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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Processo: 0010034-96.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.403,88 Autor(s): JUDITH GOMES DE SOUZA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada, por meio de oficial de justiça, para manifestar-se acerca da composição apresentada, permanecendo inerte. Posteriormente, foi novamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedando-se silente mais uma vez. Verifica-se, portanto, o abandono da causa pela parte autora, evidenciado pela ausência de qualquer manifestação após as intimações realizadas, circunstância que demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. A parte ré, intimada acerca da possível extinção do feito por abandono, manifestou-se requerendo o reconhecimento do abandono processual. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito