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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010034-98.2022.5.03.0181 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: M & L ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010034-98.2022.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, regra processual aplicável também à fase de execução. A decisão que apenas determina a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução possui natureza eminentemente interlocutória, não comportando ataque via agravo de petição, cabendo à parte, em caso de eventual omissão do juízo quanto a requerimentos pendentes, opor os competentes embargos declaratórios. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento do exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0010034-98.2022.5.03.0181 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: M & L ELETRONICOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010034-98.2022.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do C. TST, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, regra processual aplicável também à fase de execução. A decisão que apenas determina a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução possui natureza eminentemente interlocutória, não comportando ataque via agravo de petição, cabendo à parte, em caso de eventual omissão do juízo quanto a requerimentos pendentes, opor os competentes embargos declaratórios. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento do exequente e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- M & L ELETRONICOS LTDA