Passo Porfirio afirmou que a reclamante preparava os recheios das empadas quando o proprietário não conseguia fazê-lo; que presenciou a reclamante fazendo empadas após o fechamento da loja à noite, trabalho este que era pago por produção, "por fora"; que a depoente recebia por quantidade de empadas produzidas, mas não sabe os detalhes do acordo financeiro entre a reclamante e o proprietário para o trabalho noturno; que a reclamante produzia empadas nas semanas em que a depoente não era chamada por conta do baixo movimento. Em continuidade, a reclamada carreou, à fl. 602 (ID. e35a44c), recibo de parcelas pagas que não estão consignadas nos contracheques correspondentes, induzindo a presunção de que havia valores pagos ‘extrafolha’. Sendo assim, na ausência de outro parâmetro visto que o pagamento ‘por fora’ era baseado na produção, condeno a reclamada a integrar o importe de R$200,00, mensal, ao salário da obreira para fins de reflexos em DSR, horas extras, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Enquadramento sindical. Diferenças salariais A reclamante pleiteia o reconhecimento da função de operadora de caixa com o consequente pagamento das diferenças salariais. Subsidiariamente, postula o enquadramento como empregas em geral e as diferenças salariais. Passo a análise. É cediço que no ordenamento pátrio o enquadramento sindical do empregado dá-se de acordo com a atividade preponderante do empregador. No caso vertente, os objetos sociais da reclamada são “FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE PRODUCAO PROPRIA, PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE REVENDA, LANCHONETES, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES, COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES, SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS E RECEPCOES BUFE, RESTAURANTES E SIMILARES, BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO” (ID. 782d08f). Assim, tem-se que os instrumentos normativos aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes são aqueles carreados com a exordial. Ressalto, ainda, que as negociações coletivas acostadas pela ré não possuem abrangência territorial no local de prestação de serviços da obreira. Em prosseguimento, a cláusula 7ª, §3º, das CCTs juntadas pela autora estabelece que “Os valores constantes da letra "c" das cláusulas nominadas "Pisos Salariais para Empresas em Geral", “Pisos Salarias nas Empresas de Pequeno Porte"; “Pisos Salarias nas Microempresas" e "Pagamento de Quebra de Caixa" se aplicam somente para os empregados que exercem exclusivamente a função de operador de caixa”, o que certamente não é o caso da obreira visto que pela própria narrativa da exordial, além da prova colhida em audiência, a reclamante desempenhava outras funções, não sendo, pois, possível acolher o pleito de reconhecimento da função de operadora de caixa com o pagamento do piso normativo para tal função. Não obstante, verifico que o salário-base da autora era abaixo do piso normativo para os empregados em geral. Sendo assim, defiro as diferenças salariais postuladas, considerando o salário base constante nos contracheques e aqueles previstos nas CCTs para os empregados em geral de microempresas. Devidos reflexos das diferenças em horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis, inclusive com labor além daquele apontado na exordial, como a título de ilustração, no dia 06.12.2023, em que a obreira mourejou das 08h41 às 22h08. Logo, considero tais documentos válidos como meio de prova. Todavia, os cartões de ponto juntados com a defesa não abarcam todo o período contratual. Sendo assim, para o período descoberto por cartões de ponto, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada da obreira como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h45 às 18h35, sendo que duas vezes na semana encerrava às 21h, com intervalo intrajornada de 01h30 e, aos sábados, das 08h45 às 13h15. Quanto ao período abarcado pelos cartões de ponto, na impugnação à defesa e documentos a autora limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, não apontando de maneira clara, objetiva e fundamentada, através de demonstrativos, a existência de efetivas diferenças na quantidade e/ou nos valores pagos. Ressalto estar preclusa a apresentação de demonstrativos em sede de réplica, razão pela qual não serão apreciados. Deste modo, para o período coberto por cartões de ponto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Já no tocante ao período descoberto, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Defiro, também, reflexos em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada fixada e frequência integral, com exceção de férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST Quebra de caixa A cláusula 7ª, §2º, das CCTs acostadas, determina que “As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento por “quebra-de-caixa” previsto no caput desta cláusula”. Compulsando os contracheques da obreira, não vislumbro qualquer dedução a título de diferenças de caixa. Logo, por expressa proibição normativa, julgo improcedente