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0010034-67.2026.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010034-67.2026.5.15.0135 AUTOR: MILTON ANTUNES NETO RÉU: ELAINE DE FATIMA PINHEIRO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968e062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE DE FÁTIMA PINHEIRO – ME (ID 8775b50) em face da r. sentença de ID e91d72f, alegando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado no que se refere à caracterização das comissões habituais, à distinção entre comissão e prêmio à luz do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT e do regulamento interno da empresa, bem como no tocante à delimitação dos parâmetros e critérios objetivos para a apuração dos haveres em liquidação de sentença É o relatório. DECIDO Tempestivos, conheço. Mérito No que tange às alegações de omissão e contradição acerca da natureza jurídica dos valores pagos "por fora", da diferenciação entre comissão e prêmio e da incidência das normas regulamentares internas, a pretensão da embargante não comporta acolhimento. Com efeito, os fundamentos que respaldaram o reconhecimento da natureza salarial das comissões habitualmente pagas de forma extrafolha, com a consequente integração à remuneração do autor e reflexos nas demais verbas, foram expressa, coerente e minuciosamente expostos no item '2.4' da fundamentação da sentença embargada. O juízo valorou adequadamente o conjunto probatório, incluindo os extratos bancários das contas do Banco do Brasil e do Bradesco (fls. 71-181), os comprovantes de transferências via PIX (fls. 21-45 e 51-70), o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 21-47) e a confissão da preposta em audiência de instrução (fl. 536). A insurgência da embargante nesses pontos e a pretensão de reclassificar as verbas como prêmios indenizatórios revela nítido inconformismo com a conclusão adotada e mera tentativa de rediscussão do mérito probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão à embargante especificamente quanto à necessidade de aclarar os critérios de liquidação para conferir segurança jurídica à fase de execução e evitar discussões sobre a base de cálculo da condenação. Para sanar a obscuridade, acolho parcialmente os embargos para fixar que, na apuração das diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha, deverão ser observados os valores apontados nas planilhas de Ids. e1f4396, ed8ce9d e 7ca1867 juntadas pelo reclamante com a exordial, desde que tais valores sejam condizentes com as quantias creditadas na contas correntes do autor constantes dos extratos bancários colacionados, observando-se e diferenciando-os, ainda, dos montantes declarados e demonstrados nos recibos salariais (holerites) que constam do processado. Dispositivo: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar a decisão/sentença embargada, especificamente para sanar obscuridade nos parâmetros de apuração do salário extrafolha em liquidação, determinando a observância das planilhas de Ids. e1f4396, ed8ce9d e 7ca1867 em conformidade com as provas de pagamento e holerites dos autos. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE DE FATIMA PINHEIRO - ME

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010034-67.2026.5.15.0135 AUTOR: MILTON ANTUNES NETO RÉU: ELAINE DE FATIMA PINHEIRO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 968e062 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE DE FÁTIMA PINHEIRO – ME (ID 8775b50) em face da r. sentença de ID e91d72f, alegando a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado no que se refere à caracterização das comissões habituais, à distinção entre comissão e prêmio à luz do artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT e do regulamento interno da empresa, bem como no tocante à delimitação dos parâmetros e critérios objetivos para a apuração dos haveres em liquidação de sentença É o relatório. DECIDO Tempestivos, conheço. Mérito No que tange às alegações de omissão e contradição acerca da natureza jurídica dos valores pagos "por fora", da diferenciação entre comissão e prêmio e da incidência das normas regulamentares internas, a pretensão da embargante não comporta acolhimento. Com efeito, os fundamentos que respaldaram o reconhecimento da natureza salarial das comissões habitualmente pagas de forma extrafolha, com a consequente integração à remuneração do autor e reflexos nas demais verbas, foram expressa, coerente e minuciosamente expostos no item '2.4' da fundamentação da sentença embargada. O juízo valorou adequadamente o conjunto probatório, incluindo os extratos bancários das contas do Banco do Brasil e do Bradesco (fls. 71-181), os comprovantes de transferências via PIX (fls. 21-45 e 51-70), o teor das mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 21-47) e a confissão da preposta em audiência de instrução (fl. 536). A insurgência da embargante nesses pontos e a pretensão de reclassificar as verbas como prêmios indenizatórios revela nítido inconformismo com a conclusão adotada e mera tentativa de rediscussão do mérito probatório, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, assiste razão à embargante especificamente quanto à necessidade de aclarar os critérios de liquidação para conferir segurança jurídica à fase de execução e evitar discussões sobre a base de cálculo da condenação. Para sanar a obscuridade, acolho parcialmente os embargos para fixar que, na apuração das diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha, deverão ser observados os valores apontados nas planilhas de Ids. e1f4396, ed8ce9d e 7ca1867 juntadas pelo reclamante com a exordial, desde que tais valores sejam condizentes com as quantias creditadas na contas correntes do autor constantes dos extratos bancários colacionados, observando-se e diferenciando-os, ainda, dos montantes declarados e demonstrados nos recibos salariais (holerites) que constam do processado. Dispositivo: POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação que passa a integrar a decisão/sentença embargada, especificamente para sanar obscuridade nos parâmetros de apuração do salário extrafolha em liquidação, determinando a observância das planilhas de Ids. e1f4396, ed8ce9d e 7ca1867 em conformidade com as provas de pagamento e holerites dos autos. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ANTUNES NETO

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