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0010034-96.2024.5.03.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0010034-96.2024.5.03.0062 EMBARGANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA EMBARGADO: DOUGLAS VINICIUS BRANT A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c180367) proferido nos autos do processo 0010034-96.2024.5.03.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010034-96.2024.5.03.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010034-96.2024.5.03.0062, em que é EMBARGANTE SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA e é EMBARGADO DOUGLAS VINICIUS BRANT. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 639/647, que negou provimento ao Agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/10/2024; recurso de revista interposto em 21/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que, havendo redução da capacidade para o trabalho, surge o direito à indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, mediante pensionamento, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo dalegislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de Vida. O recurso de revista não pode ser admitido,em relação aeste tema, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “a decisão embargada deixou de se manifestar sobre fatos supervenientes de extrema relevância, devidamente trazidos aos autos pela Reclamada, quais sejam, o fato de que o Reclamante, após o acidente ocorrido nas dependências da empresa, sofreu novo acidente de natureza diversa (acidente motociclístico), com fratura no rádio distal direito; bem como sofreu novo trauma na mão direita posteriormente; além disso, houve reconhecimento médico de aptidão laboral, mesmo após os eventos alegados (IDs e031db6 e documentos, dd2d446 e documentos e dd2d446 e documentos)” (fls. 666). Argumenta que “a decisão também é omissa quanto ao fato de que o próprio sistema previdenciário (INSS) reconheceu a aptidão do Reclamante para o trabalho, cessando o benefício acidentário e o laudo médico posterior igualmente concluiu pela capacidade laborativa do Reclamante (IDs acima relacionados)” (fls. 666). E assevera que “Outro ponto não enfrentado diz respeito ao fato de que o Reclamante retornou ao trabalho mas não permaneceu em atividade por circunstâncias alheias ao acidente de trabalho, inclusive eventos pessoais supervenientes (IDs acima relacionados)” (fls. 667). Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, tendo consignado expressamente que foi constatada a redução da capacidade laborativa em 30%, mediante a consolidação de sequelas definitivas na mão direito, conforme evidenciada na prova pericial. Ao não constatar a violação aos dispositivos de lei indicados pela recorrente, esta Terceira Turma entendeu que a reclamada não conseguiu superar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que a Súmula nº 297 do TST exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada, não se confundindo a ausência de manifestação sobre determinado argumento com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072415140522700000192385369. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072415140522700000192385369?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS VINICIUS BRANT

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0010034-96.2024.5.03.0062 EMBARGANTE: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA EMBARGADO: DOUGLAS VINICIUS BRANT A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c180367) proferido nos autos do processo 0010034-96.2024.5.03.0062 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010034-96.2024.5.03.0062 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010034-96.2024.5.03.0062, em que é EMBARGANTE SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA e é EMBARGADO DOUGLAS VINICIUS BRANT. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 639/647, que negou provimento ao Agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/10/2024; recurso de revista interposto em 21/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que, havendo redução da capacidade para o trabalho, surge o direito à indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, mediante pensionamento, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo dalegislação federal invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados noartigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução / Seguro de Vida. O recurso de revista não pode ser admitido,em relação aeste tema, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que “a decisão embargada deixou de se manifestar sobre fatos supervenientes de extrema relevância, devidamente trazidos aos autos pela Reclamada, quais sejam, o fato de que o Reclamante, após o acidente ocorrido nas dependências da empresa, sofreu novo acidente de natureza diversa (acidente motociclístico), com fratura no rádio distal direito; bem como sofreu novo trauma na mão direita posteriormente; além disso, houve reconhecimento médico de aptidão laboral, mesmo após os eventos alegados (IDs e031db6 e documentos, dd2d446 e documentos e dd2d446 e documentos)” (fls. 666). Argumenta que “a decisão também é omissa quanto ao fato de que o próprio sistema previdenciário (INSS) reconheceu a aptidão do Reclamante para o trabalho, cessando o benefício acidentário e o laudo médico posterior igualmente concluiu pela capacidade laborativa do Reclamante (IDs acima relacionados)” (fls. 666). E assevera que “Outro ponto não enfrentado diz respeito ao fato de que o Reclamante retornou ao trabalho mas não permaneceu em atividade por circunstâncias alheias ao acidente de trabalho, inclusive eventos pessoais supervenientes (IDs acima relacionados)” (fls. 667). Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado, tendo consignado expressamente que foi constatada a redução da capacidade laborativa em 30%, mediante a consolidação de sequelas definitivas na mão direito, conforme evidenciada na prova pericial. Ao não constatar a violação aos dispositivos de lei indicados pela recorrente, esta Terceira Turma entendeu que a reclamada não conseguiu superar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Cumpre salientar que a Súmula nº 297 do TST exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada, não se confundindo a ausência de manifestação sobre determinado argumento com negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072415140522700000192385369. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072415140522700000192385369?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA

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