o pedido de pagamento de quebra-de-caixa. Devolução descontos Noticia a exordial que “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada realizou diversos descontos indevidos na remuneração da Reclamante, sob alegações genéricas e unilaterais, tais como supostas diferenças de caixa, consumo de produtos, esquecimento de mercadorias, perecimento de itens e outros prejuízos imputados de forma arbitrária à trabalhadora. Referidos descontos foram efetuados sem qualquer comprovação objetiva, sem apuração formal, sem apresentação de documentos, sem instauração de procedimento interno e, sobretudo, sem autorização prévia e expressa da Reclamante, em frontal violação ao disposto no art. 462 da CLT, que veda descontos salariais, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou quando houver dolo comprovado do empregado, o que jamais ocorreu no presente caso. Ressalte-se que, ao impor à Reclamante o ressarcimento de supostos prejuízos, a Reclamada transferiu indevidamente os riscos do empreendimento, afrontando o princípio da alteridade, basilar do Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica são exclusivamente do empregador. Mais grave ainda, parte dos descontos estava relacionada a diferenças de caixa, o que, além de ilícito, revela que a Reclamante exercia, de fato, atribuições típicas de operadora de caixa, sendo-lhe imputada responsabilidade direta pelo numerário do estabelecimento, circunstância que reforça o pedido de reconhecimento da função efetivamente exercida, nos termos do princípio da primazia da realidade. Ressalte-se, ainda, que todo e qualquer alimento consumido pela Reclamante durante a jornada de trabalho era integralmente descontado de sua remuneração, inclusive refeições realizadas em jornadas extensas, após o horário regular, e em dias de labor extraordinário. A Reclamante não recebia alimentação fornecida pela empresa, tampouco vale-refeição ou qualquer auxílio alimentar, sendo-lhe imposto o pagamento integral dos produtos do próprio estabelecimento, os quais eram abatidos diretamente de seu salário, sem autorização expressa e de forma automática. (...) A situação se agrava diante do fato de que a Reclamante cumpria jornadas prolongadas, realizava horas extras habituais e prestava serviços até o período noturno, sem qualquer fornecimento de alimentação, ao mesmo tempo em que era obrigada a arcar com o custo de sua subsistência durante o trabalho, com abatimento direto em verba de natureza alimentar (salário), o que evidencia abuso do poder diretivo e violação à dignidade da trabalhadora. Os descontos efetuados reduziram indevidamente a remuneração da Reclamante, atingindo verba de natureza alimentar, causando lhe prejuízos financeiros relevantes, comprometendo sua subsistência e configurando conduta abusiva e ilícita por parte da Reclamada. Diante disso, requer a restituição integral dos valores descontados indevidamente, no montante estimado de R$ 2.300,00, ou outro valor que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais, sem prejuízo de sua consideração como elemento caracterizador do dano moral pleiteado na presente demanda”. Vejamos. Consoante reconhecido em tópico pretérito, não houve descontos a título de diferenças de caixa, ao contrário do informado na peça de ingresso. Em continuidade, não há obrigatoriedade legal de fornecimento de alimentação do empregador aos empregados, não caracterizando abuso de poder e tampouco transferência dos riscos do empreendimento os descontos efetuados por consumo de produtos produzidos/vendidos pela reclamada. Dessarte, reputo lícitos os descontos efetuados e julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “Perseguições constantes e cobranças excessivas, com vigilância exacerbada por meio de câmeras e fiscalização vexatória; Acusações infundadas acerca de supostas condutas irregulares, inclusive com exposição da Reclamante perante clientes do estabelecimento; Descontos salariais indevidos, realizados sem autorização prévia e sem comprovação, em afronta ao art. 462 da CLT; Restrições arbitrárias ao acesso à saúde, impedindo o agendamento de consultas médicas durante o expediente; Invasão direta de privacidade, consubstanciada na remarcação unilateral de consulta médica pelo empregador, sem qualquer autorização da Reclamante; Violação ao direito à desconexão, mediante envio reiterado de mensagens, cobranças e ordens de serviço fora da jornada de trabalho, por meio de aplicativo de mensagens; Ambiente de trabalho hostil, adoecedor e humilhante, incompatível com os parâmetros mínimos de respeito à dignidade da trabalhadora. Ressalte-se, ainda, a grave violação ao direito fundamental à saúde e à intimidade da Reclamante, consubstanciada na alteração unilateral, pelo empregador, da data de exame médico oftalmológico previamente agendado, sem qualquer autorização da trabalhadora”. Pois bem. A testemunha Fabiana Passo Porfiro declarou que o proprietário mencionava que acompanhava as imagens da loja pelas câmeras; que o ambiente de trabalho era prejudicado por fofocas e "leva e traz" promovidos pelo proprietário, que falava coisas diferentes para cada funcionária, o que chegou a causar um desentendimento entre a depoente e a reclamante; que o proprietário dificultava a marcação de consultas médicas pela reclamante por ela ser a única funcionária no balcão; que tem conhecimento de um episódio em que o proprietário foi pessoalmente ao local da consulta da reclamante para pedir que fosse desmarcada”. Não foram comprovados descontos ilícitos e tampouco cobranças excessivas e comportamentos vexatórios perante clientes. Ainda, entendo que o uso de câmeras é prática legítima das empresas que visa à segurança do local, não havendo notícias nos autos de que o uso de tais equipamentos visava o controle dos empregados. Todavia, no entender deste magistrado, a reclamada ao interferir em consulta médica da obreira, com a consequente troca de horário configura abuso de direito (art. 187, do Código Civil), gerando danos morais à reclamante. Portanto, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 3 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Da validade do pedido de demissão É cediço que para invalidar o pedido de demissão é necessário que se faça presente algum vício do consentimento. No caso vertente, o pedido de demissão encontra-se manuscrito e firmado pela obreira (ID. c7b915c), sendo imprescindível comprovar algum vício da vontade que maculasse o aludido ato, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Todavia, dessa alternativa a reclamante não se valeu. Ressalto, ainda, que, no pedido de demissão a reclamante solicita a dispensa do aviso-prévio por já ter um novo emprego. Do exposto, mantém-se incólume o pedido de demissão. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas a justificar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefere-se. Por outro lado, tendo em vista que o TRCT encartado com a defesa não se encontra datado, inviabilizou-se a possibilidade de verificação da tempestividade do acerto rescisório. Portanto, de rigor a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no importe de uma remuneração habitual. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por DEBORA FELICIANO em face de SEU EMPADAO BISTRO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FELICIANO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010035-08.2026.5.15.0085 AUTOR: DEBORA FELICIANO RÉU: SEU EMPADAO BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41122c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO DEBORA FELICIANO propôs a presente ação trabalhista em face de SEU EMPADÃO BISTRO LTDA, pleiteando a condenação da reclamada em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$151.668,60. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia de insalubridade. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 680-693 (ID. 9ada41a). Laudo técnico às fls. 698-735 (ID. b96d827). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foram inquiridas duas testemunhas. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Bolsa família Indefiro o requerimento visto que não guarda pertinência com os pleitos da presente demanda. Período contratual sem registro Alega a reclamante que embora tenha iniciado o labor na reclamada em 19.12.2022, somente teve sua CTPS registrada em 24.01.2023. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício do período sem registro. Passo a análise. Tendo em vista que as anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, incumbia à reclamante demonstrar, de forma robusta, a existência de período contratual sem formalização, encargo do qual se desvencilhou. Isso porque a testemunha Fabiana Passo Porfirio asseverou que trabalhou como freelancer no estabelecimento entre 2022 e 2024, totalizando cerca de 2 anos de prestação de serviços não contínuos; que sua função consistia na produção e montagem de empadas; que a reclamante entrou na empresa após a depoente, em dezembro/2022. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre as partes do período pleiteado de 19.12.2022 a 23.01.2023, competindo à reclamada proceder à retificação da CTPS da autora, para fazer consta o início do contrato em 19.12.2022, no prazo de 05 dias, mediante intimação específica para tanto, sem prejuízo de que, na inércia, a obrigação de fazer seja realizada pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Por conseguinte, defiro à reclamante as seguintes parcelas, correspondentes ao período em que não houve o devido registro, observado o limite do pedido: - saldo de salário de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósito fundiário. Fica autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título devidamente comprovadas nos autos. Acúmulo de função Postula a reclamante o pagamento de um plus salarial ao fundamento de que contratada para a função de balconista, também ativava-se como “atendente, operadora de caixa, bem como era responsável por todo o processo de produção das empadas, incluindo o preparo da massa, recheio, pincelamento, forneamento e exposição dos produtos nas estufas. Não bastasse a sobrecarga funcional, a Reclamante também era incumbida da limpeza integral do estabelecimento, abrangendo o salão de atendimento, a cozinha e os banheiros”. Vejamos. Primeiramente, inexiste amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Não bastasse isso, a reclamada é uma microempresa e, por isso, é perfeitamente aceitável que o empregado desempenhe diversas funções sem que isso provoque desequilíbrio contratual. Por fim, no entender deste magistrado, as atividades elencadas como exercidas em acúmulo de funções guardam compatibilidade com a condição pessoal da reclamante (art. 456 da CLT). Assim, julgo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito, após vistoria no local de trabalho da autora, concluiu que houve exposição a agentes insalutíferos biológicos, em grau máximo, durante todo o período contratual. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial. Porém, a perícia realizada trata-se da única prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido neste aspecto. No tocante às alegações da reclamada, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do expert, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Desse modo, condeno a reclamada a pagar, em favor da autora, o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, à base de 40% do salário-mínimo, observada a evolução legal deste. Devidos, ainda, reflexos em horas extras, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. Pagamento ‘extrafolha’ Narra a peça de ingresso que “(...)a Reclamada incumbia a Reclamante da fabricação e montagem de empadas fora do horário normal de trabalho, atividade esta alheia à função contratada e prestada após o encerramento da jornada regular. Para tanto, o empregador estabelecia um ajuste informal e apartado do contrato de trabalho, mediante o qual convencionava o pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada 250 (duzentas e cinquenta) empadas produzidas, sem qualquer registro em folha de pagamento ou integração à remuneração oficial”. Pleiteia, assim, a integração de dos valores pagos ‘por fora’ ao seu salário. Pois bem. A testemunha Fabiana Passo Porfirio afirmou que a reclamante preparava os recheios das empadas quando o proprietário não conseguia fazê-lo; que presenciou a reclamante fazendo empadas após o fechamento da loja à noite, trabalho este que era pago por produção, "por fora"; que a depoente recebia por quantidade de empadas produzidas, mas não sabe os detalhes do acordo financeiro entre a reclamante e o proprietário para o trabalho noturno; que a reclamante produzia empadas nas semanas em que a depoente não era chamada por conta do baixo movimento. Em continuidade, a reclamada carreou, à fl. 602 (ID. e35a44c), recibo de parcelas pagas que não estão consignadas nos contracheques correspondentes, induzindo a presunção de que havia valores pagos ‘extrafolha’. Sendo assim, na ausência de outro parâmetro visto que o pagamento ‘por fora’ era baseado na produção, condeno a reclamada a integrar o importe de R$200,00, mensal, ao salário da obreira para fins de reflexos em DSR, horas extras, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Enquadramento sindical. Diferenças salariais A reclamante pleiteia o reconhecimento da função de operadora de caixa com o consequente pagamento das diferenças salariais. Subsidiariamente, postula o enquadramento como empregas em geral e as diferenças salariais. Passo a análise. É cediço que no ordenamento pátrio o enquadramento sindical do empregado dá-se de acordo com a atividade preponderante do empregador. No caso vertente, os objetos sociais da reclamada são “FABRICACAO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE PRODUCAO PROPRIA, PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINANCIA DE REVENDA, LANCHONETES, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES, COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES, SERVICOS DE ALIMENTACAO PARA EVENTOS E RECEPCOES BUFE, RESTAURANTES E SIMILARES, BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO” (ID. 782d08f). Assim, tem-se que os instrumentos normativos aplicáveis ao contrato de trabalho entre as partes são aqueles carreados com a exordial. Ressalto, ainda, que as negociações coletivas acostadas pela ré não possuem abrangência territorial no local de prestação de serviços da obreira. Em prosseguimento, a cláusula 7ª, §3º, das CCTs juntadas pela autora estabelece que “Os valores constantes da letra "c" das cláusulas nominadas "Pisos Salariais para Empresas em Geral", “Pisos Salarias nas Empresas de Pequeno Porte"; “Pisos Salarias nas Microempresas" e "Pagamento de Quebra de Caixa" se aplicam somente para os empregados que exercem exclusivamente a função de operador de caixa”, o que certamente não é o caso da obreira visto que pela própria narrativa da exordial, além da prova colhida em audiência, a reclamante desempenhava outras funções, não sendo, pois, possível acolher o pleito de reconhecimento da função de operadora de caixa com o pagamento do piso normativo para tal função. Não obstante, verifico que o salário-base da autora era abaixo do piso normativo para os empregados em geral. Sendo assim, defiro as diferenças salariais postuladas, considerando o salário base constante nos contracheques e aqueles previstos nas CCTs para os empregados em geral de microempresas. Devidos reflexos das diferenças em horas extras, férias com um terço, 13º salário e FGTS. Horas extras Os cartões de ponto possuem marcações variáveis, inclusive com labor além daquele apontado na exordial, como a título de ilustração, no dia 06.12.2023, em que a obreira mourejou das 08h41 às 22h08. Logo, considero tais documentos válidos como meio de prova. Todavia, os cartões de ponto juntados com a defesa não abarcam todo o período contratual. Sendo assim, para o período descoberto por cartões de ponto, com fulcro na Súmula 338, I, do E. TST, fixo a jornada da obreira como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h45 às 18h35, sendo que duas vezes na semana encerrava às 21h, com intervalo intrajornada de 01h30 e, aos sábados, das 08h45 às 13h15. Quanto ao período abarcado pelos cartões de ponto, na impugnação à defesa e documentos a autora limitou-se a alegar que as horas extras não foram corretamente pagas, não apontando de maneira clara, objetiva e fundamentada, através de demonstrativos, a existência de efetivas diferenças na quantidade e/ou nos valores pagos. Ressalto estar preclusa a apresentação de demonstrativos em sede de réplica, razão pela qual não serão apreciados. Deste modo, para o período coberto por cartões de ponto, julgo improcedente o pedido de horas extras. Já no tocante ao período descoberto, uma vez extrapolados os limites previstos no art. 7º, XIII, da CRFB, deferem-se ao reclamante as horas extras praticadas, assim consideradas aquelas que excederem da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Defiro, também, reflexos em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; jornada fixada e frequência integral, com exceção de férias e eventuais afastamentos devidamente comprovados nos autos; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST Quebra de caixa A cláusula 7ª, §2º, das CCTs acostadas, determina que “As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento por “quebra-de-caixa” previsto no caput desta cláusula”. Compulsando os contracheques da obreira, não vislumbro qualquer dedução a título de diferenças de caixa. Logo, por expressa proibição normativa, julgo improcedente o pedido de pagamento de quebra-de-caixa. Devolução descontos Noticia a exordial que “Durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada realizou diversos descontos indevidos na remuneração da Reclamante, sob alegações genéricas e unilaterais, tais como supostas diferenças de caixa, consumo de produtos, esquecimento de mercadorias, perecimento de itens e outros prejuízos imputados de forma arbitrária à trabalhadora. Referidos descontos foram efetuados sem qualquer comprovação objetiva, sem apuração formal, sem apresentação de documentos, sem instauração de procedimento interno e, sobretudo, sem autorização prévia e expressa da Reclamante, em frontal violação ao disposto no art. 462 da CLT, que veda descontos salariais, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou quando houver dolo comprovado do empregado, o que jamais ocorreu no presente caso. Ressalte-se que, ao impor à Reclamante o ressarcimento de supostos prejuízos, a Reclamada transferiu indevidamente os riscos do empreendimento, afrontando o princípio da alteridade, basilar do Direito do Trabalho, segundo o qual os riscos da atividade econômica são exclusivamente do empregador. Mais grave ainda, parte dos descontos estava relacionada a diferenças de caixa, o que, além de ilícito, revela que a Reclamante exercia, de fato, atribuições típicas de operadora de caixa, sendo-lhe imputada responsabilidade direta pelo numerário do estabelecimento, circunstância que reforça o pedido de reconhecimento da função efetivamente exercida, nos termos do princípio da primazia da realidade. Ressalte-se, ainda, que todo e qualquer alimento consumido pela Reclamante durante a jornada de trabalho era integralmente descontado de sua remuneração, inclusive refeições realizadas em jornadas extensas, após o horário regular, e em dias de labor extraordinário. A Reclamante não recebia alimentação fornecida pela empresa, tampouco vale-refeição ou qualquer auxílio alimentar, sendo-lhe imposto o pagamento integral dos produtos do próprio estabelecimento, os quais eram abatidos diretamente de seu salário, sem autorização expressa e de forma automática. (...) A situação se agrava diante do fato de que a Reclamante cumpria jornadas prolongadas, realizava horas extras habituais e prestava serviços até o período noturno, sem qualquer fornecimento de alimentação, ao mesmo tempo em que era obrigada a arcar com o custo de sua subsistência durante o trabalho, com abatimento direto em verba de natureza alimentar (salário), o que evidencia abuso do poder diretivo e violação à dignidade da trabalhadora. Os descontos efetuados reduziram indevidamente a remuneração da Reclamante, atingindo verba de natureza alimentar, causando lhe prejuízos financeiros relevantes, comprometendo sua subsistência e configurando conduta abusiva e ilícita por parte da Reclamada. Diante disso, requer a restituição integral dos valores descontados indevidamente, no montante estimado de R$ 2.300,00, ou outro valor que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais, sem prejuízo de sua consideração como elemento caracterizador do dano moral pleiteado na presente demanda”. Vejamos. Consoante reconhecido em tópico pretérito, não houve descontos a título de diferenças de caixa, ao contrário do informado na peça de ingresso. Em continuidade, não há obrigatoriedade legal de fornecimento de alimentação do empregador aos empregados, não caracterizando abuso de poder e tampouco transferência dos riscos do empreendimento os descontos efetuados por consumo de produtos produzidos/vendidos pela reclamada. Dessarte, reputo lícitos os descontos efetuados e julgo improcedente o pedido. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais funda-se nas seguintes alegações: “Perseguições constantes e cobranças excessivas, com vigilância exacerbada por meio de câmeras e fiscalização vexatória; Acusações infundadas acerca de supostas condutas irregulares, inclusive com exposição da Reclamante perante clientes do estabelecimento; Descontos salariais indevidos, realizados sem autorização prévia e sem comprovação, em afronta ao art. 462 da CLT; Restrições arbitrárias ao acesso à saúde, impedindo o agendamento de consultas médicas durante o expediente; Invasão direta de privacidade, consubstanciada na remarcação unilateral de consulta médica pelo empregador, sem qualquer autorização da Reclamante; Violação ao direito à desconexão, mediante envio reiterado de mensagens, cobranças e ordens de serviço fora da jornada de trabalho, por meio de aplicativo de mensagens; Ambiente de trabalho hostil, adoecedor e humilhante, incompatível com os parâmetros mínimos de respeito à dignidade da trabalhadora. Ressalte-se, ainda, a grave violação ao direito fundamental à saúde e à intimidade da Reclamante, consubstanciada na alteração unilateral, pelo empregador, da data de exame médico oftalmológico previamente agendado, sem qualquer autorização da trabalhadora”. Pois bem. A testemunha Fabiana Passo Porfiro declarou que o proprietário mencionava que acompanhava as imagens da loja pelas câmeras; que o ambiente de trabalho era prejudicado por fofocas e "leva e traz" promovidos pelo proprietário, que falava coisas diferentes para cada funcionária, o que chegou a causar um desentendimento entre a depoente e a reclamante; que o proprietário dificultava a marcação de consultas médicas pela reclamante por ela ser a única funcionária no balcão; que tem conhecimento de um episódio em que o proprietário foi pessoalmente ao local da consulta da reclamante para pedir que fosse desmarcada”. Não foram comprovados descontos ilícitos e tampouco cobranças excessivas e comportamentos vexatórios perante clientes. Ainda, entendo que o uso de câmeras é prática legítima das empresas que visa à segurança do local, não havendo notícias nos autos de que o uso de tais equipamentos visava o controle dos empregados. Todavia, no entender deste magistrado, a reclamada ao interferir em consulta médica da obreira, com a consequente troca de horário configura abuso de direito (art. 187, do Código Civil), gerando danos morais à reclamante. Portanto, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 3 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Da validade do pedido de demissão É cediço que para invalidar o pedido de demissão é necessário que se faça presente algum vício do consentimento. No caso vertente, o pedido de demissão encontra-se manuscrito e firmado pela obreira (ID. c7b915c), sendo imprescindível comprovar algum vício da vontade que maculasse o aludido ato, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Todavia, dessa alternativa a reclamante não se valeu. Ressalto, ainda, que, no pedido de demissão a reclamante solicita a dispensa do aviso-prévio por já ter um novo emprego. Do exposto, mantém-se incólume o pedido de demissão. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Multa dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT Não houve verbas rescisórias incontroversas a justificar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefere-se. Por outro lado, tendo em vista que o TRCT encartado com a defesa não se encontra datado, inviabilizou-se a possibilidade de verificação da tempestividade do acerto rescisório. Portanto, de rigor a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no importe de uma remuneração habitual. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios à reclamada, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por DEBORA FELICIANO em face de SEU EMPADAO BISTRO LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a reclamada a satisfazer as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe à reclamada recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEU EMPADAO BISTRO LTDA

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